LEI nº 11.730, de 30/12/1994

Texto Atualizado

Dispõe sobre os valores do soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O valor do soldo do posto de Coronel PM é fixado em R$449,17 (quatrocentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), a partir de 1º de novembro de 1994.

Parágrafo único - Os soldos dos demais postos e graduações são fixados segundo o escalonamento vertical constante no anexo desta lei.

Art. 2º - Fica concedida aos praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais uma parcela fixa, a título de abono, no valor de R$50,00 (cinquenta reais), devida no mês de outubro de 1994, que não serve de base para cálculo de nenhuma vantagem nem se incorpora para nenhum efeito.

Art. 3º - Fica autorizada a prorrogação dos contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS -, até o provimento dos cargos criados no art. 6º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar de 21 de novembro de 1994.

(Vide art. 1º da Lei nº 12.078, de 11/1/1996.)

Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo observará os quantitativos e os termos contratuais anteriores e tem como objetivo garantir a continuidade dos serviços prestados pela HEMOMINAS.

Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada, para o servidor da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados.

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se ao servidor, enquanto no efetivo exercício de suas funções não incorporando à remuneração para fins de apostilamento e aposentadoria.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 44, de 12/7/2000.)

Art. 5º - O cargo de provimento em comissão de Capelão, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, passa a ser de recrutamento amplo, com a denominação de Assistente Religioso e o símbolo de vencimento C-27.

Art. 6º - Fica instituída gratificação especial de 100% (cem por cento) calculada sobre o vencimento-base, devida ao servidor ocupante de cargo ou detentor de função pública de Oficial de Serviços Governamentais, previsto no Anexo I-C do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, com exercício nos Palácios das Mangabeiras ou da Liberdade e designado para prestar serviços diretamente ao Governador do Estado.

§ 1º A gratificação de que trata o caput será incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores que a ela fizerem jus, desde que percebida pelo período mínimo de três mil, seiscentos e cinqüenta dias, desprezando-se qualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.351, de 17/1/2008.)

§ 2º Sendo o período de percepção da gratificação de que trata o caput inferior a três mil, seiscentos e cinqüenta dias e igual ou superior a dois mil, cento e noventa dias, por ocasião da concessão da aposentadoria, o servidor fará jus à incorporação, em seus proventos, por ano de exercício, de um décimo do valor da gratificação percebida.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.351, de 17/1/2008.)

Art. 7º - O inciso III do art. 2º da Lei Delegada nº 28, de 28 de agosto de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - ........................................

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;"

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de vida coletivo em favor dos servidores públicos civis e militares, sem ônus para os servidores.

Parágrafo único - O valor da indenização por morte equivalerá a 30 (trinta) vezes o valor do símbolo de vencimento NQP-01, da sistemática de remuneração da administração direta do Poder Executivo.

Art. 9º - O art. 1º, o "caput" e os incisos do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Para o cumprimento do disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica estabelecido na Superintendência Central do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda o Sistema de Unidade de Tesouraria, responsável pela execução orçamentária e financeira do Estado.

§ 1º - Fica incluída no Sistema de Unidade de Tesouraria, previsto no "caput" deste artigo, a execução orçamentária e financeira de recursos à disposição das autarquias não financeiras e das demais entidades da administração indireta que recebam transferências do Estado.

§ 2º - Fica assegurado aos órgãos e às entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público o cumprimento das disposições constitucionais no que se refere ao disposto neste artigo.

§ 3º - As atividades de execução orçamentária e financeira no âmbito do Poder Executivo, serão realizadas por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

Art. 3º - A receita orçamentária do Estado, centralizada no Sistema de Unidade de Tesouraria, compreende:

I - a receita tributária;

II - os dividendos e demais receitas patrimoniais;

III - outras receitas orçamentárias;

IV - outras transferências da União, salvo disposição em contrário de legislação federal;

V - as receitas decorrentes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, independentemente de sua prévia inclusão no orçamento anual.

Art. 4º - Os recursos destinados ao atendimento da despesa de cada entidade estadual a serem liberados através do SIAFI serão mantidos como crédito disponível na conta única do referido sistema, constituindo o Fundo de Recursos a Utilizar do Estado.".

Art. 10 - Fica acrescentado à Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, o seguinte art. 9º, renumerando-se os artigos subsequentes:

"Art. 9º - O limite de saque para pagamento de despesas que correm à conta de recursos próprios de autarquias, fundações públicas e fundos ou à conta de recursos vinculados a órgãos da administração direta é dado pelo montante das obrigações liquidadas a pagar e pelo saldo disponível em conta bancária especificada.".

Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de até R$ 19.185.060,82 (dezenove milhões cento e oitenta e cinco mil sessenta reais e oitenta e dois centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a data de vigência prevista no anexo a que se refere o art. 1º.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

José Maria Borges

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994)

Posto ou Graduação

Vigência: Nov/94

Coronel

1.000,00

Tenente-Coronel

928,00

Major

899,00

Capitão

830,00

1º-Tenente

733,00

2º-Tenente

590,00

Aspirante

485,00

Cadete Ua

428,00

Cadete Da

367,00

Subtenente

485,00

1º-Sargento

428,00

2º-Sargento

367,00

Cabo

284,00

Soldado 1º CL

260,00

Soldado 2º CL

257,30

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Data da última atualização: 23/1/2008.