LEI nº 11.816, de 26/01/1995
Texto Atualizado
Dispõe sobre a tabela de índices aplicáveis aos padrões de vencimentos dos servidores do quadro de pessoal, inclusive dos inativos, e dos integrantes do quadro especial de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – As tabelas dos padrões de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal, inclusive dos inativos, e dos integrantes do Quadro Especial de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais são compostas dos padrões escalonados verticalmente segundo os índices constantes no Anexo I desta lei.
(Vide art. 1º da Lei nº 12.974, de 28/7/1998.)
§ 1º – No valor estabelecido na letra "e" do Anexo I desta lei estão incluídos:
a) o percentual de antecipação bimestral vigente a partir de 1º de março de 1994, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, combinado com o art. 4º da Lei nº 11.349, de 27 de dezembro de 1993;
b) 60 (sessenta) pontos da gratificação a que se refere o art. 6º da Lei nº 11.349, de 27 de dezembro de 1993, ficando o restante sujeito às mesmas condições de percepção atualmente vigentes;
(Vide art. 9º da Lei nº 13.770, de 6/12/2000.)
c) 75% (setenta e cinco por cento) do percentual da gratificação especial criada pelo art. 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987.
(Vide art. 9º da Lei nº 13.770, de 6/12/2000.)
§ 2º – Para fins de posicionamento na estrutura estabelecida neste artigo, os ocupantes dos cargos discriminados no Anexo I, item II – Quadro Específico de Provimento Efetivo -, da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, manterão o padrão de posicionamento na carreira que detiverem na data da entrada em vigor desta lei.
§ 3º – Os integrantes do Quadro Especial de Pessoal, a que se refere o Anexo I da Resolução nº 11, de 22 de setembro de 1992, do Tribunal de Contas, para fins de posicionamento na estrutura prevista no "caput" deste artigo, serão classificados de acordo com o vencimento básico do cargo que detiverem, acrescido da vantagem pessoal estabelecida no art. 11 da mencionada resolução, ficando-lhes assegurado o padrão de posicionamento na carreira que detiverem na data da entrada em vigor desta lei.
§ 4º – Se o valor resultante da soma prevista neste artigo for superior ao último padrão de vencimento do grupo de escolaridade em que estiver posicionado o cargo do servidor, este perceberá a diferença a título de vantagem pessoal, sobre esta incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos aos servidores do Tribunal de Contas.
§ 5º – Em decorrência do disposto na alínea "c" do § 1º deste artigo, os valores da gratificação especial criada pelo art. 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987, passam a ser de 19,3% (dezenove inteiros e três décimos percentuais) para o cargo de símbolo TC-S01 – Diretor-Geral -; de 18% (dezoito inteiros percentuais) para os cargos de símbolo TC-S01; de 15% (quinze inteiros percentuais) para os cargos de símbolo TC-S02; e de 14% (quatorze inteiros percentuais) para os cargos de símbolo TC-S03, calculados sobre os respectivos vencimentos, extintos os percentuais excedentes aos acima enumerados e observado, na incorporação, o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.838, de 30 de julho de 1992.
Art. 2º – O Anexo II da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar com a composição especificada no Anexo II desta lei.
(Vide art. 2º da Lei nº 12.974, de 28/7/1998.)
Parágrafo único – (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 12.974, de 28/7/1998.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único – A promoção do servidor ao nível VI dos cargos do Grupo de Nível Superior de Escolaridade, constante no Anexo II desta lei, sujeita-se a condições a serem estabelecidas em resolução do Tribunal de Contas.”
Art. 3º – O servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei.
§ 1º – O requerimento para integração, de que trata este artigo, deverá conter a aquiescência expressa do servidor às condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º – Para fins de posicionamento na tabela de vencimentos do Tribunal de Contas, em decorrência da integração de que trata este artigo, será considerado o vencimento básico do servidor, acrescido de parcela que ele eventualmente receba a título de vantagem pessoal, no seu órgão de origem.
§ 3º – A diferença entre o vencimento devido em virtude do posicionamento do servidor no Quadro Especial de Pessoal do Tribunal de Contas e o vencimento percebido em decorrência de sua lotação de origem será incorporada, para fins de aposentadoria, na proporção de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo exercício prestado no Tribunal de Contas.
(Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADI 1251. O Tribunal modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade da norma retroaja à data do deferimento da medida cautelar relatada pelo Ministro Celso de Mello, em Plenário, dia 30/6/1995. Acórdão publicado no DJE em 9/10/2020. Trânsito em julgado: 19/10/2020.)
Art. 4º – (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 12.974, de 28/7/1998.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º – Os cargos do Quadro Especial de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, com a vacância, serão automaticamente transformados em cargos de Técnico de Controle Externo, código TC-NS-01.”
Art. 5º – (Vetado).
Art. 6º – O Tribunal de Contas instituirá, na esfera de sua competência, programa de assistência em creche e pré-escola destinado aos filhos e dependentes dos servidores de seu Quadro de Pessoal, desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade, conforme se dispuser em resolução.
Parágrafo único – As despesas decorrentes do disposto neste artigo serão custeadas pela dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Tribunal de Contas.
Art. 7º – Poderão ser instituídos, por resolução do Tribunal de Contas, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no plano de carreira:
I – prêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 8º – Os valores das tabelas de vencimentos, pensões e proventos dos servidores do Tribunal de Contas serão convertidos em Unidades Reais de Valor – URVs – em 1º de abril de 1994, obedecidos os mesmos critérios definidos para os servidores do Poder Executivo em legislação específica.
(Vide art. 1º da Lei nº 12.974, de 28/7/1998.)
§ 1º – Os referidos valores serão revistos em 1º de janeiro de 1995, adotadas as regras para os servidores do Poder Executivo.
§ 2º – O Tribunal de Contas publicará as tabelas dos vencimentos de seus servidores, expressos em URVs, nos termos da Lei.
Art. 9º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Contas.
Art. 10 – Ficam excluídas dos valores estabelecidos pelo Decreto nº 36.014, de 9 de setembro de 1994, as parcelas remuneratórias pagas a título de vantagem pessoal e concedidas em decorrência da aplicação do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991.
Parágrafo único – A vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo não será incorporada aos vencimentos dos servidores, para efeito de reenquadramento ou reposicionamento posterior à entrada em vigor desta lei.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 28/3/1995.)
