LEI nº 11.822, de 15/05/1995

Texto Original

Dispõe sobre a transferência de recursos para as Caixas Escolares das Escolas Estaduais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 11.815, de 24 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a concessão de subvenções sociais no Estado não se aplica às transferências de recursos efetuadas pela Secretaria de Estado da Educação em favor das caixas escolares que integram a rede estadual de ensino.

Parágrafo único - Ficam as caixas escolares a que se refere o "caput" dispensadas no cumprimento da exigência prevista no art. 2º, II, da Lei mencionada neste artigo, caso os recursos das subvenções sociais sejam oriundos de outras secretarias de Estado, da Assembléia Legislativa ou de outros órgãos públicos estaduais.

Art. 2º - O artigo 3º da Lei 11.721, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Educação que se encontram vagos ou que vierem a vagar poderão ser exercidos por servidores designados para a função pública correspondente ao cargo vago.

Parágrafo único - O exercício dos cargos de que trata o "caput" deste artigo extinguir-se-á com seu provimento por servidor aprovado em concurso público ou na data de 31 de dezembro de 1995."

Art. 3º - Fica incluído, no Grupo de Execução do Quadro Específico de Provimento em Comissão, constante no Anexo I do Decreto nº 36.015, de 9 de setembro de 1994, o cargo de Mecânico de Manutenção de Helicóptero EX-37, símbolo NQP-X.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de maio de 1995.

EDUARDO
AZEREDO
Amilcar
Vianna Martins Filho
Walfrido
Silvino dos Mares Guia Neto
João
Heraldo Lima
Ana
Luiza Machado Pinheiro

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva