LEI nº 11.617, de 04/10/1994

Texto Original

Altera os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Quadros Específicos de Provimento Efetivo do Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e o Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância são os constantes nos Anexos I a IV desta lei, com a composição numérica neles indicada.

§ 1º - O Anexo V contém a correlação entre os cargos da sistemática anterior e os resultantes desta lei.

§ 2º - Fica mantido, no cargo correlato constante no Anexo V, o atual padrão de posicionamento do servidor na carreira, observado, no que couber, o previsto no art. 4º da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992.

§ 3º - O Anexo VI contém a correspondência entre os padrões de vencimentos dos inativos.

Art. 2º - Serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos os cargos das classes iniciais de carreira de Agente Judiciário A, de Oficial Judiciário e de Técnico Judiciário A, integrantes dos Anexos I a IV desta lei.

§ 1º - Os cargos das classes de Agente Judiciário B, de Oficial Judiciário B e de Técnico Judiciário B, constantes nos Anexos I a IV, serão preenchidos mediante promoção vertical.

§ 2º - Os cargos das classes iniciais integrantes do Anexo VIII correspondentes às classes referidas no parágrafo anterior serão extintos quando ocorrer a promoção vertical de seus ocupantes.

§ 3º - Após a extinção dos cargos integrantes do Anexo VIII, a promoção vertical dependerá da ocorrência de vaga.

Art. 3º - O ingresso dos atuais concursados nos cargos mencionados no art. 14 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, dar-se-á na classe de Técnico de Apoio Judicial, nos padrões D01, E01, F01 e G01, definidos no Anexo IV desta lei, nas comarcas de entrância inicial, intermediária, final e especial, respectivamente.

Art. 4º - Os arts. 2º e 7º da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Carreira é o conjunto de classes, iniciais e subsequentes, da mesma identidade funcional, integradas pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente.

Parágrafo único - Classe é o agrupamento de cargos efetivos de igual denominação e com atribuições de natureza correlata.

Art. 7º - O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira far-se-á por progressão, promoção horizontal e promoção vertical, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resoluções dos tribunais.

§ 1º - Progressão é a passagem do servidor ao padrão seguinte do mesmo cargo a cada interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º - Promoção horizontal é a obtenção, pelo servidor, de 2 (dois) padrões de vencimento a cada interstício de 2 (dois) anos no cargo da classe inicial e de 3 (três) anos no cargo da classe subsequente na carreira.

§ 3º - Promoção vertical é a passagem do servidor posicionado no nível IV dos cargos das classes de Agente Judiciário A, de Oficial Judiciário A ou de Técnico Judiciário A ao padrão inicial do cargo da classe subsequente na carreira, observada a escolaridade exigida.

§ 4º - Os cargos da classe de Técnico Judiciário B são privativos de graduados em nível superior de escolaridade que tenham concluído cursos de pós-graduação indicados em resolução.

§ 5º - Os cargos da classe de Oficial Judiciário B são privativos de graduados em nível superior de escolaridade, nas áreas específicas.

§ 6º - (Vetado)".

Art. 5º - (Vetado).

Art. 6º - São carreiras da Primeira Instância:

I - a de Apoio Judicial, integrada pelas classes de Oficial de Apoio Judicial A e B e de Técnico de Apoio Judicial I, II, III e IV;

II - a de Apoio Administrativo e Judicial de Nível Superior de Escolaridade, integrada pelas classes de Técnico Judiciário A e B;

III - a de Apoio Administrativo e Judicial de Nível Médio e Superior de Escolaridade, integrada pelas classes de Oficial Judiciário A e B;

IV - a de Serviços Gerais, integrada pelas classes de Agente Judiciário A e B.

Art. 7º - O ingresso na carreira de Apoio Judicial dar-se-á na classe de Oficial de Apoio Judicial A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 8º - A promoção vertical na carreira de Apoio Judicial dar-se-á após aferição de capacidade, nos termos de regulamento e nos seguintes casos:

I - de servidor posicionado no último nível do cargo de Oficial de Apoio Judicial A para o padrão inicial de Oficial de Apoio Judicial B;

II - de servidor posicionado no nível II do cargo de Oficial de Apoio Judicial B para o padrão inicial de Técnico de Apoio Judicial, após constatada a inexistência de concursados para nomeação nos termos da legislação em vigor.

Art. 9º - A promoção horizontal na classe de Técnico de Apoio Judicial dar-se-á a cada interstício de 3 (três) anos.

Art. 10 - Durante o afastamento do titular, o cargo de Técnico de Apoio Judicial será exercido, em substituição, pelo Oficial de Apoio Judicial de mais elevado padrão de vencimento na Secretaria de Juízo.

§ 1º - O substituto fará jus, durante a substituição, ao pagamento da diferença entre o padrão de vencimento em que estiver posicionado e o padrão inicial do cargo de Técnico de Apoio Judicial.

§ 2º - Quando o padrão de vencimento do substituto for igual ou superior ao do titular, a diferença a ser paga será calculada tomando-se por base o padrão de vencimento imediatamente superior.

Art. 11 - Aplica-se à carreira de Apoio Judicial, no que couber, o disposto nos arts. 2º e 7º da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, com a redação que lhes dá o art. 4º desta lei.

Art. 12 - Será computado como período aquisitivo para o desenvolvimento nos planos de carreiras instituídos pela Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, exclusivamente o tempo de serviço público prestado aos órgãos do Poder Judiciário do Estado.

Art. 13 - Será observado o interstício de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício para a obtenção de cada padrão de vencimento, para posicionamento no cargo de carreira do servidor que:

I - passar de um cargo para outro do mesmo órgão do Poder Judiciário do Estado, em virtude de nomeação decorrente de aprovação em concurso público;

II - passar de um órgão para outro do Poder Judiciário do Estado, em virtude de nomeação decorrente de aprovação em concurso público;

III - for ocupante de função pública classificada no Anexo único da Resolução nº 198, de 5 de março de 1991, do Tribunal de Justiça, e que se efetivar nos termos do art. 2 dessa resolução.

IV - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 14 - Os cargos constantes no Anexo VII desta lei, criados em decorrência da efetivação de servidor, consoante o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e no § 2º do art. 23 da Resolução nº 198, de 5 de março de 1991, serão extintos com a vacância, e a eles, em nenhuma hipótese, se dará substituto, nos termos de resolução do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Exclui-se da extinção o cargo subsequente na carreira que, em decorrência de promoção vertical, estiver sendo ocupado por servidor na condição prevista neste artigo.

Art. 15 - Ficam transformados, a partir da vigência desta lei:

I - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993:

a) em cargo de Secretário, TJ-DAS-02, PJ-S01, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, TJ-DAS-06, com lotação na área de finanças do Tribunal de Justiça;

b) em cargos de Diretor de Departamento, TJ-DAS-06, PJ-S02, 10 (dez) cargos de Coordenador de Área, TJ-DAS-14, PJ-S03;

c) em cargos de Assessor Judiciário II, TJ-CH-AI-02, B-23, 5 (cinco) cargos de Assessor Judiciário I, TJ-CH-AI-03, B-16;

d) em cargos de Assistente Técnico Operacional, TJ-EX-01, B-23, 3 (três) cargos de Operador de Som, TJ-EX-01, A-23, e 1 (um) cargo de Assessor Judiciário I, TJ-CH-AI-03, B-16;

II - no quadro a que se refere o Anexo II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993:

a) em cargos de Secretário, TA-DAS-02, PJ-S01, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, TA-DAS-06, PJ-S02, com lotação na área de finanças do Tribunal de Alçada;

b) em cargos de Diretor de Departamento, TA-DAS-06, PJ-S02, 3 (três) cargos de Coordenador de Área, TA-DAS-10, PJ-S03;

c) em cargos de Assessor Jurídico, TA-DAS-08, PJ-S02, 3 (três) cargos de Coordenador de Área, TA-DAS-10, PJ-S03;

d) em cargos de Assistente Técnico Operacional, TA-EX-01, B-23, 3 (três) cargos de Operador de Som, TA-EX-01, A-23;

III - no anexo a que se refere o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991, em cargos de Assessor Judiciário II, TJ-CH-AI-02, B-23, 2 (dois) cargos de Auxiliar Judiciário, TJ-EX-02, A-23;

IV - no quadro a que se refere o Anexo III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993:

a) em cargo de Secretário, TJM-DAS-07, PJ-S01, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, TJM-DAS-03, PJ-S02, com lotação na área de finanças do Tribunal de Justiça Militar;

b) em cargos de Diretor de Departamento, TJM-DAS-03, PJ-S02, 2 (dois) cargos de Coordenador de Área, TJM-DAS-05, PJ-S03;

V - nos quadros a que se referem os Anexos I, II e III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, em cargos de Assistente Especializado, padrão A-23, os atuais cargos de Assistente Auxiliar, padrão A-16.

Parágrafo único - Os cargos de Coordenador de Área transformados neste artigo serão definidos em resolução.

Art. 16 - Ficam criados, no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993:

I - 3 (três) cargos de Assessor Judiciário II, TJ-CH-AI-02, B-23, observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988;

II - 40 (quarenta) cargos de Assessor Judiciário III, TJ-DAS-09, PJ-S02, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988.

Parágrafo único - O provimento dos cargos referidos no inciso II deste artigo far-se-á respeitando-se o previsto no art. 299 da Constituição do Estado.

Art. 17 - Aplica-se, a partir da vigência desta lei, o disposto no art. 9º da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância que tiveram deferida a opção para o foro judicial, nos termos da Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989, e da Lei nº 10.278, de 26 de setembro de 1990, cujo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado não tenha sido computado para efeito de desenvolvimento na carreira.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos aposentados efetivos da Justiça de Primeira Instância que se enquadrem na mesma situação.

Art. 18 - As tabelas de vencimentos dos Quadros Permanentes dos Servidores do Poder Judiciário do Estado, inclusive dos inativos, são compostas dos padrões escalonados verticalmente segundo os índices constantes no Anexo IX desta lei.

§ 1º - No valor estabelecido na alínea "i" do Anexo IX desta lei, está incluído o percentual de antecipação bimestral vigente a partir de 1º de março de 1994, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, combinado com o art. 4º da Lei nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993.

§ 2º - Com a fixação dos valores dos padrões de vencimentos referidos neste artigo, ficam extintas, a partir de 1º de março de 1994, as seguintes vantagens:

I - Gratificação por Tempo Integral, criada pelo art. 21 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992;

II - Gratificação pela Prestação de Serviços em Caráter Especial, prevista no § 1º do art. 7º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993;

III - Auxílio para Diferença de Caixa, previsto no art. 131 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

IV - gratificação prevista no parágrafo único do art. 27 do Regimento Interno do Conselho da Magistratura do Estado de Minas Gerais.

Art. 19 - Os valores da gratificação especial criada pelo art. 2º da Lei nº 9.043, de 11 de maio de 1987, são de 19,3% (dezenove vírgula três por cento) para o cargo de símbolo S01 - Diretor-Geral -; de 18% (dezoito por cento) para os cargos de símbolo S01; de 15% (quinze por cento) para os cargos de símbolo S02 e de 14% (quatorze por cento) para os cargos de símbolos S03 e S04, calculados sobre os respectivos vencimentos, extinguindo-se os percentuais excedentes aos acima listados e observando-se, na sua incorporação aos vencimentos, o teto previsto no art. 10 da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991.

Art. 20 - (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

III - (Vetado).

Art. 21 - (Vetado).

Art. 22 - O padrão de vencimento do cargo de Coordenador de Serviço, integrante do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário, código CH-AI-01, passa a ser o PJ-SO4, índice 4,3130, constante no Anexo IX desta lei.

Art. 23 - O Poder Judiciário instituirá, na esfera de sua competência, programa de assistência em creche e pré-escola destinado aos filhos e aos dependentes, até o limite de 6 (seis) anos de idade, dos servidores dos seus quadros de pessoal, conforme se dispuser em resolução.

Parágrafo único - As despesas decorrentes do disposto neste artigo serão custeadas por dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Poder Judiciário.

Art. 24 - Poderão ser instituídos, por resolução do Tribunal de Justiça, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no plano de carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais;

II - medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios.

