LEI nº 11.814, de 23/01/1995
Texto Original
Acrescenta parágrafos ao art. 23 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 23 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais, fica acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 23 - ............................................... § 1º - As tabelas de que trata o "caput" deverão conter: I - a descrição clara e precisa dos serviços prestados; II - a explicitação pormenorizada de custos adicionais incidentes sobre o valor do serviço. § 2º - Os valores constantes na tabela deverão ser expressos em moeda corrente. § 3º - As serventias deverão manter, permanentemente, pessoa apta a fornecer aos usuários informações relativas à cobrança das custas e dos emolumentos." Art. 2º - Os titulares dos serviços notariais e de registro terão prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para a adaptação ao disposto nos parágrafos do art. 23 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, acrescentados por esta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva