LEI nº 11.660, de 02/12/1994 (REVOGADA)

Texto Original

Reorganiza o Departamento Estadual de Obras Públicas – DEOP – e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º – O Departamento Estadual de Obras Públicas – DEOP – passa a denominar-se Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG.

Parágrafo único – As expressões Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais e DEOP-MG equivalem-se nesta lei.

Art. 2º – O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG -, criado pela Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987, é entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, com sede e foro na Capital do Estado, dotada de personalidade jurídica de direito público, tem patrimônio e receita próprios, assim como autonomia administrativa e financeira.

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Art. 3º – O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG – tem por finalidade planejar, projetar, coordenar e executar, com exclusividade, as obras de engenharia de interesse da administração estadual, bem como atuar na área de desenvolvimento urbano do Estado, observado o programa de obras estabelecido pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.

Art. 4º – Compete ao DEOP-MG:

I – elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas, observando o critério de padronização dos vários tipos de trabalho e as prioridades fixadas em conjunto com as Secretarias de Estado e órgãos setoriais;

II – promover e fiscalizar as obras de construção, ampliação, restauração, reforma e reparos de prédios e demais obras públicas;

III – ampliar e reparar os prédios que compõem a rede oficial de ensino do Estado, com emprego de recursos que, para esse fim, lhe forem destinados;

IV – promover a execução de convênios ou acordos visando à obtenção, pelo Governo do Estado, de recursos para construção, ampliação, reforma e reparos de prédios e demais obras públicas;

V – colaborar com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de favelas e de outras formas de habitação no Estado;

VI – atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais, observada a legislação pertinente;

VII – incentivar o procedimento licitatório, assegurando a igualdade de tratamento aos participantes;

VIII – prestar serviço técnico especializado à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, mediante delegação, convênio ou contrato, com interveniência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.

Parágrafo único – Não se incluem nas atribuições exclusivas do DEOP-MG:

I – as obras referentes a captação, adução, reservação, tratamento e distribuição de água, sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, sistema energético, restauração de prédios históricos, e as obras de construção, restauração e conservação de rodovias e de edificações com estas relacionadas;

II – as obras de conservação de prédios escolares, especialmente as de reforma emergencial, que poderão, a critério do Governador, ser executadas por entidades públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, mediante celebração de convênio específico com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação;

III – as obras de construção, ampliação e reforma de prédios da rede estadual de ensino, que poderão, a critério das Secretarias de Estado da Educação e de Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas prefeituras municipais interessadas, pela administração direta ou contratadas com terceiros, mediante convênio específico com o Estado, por intermédio das referidas Secretarias;

IV – o planejamento e os projetos para construção, ampliação e reforma de unidades da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG – e da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – HEMOMINAS -;

V – as obras de conservação e reforma de unidades da FHEMIG e do HEMOMINAS, que poderão, a critério das Secretarias de Estado da Saúde e de Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas respectivas Fundações.

Capítulo III

Da Estrutura

Art. 5º – O DEOP-MG tem a seguinte estrutura:

I – unidades de direção superior:

a) Diretoria-Geral;

b) Vice-Diretoria-Geral;

II – unidade de assessoramento à Diretoria-Geral:

a) Gabinete;

III – unidades de assessoramento à Vice-Diretoria-Geral e de Execução:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Coordenadoria de Controle Interno;

c) Assessoria de Planejamento e Coordenação:

1) Coordenadoria de Planejamento e Organização;

2) Coordenadoria de Orçamento;

3) Coordenadoria de Informática;

d) Assessoria de Comunicação;

e) Diretoria de Edificações e Prédios Escolares:

1) Divisão de Edificações;

2) Divisão de Prédios Escolares;

3) Serviço de Controle e Revisão de Medição;

f) Diretoria de Obras Especiais:

1) Divisão de Operações;

2) Serviço de Controle e Revisão de Medição;

g) Diretoria de Projetos e Custos:

