LEI nº 11.814, de 23/01/1995

Texto Original

Acrescenta parágrafos ao art. 23 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 23 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 23 - ...............................................
§ 1º - As tabelas de que trata o "caput" deverão conter:
I - a descrição clara e precisa dos serviços prestados;
II - a explicitação pormenorizada de custos adicionais incidentes sobre o valor do serviço.
§ 2º - Os valores constantes na tabela deverão ser expressos em moeda corrente.
§ 3º - As serventias deverão manter, permanentemente, pessoa apta a fornecer aos usuários informações relativas à cobrança das custas e dos emolumentos."
Art. 2º - Os titulares dos serviços notariais e de registro terão prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para a adaptação ao disposto nos parágrafos do art. 23 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978,
acrescentados por esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva