LEI nº 11.621, de 05/10/1994 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei nº 11.621, de 5/10/1994 foi revogada pelo art. 20 da Lei nº 13.165, de 20/1/1999.)
Dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 11 da Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - A diretoria da Caixa Beneficente da Guarda Civil e da Inspetoria de Veículos de Belo Horizonte, com mandato de 3 (três) anos, será composta dos seguintes membros, eleitos dentre os contribuintes de que trata o art. 13 do Decreto nº 7.833, de 21 de agosto de 1964:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor Administrativo;
IV - Diretor Financeiro;
V - Diretor-Secretário".
Art. 2º - Os ocupantes dos cargos da diretoria de que trata o art. 11 da Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927, com a redação dada por esta Lei, serão eleitos em assembléia geral especialmente convocada para esse fim pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, com qualquer número de participantes, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de publicação desta Lei.
§ 1º - O não-atendimento ao disposto no "caput" deste artigo importará em nova convocação formalizada, que conterá a assinatura de, pelo menos, 1/20 (um vinte avos) dos contribuintes obrigatórios.
§ 2º - Fica assegurado o direito de votar e de ser votado aos ex-pensionistas e aos servidores civis que voluntariamente recolheram contribuições de natureza previdenciária aos cofres da entidade, por período superior a 1 (um) ano.
§ 3º - A diretoria eleita será empossada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua eleição e terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua posse para a elaboração dos novos estatutos, que passarão a reger a entidade, após aprovação em assembléia geral.
Art. 3º - O Secretário de Estado da Segurança Pública baixará normas complementares ao processo eleitoral de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 4º - Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda o pagamento das pensões de que trata o art. 74 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
João Fonseca Perfeito
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Kildare Gonçalves Carvalho
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Data da última atualização: 11/5/2004.