LEI nº 11.720, de 28/12/1994

Texto Original

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Da Política Estadual de Saneamento Básico

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º – A política estadual de saneamento básico visa a assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade ambiental urbana e rural.

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – salubridade ambiental o conjunto de condições propícias à saúde da população urbana e rural, quanto à prevenção de doenças veiculadas pelo meio ambiente e à promoção de condições mesológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar;

II – saneamento básico o conjunto de ações, serviços e obras que visam a alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de:

a) abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurar higiene e conforto;

b) coleta e disposição adequada dos esgotos sanitários;

c) coleta, reciclagem e disposição adequada dos resíduos sólidos;

d) drenagem de águas pluviais;

e) controle de roedores, de insetos, de helmintos, de outros vetores e de reservatórios de doenças transmissíveis.

Art. 3º – A execução da política estadual de saneamento básico, disciplinada nesta Lei, condiciona-se aos preceitos consagrados pela Constituição do Estado, observados os seguintes princípios:

I – direito de todos ao saneamento básico;

II – autonomia do município quanto à organização e à prestação de serviços de saneamento básico, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal;

III – participação efetiva da sociedade, por meio de suas entidades representativas, na formulação das políticas, na definição das estratégias, na fiscalização e no controle das ações de saneamento básico;

IV – subordinação das ações de saneamento básico ao interesse público, de forma a se cumprir sua função social.

Seção II

Das Diretrizes Gerais

Art. 4º – A política estadual de saneamento básico será elaborada e executada com a participação efetiva dos órgãos públicos e da sociedade e considerará, especialmente:

I – a coordenação e a integração das políticas, dos planos, dos programas e das ações governamentais de saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;

II – a atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais do setor de saneamento básico;

III – as exigências e as características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;

IV – a preservação e a melhoria da qualidade da água, com a adoção das bacias hidrográficas como unidades de planejamento;

V – a adoção de mecanismos que propiciem à população de baixa renda o acesso aos serviços de saneamento básico;

VI – o incentivo ao desenvolvimento científico, à capa- citação tecnológica e à formação de recursos humanos na área de saneamento, assim como a busca de alternativas que se adaptem às condições de cada local;

VII – a promoção de programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento básico;

VIII – a adoção do processo de planejamento como requisito para as ações de saneamento básico;

IX – a adoção de indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos e socio-econômicos como norteadores das ações de saneamento básico;

X – a implantação prévia de serviços de saneamento básico em áreas de assentamento populacional;

XI – a solução dos problemas de saneamento básico em áreas urbanas faveladas ou em outras de urbanização irregular;

XII – a adequação dos sistemas de saneamento básico, já implantados ou em implantação, às normas de preservação do meio ambiente;

XIII – a implantação de ações permanentes de avaliação, proteção, melhoria e recuperação dos sistemas de saneamento básico;

XIV – a solução das questões relativas à disposição sanitária adequada dos esgotos e demais resíduos urbanos;

XV – o incentivo à coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos;

XVI – a realização de pesquisa e a divulgação sistemática de estudos que visem à solução dos problemas de saneamento básico.

Art. 5º – O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação, de assistência técnica e de apoio institucional, com vistas a:

I – assegurar a implantação, a ampliação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico de interesse local e de competência do município;

II – implantar progressivamente um modelo gerencial descentralizado, capacitando as administrações municipais para a gestão de suas ações por meio, prioritariamente, do treinamento e da formação de recursos humanos;

III – promover a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de saneamento básico de interesse comum nas regiões metropolitanas, nas aglomerações urbanas ou em outras regiões onde a ação comum se fizer necessária, resguardada a autonomia do município.

Art. 6º – O Estado assegurará condições para a implantação, a operação e a administração dos serviços de saneamento básico prestados por seus órgãos.

Art. 7º – Os agentes prestadores de serviço de saneamento básico ficam obrigados a divulgar as planilhas de custos dos serviços e de composição tarifária.

Capítulo II

Do Sistema de Saneamento Básico

Art. 8º – A política estadual de saneamento básico contará, para a execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Estadual de Saneamento Básico.

Art. 9º – O Sistema Estadual de Saneamento Básico é o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, a definição das estratégias e a execução das ações de saneamento básico.

Art. 10 – Fica instituído o Plano Estadual de Saneamento Básico – PESB -, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a execução da política estadual de saneamento básico.

Parágrafo único – O PESB é o instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Estado em saneamento básico.

Art. 11 – O PESB será quadrienal e conterá, entre outros elementos:

I – avaliação e caracterização da situação da salubridade ambiental no Estado, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;

II – objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado, com base em outros planos setoriais e regionais;

III – metas de curto e médio prazo;

IV – identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução dos objetivos e das metas propostas;

V – estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;

VI – caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;

VII – cronograma de execução das ações formuladas;

VIII – definição dos recursos financeiros necessários, do cronograma de aplicação e das fontes de financiamento.

Art. 12 – O PESB será atualizado anualmente, com base na avaliação:

I – dos quadros sanitário e epidemiológico do Estado;

II – do cumprimento dos programas previstos.

§ 1º – As avaliações serão elaboradas por região ou sub-região em que o Estado for dividido para fins de saneamento e serão publicadas pelo Conselho Estadual de Saneamento Básico – CESB – até o dia 30 de abril de cada ano.

§ 2º – A atualização de que trata o "caput" deste artigo compreenderá os possíveis ajustes dos programas, dos cronogramas de obras e de serviços e das previsões financeiras e orçamentárias.

Art. 13 – O projeto de lei relativo ao Plano Estadual de Saneamento Básico – PESB -, ouvido o Conselho Estadual de Saneamento Básico – CESB -, será encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado até o dia 30 de junho do primeiro ano de seu mandato.

Capítulo III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 14 – Lei específica disporá sobre o Conselho Estadual de Saneamento Básico – CESB -, órgão colegiado de nível estratégico superior do Sistema Estadual de Saneamento Básico.

Art. 15 – Lei específica disporá sobre o Fundo Estadual de Saneamento Básico – FESB -, destinado exclusivamente a financiar, isolada ou complementarmente, as ações de saneamento básico.

Art. 16 – Os órgãos e as entidades estaduais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Dario Rutier Duarte

Kildare Gonçalves Carvalho