LEI nº 11.657, de 30/11/1994

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Marilac.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executiva autorizado a doar ao Município de Marilac o imóvel constituído por um terreno de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado nesse Município, na Praça Presidente Tancredo Neves, e registrado sob o nº R-25417, a fls. 138 do livro 2-Q do Cartório de Registro de Imóveis de Peçanha, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 14,00m (catorze metros), a Praça Presidente Tancredo Neves; pela direita, numa extensão de 26,00m (vinte e seis metros), imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Marilac; pela esquerda, numa extensão de 25,50m (vinte e cinco metros e cinquenta centímetros),imóvel de propriedade de Joaquim Couto de Almeida; e, pelos fundos, numa extensão de 14,00m (catorze metros), imóvel de propriedade de João Batista da Silva e espólio de Roque Teodoro da Silva.

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à instalação da Prefeitura Municipal de Marilac.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 3 (três) anos, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Antônio Augusto Junho Anastasia

Kildare Gonçalves Carvalho