LEI nº 11.658, de 02/12/1994
Texto Original
Dispõe sobre a carreira de Administrador Público no Poder Executivo e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A carreira de Administrador Público, criada pela Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, com as classes e números de cargos previstos no Decreto nº 33.783, de 10 de julho de 1992, alterado pelos Decretos nºs 35.487, de 28 de março de 1994, e 35.623, de 7 de junho de 1994, passa a reger-se pelo disposto nesta lei.
Art. 2º – Para o posicionamento na classe inicial da carreira de que trata o artigo anterior será exigida a conclusão do Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública – CSAP -, mantido pela Escola de Governo, órgão que integra a estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro.
Parágrafo único – As expressões Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública, e a sigla CSAP equivalem-se nesta lei.
Art. 3º – O ingresso na carreira de que trata esta lei, observadas as condições estabelecidas em regulamento, dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Fundação João Pinheiro.
Parágrafo único – O candidato aprovado no concurso público será matriculado no Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública, até o limite das vagas previstas no edital.
Art. 4º – O acesso a cargo das outras classes da carreira se dará por promoção, obedecidos os critérios fixados em regulamento.
Art. 5º – Os vencimentos das classes da carreira de Administrador Público são os constantes no Anexo IX da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 6º – Para atender ao disposto nesta lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei ampliando o número de cargos da classe de Administrador I, após providos os existentes.
Art. 7º – É atribuição da Escola de Governo a formação, em nível de graduação, de administradores públicos para o serviço público.
Art. 8º – A Escola de Governo baixará as instruções de funcionamento do CSAP, ficando os alunos obrigados a cumprir estágio na Fundação João Pinheiro ou em outra entidade ou órgão da administração pública estadual, observadas as legislações federal e estadual.
Art. 9º – Será dispensado do ponto, durante o período letivo, o servidor público estadual da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo matriculado no CSAP.
Art. 10 – O Poder Executivo concederá ao aluno do CSAP, desde que não seja servidor público estadual, a requerimento do interessado, bolsa de estudo mensal, de dedicação exclusiva, no valor correspondente ao nível I do Quadro Permanente a que se refere o Anexo I do Decreto nº 36.015, de 9 de setembro de 1994.
Art. 11 – O aluno firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao Estado o valor atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, o valor atualizado da bolsa de estudo mensal, na hipótese de:
I – abandonar o curso, a partir do 5º semestre, a não ser por motivo de saúde;
II – não tomar posse no cargo de Administrador Público I;
III – não permanecer na carreira pelo período mínimo de 2 (dois) anos após o ingresso.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao servidor público estadual.
§ 2º – A Fundação João Pinheiro cobrará judicialmente as despesas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo se não houver o ressarcimento pela via administrativa.
Art. 12 – Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação João Pinheiro, 12 (doze) cargos de Professor Assistente, de provimento efetivo, destinados à Escola de Governo.
Parágrafo único – Os cargos criados neste artigo terão vencimento correspondente ao do cargo de Pesquisador da Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia e serão codificados em decreto.
Art. 13 – A Fundação João Pinheiro poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, professor visitante, especialista de notória competência ou docente portador de título de pós-graduação stricto sensu, para participar em projetos acadêmicos de relevante interesse da Escola de Governo, caso em que o contratado não será considerado servidor público.
§ 1º – A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, em casos justificados e aprovados pelo Conselho Diretor da Escola de Governo.
§ 2º – O professor visitante terá vencimento correspondente ao do cargo de Pesquisador do Quadro de Pessoal da Fundação João Pinheiro.
Art. 14 – O cargo de Diretor Pedagógico da Escola de Governo, acrescentado ao Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, pela Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, passa a denominar-se Diretor-Adjunto, com fator de ajustamento 1,2381.
Art. 15 – A Fundação João Pinheiro, através da Escola de Governo, fica autorizada a realizar concurso público para provimento de cargos constantes em seu quadro de pessoal.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se aos processos de seleção dos candidatos a matrícula nos cursos ministrados pela Escola de Governo.
§ 2º – A Escola de Governo poderá firmar convênios e contratos com terceiros para a operacionalização dos processos de seleção e dos concursos públicos de que trata este artigo.
Art. 16 – Fica a Fundação João Pinheiro autorizada a remunerar, como professor associado, o servidor das classes de Pesquisador de seu quadro de pessoal no exercício de docência na Escola de Governo, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas/aula mensais.
Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Antônio Augusto Junho Anastasia
Kildare Gonçalves Carvalho