LEI nº 11.721, de 29/12/1994
Texto Atualizado
Cria e transforma cargos no quadro de pessoal da educação e dá outras providências.
(Vide Lei nº 15.293, de 5/8/2004.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola A, B e C, previstos no Anexo I da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994, alterado pelo art. 9º desta Lei, serão transformados, por lei, em cargos da classe de Secretário de Escola, código QE-SE, faixa de vencimentos QE-10 a QE-19, e incluídos no Quadro Específico de Provimento Efetivo, nos termos de regulamento aprovado em decreto.
Art. 2º - Ficam revogados o art. 68 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994.
Art. 3º - As atribuições dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderão ser exercidas temporariamente, em caso de vacância, por servidor designado para função pública correspondente ao cargo vago, até o seu provimento por concurso público, que será homologado até 30 de junho de 2002.
Parágrafo único - Poderá inscrever-se em concurso público para provimento do cargo de Ajudante de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, independentemente do nível de escolaridade exigido, o serviçal contratado pelo Estado que, na data de publicação desta Lei, estiver no efetivo exercício das funções do cargo de Ajudante de Serviços Gerais pelo prazo mínimo de três anos.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.913, de 18/6/2001.)
Art. 4º - O inciso I do art. 4º da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.938, de 26 de julho de 1989, fica acrescido da seguinte alínea "e":
"Art. 4º -............................................
I - .................................................
e) ensino do uso da biblioteca.".
Art. 5º - O art. 24 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, fica acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 24 -.............................................
III - preenchimento de cargo por servidor efetivo.".
Art. 6º - A escola estadual destinada ao atendimento exclusivo de alunos portadores de necessidades educativas especiais poderá contar com 1 (um) cargo de Técnico de Nível Superior de Educação - Musicoterapeuta.
Art. 7º - Os cargos de Nível Médio de Educação - Auxiliar de Secretaria - serão distribuídos nas escolas estaduais de acordo com os seguintes critérios:
I - 1 (um) cargo para cada conjunto de 20 (vinte) turmas de educação pré-escolar, arredondando-se fração igual ou superior a 15 (quinze);
II - 1 (um) cargo para cada conjunto de 10 (dez) turmas do Ciclo Básico de Alfabetização - CBA - à 4ª série do ensino fundamental ou das escolas para portadores de necessidades educativas especiais, com regime não seriado, arredondando-se fração igual ou superior a 6 (seis);
III - 1 (um) cargo para cada conjunto de 6 (seis) turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e do ensino médio, arredondando-se fração igual ou superior a 4 (quatro);
IV - 1 (um) cargo para cada conjunto de 30 (trinta) servidores lotados ou em exercício na escola, arredondando-se fração igual ou superior a 20 (vinte).
Parágrafo único - A escola que não atender aos critérios estabelecidos neste artigo poderá ter 1 (um) cargo de Nível Médio de Educação - Auxiliar de Secretaria.
Art. 8º - O número de professores destinados à função de ensino do uso de biblioteca obedecerá à seguinte proporção:
I - 1 (um) para cada conjunto de 20 (vinte) turmas por turno, arredondando-se fração igual ou superior a 15 (quinze);
II - 1 (um) para cada turno que funcione com um mínimo de 5 (cinco) turmas.
§ 1º - A função de que trata este artigo deverá ser atribuída a professor qualificado segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º - Do número de professores calculado com base neste artigo deverá ser deduzido o número de Técnicos de Nível Médio de Educação - Auxiliar de Biblioteca Escolar - em exercício na escola.
Art. 9º - Os Anexos I, IX e X da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 10 - A Superintendência de Desenvolvimento Funcional, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, de que trata o inciso III, "b", do art. 3º da Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992, passa a denominar-se Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Parágrafo único - A Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos é composta das seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria de Capacitação de Recursos Humanos;
II - Diretoria de Seleção e Acompanhamento;
III - Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar.
