LEI nº 11.824, de 06/06/1995

Texto Original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens de conteúdo educativo nas capas e contracapas de cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas com recursos de suas caixas escolares ou do Tesouro do Estado, para uso de seus alunos, devem conter nas capas e contracapas mensagens de conteúdo educativo.

Art. 2º - É proibida a utilização do material escolar mencionado no artigo anterior para veicular propaganda político-partidária.

Art. 3º - O conteúdo educativo das mensagens versará, entre outras matérias, sobre:

I - direitos e garantias individuais e coletivos;

II - direitos sociais;

III - direitos culturais;

IV - proteção ao meio ambiente;

V - direitos políticos;

VI - aspectos éticos da conduta individual;

VII - cidadania e aspectos relevantes de seu exercício;

VIII - o bem comum como objetivo do desempenho social do cidadão.

Parágrafo único - Cabe à autoridade responsável pela aquisição do material escolar referido no artigo 1º desta Lei a apreciação da relevância e da pertinência das mensagens educativas.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1995.

EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Ana Luíza Machado Pinheiro

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva