LEI nº 11.659, de 02/12/1994
Texto Original
Altera a estrutura orgânica do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria-Geral:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento e Coordenação:
1) Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional;
2) Coordenadoria de Planejamento;
3) Coordenadoria de Orçamento;
4) Coordenadoria de Informática;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Controle Interno;
III - Diretoria Técnica:
a) Superintendência de Produção Vegetal:
1) Divisão de Inspeção e Fiscalização Vegetal;
2) Divisão de Defesa Sanitária Vegetal;
3) Divisão de Fiscalização de Insumos e Produtos Agrícolas;
4) Divisão de Padronização e Classificação Vegetal;
b) Superintendência de Produção Animal:
1) Divisão de Defesa Sanitária Animal;
2) Divisão de Fisiopatologia da Reprodução e Melhoramento;
3) Divisão de Doenças Bacterianas, Parasitárias e da Nutrição;
4) Divisão de Doenças por Vírus;
5) Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal;
c) Divisão de Apoio Laboratorial;
d) Divisão de Cadastro e Registro;
e) Divisão de Projetos Agroindustriais;
f) 18 (dezoito) Delegacias Regionais:
1) 18 (dezoito) Setores de Administração e Finanças;
2) 210 (duzentos e dez) Escritórios Seccionais;
IV - Diretoria de Promoções Agropecuárias:
a) Superintendência de Promoções, Eventos e Educação Sanitária:
1) Divisão de Eventos Agropecuários;
2) Divisão de Promoções de Produtos;
3) Divisão de Educação Sanitária;
V - Diretoria de Administração e Finanças:
a) Superintendência Administrativa:
1) Divisão de Recursos Humanos;
2) Divisão de Transportes;
3) Divisão de Material e Patrimônio;
4) Divisão de Administração do Parque de Exposição Bolivar de Andrade;
5) Setor de Apoio Geral;
b) Superintendência de Finanças:
1) Divisão de Contabilidade;
2) Divisão de Administração Financeira;
3) Setor de Controle de Recursos Próprios.
§ 1º - O IMA contará com uma câmara composta dos Diretores e dos Superintendentes da Superintendência de Produção Vegetal e da Superintendência de Produção Animal, com a atribuição de julgar recurso contra ato do Diretor-Geral que imponha pena decorrente de infração apurada por sua fiscalização.
§ 2º - A competência e a descrição das unidades administrativas referidas neste artigo serão estabelecidas em decreto do Governador do Estado.
Art. 2º - O Anexo XXXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, substituído pelo Anexo III da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º - O Anexo I da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, alterado pelo Anexo IV da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º - Foram criados, no Quadro de Pessoal do IMA, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 5º - Fica o IMA autorizado a realizar concurso público, na forma da legislação vigente, para preenchimento de cargos, imediatamente após a constatação da vacância destes.
Parágrafo único - O concurso de que trata este artigo visa assegurar ao IMA condições plenas para a realização de suas atribuições de defesa sanitária animal e vegetal, bem como de inspeção e de fiscalização dos produtos de origem animal, na defesa da saúde pública.
Art. 6º - Fica o IMA autorizado a prorrogar, a partir de 1º de outubro de 1994, pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que sejam providos por concurso público os cargos efetivos de seu quadro de pessoal, os contratos administrativos celebrados em caráter emergencial.
Art. 7º - Fica extinto no Quadro de Pessoal do IMA 1 (um) cargo de Motorista de Diretoria, nível VII, grau A, de recrutamento limitado.
Art. 8º - Ficam transformados em Assessor-Chefe, de recrutamento amplo e fator de ajustamento 0,9000 o cargo de Auditor-Chefe e em 1 (um) cargo de Secretária de Assessoria, de recrutamento limitado, nível VIII, grau E, o cargo de Secretária de Auditoria.
Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$576.780,00 (quinhentos e setenta e seis mil setecentos e oitenta reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Antônio Augusto Junho Anastasia
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Alysson Paulinelli
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.659, de 2 de dezembro de 1994)
ANEXO XXXVIII
(a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, substituído pelo Anexo III da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
CLASSE DE CARGOS |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
01 |
1,6508 |
Diretoria Técnica |
Diretor |
01 |
1,2381 |
Diretoria de Promoções Agropecuárias |
Diretor |
01 |
1,2381 |
Diretoria de Administração e Finanças |
Diretor |
01 |
1,2381 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
0,9000 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação |
Assessor-Chefe |
01 |
0,9000 |
Assessoria Jurídica |
Assessor-Chefe |
01 |
0,9000 |
Assessoria de Controle Interno |
Assessor-Chefe |
01 |
0,9000 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.659, de 2 de dezembro de 1994)
ANEXO I
(a que se refere a Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, alterado pelo Anexo IV da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
CLASSE DE CARGOS |
Nº DE CARGOS |
RECRUTAMENTO AMPLO |
NÍVEL/GRAU |
Superintendente |
05 |
05 |
XII-C |
Assessor Especial |
07 |
07 |
XII-E |
Coordenador |
04 |
04 |
XII-E |
Chefe de Divisão (área técnica) |
15 |
- |
XII-C |
Chefe de Divisão (área admin.) |
06 |
- |
XII-A |
Chefe de Setor |
20 |
- |
XI-C |
Delegado Regional |
18 |
- |
XII-E |
Chefe de Escritório Seccional |
210 |
- |
XI-C |
Assistente Técnico |
34 |
02 |
XII-C |
Supervisor de Inspeção |
20 |
- |
XII-C |
Secretária de Diretoria-Geral |
01 |
01 |
X-A |
Secretária de Diretoria |
03 |
03 |
IX-A |
Secretária de Superintendência |
05 |
- |
VIII-E |
Secretária de Assessoria |
03 |
- |
VIII-E |
Secretária de Gabinete |
01 |
- |
VIII-E |
Motorista de Diretoria |
02 |
- |
VII-A |
CLASSE DE CARGOS |
Nº DE CARGOS |
RECRUTAMENTO LIMITADO |
NÍVEL /GRAU |
Superintendente |
05 |
- |
XII-C |
Assessor Especial |
07 |
- |
XII-E |
Coordenador |
04 |
- |
XII-E |
Chefe de Divisão (área técnica) |
15 |
15 |
XII-C |
Chefe de Divisão (área admin.) |
06 |
06 |
XII-A |
Chefe de Setor |
20 |
20 |
XI-C |
Delegado Regional |
18 |
18 |
XII-E |
Chefe de Escritório Seccional |
210 |
210 |
XI-C |
Assistente Técnico |
34 |
32 |
XII-C |
Supervisor de Inspeção |
20 |
20 |
XII-C |
Secretária de Diretoria-Geral |
01 |
- |
X-A |
Secretária de Diretoria |
03 |
- |
IX-A |
Secretária de Superintendência |
05 |
05 |
VIII-E |
Secretária de Assessoria |
03 |
03 |
VIII-E |
Secretária de Gabinete |
01 |
01 |
VIII-E |
Motorista de Diretoria |
02 |
02 |
VII-A |
ANEXO III
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.659, de 2 de dezembro de 1994)
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
Cargos de Provimento Efetivo
ESCOLARIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
NÍVEL SALARIAL |
1º GRAU |
Agente Sanitário |
30 |
IV-A |
Auxiliar Administrativo |
36 |
IV-A |
|
Eletricista |
02 |
IV-A |
|
2º GRAU |
Agente de Inspeção |
150 |
VII-A |
Desenhista |
03 |
VII-A |
|
Assistente Administrativo |
18 |
VI-A |
|
Técnico Contabilidade |
02 |
VII-A |
|
SUPERIOR |
Advogado |
04 |
X-A |
Biólogo |
02 |
X-A |
|
Engenheiro Agrônomo |
14 |
X-A |
|
Engenheiro Civil |
02 |
X-A |
|
Médico Veterinário |
50 |
X-A |
|
Administrador de Empresas |
03 |
X-A |
|
Economista |
03 |
X-A |
|
Contador |
01 |
X-A |