Art. 11 - A Superintendência de Administração de Pessoal, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, de que trata o inciso IV, "b", do art. 3º da Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992, passa a ser composta das seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria de Direitos e Vantagens;
II - Diretoria de Gestão de Pessoal;
III - Diretoria de Pessoal dos Órgãos Regionais e Central.
Art. 12 - O art. 3º da Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...........................................
VII - Delegacias Regionais de Ensino.".
Art. 13 - As Delegacias Regionais de Ensino, integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, ficam transformadas em Superintendências Regionais de Ensino - SREs -, classificadas na forma do Anexo V desta Lei.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
Art. 14 - Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, o Centro de Qualidade Total, subordinado ao Gabinete do Secretário.
Art. 15 - A descrição e a competência das unidades administrativas previstas nos arts. 10, 11, 12 e 14 desta Lei serão estabelecidas em decreto.
Art. 16 - Ficam criados, no Quadro Permanente a que se refere o Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02; 1 (um) cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03; 3 (três) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03; e 3(três) cargos de Assistente de Gabinete, código MG-28, símbolo S-04, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação nº III, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 17 - Ficam transformados, no Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação, em cargos da classe de Diretor II, MG-05, símbolo S-02, códigos ED-211 a ED-251, os cargos da classe de Diretor I, MG-06, símbolo S-03, códigos ED-84 a ED-110; ED-164; ED-169-170; ED-298; ED-363-364; ED-403 a ED-405; ED-407-408; ED-413; ED-416; ED-418, de provimento em comissão, constantes no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Art. 18 - Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Fundação Helena Antipoff, de que trata o art. 25 da Lei nº 11.475, de 26 de maio de 1994, 5 (cinco) cargos de Oficial de Educação Integral, nível elementar de escolaridade; 8 (oito) cargos de Agente de Educação Integral II, de 1º grau de escolaridade; 6 (seis) cargos de Assistente de Educação Integral III, de 2º grau de escolaridade; e 2 (dois) cargos de Analista de Educação Integral IV, de nível superior de escolaridade.
Art. 19 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$54.941,31 (cinquenta e quatro mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 20 - O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 - ...........................................
Parágrafo único - Após a absorção das fundações educacionais optantes, somente poderão candidatar-se aos cargos referidos neste artigo professores pertencentes ao corpo docente da Universidade.".
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Antônio Augusto Junho Anastasia
Ana Luiza Machado Pinheiro
ANEXO I
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994)
..........
(Anexo 1 da Lei nº 11.542, de 22 de abril de 1994)
Quadro de Pessoal da Educação
A) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
FAIXA DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
QE-AM |
AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-01 a QE-10 |
21.911 |
QE-TM |
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-02 a QE-11 |
13.013 |
QE-TS |
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA EDUCAÇÃO |
QE-11 a QE-20 |
4.630 |
B) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
01 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
AS-AE |
ASSESSOR DA EDUCAÇÃO |
QE-15 |
44 |
02 - GRUPO DE CHEFIA
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
CH-CO-A |
COORDENADOR A |
QE-05 |
76 |
CH-CO-B |
COORDENADOR B |
QE-10 |
743 |
CH-CO-C |
COORDENADOR C |
QE-15 |
337 |
03 - GRUPO DE EXECUÇÃO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
EX-SE-A |
SECRETÁRIO DE ESCOLA A |
QE-05 |
1.457 |
EX-SE-B |
SECRETÁRIO DE ESCOLA B |
QE-07 |
1.553 |
EX-SE-C |
SECRETÁRIO DE ESCOLA C |
QE-10 |
594 |
Anexo II
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11721, de 29 de dezembro de 1994)
.....................
