LEI nº 11.819, de 31/03/1995 (REVOGADA)

Texto Original

Cria a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, reestrutura a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente


Seção I

Da Finalidade e da Competência

Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo coordenar e executar as ações do Governo do Estado destinadas a cumprir e fazer cumprir, no que se refere aos direitos da população infanto-juvenil, o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei Estadual nº 10.501, de 17 de outubro de 1991.

Art. 2º - Compete à Secretaria:

I - participar da formulação da política estadual de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II - apoiar programas de ação social especializada para a aplicação das medidas socioeducativas determinadas pela Justiça da Infância e da Juventude aos adolescentes em conflito com a lei, em razão de cometimento de ato infracional, observadas as de sua competência;

III - executar supletivamente as medidas de proteção à criança e ao adolescente e apoiar, técnica e financeiramente, os municípios e as entidades não governamentais na execução e na implementação dessas medidas;

IV - apoiar serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, conforme o disposto no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - manter serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

VI - coordenar a articulação das áreas de segurança pública e assistência social do Poder Judiciário e do Ministério Público, com vistas a implantar o Plantão Interinstitucional Integrado para atender ao adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional;

VII - promover e apoiar o treinamento de adolescentes carentes e seu encaminhamento para o trabalho;

VIII - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, organismos internacionais e entidades não governamentais com vistas ao estabelecimento de cooperação, no âmbito de suas atribuições, em programas, projetos e ações em favor da criança e do adolescente;

IX - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos e pesquisas e a produção de material instrucional para subsidiar os processos de formulação de políticas e de capacitação do pessoal que atua na área;

X - apoiar as ações de mobilização social em favor dos direitos da criança e do adolescente;

XI - apoiar técnica e financeiramente os programas governamentais e não governamentais de defesa jurídico-social da criança e do adolescente e de apoio socioeducativo às famílias;

XII - criar e implementar programas de habilitação e reabilitação da criança e do adolescente portadores de deficiência, visando a integrá-los à sociedade e a possibilitar-lhes o pleno exercício da cidadania;

XIII - atender integradamente, no âmbito dos programas instituídos pela Secretaria e, em especial, no Projeto Curumim, as crianças e os adolescentes portadores de deficiência;

XIV - promover, apoiar e orientar a realização do diagnóstico da situação do atendimento dos direitos da criança e do adolescente nos municípios do Estado, visando a identificar as carências e as prioridades de cada município, as quais nortearão as ações dos poderes públicos estadual e municipal;

XV - apoiar as políticas formuladas pelos Conselhos Municipais de Direitos/Conselhos Tutelares, bem como suas respectivas propostas orçamentárias em nível de município, objetivando viabilizar aquelas prioritárias que estão acima das condições do município.

Seção II

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º - A Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Superintendência Administrativa:

a) Diretoria de Recursos Humanos;

b) Diretoria de Material;

c) Diretoria de Transportes;

d) Diretoria de Patrimônio;

e) Diretoria de Serviços e Manutenção;

V - Superintendência de Finanças:

a) Diretoria de Administração Financeira;

b) Diretoria de Contabilidade;

c) Diretoria de Controle Interno;

VI - Superintendência de Planejamento e Coordenação:

a) Centro de Planejamento;

b) Centro de Orçamento;

c) Centro de Modernização Administrativa e Informática;

VII - Superintendência de Atendimento:

a) Diretoria de Identificação, Registro e Cadastro;

b) Diretoria de Orientação e Acompanhamento;

c) Diretoria de Programas Integrados;

d) Diretoria de Ações de Saúde;

VIII - Superintendência de Programas de Proteção:

a) Unidades de Atendimento:

1) Divisão de Administração e Finanças;

2) Divisão de Atividades Pedagógicas;

3) Divisão de Atendimento Biopsicossocial;

4) Divisão de Produção;

IX - Superintendência de Apoio Técnico:

a) Diretoria de Apoio Operacional;

b) Diretoria de Projetos;

c) Diretoria de Apoio aos Municípios e às ONGs;

X - Superintendência de Projetos e Programas Especiais:

a) Coordenadoria do Programa Vida Nova:

1) Divisão de Acampamento Pedagógico;

2) Divisão de Lares Substitutos;

3) Divisão de Oficinas-Escolas;

b) Diretoria de Programas Especiais;

c) Diretoria de Treinamento e Encaminhamento Profissional;

XI - Superintendência de Integração Social:

a) Centros de Recreação e Esportes Curumim:

1) Divisão de Administração e Finanças;

2) Divisão de Atividades Pedagógicas.

Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

Seção III

Do Órgão Subordinado

Art. 4º - Integra a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, por subordinação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - Ficam transferidos do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social nº IX para o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente nº XLVI 1 (um) cargo de Diretor II, código MG05 - TR 201, símbolo S-02, de recrutamento amplo, 3 (três) cargos de Assessor II, código MG12 - TR 535 a TR 537, de recrutamento limitado, 1 (um) cargo de Assessor I, código AS01 -TR 528, símbolo QP-32, de recrutamento amplo, e 4 (quatro) cargos de Assessor I, código AS01 - TR 529 a TR 532, de recrutamento limitado, de provimento em comissão, criados pelo art. 28 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, para atender o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção IV

Dos Cargos

Art. 5º - O cargo de Secretário de Estado Extraordinário criado pelo art. 11 da Lei nº 10.637, de 16 de novembro de 1992, ao qual se refere o Decreto nº 36.643, de 16 de janeiro de 1995, fica, revogada a automaticidade de sua extinção, transformado em cargo de Secretário de Estado da Criança e do Adolescente.

Art. 6º - Fica criado o cargo de Secretário Adjunto de Estado, na Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente.

Art. 7º - Ficam criados nos quadros constantes nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo I desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente - nº XLVI, do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

§ 1º - Os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II-a desta Lei, atualmente lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, cujos novos códigos serão identificados em decreto, e os cargos criados pelo art. 46 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, constantes no Anexo II-b desta Lei, a que se refere o Decreto nº 36.669, de 9 de fevereiro de 1995, ficam, revogada a automaticidade de sua extinção, transferidos para o Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente - nº XLVI previsto no Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

§ 2º - Os cargos de provimento em comissão de que trata o parágrafo anterior estão incluídos nos quantitativos fixados no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II

Da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo

Seção I

Da Finalidade e da Competência

Art. 8º - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, criada pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, e alterada posteriormente, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Governo do Estado, que visem ao desenvolvimento social por meio do esporte, do lazer e do turismo.

Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais no que se refere ao esporte, ao lazer e ao turismo;

II - compatibilizar programas, projetos e atividades estaduais de esporte, lazer e turismo com os das esferas federal e municipal;

III - estabelecer as políticas do desporto amador, da recreação e do lazer no Estado;

IV - criar ou fomentar a criação de um sistema de esportes, lazer e recreação que se destine, preferencialmente, às classes de menor renda;

V - promover a descentralização e a interiorização de suas ações de modo a beneficiar todos os municípios do Estado;

VI - articular-se com instituições públicas e privadas, visando à cooperação técnica e à integração de ações que facilitem a consecução dos objetivos da Secretaria;

VII - promover negociações junto a organismos internacionais, a organizações não governamentais, ao Governo Federal e aos órgãos de fomento e desenvolvimento com vistas à captação de recursos para o desenvolvimento do esporte, do lazer e do turismo nos municípios, utilizando-se, sempre que possível, a infraestrutura já existente;

VIII - promover a realização de eventos objetivando a participação de estudantes, jovens, portadores de deficiência e idosos nas atividades de esporte, lazer e turismo;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Estrutura Orgânica

Art. 10 - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Comunicação Social;

III - Assessoria Técnica;

IV - Superintendência de Planejamento e Coordenação:

a) Centro de Planejamento e Orçamento;

b) Centro de Modernização Administrativa e Informática;

V - Superintendência Administrativa:

a) Diretoria de Recursos Humanos;

b) Diretoria de Material e Patrimônio;

c) Diretoria de Transportes e Serviços;

VI - Superintendência de Finanças:

a) Diretoria de Administração Financeira;

b) Diretoria de Contabilidade;

c) Diretoria de Controle Interno;

VII - Superintendência de Esportes:

a) Diretoria de Promoções Esportivas;

b) Diretoria de Apoio às Atividades Esportivas;

VIII - Superintendência do Lazer:

a) Diretoria de Eventos;

b) Diretoria de Articulação Social;

IX - Superintendência Operacional:

a) Diretoria de Acompanhamento Técnico;

b) Diretoria de Registro de Entidades de Esportes, Lazer e Turismo;

X - Superintendência de Turismo:

a) Diretoria de Articulação Institucional;

b) Diretoria de Turismo Social.