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995)
Tabela de Vencimentos
Março/94
a |
TCP-01 |
1,0000 |
TCP-02 |
1,0316 |
TCP-03 |
1,0642 |
TCP-06 |
1,1682 |
TCP-07 |
1,2051 |
TCP-08 |
1,2432 |
|
TCP-11 |
1,3648 |
TCP-12 |
1,4079 |
TCP-13 |
1,4523 |
|
TCP-16 |
1,5944 |
TCP-17 |
1,6447 |
TCP-18 |
1,6967 |
|
TCP-21 |
1,8626 |
TCP-22 |
1,9214 |
TCP-23 |
1,9821 |
|
TCP-26 |
2,1759 |
TCP-27 |
2,2447 |
TCP-28 |
2,3156 |
|
b |
TCM-01 |
1,5455 |
TCM-02 |
1,5944 |
TCM-03 |
1,6447 |
TCM-06 |
1,8056 |
TCM-07 |
1,8626 |
TCM-08 |
1,9214 |
|
TCM-11 |
2,1093 |
TCM-12 |
2,1759 |
TCM-13 |
2,2447 |
|
TCM-16 |
2,4642 |
TCM-17 |
2,5420 |
TCM-18 |
2,6223 |
|
TCM-21 |
2,8787 |
TCM-22 |
2,9696 |
TCM-23 |
3,0635 |
|
TCM-26 |
3,3630 |
TCM-27 |
3,4692 |
TCM-28 |
3,5788 |
|
c |
TCU-01 |
2,3887 |
TCU-02 |
2,4642 |
TCU-03 |
2,5420 |
TCU-06 |
2,7906 |
TCU-07 |
2,8787 |
TCU-08 |
2,9696 |
|
TCU-11 |
3,2600 |
TCU-12 |
3,3630 |
TCU-01 |
3,4692 |
|
TCU-16 |
3,8085 |
TCU-17 |
3,9288 |
TCU-18 |
4,0529 |
|
TCU-21 |
4,4492 |
TCU-22 |
4,5897 |
TCU-23 |
4,7347 |
|
TCU-26 |
5,1977 |
TCU-27 |
5,3619 |
TCU-28 |
5,5312 |
|
TCU-31 |
6,0721 |
TCU-32 |
6,2639 |
TCU-33 |
6,4618 |
a |
TCP-04 |
1,0978 |
TCP-05 |
1,1325 |
TCP-09 |
1,2825 |
TCP-10 |
1,3230 |
|
TCP-14 |
1,4982 |
TCP-15 |
1,5455 |
|
TCP-19 |
1,7503 |
TCP-20 |
1,8056 |
|
TCP-24 |
2,0447 |
TCP-25 |
2,1093 |
|
TCP-29 |
2,3887 |
TCP-30 |
2,4642 |
|
b |
TCM-04 |
1,6967 |
TCM-05 |
1,7503 |
TCM-09 |
1,9821 |
TCM-10 |
2,0447 |
|
TCM-14 |
2,3156 |
TCM-15 |
2,3887 |
|
TCM-19 |
2,7051 |
TCM-20 |
2,7906 |
|
TCM-24 |
3,1602 |
TCM-25 |
3,2600 |
|
TCM-29 |
3,6919 |
TCM-30 |
3,8085 |
|
c |
TCU-04 |
2,6223 |
TCU-05 |
2,7051 |
TCU-09 |
3,0635 |
TCU-10 |
3,1602 |
|
TCU-14 |
3,5788 |
TCU-15 |
3,6919 |
|
TCU-19 |
4,1809 |
TCU-20 |
4,3130 |
|
TCU-24 |
4,8843 |
TCU-25 |
5,0385 |
|
TCU-29 |
5,7060 |
TCU-30 |
5,8862 |
|
TCU-34 |
6.6659 |
TCU-35 |
6,8764 |
d |
TCS-01 – Diretor-Geral |
12,8096 |
|
TCS-01 12,3767 |
TCS-02 8,9566 |
TCS-03 6,4818 |
e |
TCP-01 – CR$117.869,41 |
(Vide art. 1º da Lei nº 12.974, de 28/7/1998.)
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995)
1. GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE
NÍVEL |
PADRÃO |
I |
TCU-01 A TCU-16 |
II |
TCU-11 A TCU-20 |
III |
TCU-15 A TCU-23 |
IV |
TCU-19 A TCU-26 |
V |
TCU-25 A TCU-28 |
VI |
TCU-29 A TCU-35 |
2. GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE
NÍVEL |
PADRÃO |
I |
TCM-01 A TCM-16 |
II |
TCM-11 A TCM-20 |
III |
TCM-15 A TCM-23 |
IV |
TCM-19 A TCM-26 |
V |
TCM-23 A TCM-30 |
3. GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE
NÍVEL |
PADRÃO |
I |
TCP-01 A TCP-16 |
II |
TCP-11 A TCP-20 |
III |
TCP-15 A TCP-23 |
IV |
TCP-19 A TCP-26 |
V |
TCP-23 A TCP-30 |
(Vide art. 2º da Lei nº 12.974, de 28/7/1998.)
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 5º da Lei nº 11.349, de 27 de dezembro de 1993.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 10/2/2021.