LEI nº 11.816, de 26/01/1995

Texto Original

Dispõe sobre a tabela de índices aplicáveis aos padrões de vencimentos dos servidores do quadro de pessoal, inclusive dos inativos, e dos integrantes do quadro especial de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – As tabelas dos padrões de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal, inclusive dos inativos, e dos integrantes do Quadro Especial de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais são compostas dos padrões escalonados verticalmente segundo os índices constantes no Anexo I desta lei.

§ 1º – No valor estabelecido na letra “e” do Anexo I desta lei estão incluídos:

a) o percentual de antecipação bimestral vigente a partir de 1º de março de 1994, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, combinado com o art. 4º da Lei nº 11.349, de 27 de dezembro de 1993;

b) 60 (sessenta) pontos da gratificação a que se refere o art. 6º da Lei nº 11.349, de 27 de dezembro de 1993, ficando o restante sujeito às mesmas condições de percepção atualmente vigentes;

c) 75% (setenta e cinco por cento) do percentual da gratificação especial criada pelo art. 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987.

§ 2º – Para fins de posicionamento na estrutura estabelecida neste artigo, os ocupantes dos cargos discriminados no Anexo I, item II – Quadro Específico de Provimento Efetivo -, da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, manterão o padrão de posicionamento na carreira que detiverem na data da entrada em vigor desta lei.

§ 3º – Os integrantes do Quadro Especial de Pessoal, a que se refere o Anexo I da Resolução nº 11, de 22 de setembro de 1992, do Tribunal de Contas, para fins de posicionamento na estrutura prevista no “caput” deste artigo, serão classificados de acordo com o vencimento básico do cargo que detiverem, acrescido da vantagem pessoal estabelecida no art. 11 da mencionada resolução, ficando-lhes assegurado o padrão de posicionamento na carreira que detiverem na data da entrada em vigor desta lei.

§ 4º – Se o valor resultante da soma prevista neste artigo for superior ao último padrão de vencimento do grupo de escolaridade em que estiver posicionado o cargo do servidor, este perceberá a diferença a título de vantagem pessoal, sobre esta incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos aos servidores do Tribunal de Contas.

§ 5º – Em decorrência do disposto na alínea "c" do § 1º deste artigo, os valores da gratificação especial criada pelo art. 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987, passam a ser de 19,3% (dezenove inteiros e três décimos percentuais) para o cargo de símbolo TC-S01 – Diretor-Geral -; de 18% (dezoito inteiros percentuais) para os cargos de símbolo TC-S01; de 15% (quinze inteiros percentuais) para os cargos de símbolo TC-S02; e de 14% (quatorze inteiros percentuais) para os cargos de símbolo TC-S03, calculados sobre os respectivos vencimentos, extintos os percentuais excedentes aos acima enumerados e observado, na incorporação, o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.838, de 30 de julho de 1992.

Art. 2º – O Anexo II da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar com a composição especificada no Anexo II desta lei.

Parágrafo único – A promoção do servidor ao nível VI dos cargos do Grupo de Nível Superior de Escolaridade, constante no Anexo II desta lei, sujeita-se a condições a serem estabelecidas em resolução do Tribunal de Contas.

Art. 3º – O servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei.

§ 1º – O requerimento para integração, de que trata este artigo, deverá conter a aquiescência expressa do servidor às condições estabelecidas nesta Lei.

§ 2º – Para fins de posicionamento na tabela de vencimentos do Tribunal de Contas, em decorrência da integração de que trata este artigo, será considerado o vencimento básico do servidor, acrescido de parcela que ele eventualmente receba a título de vantagem pessoal, no seu órgão de origem.

§ 3º – A diferença entre o vencimento devido em virtude do posicionamento do servidor no Quadro Especial de Pessoal do Tribunal de Contas e o vencimento percebido em decorrência de sua lotação de origem será incorporada, para fins de aposentadoria, na proporção de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo exercício prestado no Tribunal de Contas.

Art. 4º – Os cargos do Quadro Especial de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, com a vacância, serão automaticamente transformados em cargos de Técnico de Controle Externo, código TC-NS-01.

Art. 5º – (Vetado).

Art. 6º – O Tribunal de Contas instituirá, na esfera de sua competência, programa de assistência em creche e pré-escola destinado aos filhos e dependentes dos servidores de seu Quadro de Pessoal, desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade, conforme se dispuser em resolução.

Parágrafo único – As despesas decorrentes do disposto neste artigo serão custeadas pela dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Tribunal de Contas.

Art. 7º – Poderão ser instituídos, por resolução do Tribunal de Contas, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no plano de carreira:

I – prêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;

II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 8º – Os valores das tabelas de vencimentos, pensões e proventos dos servidores do Tribunal de Contas serão convertidos em Unidades Reais de Valor – URVs – em 1º de abril de 1994, obedecidos os mesmos critérios definidos para os servidores do Poder Executivo em legislação específica.