1) Divisão de Orçamentos Específicos:

1.1) Serviço de Coleta de Preços;

1.2) Serviço de Custos e Quantitativos;

2) Divisão de Levantamento Técnico e Vistoria;

3) Divisão de Projetos:

3.1) Serviço de Projetos Internos;

3.2) Serviço de Projetos Contratados;

3.3) Seção de Arquivo Técnico;

4) Serviço de Controle e Revisão de Medição;

h) Diretoria de Administração e Recursos Humanos:

1) Divisão de Pessoal, Carreira e Vencimentos:

1.1) Serviço de Pagamento de Pessoal;

1.2) Serviço de Registros Funcionais;

2) Divisão de Acompanhamento de Pessoal;

3) Divisão de Material e Serviços Gerais:

3.1) Serviço de Material:

3.1.1) Seção de Compras;

3.1.2) Seção de Almoxarifado;

3.2) Serviços Gerais:

3.2.1) Seção de Transportes;

3.2.2) Seção de Protocolo e Arquivo;

3.2.3) Seção de Reprografia e Centro Gráfico;

i) Diretoria de Finanças:

1) Divisão Financeira:

1.1) Serviço de Preparo de Pagamento;

1.2) Serviço de Tesouraria;

2) Divisão Contábil:

2.1) Serviço de Controladoria;

2.2) Serviço de Execução Orçamentária;

j) Divisão de Cadastro e Apoio à Licitação.

Art. 6º – A competência e a descrição das unidades administrativas previstas no artigo anterior serão estabelecidas em decreto aprovado pelo Governador do Estado.

Capítulo IV

Da Receita

Art. 7º – Constituem receita do DEOP-MG:

I – as dotações consignadas no orçamento do Estado;

II – os recursos federais, ou de qualquer natureza, atribuídos ao Estado e por ele transferidos ao DEOP-MG, para as finalidades previstas nesta lei;

III – as rendas decorrentes da aplicação financeira de recursos próprios, realizada com o objetivo de preservar o valor aquisitivo dos recursos, enquanto não se efetivar a despesa a que se destinam, desde que com a devida autorização do Tesouro;

IV – as rendas patrimoniais resultantes da exploração, locação e arrendamento de seus bens;

V – as rendas provenientes de multa contratual;

VI – as contribuições municipais e de quaisquer entidades públicas relacionadas com as atividades do DEOP-MG;

VII – as rendas provenientes da remuneração de serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos;

VIII – as rendas de qualquer natureza que lhe forem destinadas;

IX – os demais recursos de qualquer natureza e origem, destinados às finalidades previstas nesta lei.

Art. 8º – A taxa de remuneração dos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos prestados pelo DEOP-MG é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada contrato.

Capítulo V

Da Prestação de Contas

Art. 9º – O DEOP-MG apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente e no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de suas atividades no exercício anterior e a prestação de contas.

Capítulo VI

Do Pessoal

Art. 10 – O regime jurídico dos servidores do DEOP-MG é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Capítulo VII

Dos Cargos

Art. 11 – O Anexo XXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo Anexo XXVII a que se refere o art. 18 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 12 – Os cargos de Diretor de Edificações e Prédios Escolares, de Diretor de Obras Especiais e de Diretor de Projetos e Custos são privativos de graduados em curso superior de Engenharia Civil ou Arquitetura, portadores de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

Art. 13 – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do DEOP-MG, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados à sua estrutura intermediária.

§ 1º – O vencimento dos cargos de que trata este artigo é calculado tomando-se como base os valores dos níveis e graus constantes na coluna "Referência para cálculo" do Anexo II desta lei multiplicados pelos respectivos fatores de ajustamento, constantes na coluna anterior do referido anexo.

§ 2º – O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá perceber, mediante opção, a remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor, acrescida de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento do cargo em comissão.

§ 3º – O servidor que perceber remuneração com base em vencimento de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento intermediário e de execução cumprirá jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.

§ 4º – Os cargos constantes no Anexo II desta lei são de livre nomeação do Diretor-Geral do DEOP-MG, obedecido o requisito de escolaridade exigida para o cargo.

Art. 14 – Fica criado o Quadro de Pessoal Efetivo do DEOP-MG, na forma constante no Anexo III desta lei.

Art. 15 – O posicionamento dos servidores da extinta Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução de Prédios Escolares do Estado – CARPE – e da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB – no Quadro de Pessoal do DEOP-MG se dará nos termos de regulamento baixado em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP.

Art. 16 – Fica estabelecida a correspondência entre os cargos de provimento em comissão criados por esta lei e os cargos de provimento em comissão extintos, na forma constante no Anexo IV desta lei, para efeito de remuneração dos servidores apostilados.

Art. 17 – Qualquer vantagem obtida pelo servidor, mediante decisão judicial, além de seus vencimentos normais será considerada como vantagem pessoal e corrigida segundo os mesmos índices aplicados aos vencimentos em geral.

Art. 18 – O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 21 – (...)

Parágrafo único – Cada nível de vencimento de cargo de provimento efetivo desdobra-se, para efeito de progressão horizontal, em 10 (dez) graus, escalonados em ordem crescente de valor, guardada entre eles a proporção nunca superior a 4,7% (quatro vírgula sete por cento).".

Art. 19 – Os proventos do servidor aposentado serão revistos e equiparados aos níveis, graus e padrões dos cargos dos servidores em atividade, considerados para este fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria e os critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 20 – Ao servidor apostilado ou aposentado que teve assegurado o direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão ou função de confiança fica garantida a percepção da remuneração correspondente às transformações ou reclassificações havidas após a expedição do ato de apostilamento ou de aposentadoria.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 21 – O DEOP-MG poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres ou assemelhadas, com vistas à manutenção de serviços assistenciais e cultuarias para seus servidores, desde que os serviços não sejam custeados com recursos do Tesouro.

Art. 22 – O Anexo V da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, que alterou o Anexo II da Lei nº 10.936, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo V desta lei.

Art. 23 – Ficam criados, no Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo da Fundação Clóvis Salgado, os cargos de provimento efetivo constantes no Quadro II do Anexo V desta lei.

Art. 24 – Fica criado o Quadro de Pessoal de Corpos Estáveis da Fundação Clóvis Salgado, constante no Anexo VI desta lei.

Parágrafo único – A nomeação para os cargos de Bailarino, códigos FCS-CO-E-27, 28 e 29, criados no Quadro I do Quadro de Pessoal a que se refere o "caput" deste artigo dependerá de processo seletivo, na forma fixada pela Fundação.

Art. 25 – Os valores dos vencimentos dos cargos enquadrados no Quadro de Pessoal de Corpos Estáveis da Fundação Clóvis Salgado são os constantes na tabela integrante do Anexo VII desta lei.

Parágrafo único – O posicionamento dos servidores nos níveis e graus da tabela a que se refere o "caput" deste artigo será estabelecido em portaria do Presidente da Fundação Clóvis Salgado, mediante critérios estabelecidos pela Superintendência Central de Cargos e Salários da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e posterior homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP.

Art. 26 – Aplica-se ao ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado o disposto no art. 19 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 27 – Fica a Fundação Clóvis Salgado autorizada a conceder adicional por exibição pública ao servidor músico integrante da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, desde que o servidor se apresente ao público no mínimo 4 (quatro) vezes por mês, em evento artístico com a participação da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais.

