LEI nº 11.744, de 16/01/1995

Texto Original

Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, como instrumento da política estadual de desenvolvimento agrícola e de apoio às comunidades rurais.

Art. 2º - O FUNDERUR tem como objetivo dar suporte financeiro:

I - à execução de programas aprovados pelo Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA -;

II - à participação do Estado em programas de reforma agrária, assentamento e colonização;

III - à execução de programas destinados a promover a melhoria das condições de vida das comunidades rurais, inclusive aqueles de caráter emergencial.

Art. 3º - Poderão ser beneficiários de operações com recursos do Fundo:

I - os produtores rurais;

II - as associações de pequenos produtores rurais, devidamente legalizadas;

III - as associações de produtores rurais, devidamente legalizadas, que participem de programas aprovados pelo CEPA e executados pelas entidades condutoras da política agrícola do Estado.

Art. 4º - São recursos do FUNDERUR:

I - os orçamentários a ele destinados;

II - os de transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União;

III - os resultantes de suas aplicações financeiras;

IV - os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

V - os externos, oriundos de contratos com organismos internacionais;

VI - os retornos dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo;

VII - outros.

Parágrafo único - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao Fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 5º - O FUNDERUR terá natureza e individuação contábeis, será rotativo, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, e seus recursos serão aplicados:

I - sob a forma de financiamento reembolsável;

II - excepcionalmente, sob a forma de liberação de recursos a pequenos produtores rurais e a associações de pequenos produtores rurais, devidamente legalizadas, no âmbito de programas especiais definidos pelo Grupo Coordenador, após consulta ao CEPA, desde que se utilize, exclusivamente, a fonte de recursos prevista no inciso IV do artigo 4º desta Lei.

Parágrafo único - O prazo para concessão de financiamento ou para liberação de recursos do FUNDERUR será de 10 (dez) anos a contar da data da vigência desta Lei, podendo o Poder Executivo propor a sua prorrogação, observada a avaliação de seu desempenho.

Art. 6º - O Poder Executivo enviará, com a antecedência de, no mínimo, 6 (seis) meses do término do prazo de que trata o artigo anterior, projeto de lei propondo a prorrogação da vigência do Fundo ou a sua extinção.

Parágrafo único - Na hipótese de extinção, o projeto de lei especificará a forma de absorção do patrimônio do Fundo pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos, por recomendação do Grupo Coordenador.

Art. 7º - Os financiamentos a serem concedidos pelo FUNDERUR obedecerão às seguintes condições:

I - valor do financiamento limitado a:

a) 80% (oitenta por cento) do valor total dos investimentos fixos e semifixos;

b) 70% (setenta por cento) do custeio do primeiro e do segundo ano;

c) 30% (trinta por cento) do capital circulante do tomador,

no caso de pessoas jurídicas;

II - financiamentos para investimentos fixos e semifixos com prazo máximo de 10 (dez) anos, incluída a carência que será de, no máximo, 5 (cinco) anos;

III - financiamentos para custeio agrícola e para capital de giro das pessoas jurídicas com prazo máximo de 5 (cinco) anos, incluída a carência que será de, no máximo, 2 (dois) anos;

IV - reajuste monetário na forma definida pelo Poder Executivo;

V - taxas de juros incidentes sobre o saldo devedor reajustado monetariamente e capitalizadas durante os períodos de carência e amortização, devendo ser pagas juntamente com as parcelas do principal, obedecidos os limites definidos pela autoridade monetária para o crédito rural e garantida a concessão de faixas diferenciadas que beneficiem os pequenos produtores;

VI - financiamentos concedidos mediante as garantias usuais do crédito rural, as quais não podem ser inferiores ao valor financiado;

VII - procedimentos e penalidades a serem aplicados nos casos de inadimplemento e de sonegação fiscal, definidos em regulamento.

Art. 8º - O FUNDERUR terá como gestora a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

§ 1º - O agente financeiro fará jus a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de remuneração pela prestação de serviço, incluída na taxa de juros e incidente sobre o saldo devedor reajustado dos financiamentos.

§ 2º - O agente financeiro poderá celebrar convênios com outros Bancos oficiais do Estado para operacionalização dos financiamentos e das liberações de recursos do Fundo, desde que a remuneração do Banco conveniado esteja incluída na remuneração citada no parágrafo anterior.

Art. 9º - Compete à gestora do Fundo:

I - providenciar a inclusão, no orçamento do Fundo, antes da sua aplicação, dos recursos previstos no artigo 4º desta Lei;

II - organizar o cronograma financeiro da receita e da despesa, acompanhar a sua execução, bem como a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;

III - responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico do programa ou projeto, podendo, para este fim, designar órgão ou empresa pública a ela vinculada;

IV - ser a interlocutora do Fundo junto ao CEPA, dele recebendo programas e projetos para análise e a ele prestando informações sobre o desenvolvimento das atividades e a posição das carteiras.

Art. 10 - Compete ao agente financeiro do Fundo:

I - analisar os pleitos de financiamento, enquadrados no Fundo pelo Grupo Coordenador;

II - aplicar os recursos do Fundo obedecendo ao disposto nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei;

III - decidir sobre a aprovação dos pleitos de financiamento e contratar as operações aprovadas;

IV - aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, conforme definições da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, inclusive na esfera judicial;

VI - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição, encaminhando-os à gestora do Fundo.

Art. 11 - Compõem o Grupo Coordenador:

I - o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente;

II - o Diretor da Superintendência de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - o Diretor da Superintendência de Finanças da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

VI - 1 (um) representante do BDMG;

VII - 1 (um) membro do CEPA, eleito por sua plenária.

Parágrafo único - Em caso de impedimento, os membros do Grupo Coordenador referidos nos incisos I a III indicarão representante.

Art. 12 - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no artigo 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I - analisar, do ponto de vista da viabilidade técnica e econômica, os programas e ações aprovados pelo CEPA e decidir sobre o enquadramento no Fundo;

II - sugerir adaptações aos programas e às ações em tramitação no CEPA, de modo a adequá-los às normas e condições de financiamentos e à disponibilidade de recursos do Fundo;

III - decidir sobre o enquadramento dos pleitos de financiamento no âmbito dos programas e ações sustentados pelo Fundo, podendo, para tanto, consultar o CEPA e as entidades condutoras da política agrícola do Estado.

Art. 13 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fundo, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo e à elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II - a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 4º, I, "b", e do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993;

III - a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo do exame pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 14 - Os demonstrativos financeiros do FUNDERUR obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - A gestora e o agente financeiro obrigam-se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 15 - O Poder Executivo baixará as normas para a gestão do FUNDERUR.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos III, IX e X do § 1º do artigo 87 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Alysson Paulinelli

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva