LEI nº 11.743, de 11/01/1995

Texto Atualizado

Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos e dos níveis de vencimentos dos servidores do quadro permanente dos serviços auxiliares do Ministério Publico e dá outras providências.

(Vide Lei nº 13.436, de 30/12/1999.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimentos dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1993, pelo percentual uniforme e universal de 40% (quarenta por cento), incidente sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1993.

§ 1º - O valor resultante do disposto no "caput" deste artigo fica acrescido de uma parcela fixa, igualmente universal, de Cr$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros).

§ 2º - O reajuste previsto no "caput" deste artigo e o disposto no parágrafo anterior estendem-se aos proventos dos servidores aposentados, bem como às pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídio.

Art. 2º - Os valores vigentes em 30 de junho de 1993 ficam reajustados, a partir de 1º de julho de 1993, pelo percentual uniforme e universal de 40% (quarenta por cento).

Art. 3º - O valor do abono-família é fixado em Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais.

Art. 4º - Aplica-se, no que couber, ao servidor do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e ao Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público o disposto na Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994.

Art. 5º - Ao servidor efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e do Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é garantido, no mínimo, o vencimento equivalente ao padrão 8 (oito) da tabela de símbolos e vencimentos correspondente ao cargo ocupado.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas no orçamento do Ministério Público.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 10/12/2007