§ 1º - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

§ 2º - A denominação, a descrição e a competência das unidades integrantes da estrutura complementar da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos dos cargos criados.

Seção III

Dos Órgãos Subordinados e das Entidades Vinculadas

Art. 11 - Integram a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo:

I - por subordinação:

a) o Conselho Estadual de Lazer - CEL;

b) o Conselho Estadual de Turismo - CET;

c) o Conselho Estadual de Desportos;

II - por vinculação:

a) a Administração de Estádios de Minas Gerais - ADEMG;

b) a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS;

c) a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.

Seção IV

Dos Cargos

Art. 12 - Ficam criados nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor I, símbolo S-03, 7 (sete) cargos de Assessor II, símbolo S-03, e 14 (quatorze) cargos de Assessor I, símbolo NQP-X, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo.

CAPÍTULO III

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 13 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente o pessoal, os recursos orçamentários, os contratos, os convênios, os acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, em razão da extinção de unidades determinada por esta Lei.

Art. 14 - Serão absorvidas pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente as atividades da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, ficando autorizada a sua extinção após a transferência definitiva de suas atribuições para a Secretaria.

§ 1º - Quando da extinção da FEBEM, os servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal serão posicionados em Quadro Suplementar no âmbito da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, para posterior redistribuição, prioritariamente junto à Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, nos termos de regulamento.

§ 2º - Até sua efetiva absorção, serão garantidos à FEBEM os recursos orçamentários e financeiros necessários à manutenção de suas atividades.

§ 3º - O Governador do Estado criará, mediante decreto, comissão de trabalho que contará com a participação de representantes dos servidores da FEBEM, com poderes para examinar a situação dessa fundação, visando à transferência do patrimônio, das atividades, das obrigações contratuais e de pessoal, e para providenciar os atos necessários à efetivação da medida prevista no "caput" deste artigo.

§ 4º - A comissão de trabalho a que se refere o parágrafo anterior promoverá, até 31 de dezembro de 1995, a absorção da FEBEM pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, sem que haja solução de continuidade das atividades da fundação.

§ 5º - Os cargos de provimento em comissão da FEBEM extinguir-se-ão com a vacância, de acordo com o plano de absorção da fundação, a ser definido pela comissão de trabalho de que trata o § 3º.

Art. 15 - Fica criado o Conselho Estadual de Desportos, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, subordinado à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, com a finalidade de auxiliar na organização do desporto no Estado e, especialmente, de cooperar com o Conselho Superior de Desportos.

§ 1º - As normas relativas à composição, à competência e ao funcionamento do conselho criado neste artigo serão estabelecidas em decreto, garantida a participação de membros de entidades representantes de pessoas portadoras de deficiência e dos idosos.

§ 2º - Integra o órgão de que trata este artigo 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 16 - Fica extinto o Conselho Regional de Desportos do Estado de Minas Gerais - CRD.

Art. 17 - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, definirá o Sistema Estadual do Desporto, conforme o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, a ser aprovado em decreto do Governador do Estado.

Art. 18 - O art. 8º da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 20 (vinte) membros, que representarão, paritariamente, o poder público e a sociedade civil.

§ 1º - O poder público será representado por 1 (um) membro de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente;

II - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;

III - Secretaria de Estado da Educação;

IV - Secretaria de Estado da Saúde;

V - Secretaria de Estado da Justiça;

VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VII - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

VIII - Secretaria de Estado da Fazenda;

IX - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

X - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.".

Art. 19 - O Fundo para Infância e Adolescência, criado pelo art. 19 da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, passa a ser gerido pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, ficando a ela transferidas as competências atribuídas à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social no regulamento aprovado pelo Decreto nº 36.400, de 23 de novembro de 1994.

Art. 20 - No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, o Governador do Estado, mediante decreto, disciplinará o processo de desativação das unidades administrativas extintas, bem como adotará as medidas necessárias para a transferência do pessoal, identificando os cargos de provimento efetivo para a sua redistribuição, do acervo patrimonial e das obrigações contratuais e procederá, ainda, ao levantamento da situação e das atividades dessas unidades, para que se efetue a sua absorção pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente.

Art. 21 - O Quadro Setorial de Lotação de cargos efetivos da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente e o redimensionamento do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo serão estabelecidos mediante a redistribuição de cargos vagos e o remanejamento de servidores de outros órgãos da administração direta.

Art. 22 - O Governador do Estado criará, mediante decreto, comissão de trabalho, que terá a participação da sociedade e dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público, com o objetivo de estudar a transferência das funções desenvolvidas pela Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator - SAREMI - da Secretaria de Estado da Justiça para a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente.

§ 1º - A comissão criada estudará o aproveitamento das unidades especializadas existentes nas cidades-pólo das macrorregiões do Estado para a internação dos menores infratores, assim assim definidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 2º - A comissão terá o prazo de 6 (seis) meses para realizar seus objetivos.

Art. 23 - Fica instituída, a partir de 1º de março de 1995, verba anual a título de pró-labore a ser paga aos servidores da administração direta e indireta pelo efetivo exercício de cargo de direção superior, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único - O benefício instituído pelo "caput" deste artigo não constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

Art. 24 - Estende-se ao exercício financeiro de 1995 a vigência a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, alterada pela Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, com a abrangência da fixação de fatores de ajustamento dos cargos prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 25 - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.840, de 30 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º -.................................................

Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destina-se à construção de próprio público municipal.".

Art. 26 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1995.

ANEXO I

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995)

CLASSE

CÓDIGO

SÍMBOLO

CARGOS

Existentes Criados Total

RECRUTAMENTO

AMPLO LIMITADO

Diretor II

MG-05

S-02

-- 08 08

08 --

Diretor I

MG-06

S-03

-- 36 36

36 --

Assessor de Comunicação

MG-19

S-02

-- 01 01

01 --

Assessor II

MG-12

S-03

06 09 15

15 --

Administrador de Centros de Recreação e Esportes

MG-35

S-03

17 -- 17

17 --

Assessor Técnico

MG-12

S-03

01 01 02

01 01

Coordenador de Atividades de Recreação e Esportes

MG-36

NQP-XI

20 20 40

40 --

Assessor I

AS-01

NQP-X

06 21 27

23 04

Assistente de Gabinete

MG-28

NQP-XI

-- 02 02

-- 02

Assistente Administrativo

EX-06

NQP-IX

06 11 17

02 15

Secretário Executivo

EX-08

NQP-VIII

-- 16 16

-- 16

Assistente Auxiliar

EX-07

NQP-VIII

-- 10 10

10 --

Atendente da Criança e do Adolescente

EX-46

NQP-VIII

-- 40 40

40 --

Oficial de Gabinete

EX-02

NQP-IX

02 -- 02

02 -

Supervisor III

CH-03

NQP-X

34 63 97

37 60

Chefe de Gabinete de Secretário

MG-01

--

01 -- 01

ANEXO II

(a que se refere o § 1º do art. 7º da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995)


a) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFERIDOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES, LAZER E TURISMO PARA A SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

CÓDIGO

SÍMBOLO

RECRUTAMENTO

AMPLO LIMITADO

Administrador de Centro de Recreação e Esportes

17

MG-35-EL1,2, 3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16 e 17

S-03

17 --

Coordenador de Atividade de Recreação e Esporte

20

MG36-EL1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19 e 20

NQP-XI

20 --

Supervisor III

34

CH03-EL716 a 749

NQP-X

34 --

b) CARGOS CRIADOS PELA Lei Nº 11.050 E TRANSFERIDOS PARA A SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

CÓDIGO

SÍMBOLO

RECRUTAMENTO

AMPLO LIMITADO

Chefe de Gabinete de Secretário

01

MG-1-AC27

-

1 --

Assessor II

06

MG-12-AC558/ 559/560/561/ 562/563

S-03

02 04

Assessor Técnico

01

MG18-AC45

S-03

01 --

Assessor I

06

AS01-AC535, 536,537,538,539 e 540

NQP-X

02 04

Oficial de Gabinete

02

EX02-AC58/59

NQP-IX

02 --

Assistente Administrativo

06

EX-06-AC851, 852/853/854/855/856

NQP-IX

02 04