Art. 28 – O posicionamento dos atuais servidores das entidades a seguir relacionadas, nos níveis e graus da respectiva tabela de vencimentos, de que trata o Decreto nº 36.014, de 9 de setembro de 1994, será estabelecido em portaria do dirigente da entidade, mediante critérios estabelecidos pela Superintendência Central de Cargos e Salários da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e posterior homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP -:

I – Fundação Clóvis Salgado – FCS -;

II – Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG -;

III – Fundação Helena Antipoff – FHA -;

IV – Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP -;

V – Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM -;

VI – Fundação TV Minas Cultural e Educativa;

VII – Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -;

VIII – DEOP-MG.

Art. 29 – O Anexo II da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta lei.

Art. 30 – O cargo de Programador, constante no Anexo III da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, passa a ser posicionado no nível V-A da Tabela de Vencimento da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – HEMOMINAS.

Art. 31 – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão de que trata o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 6 (seis) cargos de Assistente de Gabinete, código EX-42, símbolo NQP-XI, e 14 (quatorze) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo NQP-IX, destinados ao Quadro Setorial de Lotação de Pessoal Civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais nº XXIX, de que trata o Decreto nº 21.569, de 16 de setembro de 1981.

Art. 32 – Os proventos do servidor inativo do foro extrajudicial a que se refere o art. 99 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passam a ser ajustados de acordo com a base de cálculo constante no Anexo IX desta lei, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço.

§ 1º – A base de cálculo prevista no "caput" deste artigo aplica-se aos proventos dos Oficiais de Registro Público de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos e de Registro Civil, bem como dos Tabeliães, de acordo com a respectiva entrância da serventia.

§ 2º – Os proventos dos Escreventes Juramentados e dos Auxiliares de Cartório do Registro Público de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos e de Registro Civil, bem como os de Tabelionatos, observado o disposto no parágrafo anterior, passam a ser, respectivamente, de 50% (cinqüenta por cento) e de 30% (trinta por cento) dos valores estabelecidos no Anexo IX desta lei.

§ 3º – Fica garantida ao inativo de que trata este artigo a continuidade do recebimento do valor atual de seus proventos caso seja superior ao resultante do disposto nos parágrafos anteriores, sendo a diferença considerada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os percentuais de reajuste geral de vencimento concedidos ao servidor civil do Poder Executivo.

Art. 33 – Ficam criados, na estrutura orgânica da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -, de que trata a Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, o Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas e 10 (dez) departamentos.

Art. 34 – Ficam criados, nos quadros constantes nos anexos da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, os seguintes cargos:

I – no Anexo I, 1 (um) cargo de Diretor de Centro, de recrutamento amplo e fator de ajustamento 1,0000, destinado ao Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas de que trata o artigo anterior desta lei, e 1 (um) cargo de Chefe de Escritório, de recrutamento amplo e fator de ajustamento 0,9000, destinado ao Escritório de Representação da UNIMONTES em Belo Horizonte, previsto no art. 5º, III, "e", da lei citada no "caput" deste artigo;

II – no Anexo II, 10 (dez) cargos de Chefe de Departamento, destinados às unidades administrativas criadas no artigo anterior.

Art. 35 – Os efeitos do disposto nos Anexos I, II e III desta lei retroagem a 1º de agosto de 1994.

Art. 36 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro a cada um dos beneficiários do disposto na Resolução nº 5.144, de 23 de junho de 1994, representado pela importância resultante da multiplicação do valor atual do subsídio previsto na Resolução nº 5.091, de 15 de dezembro de 1990, pelo número dos meses compreendidos entre a data da suspensão dos direitos e a do término do mandato relativo à 5ª Legislatura, para a qual foram eleitos.

Art. 37 – O disposto no art. 6º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, fica estendido aos servidores que, na data de sua publicação, eram detentores de título declaratório de apostilamento em cargo de provimento em comissão.

Art. 38 – Os servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG – que exerciam suas atividades em Montes Claros poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, por sua permanência na FHEMIG ou por sua transferência para o Quadro de Pessoal da UNIMONTES, em virtude da incorporação do Hospital Regional Clemente Faria à Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -, conforme disposto no art. 31 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994.

