LEI nº 11.823, de 06/06/1995
Texto Original
Obriga o fornecedor de produtos e serviços a afixar, nas dependências de seu estabelecimento, informações relativas aos órgãos públicos de defesa do consumidor.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o fornecedor de produtos e serviços no Estado de Minas Gerais obrigado a afixar, nas dependências de seu estabelecimento, em local visível, os nomes, os endereços e os telefones dos órgãos públicos de defesa do consumidor.
§ 1º - Considera-se fornecedor, para os efeitos desta Lei, aquele assim definido na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º - Nas localidades em que não houver órgão específico de defesa do consumidor, fica o fornecedor obrigado a afixar, para fins do disposto no "caput" deste artigo, o endereço e o telefone da Promotoria de Justiça da comarca em que se encontre a sede de seu estabelecimento.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente a fiscalização de seu cumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Reginaldo Braga Arcuri
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva