LEI nº 11.623, de 19/10/1994

Texto Atualizado

Dispõe sobre a quitação de crédito tributário nos casos que especifica e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O crédito tributário vencido até 30 de junho de 1994, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago de uma só vez, no no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta lei, sem acréscimo de penalidades.

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 2º – O crédito tributário a que se refere o artigo anterior poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o contribuinte o requeira e recolha o valor da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta lei.

§ 1º – Na ocorrência do previsto neste artigo, as multas serão devidas com redução de:

I – 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) parcelas;

II – 90% (noventa por cento), para pagamento em 3 (três) parcelas;

III – 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas;

IV – (Vetado);

V – (Vetado);

VI – (Vetado).

§ 2º – Os prazos para pagamento das parcelas vencem no mesmo dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela e não poderão ultrapassar o último dia útil dos referidos meses.

§ 3º – O não-cumprimento do parcelamento nas condições e nos prazos estabelecidos determina o restabelecimento das multas em seus valores originais, sobre o saldo remanescente.

§ 4º – As reduções previstas no § 1º deste artigo e no art. 3º não se acumulam com nenhuma outra, ressalvadas as previstas no art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 3º – O crédito tributário constituído apenas de multa isolada por infração à legislação tributária poderá ser pago, observadas as condições do artigo anterior, com as seguintes reduções:

I – 90% (noventa por cento), para pagamento de uma só vez, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei;

II – 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) parcelas;

III – 80% (oitenta por cento), para pagamento em 3 (três) parcelas;

IV – 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas.

Art. 4º – Tratando-se de débito parcialmente reconhecido pelo contribuinte, somente quanto a esta parte serão concedidos os benefícios desta lei, desde que o pagamento seja efetuado de uma só vez.

§ 1º – Na ocorrência do previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar demonstrativo detalhado da parcela do crédito tributário a ser recolhida.

§ 2º – A cobrança do crédito remanescente terá prosseguimento normal, com os acréscimos legais.

Art. 5º – O pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência em relação aos já interpostos.

Art. 6º – Fica cancelado o crédito tributário de responsabilidade da Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda. cujos fatos geradores tenham ocorrido até 26 de abril de 1992.

Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado, com o objetivo de extinguir litígio administrativo ou judicial, a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o valor da obrigação principal, referente à exportação de produtos semi-elaborados, para pagamento em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, sem penalidades.

Parágrafo único – O crédito tributário reduzido na forma deste artigo poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas, com redução das multas nos termos e condições previstos no § 1º do art. 2º.

Art. 8º – Fica cancelado o crédito tributário originário de taxas estaduais cujo fato gerador tenha ocorrido antes de sua extinção pela Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994, ainda que inscrito em dívida ativa.

Art. 9º – (Vetado).

Art. 10 – Fica cancelado o crédito tributário inscrito em dívida ativa em fase de execução fiscal ajuizada antes de 31 de dezembro de 1988, desde que, cumulativamente:

I – o executado não tenha sido citado pessoalmente e não tenha bens penhoráveis;

II – a execução fiscal tenha sido suspensa nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por período igual ou superior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único – A execução fiscal será extinta sem qualquer ônus de custas, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 11 – Ficam extintos, em operações internas, os créditos tributários de ICMS decorrentes de saídas, de cadernos escolares, diretamente para a prefeitura municipal encomendante, promovidas por estabelecimento gráfico, desde que constituídas até 25 de julho de 1994.

Art. 12 – O crédito tributário vencido até 30 de junho de 1994, formalizado, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, será cancelado, desde que seu valor, excluídos os juros de mora, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular e respectivos Processos Tributários Administrativos (PTAs).

Parágrafo único – Para o efeito de apuração do valor a que se refere este artigo, somente serão admitidas as reduções de multas previstas no art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 13 – Para os efeitos desta lei, o crédito tributário será considerado monetariamente atualizado, observado o disposto na legislação específica.

Art. 14 – No caso de débito discutido em juízo, o cancelamento ou o parcelamento do crédito tributário será condicionado à desistência da ação.

Art. 15 – O disposto nesta lei:

I – não se aplica ao crédito tributário relacionado com infrações referentes a:

a) emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias;

b) emissão de documento fiscal que não corresponda a efetiva prestação ou operação e de documento paralelo, falso ou inidôneo, declarado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda;

c) utilização de documento fiscal que não corresponda a efetiva prestação ou operação, utilização de documento falso e apropriação, como crédito fiscal, de valores neles lançados;

II – não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida;

III – aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso;

IV – não alcança crédito tributário que seja objeto de ação criminal em andamento.

Art. 16 – (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 12.730, de 30/12/1997.)

Dispositivo revogado:

“Art. 16 – Ficam cancelados os créditos tributários autuados, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, e originários do não-recolhimento do ICM ou do ICMS relativamente a importação de mercadorias promovida por estabelecimentos localizados no Estado ou domiciliados em outra unidade da Federação que destinem tais mercadorias ao Estado de Minas Gerais, desde que:

(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/12/1994.)

I – o imposto incidente sobre as importações tenha sido regular e comprovadamente recolhido aos cofres do Estado onde as importações foram efetuadas;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/12/1994.)

II – as operações de transferência ou remessa das mercadorias tenham sido processadas com documentação fiscal hábil;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/12/1994.)

III – os contribuintes destinatários tenham utilizado as mercadorias importadas em processo de industrialização e firmem compromisso no sentido de passar a recolher, neste Estado, o ICMS devido nas importações, mesmo diante do benefício fiscal ou financeiro oferecido por outra unidade federativa.

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/12/1994.)

(Vide art. 2º da Lei nº 12.251, de 15/7/1996.)

Art. 17 – O art. 3º da Lei nº 11.372, de 30 de dezembro de 1993, fica crescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 3º – (...)

4º – O disposto no inciso II do § 2º deste artigo não se aplica na ocorrência de cobrança do pedágio sob o regime de concessão efetivada pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER-MG.

§ 5º – Quando a cobrança do pedágio ocorrer sob o regime de concessão efetivada pelo DER-MG, este calculará e aprovará o seu valor, para permitir o ressarcimento dos investimentos e custos de manutenção, conservação e operação, “ad referendum” do Conselho mencionado no art. 2º desta lei, não se aplicando, nesse caso, as disposições do “caput” do art. 3º e de seu § 1º.”.

Art. 18 – O Poder Executivo disciplinará a forma de execução do disposto nesta lei, podendo prorrogar, por até 15 (quinze) dias, o prazo fixado para recolhimento do valor integral ou da primeira parcela, do crédito tributário.

Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Dario Rutier Duarte

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 26/11/2003.