(Anexo I da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)
A) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ANTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(DECRETO Nº 16.409/74)
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
ENSINO MÉDIO |
SG-03 |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
QP-12 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP=23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 QP-28 |
SG-04 |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
|
SG-06 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
|
SG-08 |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
QP-12 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 QP-28 |
|
SG-09 |
DESENHISTA TÉCNICO |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
|
ENSINO MÉDIO |
SG-18 |
TÉCNICO EM ELETRÔNICA |
QP-12 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 QP-28 |
SG-27 |
ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO |
QP-15 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 QP-28 QP-29 QP-30 QP-31 |
|
SG-28 |
ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL |
QP-15 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 QP-28 QP-29 QP-30 QP-31 |
|
SG-29 |
TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS |
QP-15 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 QP-28 QP-29 QP-30 QP-31 |
|
SG-30 |
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES |
QP-15 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 QP-28 QP-29 QP-30 QP-31 |
|
ENSINO MÉDIO |
SG-31 |
AUXILIAR EDUCACIONAL |
QP-12 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 QP-28 |
SG-32 |
AUXILIAR DE SECRETARIA II |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
|
SG-33 |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR |
QP-11 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
|
SG-34 |
TESOUREIRO ESCOLAR |
QP-11 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
|
SG-35 |
ASSISTENTE DE TURNO |
QP-11 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
SITUAÇÃO NOVA
QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO - QE
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
ENSINO MÉDIO |
QE-TM |
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 QE-11 |
QE-AM |
AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
|
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
|||
QE-TM |
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 QE-11 |
|
QE-AM |
AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
|
ENSINO MÉDIO |
QE-TM |
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 QE-11 |
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 |
|||
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 |
|||
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 |
|||
ENSINO MÉDIO |
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 QE-11 |
||
QE-AM |
AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
|
QE-TM |
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
|
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
|||
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
SITUAÇÃO ANTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(DECRETO Nº 16.409/74)
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
ENSINO SUPERIOR |
NS-04 |
MÉDICO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
NS-06 |
NUTRICIONISTA |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-07 |
ECONOMISTA |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-08 |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-09 |
ESTATÍSTICO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
ENSINO SUPERIOR |
NS-10 |
PSICÓLOGO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
NS-11 |
ASSISTENTE SOCIAL |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-12 |
TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-15 |
ENGENHEIRO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-17 |
BIBLIOTECÁRIO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-18 |
CONTADOR |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
ENSINO SUPERIOR |
NS-19 |
ENFERMEIRO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
NS-21 |
PEDAGOGISTA |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-22 |
SOCIÓLOGO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-30 |
FISIOTERAPEUTA |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-31 |
TÉCNICO EM CONTEÚDO CURRICULAR |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-32 |
PEDAGOGO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
ENSINO SUPERIOR |
NS-33 |
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
NS-34 |
ANALISTA DE SISTEMA |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-35 |
PROGRAMADOR VISUAL |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-36 |
FONOAUDIÓLOGO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-37 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
SITUAÇÃO NOVA
QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO - QE
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
ENSINO SUPERIOR |
QE-TS |
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA EDUCAÇÃO |
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
D0 FUNÇÃO PÚBLICA
SITUAÇÃO ANTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(DECRETO Nº 16.409/74)
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
ENSINO MÉDIO |
FP-03 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27l |
ENSINO SUPERIOR |
FP-04 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
ENSINO MÉDIO |
FP-MC-04 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
FP-MC-08 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
|
FP-MC-09 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
SITUAÇÃO NOVA
QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO QE
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
ENSINO MÉDIO |
QE-AM |
AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
ENSINO SUPERIOR |
QE-TS |
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA EDUCAÇÃO |
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
ENSINO MÉDIO |
QE-AM |
AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
|||
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
SITUAÇÃO ANTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(DECRETO Nº 16.409/74
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
ENSINO MÉDIO |
FP-MC-18 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
FP-MC-24 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
|
ENSINO SUPERIOR |
FP-MC-01 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
FP-MC-09 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
FP-MC-16 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
MC-NS |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
SITUAÇÃO NOVA
QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO - QE
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
|||
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
|||
ENSINO SUPERIOR |
QE-TS |
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA EDUCAÇÃO |
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|||
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
Anexo III
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11721, de 29 de dezembro de 1994)
.....................................