Parágrafo único – O servidor que não se manifestar no prazo estabelecido no "caput" deste artigo será lotado pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração em outros órgãos estaduais que mantenham unidades em Montes Claros.

Art. 39 – Fica autorizada a prorrogação dos contratos administrativos firmados pela FHEMIG até o provimento dos cargos criados no art. 1º da Lei nº 11.383, de 4 de janeiro de 1994, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar de 1º de agosto de 1994, respeitados os quantitativos e os termos em vigor, com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços prestados pela Fundação.

Art. 40 – Ficam aprovados os exercícios das Diretoras das 31ª e 34ª Delegacias Regionais de Ensino – DREs -, cujos cargos foram criados pela Lei nº 8.218, de 28 de maio de 1982, bem como os das 32ª e 33ª DREs, cujos cargos foram criados, respectivamente, pelas Leis nºs 8.378, de 22 de dezembro de 1982, e 8.379, de 23 de dezembro de 1982.

Parágrafo único – O exercício a que se refere este artigo compreende o tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor entre a data da designação para responder pela unidade e a data da posse no respectivo cargo.

Art. 41 – Estende-se ao servidor inativo que, lotado no Departamento de Registros e Despesa de Pessoal quando este integrava a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Administração, se tenha aposentado em cargo de provimento efetivo ou em comissão o disposto no art. 3º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, passando o servidor a ter os seus proventos ajustados com base na remuneração atribuída ao cargo de Assistente Técnico Fazendário, símbolo F-1, do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado, a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com as modificações posteriores, desde que:

I – a aposentadoria tenha ocorrido entre a data de vigência do Decreto nº 7.362, de 2 de janeiro de 1964, e a da Lei nº 5.037, de 22 de novembro de 1968;

II – comprove que esteve em exercício ininterrupto no Departamento da Despesa Fixa da Secretaria de Estado da Fazenda durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias imediatamente anteriores à vigência do Decreto nº 7.362, de 2 de janeiro de 1964;

III – ocupando o cargo no qual se deu a aposentadoria, tenha permanecido lotado no Departamento de Registro e Despesa de Pessoal quando este órgão foi reintegrado à estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, por força da Lei nº 5.037, de 22 de novembro de 1968.

Parágrafo único – O disposto neste artigo gera efeitos somente a partir da data da publicação desta lei.

Art. 42 – O cargo de Diretor I da Diretoria de Administração de Pessoal, a que se refere a Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 26.579, de 26 de fevereiro de 1987, fica transformado no cargo de Diretor II da Superintendência de Administração de Pessoal, a que se refere a Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992.

Parágrafo único – Fica atribuído ao cargo de Diretor II de que trata este artigo o código MG-06-ED117 da extinta Superintendência de Recursos Humanos.

Art. 43 – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito junto à Companhia Vale do Rio Doce, no valor de até R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), destinados à execução da obra de restauração do trecho rodoviário Governador Valadares – Rio Suaçuí Grande e à implantação e pavimentação da rodovia de contorno de Governador Valadares.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as garantias necessárias à contratação da operação de crédito de que trata este artigo, podendo vincular, para tanto, a cota-parte do Fundo de Participação do Estado-FPE.

Art. 44 – Ficam criadas em Almenara 1 (uma) unidade da Diretoria Regional de Saúde e 1 (uma) unidade da Delegacia Regional de Segurança Pública.