§ 1º – Os referidos valores serão revistos em 1º de janeiro de 1995, adotadas as regras para os servidores do Poder Executivo.

§ 2º – O Tribunal de Contas publicará as tabelas dos vencimentos de seus servidores, expressos em URVs, nos termos da Lei.

Art. 9º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Contas.

Art. 10 – Ficam excluídas dos valores estabelecidos pelo Decreto nº 36.014, de 9 de setembro de 1994, as parcelas remuneratórias pagas a título de vantagem pessoal e concedidas em decorrência da aplicação do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991. (*)

(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 28/3/1995.)

Parágrafo único – A vantagem pessoal de que trata o “caput” deste artigo não será incorporada aos vencimentos dos servidores, para efeito de reenquadramento ou reposicionamento posterior à entrada em vigor desta lei.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 28/3/1995.)

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995)

Tabela de Vencimentos

Março/94

a

TCP-01

1,0000

TCP-02

1,0316

TCP-03

1,0642

TCP-06

1,1682

TCP-07

1,2051

TCP-08

1,2432

TCP-11

1,3648

TCP-12

1,4079

TCP-13

1,4523

TCP-16

1,5944

TCP-17

1,6447

TCP-18

1,6967

TCP-21

1,8626

TCP-22

1,9214

TCP-23

1,9821

TCP-26

2,1759

TCP-27

2,2447

TCP-28

2,3156

b

TCM-01

1,5455

TCM-02

1,5944

TCM-03

1,6447

TCM-06

1,8056

TCM-07

1,8626

TCM-08

1,9214

TCM-11

2,1093

TCM-12

2,1759

TCM-13

2,2447

TCM-16

2,4642

TCM-17

2,5420

TCM-18

2,6223

TCM-21

2,8787

TCM-22

2,9696

TCM-23

3,0635

TCM-26

3,3630

TCM-27

3,4692

TCM-28

3,5788

c

TCU-01

2,3887

TCU-02

2,4642

TCU-03

2,5420

TCU-06

2,7906

TCU-07

2,8787

TCU-08

2,9696

TCU-11

3,2600

TCU-12

3,3630

TCU-13

3,4692

TCU-16

3,8085

TCU-17

3,9288

TCU-18

4,0529

TCU-21

4,4492

TCU-22

4,5897

TCU-23

4,7347

TCU-26

5,1977

TCU-27

5,3619

TCU-28

5,5312

TCU-31

6,0721

TCU-32

6,2639

TCU-33

6,4618

a

TCP-04

1,0978

TCP-05

1,1325

TCP-09

1,2825

TCP-10

1,3230

TCP-14

1,4982

TCP-15

1,5455

TCP-19

1,7503

TCP-20

1,8056

TCP-24

2,0447

TCP-25

2,1093

TCP-29

2,3887

TCP-30

2,4642

b

TCM-04

1,6967

TCM-05

1,7503

TCM-09

1,9821

TCM-10

2,0447

TCM-14

2,3156

TCM-15

2,3887

TCM-19

2,7051

TCM-20

2,7906

TCM-24

3,1602

TCM-25

3,2600

TCM-29

3,6919

TCM-30

3,8085

c

TCU-04

2,6223

TCU-05

2,7051

TCU-09

3,0635

TCU-10

3,1602

TCU-14

3,5788

TCU-15

3,6919

TCU-19

4,1809

TCU-20

4,3130

TCU-24

4,8843

TCU-25

5,0385

TCU-29

5,7060

TCU-30

5,8862

TCU-34

6.6659

TCU-35

6,8764

d

TCS-01 – Diretor-Geral

12,8096

TCS-01 12,3767

TCS-02 8,9566

TCS-03 6,4818

e

TCP-01 – CR$117.869,41

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995)

1. GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

PADRÃO

I

TCU-01 A TCU-16

II

TCU-11 A TCU-20

III

TCU-15 A TCU-23

IV

TCU-19 A TCU-26

V

TCU-25 A TCU-28

VI

TCU-29 A TCU-35

2. GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

PADRÃO

I

TCM-01 A TCM-16

II

TCM-11 A TCM-20

III

TCM-15 A TCM-23

IV

TCM-19 A TCM-26

V

TCM-23 A TCM-30

3. GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

PADRÃO

I

TCP-01 A TCP-16

II

TCP-11 A TCP-20

III

TCP-15 A TCP-23

IV

TCP-19 A TCP-26

V

TCP-23 A TCP-30

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 5º da Lei nº 11.349, de 27 de dezembro de 1993.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva