LEI nº 11.721, de 29/12/1994

Texto Atualizado

Cria e transforma cargos no quadro de pessoal da educação e dá outras providências.

(Vide Lei nº 15.293, de 5/8/2004.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola A, B e C, previstos no Anexo I da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994, alterado pelo art. 9º desta Lei, serão transformados, por lei, em cargos da classe de Secretário de Escola, código QE-SE, faixa de vencimentos QE-10 a QE-19, e incluídos no Quadro Específico de Provimento Efetivo, nos termos de regulamento aprovado em decreto.

Art. 2º - Ficam revogados o art. 68 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994.

Art. 3º - As atribuições dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderão ser exercidas temporariamente, em caso de vacância, por servidor designado para função pública correspondente ao cargo vago, até o seu provimento por concurso público, que será homologado até 30 de junho de 2002.

Parágrafo único - Poderá inscrever-se em concurso público para provimento do cargo de Ajudante de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, independentemente do nível de escolaridade exigido, o serviçal contratado pelo Estado que, na data de publicação desta Lei, estiver no efetivo exercício das funções do cargo de Ajudante de Serviços Gerais pelo prazo mínimo de três anos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.913, de 18/6/2001.)

Art. 4º - O inciso I do art. 4º da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.938, de 26 de julho de 1989, fica acrescido da seguinte alínea "e":

"Art. 4º -............................................

I - .................................................

e) ensino do uso da biblioteca.".

Art. 5º - O art. 24 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, fica acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 24 -.............................................

III - preenchimento de cargo por servidor efetivo.".

Art. 6º - A escola estadual destinada ao atendimento exclusivo de alunos portadores de necessidades educativas especiais poderá contar com 1 (um) cargo de Técnico de Nível Superior de Educação - Musicoterapeuta.

Art. 7º - Os cargos de Nível Médio de Educação - Auxiliar de Secretaria - serão distribuídos nas escolas estaduais de acordo com os seguintes critérios:

I - 1 (um) cargo para cada conjunto de 20 (vinte) turmas de educação pré-escolar, arredondando-se fração igual ou superior a 15 (quinze);

II - 1 (um) cargo para cada conjunto de 10 (dez) turmas do Ciclo Básico de Alfabetização - CBA - à 4ª série do ensino fundamental ou das escolas para portadores de necessidades educativas especiais, com regime não seriado, arredondando-se fração igual ou superior a 6 (seis);

III - 1 (um) cargo para cada conjunto de 6 (seis) turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e do ensino médio, arredondando-se fração igual ou superior a 4 (quatro);

IV - 1 (um) cargo para cada conjunto de 30 (trinta) servidores lotados ou em exercício na escola, arredondando-se fração igual ou superior a 20 (vinte).

Parágrafo único - A escola que não atender aos critérios estabelecidos neste artigo poderá ter 1 (um) cargo de Nível Médio de Educação - Auxiliar de Secretaria.

Art. 8º - O número de professores destinados à função de ensino do uso de biblioteca obedecerá à seguinte proporção:

I - 1 (um) para cada conjunto de 20 (vinte) turmas por turno, arredondando-se fração igual ou superior a 15 (quinze);

II - 1 (um) para cada turno que funcione com um mínimo de 5 (cinco) turmas.

§ 1º - A função de que trata este artigo deverá ser atribuída a professor qualificado segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º - Do número de professores calculado com base neste artigo deverá ser deduzido o número de Técnicos de Nível Médio de Educação - Auxiliar de Biblioteca Escolar - em exercício na escola.

Art. 9º - Os Anexos I, IX e X da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 10 - A Superintendência de Desenvolvimento Funcional, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, de que trata o inciso III, "b", do art. 3º da Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992, passa a denominar-se Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Parágrafo único - A Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos é composta das seguintes unidades administrativas:

I - Diretoria de Capacitação de Recursos Humanos;

II - Diretoria de Seleção e Acompanhamento;

III - Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar.

Art. 11 - A Superintendência de Administração de Pessoal, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, de que trata o inciso IV, "b", do art. 3º da Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992, passa a ser composta das seguintes unidades administrativas:

I - Diretoria de Direitos e Vantagens;

II - Diretoria de Gestão de Pessoal;

III - Diretoria de Pessoal dos Órgãos Regionais e Central.

Art. 12 - O art. 3º da Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...........................................

VII - Delegacias Regionais de Ensino.".

Art. 13 - As Delegacias Regionais de Ensino, integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, ficam transformadas em Superintendências Regionais de Ensino - SREs -, classificadas na forma do Anexo V desta Lei.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

Art. 14 - Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, o Centro de Qualidade Total, subordinado ao Gabinete do Secretário.

Art. 15 - A descrição e a competência das unidades administrativas previstas nos arts. 10, 11, 12 e 14 desta Lei serão estabelecidas em decreto.

Art. 16 - Ficam criados, no Quadro Permanente a que se refere o Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02; 1 (um) cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03; 3 (três) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03; e 3(três) cargos de Assistente de Gabinete, código MG-28, símbolo S-04, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação nº III, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Art. 17 - Ficam transformados, no Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação, em cargos da classe de Diretor II, MG-05, símbolo S-02, códigos ED-211 a ED-251, os cargos da classe de Diretor I, MG-06, símbolo S-03, códigos ED-84 a ED-110; ED-164; ED-169-170; ED-298; ED-363-364; ED-403 a ED-405; ED-407-408; ED-413; ED-416; ED-418, de provimento em comissão, constantes no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 18 - Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Fundação Helena Antipoff, de que trata o art. 25 da Lei nº 11.475, de 26 de maio de 1994, 5 (cinco) cargos de Oficial de Educação Integral, nível elementar de escolaridade; 8 (oito) cargos de Agente de Educação Integral II, de 1º grau de escolaridade; 6 (seis) cargos de Assistente de Educação Integral III, de 2º grau de escolaridade; e 2 (dois) cargos de Analista de Educação Integral IV, de nível superior de escolaridade.

Art. 19 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$54.941,31 (cinquenta e quatro mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 20 - O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - ...........................................

Parágrafo único - Após a absorção das fundações educacionais optantes, somente poderão candidatar-se aos cargos referidos neste artigo professores pertencentes ao corpo docente da Universidade.".

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Antônio Augusto Junho Anastasia

Ana Luiza Machado Pinheiro

ANEXO I

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994)

..........

(Anexo 1 da Lei nº 11.542, de 22 de abril de 1994)


Quadro de Pessoal da Educação

A) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

QE-AM

AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO

QE-01 a QE-10

21.911

QE-TM

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO

QE-02 a QE-11

13.013

QE-TS

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA EDUCAÇÃO

QE-11 a QE-20

4.630

B) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

01 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

AS-AE

ASSESSOR DA EDUCAÇÃO

QE-15

44

02 - GRUPO DE CHEFIA

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

CH-CO-A

COORDENADOR A

QE-05

76

CH-CO-B

COORDENADOR B

QE-10

743

CH-CO-C

COORDENADOR C

QE-15

337

03 - GRUPO DE EXECUÇÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

EX-SE-A

SECRETÁRIO DE ESCOLA A

QE-05

1.457

EX-SE-B

SECRETÁRIO DE ESCOLA B

QE-07

1.553

EX-SE-C

SECRETÁRIO DE ESCOLA C

QE-10

594

Anexo II

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11721, de 29 de dezembro de 1994)

.....................

(Anexo I da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)


A) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SITUAÇÃO ANTERIOR

QUADRO PERMANENTE

(DECRETO Nº 16.409/74)