Art. 45 – Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$403.731,33 (quatrocentos e três mil setecentos e trinta e um reais e trinta e três centavos) observado o disposto no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 46 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 99 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Dario Rutier Duarte

José Maria Borges

João Fonseca Perfeito

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 11 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994)

ANEXO XXI

(a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo Anexo XXVII da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992)

Departamento Estadual de Obras Públicas do Estado de Minas

Gerais – DEOP-MG

UNIDADE

ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

Nº DE

CARGOS

FATOR DE

AJUSTA-

MENTO

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

01

1,6508

Assessor do Diretor-Geral

02

0,6542

Vice-Diretor-Geral

Vice-Diretor-Geral

01

1,3206

Asses. do Vice-Diretor-Geral

02

0,6542

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

0,9000

Procuradoria Jurídica

Procurador Chefe

01

0,9000

Coordenadoria de Controle Interno

Coordenador de Controle Interno

01

0,9000

Assessoria de Planej. e Coordenação

Assessor-Chefe

01

0,9000

Assessoria de Comunic.

Assessor-Chefe

01

0,9000

Diretoria de Edificações e Prédios Escolares

Diretor

01

1,2381

Diretoria de Obras Especiais

Diretor

01

1,2381

Diretoria de Projetos e Custos

Diretor

01

1,2381

Diretoria de Administração e Recursos Humanos

Diretor

01

1,2381

Diretoria de Finanças

Diretor

01

1,2381

Assessor de Diretor

08

0,6542

ANEXO II

(a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994)

Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG

Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento

Intermediário e de Execução

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

DE

CAR-

GOS

RECRUTAMENTO

NÍVEL/GRAU

ESCOLARI-

DADE

EXIGIDA

AMPLO

LIMITADO

FATOR

DE

AJUS-

TAMEN-TO

REFE-

RÊNCIA

P/CÁL-

CULO

Chefe de Divisão

12

-

12

1,0000

XII-II

Superior

Coordenadores

03

-

03

1,0000

XX-11

Superior

ASSESSOR II

05

-

05

1,0000

XII-II

Superior

Superiores

14

04

10

1,0000

XII-II

Superior

Chefe de Serviço

15

-

15

1,0000

XII-E

Superior

Assessor I

04

-

04

1,0000

XII-B

Superior

Chefe de Seção

06

-

06

0,8200

XII-A

2º Grau

Secretária III

03

03

-

0,6600

XII-A

2º Grau

Secretária II

09

07

02

0,5900

XII-A

2º Grau

Secretária I

12

-

12

0,5200

XII-A

2º Grau

Motorista Dir.-Geral

02

02

-

0,3400

XII-A

1º Grau

ANEXO III

(a que se refere o art. 14 da Lei nº 11660, de 2 de dezembro de 1994)

Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG

Quadro de Pessoal

ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

DE

VENCIM.

NºDE

CARGOS

E FUN-

ÇÕES

VAGAS

Elementar

0101

Auxiliar de Serviços Gerais

I

4

4

0102

Vigia

II

3

1

0103

Ascensorista

2

2

0104

Porteiro

2

2

1º Grau

0201

Jardineiro

III

1

1

0202

Bombeiro

1

1

0203

Eletricista

1

1

0204

Gráfico

1

1

0205

Artífice

IV

3

-

0206

Motorista

16

2

0207

Mecânico

1

-

0301

Operador de Computador

V

2

2

0302

Auxiliar Administrativo I

0

7

0303

Auxiliar Técnico I

3

3

0304

Auxiliar Administrativo II

VI

15

2

0305

Auxiliar Técnico II

3

1

0306

Telefonista

3

1

0307

Desenhista

VII

3

3

2º Grau

0401

Assistente Administrativo I

VIII

50

15

0402

Assistente Técnico I

6

6

0403

Assistente Administrativo II

IX

24

10

0404

Assistente Técnico II

6

2

0405

Desenhista Projetista

5

2

0406

Programador de Computador

5

2

0407

Projetista de Instalações

3

3

Superior

0501

Administrador I

X

2

2

0502

Advogado I

3

3

0503

Analista de Sistemas I

2

2

0504

Contador I

2

2

0505

Economista I

2

2

0506

Profissional de Nível Superior I

-

-

0507

Médico

1

1

0508

Analista de Organ. e Métodos

2

2

0601

Administrador II e III

XI

7

-

0602

Advogado II e III

4

-

0603

Analista de Sistemas II e III

2

1

0604

Contador II e III

2

-

0605

Economista II e III

2

-

0606

Profissional de Nível, Sup. II e III

4

-

0607

Engenheiro I, II e III

55

18

0605

Arquiteto I, II e III

7

5

Cargos em Comissão de Chefia e Asse. Intermed. e de Execução

XII

ANEXO IV

(a que se refere o art. 16 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994)

Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG

Correlação dos Cargos de Provimento em Comissão

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

Secretária da Diretoria-Geral

Secretária III

Secretária

Secretária II

Assessor Especial do Diretor-Geral

Assessor do Diretor-Geral

Assessor

Assessor de Diretor

ANEXO V

(a que se referem os arts. 22 e 23 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994)

ANEXO V

(a que se refere a Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993)

Fundação Clóvis Salgado

Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo

Vigência: 1º de agosto de 1994

Quadro I

Cargos em Comissão de Chefia, Assessoramento Intermediário e de Execução

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

NÍVEL/

GRAU

AMPLO

LIMI-TADO

TOTAL

CS-CO-01

Superintendente

05

-

05

X/F

CS-CO-03

Diretor de Escola

01

-

01

X/F

CS-CO-04

Coordenador Geral de Eventos

-

01

01

X/F

CS-CO-05

Coordenador Geral de Cena

01

-

01

X/F

FCS-CO-06

Assessor

07

-

07

X/F

FCS-CO-07

Chefe de Departamento

08

12

20

X/F

FCS-CO-11

Chefe de Divisão

32

-

32

X/F

FCS-CO-15

Secretária do Presidente

01

-

01

X/F

FCS-CO-16

Chefe de Seção

-

05

05

VIII/F

FCS-CO-17

Assistente de Orquestra Jovem Experimental

01

-

01

VIII/F

FCS-CO-18

Assistente do Coral Infanto-Juvenil

01

-

01

VIII/F

FCS-CO-19

Assistente de Grupo Experimental de Dança

01

-

01

VIII/F

FCS-CO-20

Secretária do Diretor

03

-

03

VIII/F

FCS-CO-21

Secretária da Assessoria Jurídica

01

-

01

VIII/F

FCS-CO-22

Secretária da APC

01

-

01

VIII/F

FCS-CO-23

Secretária do Superintendente

-

06

06

VII/F

FCS-CO-24

Secretária de Diretor de Escola

-

01

01

VII/F

FCS-CO-25

Chefe de Setor

-

-6

06

VII/F

FCS-CO-26

Motorista do Presidente

-

01

01

V/F

Quadro II

Cargos Efetivos

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

DENOMINAÇÃO

DA CLASSE

Nº DE CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI

NÍVEL/

GRAU

ELEMENTAR

Oficial de Serviços Gerais

07

II

. Bombeiro

02

II

. Eletricista de Manutenção

03

II

. Pintor

02

II

Ajudante de Serviços Gerais

08

I

PRIMEIRO GRAU

Agente de Eventos

40

III

. Camareira do Espetáculo

01

III

. Agente de Segurança

09

III

. Lanterninha

02

III

. Montador de Eventos

02

III

. Montador de Orquestra

01

III

. Operador de Equip.Audiovisual

01

III

. Op. de projetor cinematográfico

01

III

. Porteiro de Cinema/Teatro

22

III

SEGUNDO GRAU

Auxiliar Técnico de Eventos

02

V

. Arquivista de Partitura

01

V

. Auxiliar Artístico

27

V

. Técnico de Palco

02

V

. Técnico de Filmagem

01

V

Inspetor de Alvará

01

V

SUPERIOR

Pianista Acompanhador

08

IX

Professor de Arte

11

IX

ANEXO VI

(a que se refere o art. 24 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994)

