LEI nº 11.717, de 27/12/1994

Texto Original

Institui o Adicional de Local de Trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário que, no desempenho de suas funções, exerça atividade permanente junto à população carcerária de sentenciados e adolescentes infratores, expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física.

Parágrafo único - O Adicional de Local de Trabalho incide sobre o vencimento básico do servidor de acordo com os seguintes índices percentuais, observada a classificação de que trata o art. 10 desta Lei:

I - 95% (noventa e cinco por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de porte especial;

II - 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de grande porte;

III - 60% (sessenta por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de porte médio;

IV - 40% (quarenta por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de pequeno porte.

Art. 2º - O § 2º do art. 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ............................................

§ 2º - A gratificação especial de que trata este artigo integra a remuneração e é inerente ao exercício dos respectivos cargos, sendo inacumulável com retribuição pecuniária de qualquer natureza, à exceção dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre a remuneração, e do Adicional de Local de Trabalho, calculado sobre o vencimento básico.".

Art. 3º - O ocupante do cargo em comissão referido no art. 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, desde que preencha as condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, terá direito ao Adicional de Local de Trabalho, que incidirá sobre o vencimento básico, não se somando a este, para efeito de cálculo, quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor.

Parágrafo único - O Adicional de Local de Trabalho é inacumulável com outro adicional de mesma natureza ou que tenha como pressupostos para a sua concessão as condições de local de trabalho.

Art. 4º - Fará jus ao Adicional de Local de Trabalho o servidor ocupante de cargo ou função pública de outros quadros de pessoal do Estado, inclusive o da área de saúde da Secretaria de Estado da Justiça, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, que preencha as condições fixadas no art. 1º desta Lei.

§ 1º - O valor da parcela que passou a integrar, como vantagem pessoal temporária, na forma do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, a remuneração do servidor da área de saúde da Secretaria de Estado da Justiça de que trata o "caput" deste artigo, será deduzido, quando for o caso, do valor do Adicional de Local de Trabalho, sendo-lhe devida a diferença apurada, a título deste adicional.

§ 2º - Caso o valor da vantagem pessoal temporária seja superior ao valor resultante da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o servidor de que trata o parágrafo anterior não fará jus ao Adicional de Local de Trabalho.

Art. 5º - O Adicional de Local de Trabalho não será devido nos períodos de afastamento do servidor, salvo nos casos de férias, férias-prêmio, licença para tratamento de saúde e licença à servidora gestante.

Art. 6º - O Adicional de Local de Trabalho não é devido a servidor pertencente a quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica, ainda que este servidor exerça suas atividades nas unidades penais relacionadas nesta Lei.

Art. 7º - Os servidores lotados na Penitenciária Agostinho de Oliveira Júnior, de Unaí, perceberão o Adicional de Local de Trabalho em valores proporcionais ao montante da ocupação desse complexo penitenciário, até a sua definitiva implantação, conforme os índices a seguir estabelecidos:

I - 40% (quarenta por cento), quando a população carcerária for de até 50 (cinquenta) sentenciados;

II - 60% (sessenta por cento), quando a população carcerária for de 51 (cinquenta e um) a 200 (duzentos) sentenciados;

III - o Adicional será devido na sua totalidade, conforme índice fixado no inciso II do parágrafo único do art. 1º desta Lei, quando a população carcerária for superior a 200 (duzentos) sentenciados, considerando-se de grande porte o complexo penitenciário de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 8º - O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica:

I - aos servidores da Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho, de Ipaba, até a reintegração desse complexo penitenciário à Secretaria de Estado da Justiça, em cumprimento aos termos do convênio firmado em 2 de maio de 1994 com a Secretaria de Estado da Segurança Pública;

II - aos servidores do Centro de Integração do Menor Infrator, de Barbacena, até sua reativação pela Secretaria de Estado da Justiça.

Art. 9º - Passam a denominar-se:

I - Penitenciária José Maria Alkimin o Centro de Reeducação de Neves;

II - Penitenciária Nelson Hungria o Centro de Reeducação de Contagem;

III - Penitenciária José Edson Cavalieri o Centro de Reeducação de Juiz de Fora;

IV - Penitenciária José Abranches Gonçalves o Centro de Reeducação do Jovem Adulto, em Ribeirão das Neves;

V - Penitenciária Teófilo Otôni o Centro de Reeducação de Teófilo Otôni;

VI - Casa do Albergado José de Alencar Rogêdo a Casa do Albergado de Juiz de Fora.

Art. 10 - Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, os estabelecimentos penitenciários integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça classificam-se nas seguintes categorias:

I - porte especial:

a) Penitenciária José Maria Alkimin, em Ribeirão das Neves;

b) Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem;

II - grande porte:

a) Penitenciária Agostinho de Oliveira Júnior, em Unaí;

b) Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho, em Ipaba;

c) Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz, em Barbacena;

III - médio porte:

a) Penitenciária Teófilo Otôni, em Teófilo Otôni;

b) Penitenciária Industrial Estevão Pinto, em Belo Horizonte;

c) Penitenciária José Edson Cavalieri, em Juiz de Fora;

d) Penitenciária José Abranches Gonçalves, em Ribeirão das Neves;

e) Centro de Integração do Adolescente, em Sete Lagoas;

f) Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Valle da Costa, em Juiz de Fora;

g) Centro de Integração do Menor Infrator, em Barbacena;

IV - pequeno porte:

a) Casa do Albergado Presidente João Pessoa, em Belo Horizonte;

b) Casa do Albergado José de Alencar Rogêdo, em Juiz de Fora;

c) Casa da Albergada, em Belo Horizonte.

Art. 11 - Ficam transformados, no quadro constante no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 2 (dois) cargos de Diretor II, códigos MG-05-IJ-21 e MG-05-IJ-144, símbolo S-02, de provimento em comissão, lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Justiça nº VI, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, em 2 (dois) cargos de Diretor III, código MG-04, símbolo S-01, de provimento em comissão e recrutamento amplo, destinados àquele Quadro Setorial.

Art. 12 - Serão regulamentadas por meio de decreto a especificação, por porte, das características dos estabelecimentos penitenciários classificados no art. 10 desta Lei, a definição dos critérios de sua avaliação e a distribuição quantitativa dos servidores, por cargo, bem como as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 13 - O Adicional de Local de Trabalho instituído por esta Lei é devido a partir de 1º de setembro de 1994.

Art. 14 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$1.104.672,00 (um milhão cento e quatro mil seiscentos e setenta e dois reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Antônio Augusto Junho Anastasia

Jairo Monteiro da Cunha Magalhães

Kildare Gonçalves Carvalho