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

ENSINO MÉDIO

SG-03

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

QP-12 a 19

QP-20

QP-21

QP-22

QP=23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

QP-28

SG-04

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

QP-11 a 18

QP-19

QP-20

QP-21

QP-22

QP23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

SG-06

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

QP-11 a 18

QP-19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

SG-08

TÉCNICO AGRÍCOLA

QP-12 a 19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

QP-28

SG-09

DESENHISTA TÉCNICO

QP-11 a 18

QP-19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

ENSINO MÉDIO

SG-18

TÉCNICO EM ELETRÔNICA

QP-12 a 19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

QP-28

SG-27

ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO

QP-15 a 19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

QP-28

QP-29

QP-30

QP-31

SG-28

ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL

QP-15 a 19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

QP-28

QP-29

QP-30

QP-31

SG-29

TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS

QP-15 a 19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

QP-28

QP-29

QP-30

QP-31

SG-30

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

QP-15 a 19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

QP-28

QP-29

QP-30

QP-31

ENSINO MÉDIO

SG-31

AUXILIAR EDUCACIONAL

QP-12 a 19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

QP-28

SG-32

AUXILIAR DE SECRETARIA II

QP-11 a 18

QP-19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

SG-33

AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR

QP-11 a 19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

SG-34

TESOUREIRO ESCOLAR

QP-11 a 19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

SG-35

ASSISTENTE DE TURNO

QP-11 a 19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

SITUAÇÃO NOVA

QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO - QE

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

ENSINO MÉDIO

QE-TM

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

QE-11

QE-AM

AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO

QE-01

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

QE-01

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

QE-TM

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO


QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

QE-11

QE-AM

AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO

QE-01

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

ENSINO MÉDIO

QE-TM

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

QE-11

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

ENSINO MÉDIO

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

QE-11

QE-AM

AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO

QE-01

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

QE-TM

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

SITUAÇÃO ANTERIOR

QUADRO PERMANENTE

(DECRETO Nº 16.409/74)


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

ENSINO SUPERIOR

NS-04

MÉDICO

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

NS-06

NUTRICIONISTA

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

NS-07

ECONOMISTA

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

NS-08

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

NS-09

ESTATÍSTICO

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

ENSINO SUPERIOR

NS-10

PSICÓLOGO

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

NS-11

ASSISTENTE SOCIAL

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

NS-12

TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

NS-15

ENGENHEIRO

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

NS-17

BIBLIOTECÁRIO

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

NS-18

CONTADOR

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

ENSINO SUPERIOR

NS-19

ENFERMEIRO

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

NS-21

PEDAGOGISTA

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

NS-22

SOCIÓLOGO

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

NS-30

FISIOTERAPEUTA

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

NS-31

TÉCNICO EM CONTEÚDO CURRICULAR

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

NS-32

PEDAGOGO

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

ENSINO SUPERIOR

NS-33

TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

NS-34

ANALISTA DE SISTEMA

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

NS-35

PROGRAMADOR VISUAL

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

NS-36

FONOAUDIÓLOGO

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

NS-37

TERAPEUTA OCUPACIONAL

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

SITUAÇÃO NOVA

QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO - QE

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

ENSINO SUPERIOR

QE-TS

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA EDUCAÇÃO

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

D0 FUNÇÃO PÚBLICA

SITUAÇÃO ANTERIOR

QUADRO PERMANENTE

(DECRETO Nº 16.409/74)


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

ENSINO MÉDIO

FP-03

FUNÇÃO PÚBLICA

QP-11 a 18

QP-19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27l

ENSINO SUPERIOR

FP-04

FUNÇÃO PÚBLICA

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

ENSINO MÉDIO

FP-MC-04

FUNÇÃO PÚBLICA

QP-11 a 18

QP-19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

FP-MC-08

FUNÇÃO PÚBLICA

QP-11 a 18

QP-19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

FP-MC-09

FUNÇÃO PÚBLICA

QP-11 a 18

QP-19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27


SITUAÇÃO NOVA

QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO QE

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

ENSINO MÉDIO

QE-AM

AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO

QE-01

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

ENSINO SUPERIOR

QE-TS

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA EDUCAÇÃO

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

ENSINO MÉDIO

QE-AM

AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO

QE-01

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

QE-01

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

QE-01

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

SITUAÇÃO ANTERIOR

QUADRO PERMANENTE

(DECRETO Nº 16.409/74

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

ENSINO MÉDIO

FP-MC-18

FUNÇÃO PÚBLICA

QP-11 a 18

QP-19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

FP-MC-24

FUNÇÃO PÚBLICA

QP-11 a 18

QP-19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

ENSINO SUPERIOR

FP-MC-01

FUNÇÃO PÚBLICA

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

FP-MC-09

FUNÇÃO PÚBLICA

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

FP-MC-16

FUNÇÃO PÚBLICA

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

MC-NS

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

SITUAÇÃO NOVA

QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO - QE

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

QE-01

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

QE-01

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

ENSINO SUPERIOR

QE-TS

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA EDUCAÇÃO

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-15

QE-16

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

Anexo III

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11721, de 29 de dezembro de 1994)

.....................................

(Anexo IX da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)


Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Educação - QE - CE


A) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE VENCIMENTOS

Nº DE CARGOS

QE-AM

AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO

QE-01 a QE-10

18

QE-TM

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO

QE-02 a QE-11

03

QE-TS

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA EDUCAÇÃO

QE-11 a QE-20

02

D) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1) CARGOS DE ASSESSORAMENTO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE VENCIMENTOS

Nº DE CARGOS

AS-AE

ASSESSOR DA EDUCAÇÃO

AE-15

11

2) CARGOS DE CHEFIA

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE VENCIMENTOS

Nº DE CARGOS

CH-CO-A

COORDENADOR A

QE-05

04

CH-CO-B

COORDENADOR B

QE-10

11

Anexo IV

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11721, de 29 de dezembro de 1994)

.......................................

(Anexo X da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)


Quadro do Conselho Estadual de Educação

SITUAÇÃO ANTERIOR

QUADRO PERMANENTE

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

ENSINO MÉDIO

SG-04

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

QP-11 a 18

QP-19

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

ENSINO SUPERIOR

NS-17

BIBLIOTECÁRIO

QP-21 a 28

QP-29

QP-30

QP-31

QP-32

QP-33

QP-34

QP-35

QP-36

QP-37

ENSINO MÉDIO

36-03

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

QP-12 a 19

QP-20

QP-20

QP-21

QP-22

QP-23

QP-24

QP-25

QP-26

QP-27

QP-28

SITUAÇÃO NOVA

QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

ENSINO MÉDIO

QE-CE-AM

AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO

QE-01

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

ENSINO SUPERIOR

QE-CE-TS

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA EDUCAÇÃO

QE-11

QE-12

QE-13

QE-14

QE-16

QE-17

QE-17

QE-18

QE-19

QE-20

ENSINO MÉDIO

QE-CE-TM

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO

QE-02

QE-03

QE-04

QE-05

QE-06

QE-07

QE-08

QE-09

QE-10

QE-11

D) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


SITUAÇÃO ANTERIOR

QUADRO PERMANENTE

(DECRETO Nº 16;409/74)

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

SUPERIOR

AS-01

ASSESSOR I

QP-32

ENSINO MÉDIO

CH-02

SUPERVISOR II

QP-27

EX-06

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

QP-27

EX-07

ASSISTENTE AUXILIAR

QP-22

EX-08

SECRETÁRIO EXECUTIVO

QP-22

SITUAÇÃO NOVA

QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

SUPERIOR

AS-AE

AUXILIAR DE EDUCAÇÃO

QE-15

ENSINO MÉDIO

CH-CO-B

COORDENADOR B

QE-10

CH-CO-A

COORDENADOR A

QE-05

Anexo V

(a que se refere o art. 13 da Lei nº 11721, de 29 de dezembro de 1994)

Secretaria de Estado da Educação


Superintendências Regionais de Ensino - SREs

1ª SRF - Belo Horizonte - Região Metropolitana

2ª SRF - Almenara

3ª SRF - Barbacena

4ª SRF - Campo Belo

5ª SRF - Carangola

6ª SRF - Caratinga

7ª SRF - Caxambu

8ª SRF - Conselheiro Lafaiete

9ª SRF - Coronel Fabriciano

10ª SRF - Curvelo

11ª SRF - Diamantina

12ª SRF - Divinópolis

13ª SRF - Governador Valadares

14ª SRF - Guanhães

15ª SRF - Itajubá

16ª SRF - Ituiutaba

17ª SRF - Januária

18ª SRF - Juiz de Fora

19ª SRF - Leopoldina

20ª SRF - Manhuaçu

21ª SRF - Monte Carmelo

22ª SRF - Montes Claros

23ª SRF - Muriaé

24ª SRF - Nova Era

25ª SRF - Ouro Preto

26ª SRF - Paracatu

27ª SRF - Passos

28ª SRF - Patos de Minas

29ª SRF - Patrocínio

30ª SRF - Pirapora

31ª SRF - Poços de Caldas

32ª SRF - Pouso Alegre

33ª SRF - Ponte Nova

34ª SRF - São João del-Rei

35ª SRF - São Sebastião do Paraíso

36ª SRF - Sete Lagoas

37ª SRF - Teófilo Otoni

38ª SRF - Ubá

39ª SRF - Uberaba

40ª SRF - Uberlândia

41ª SRF - Varginha

======================================

Data da última atualização: 18/8/2004.