Fundação Clóvis Salgado

Quadro de Pessoal de Corpos Estáveis

Vigência: 1º de agosto/94

Quadro I

Cargos em Comissão

Código

Denominação

Nº de Cargos

Nível/

Grau

Amplo

Limi-

tado

Total

FCS-CO-E-02

Regente Titular da OSMG

1

-

1

E-III/F

FCS-CO-E-08

Regente Titular Coral Lírico

1

-

1

E-II/F

FCS-CO-E-09

Maitre Diretor de Dança

1

-

1

E-III/E

FCS-CO-E-10

Spalla

1

-

1

E-II-F

FCS-CO-E-12

Regente Assistente da OSMG

1

-

1

E-II/F

FCS-CO-E-13

Regente Assistente Coral Lírico

1

-

1

E-I/F

FCS-CO-E-14

Assistente de Maitre de Dança

1

-

1

E-I/F

FCS-CO-E-27

Bailarino Especial

14

-

14

E-I/F

FCS-CO-E-28

Bailarino Superior

10

-

10

E-II/E

FCS-CO-E-29

Bailarino Principal

8

-

8

E-III/D

FCS-CO-E-30

Coreógrafo

1

-

1

E-II/F

FCS-CO-E-31

Maitre de Ballet

1

-

1

E-II/F

FCS-CO-E-32

Ensaiador

2

-

2

E-II/F

FCS-CO-E-33

Correpetidor

1

-

1

E-I/D

FCS-CO-E-34

Inspetor de Ballet

1

-

1

E-I/A

FCS-CO-E-35

Superint. dos Corpos Estáveis

1

-

1

E-III/F

FCS-CO-E-36

Gerente de Orquestra

1

-

1

E-III/E

FCS-CO-E-37

Gerente Coral Lírico

1

-

1

E-II/F

Quadro II

Cargos Efetivos

Denominação

Nº de Cargos

e Funções

Nível/Grau

Corista I

20

E-I

Corista II

40

E-II

Músico I

52

E-I

Músico II

22

E-II

Músico III

20

E-III

ANEXO VII

(a que se refere o art. 25 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994

Fundação Clóvis Salgado – FCS

Corpos Estáveis

Tabela de Vencimentos para Jornada de Trabalho de 30 Horas

Vigência: 1º de agosto de 1994

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

E-I

337,32

349,13

361,35

373,99

387,00

400,63

E-II

391,04

404,73

418,89

433,55

448,73

464,43

E-III

469,43

485,86

502,87

520,47

538,68

557,54

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 29 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994)

ANEXO II

(a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994)

Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – HEMOMINAS

Cargos de Chefia e Assessoramento Intermediário

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

NÍVEL/GRAU

AMPLO

LIMITADO

TOTAL

NÍVEL CENTRAL

Assessor/Auditor

09

--

09

VIIC/2

Chefe de Divisão

08

10

18

VIIC/2

Chefe de Serviço

--

37

37

VIIA/3

Chefe de Seção

--

04

04

VIIA/1

Supervisor

--

05

05

VIIA/1

NÍVEL REGIONAL

Coordenador de Hemocentro

10

--

10

VIID/8

Gerente Administrativo

10

--

10

VIIC/2

Gerente Técnico

10

--

10

VIIC/2

Gerente de Núcleo

10

--

10

VIIC/2

Chefe de Setor Técnico de Nível Regional

10

--

10

VIIA/3

Chefe de Setor Administrativo de Nível Regional

10

--

10

VIIA/3

Chefe de Unidade de Coleta e Transfusão

05

--

05

VIIA/3

Chefe de Unidade de Hemoterapia

05

--

05

VIIA/1

Chefe de Seção

26

26

52

VIIA/1

ANEXO IX

(a que se refere o art. 32 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994)

Código

Entrância

Valor (R$)

JNR-1

Especial

1.080,75

JNR-2

Final

803,31

JNR-3

Intermediária

491,44

JNR-4

Inicial

345,14