(Anexo IX da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)
Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Educação - QE - CE
A) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
FAIXA DE VENCIMENTOS |
Nº DE CARGOS |
QE-AM |
AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-01 a QE-10 |
18 |
QE-TM |
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-02 a QE-11 |
03 |
QE-TS |
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA EDUCAÇÃO |
QE-11 a QE-20 |
02 |
D) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1) CARGOS DE ASSESSORAMENTO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
FAIXA DE VENCIMENTOS |
Nº DE CARGOS |
AS-AE |
ASSESSOR DA EDUCAÇÃO |
AE-15 |
11 |
2) CARGOS DE CHEFIA
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
FAIXA DE VENCIMENTOS |
Nº DE CARGOS |
CH-CO-A |
COORDENADOR A |
QE-05 |
04 |
CH-CO-B |
COORDENADOR B |
QE-10 |
11 |
Anexo IV
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11721, de 29 de dezembro de 1994)
.......................................
(Anexo X da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)
Quadro do Conselho Estadual de Educação
SITUAÇÃO ANTERIOR
QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
ENSINO MÉDIO |
SG-04 |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
ENSINO SUPERIOR |
NS-17 |
BIBLIOTECÁRIO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
ENSINO MÉDIO |
36-03 |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
QP-12 a 19 QP-20 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 QP-28 |
SITUAÇÃO NOVA
QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
ENSINO MÉDIO |
QE-CE-AM |
AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
ENSINO SUPERIOR |
QE-CE-TS |
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA EDUCAÇÃO |
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-16 QE-17 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
ENSINO MÉDIO |
QE-CE-TM |
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 QE-11 |
D) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(DECRETO Nº 16;409/74)
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
SUPERIOR |
AS-01 |
ASSESSOR I |
QP-32 |
ENSINO MÉDIO |
CH-02 |
SUPERVISOR II |
QP-27 |
EX-06 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
QP-27 |
|
EX-07 |
ASSISTENTE AUXILIAR |
QP-22 |
|
EX-08 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
QP-22 |
SITUAÇÃO NOVA
QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
SUPERIOR |
AS-AE |
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO |
QE-15 |
ENSINO MÉDIO |
CH-CO-B |
COORDENADOR B |
QE-10 |
CH-CO-A |
COORDENADOR A |
QE-05 |
Anexo V
(a que se refere o art. 13 da Lei nº 11721, de 29 de dezembro de 1994)
Secretaria de Estado da Educação
Superintendências Regionais de Ensino - SREs
1ª SRF - Belo Horizonte - Região Metropolitana
2ª SRF - Almenara
3ª SRF - Barbacena
4ª SRF - Campo Belo
5ª SRF - Carangola
6ª SRF - Caratinga
7ª SRF - Caxambu
8ª SRF - Conselheiro Lafaiete
9ª SRF - Coronel Fabriciano
10ª SRF - Curvelo
11ª SRF - Diamantina
12ª SRF - Divinópolis
13ª SRF - Governador Valadares
14ª SRF - Guanhães
15ª SRF - Itajubá
16ª SRF - Ituiutaba
17ª SRF - Januária
18ª SRF - Juiz de Fora
19ª SRF - Leopoldina
20ª SRF - Manhuaçu
21ª SRF - Monte Carmelo
22ª SRF - Montes Claros
23ª SRF - Muriaé
24ª SRF - Nova Era
25ª SRF - Ouro Preto
26ª SRF - Paracatu
27ª SRF - Passos
28ª SRF - Patos de Minas
29ª SRF - Patrocínio
30ª SRF - Pirapora
31ª SRF - Poços de Caldas
32ª SRF - Pouso Alegre
33ª SRF - Ponte Nova
34ª SRF - São João del-Rei
35ª SRF - São Sebastião do Paraíso
36ª SRF - Sete Lagoas
37ª SRF - Teófilo Otoni
38ª SRF - Ubá
39ª SRF - Uberaba
40ª SRF - Uberlândia
41ª SRF - Varginha
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Data da última atualização: 18/8/2004.