LEI nº 11.658, de 02/12/1994
Texto Atualizado
Dispõe sobre a carreira de Administrador Público no Poder Executivo e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 1º – A carreira de Administrador Público, criada pela Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, com as classes e números de cargos previstos no Decreto nº 33.783, de 10 de julho de 1992, alterado pelos Decretos nºs 35.487, de 28 de março de 1994, e 35.623, de 7 de junho de 1994, passa a reger-se pelo disposto nesta lei.”
(Vide Lei nº 13.085, de 31/12/1998.)
(Vide art. 27 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Art. 2º – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
"Art. 2º – Para o posicionamento na classe inicial da carreira de que trata o artigo anterior será exigida a conclusão do Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública – CSAP –, mantido pela Escola de Governo, órgão que integra a estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro.
Parágrafo único – As expressões Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública, e a sigla CSAP equivalem-se nesta lei."
Art. 3º – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
"Art. 3º – O ingresso na carreira de que trata esta lei, observadas as condições estabelecidas em regulamento, dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Fundação João Pinheiro.
(Vide art. 50 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)
Parágrafo único – O candidato aprovado no concurso público será matriculado no Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública, até o limite das vagas previstas no edital."
Art. 4º – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º – O acesso a cargo das outras classes da carreira se dará por promoção, obedecidos os critérios fixados em regulamento.”
Art. 5º – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
"Art. 5º – Os vencimentos das classes da carreira de Administrador Público são os constantes no Anexo IX da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994."
Art. 6º – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
"Art. 6º – Para atender ao disposto nesta lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei ampliando o número de cargos da classe de Administrador I, após providos os existentes."
Art. 7º – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 7º – É atribuição da Escola de Governo a formação, em nível de graduação, de administradores públicos para o serviço público.”
Art. 8º – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 8º – A Escola de Governo baixará as instruções de funcionamento do CSAP, ficando os alunos obrigados a cumprir estágio na Fundação João Pinheiro ou em outra entidade ou órgão da administração pública estadual, observadas as legislações federal e estadual.”
Art. 9º – Será dispensado do ponto, durante o período letivo, o servidor público estadual da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo matriculado no CSAP.
Art. 10 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
"Art. 10 – O Poder Executivo concederá ao aluno do CSAP, desde que não seja servidor público estadual, a requerimento do interessado, bolsa de estudo mensal, de dedicação exclusiva, no valor correspondente ao nível I do Quadro Permanente a que se refere o Anexo I do Decreto nº 36.015, de 9 de setembro de 1994.
Parágrafo único – A concessão da bolsa de estudo prevista no caput deste artigo não impede que o aluno beneficiário receba remuneração pelo cumprimento de estágio extracurricular, permitido nos períodos do curso em que não for exigido estágio curricular."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.872, de 17/6/1998.)
Art. 11 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
"Art. 11 – O aluno firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao Estado o valor atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, o valor atualizado da bolsa de estudo mensal, na hipótese de:
I – abandonar o curso, a partir do 5º semestre, a não ser por motivo de saúde;
II – não tomar posse no cargo de Administrador Público I;
III – não permanecer na carreira pelo período mínimo de 2 (dois) anos após o ingresso.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao servidor público estadual.
§ 2º – A Fundação João Pinheiro cobrará judicialmente as despesas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo se não houver o ressarcimento pela via administrativa."
Art. 12 – Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação João Pinheiro, 12 (doze) cargos de Professor Assistente, de provimento efetivo, destinados à Escola de Governo.
Parágrafo único – Os cargos criados neste artigo terão vencimento correspondente ao do cargo de Pesquisador Pleno da Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia e serão codificados em resolução da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.872, de 17/6/1998.)
Art. 13 – (Revogado pelo inciso II do art. 22 da Lei nº 24.805, de 11/6/2024.)
Dispositivo revogado:
“Art. 13 – A Fundação João Pinheiro poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, professor visitante, especialista de notória competência ou docente portador de título de pós-graduação stricto sensu, para participar em projetos acadêmicos de relevante interesse da Escola de Governo, caso em que o contratado não será considerado servidor público.
§ 1º – A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, em casos justificados e aprovados pelo Conselho Diretor da Escola de Governo.
§ 2º – O professor visitante terá vencimento correspondente ao do cargo de Pesquisador do Quadro de Pessoal da Fundação João Pinheiro.”
Art. 14 – O cargo de Diretor Pedagógico da Escola de Governo, acrescentado ao Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, pela Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, passa a denominar-se Diretor-Adjunto, com fator de ajustamento 1,2381.
Art. 15 – A Fundação João Pinheiro, através da Escola de Governo, fica autorizada a realizar concurso público para provimento de cargos constantes em seu quadro de pessoal.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se aos processos de seleção dos candidatos a matrícula nos cursos ministrados pela Escola de Governo.
§ 2º – A Escola de Governo poderá firmar convênios e contratos com terceiros para a operacionalização dos processos de seleção e dos concursos públicos de que trata este artigo.
Art. 16 – Fica a Fundação João Pinheiro autorizada a remunerar, como professor associado, o servidor das classes de Pesquisador de seu quadro de pessoal no exercício de docência na Escola de Governo, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas/aula mensais.
Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Antônio Augusto Junho Anastasia
Kildare Gonçalves Carvalho
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Data da última atualização: 12/6/2024.