Art. 25 - Os valores das tabelas de vencimentos, pensões e proventos dos servidores do Poder Judiciário serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV - em 1º de abril de 1994, obedecidos os mesmos critérios definidos para os servidores do Poder Executivo em legislação específica.

§ 1º - Os referidos valores serão revistos de acordo com as regras adotadas para os servidores do Poder Executivo, observado o disposto no art. 299 da Constituição do Estado.

§ 2º - O Tribunal de Justiça publicará as tabelas de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário expressos em URV, nos termos da lei.

Art. 26 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 27 - (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

Art. 28 - (Vetado).

Art. 29 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 30 - (Vetado).

Art. 31 - (Vetado).

Art. 32 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 33 - Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, o seguinte § 4º:

"Art. 6º - ............................................

§ 4º - A concessão de reajuste mediante decreto a que se refere o "caput" deste artigo limitar-se-á ao exercício financeiro de 1994.".

Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de outubro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)


Secretaria do Tribunal de Justiça

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código

Nº Cargos

Denominação

Nível

Padrão

TJ-PG

(1º Grau)


80

Agente Judiciário A

I

II

III

IV

A01 a A11

A12 a A17

A18 a A23

A24 a A30

TJ-SG

(2º Grau)

34

Agente Judiciário B

I

II

B17 a B23

B24 a B30

TJSG

(2º Grau)

290

Oficial Judiciário A

I

II

III

IV

B01 a B11

B12 a B17

B18 a B23

B24 a B30

TJ-GS

(grau superior)

123

Oficial Judiciário B

I

II

C17 a C23

C24 a C30

TJ-GS

(grau superior)

201

Técnico Judiciário A

I

II

III

IV

C01 a C11

C12 a C17

C18 a C21

C22 a C30

TJ-GS

(grau superior)

22

Técnico Judiciário B

I

C31 a C35


ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)


Secretaria do Tribunal de Alçada

Quadro Específico de Provimento Efetivo


Código

Nº Cargos

Denominação

Nível

Padrão

TA-PG

(1º Grau)

47

Agente Judiciário A

I

II

III

IV

A01 a A11

A12 a A17

A18 a A23 A24 a A30

TA-SG

(2º Grau)

20

Agente Judiciário B

I

II

B17 a B23

B24 a B30

TA-SG

(2º Grau)

155

Oficial Judiciário A

I

II

III

IV

B01 a B11

B12 a B17

B18 a B23

B24 a B30

TA-GS

(grau superior)

66

Oficial Judiciário B

I

II

C17 a C23 C24 a C30

TA-GS

(grau superior)

134

Técnico Judiciário A

I

II

III

IV

C01 a C11

C12 a C17

C18 a C21

C22 a C30

TJ-GS

14

Técnico Judiciário B

I

C31 a C35

ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)


1) Secretaria do Tribunal de Justiça Militar

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código

Nº Cargos

Denominação

Nível

Padrão

TJM-PG

(1º grau)

6

Agente Judiciário A

I

II

III

IV

A01 a A11

A12 a A17

A18 a A23

A24 a A30

TJM-SG

(2º Grau)

2

Agente Judiciário B

I

II

B17 a B23

B24 a B30


TJM-SG

(2º grau)

12

Oficial Judiciário A

I

II

III

IV

B01 a B11

B12 a B17

B18 a B23

B24 a B30

TJM-GS

(grau superior)

5

Oficial Judiciário B

I

II

C17 a C23

C24 a C30

TJM-GS

(grau superior)

11

Técnico Judiciário A

I

II

III

IV

C01 a C11

C12 a C17

C18 a C21

C22 a C30

TJM-GS

(grau superior)

2

Técnico Judiciário B

I

C31 a C35

2) Auditorias da Justiça Militar

Quadro Específico de Provimento Efetivo

TJMA-PG

(1º grau)


3

Agente Judiciário A

I

II

III

IV

A01 a A11 A12 a A17

A18 a A23

A24 a A30

TJMA-SG

(2º grau)

1

Agente Judiciário B

I

II

B17 a B23

B24 a B30

TJMA-SG

(2º grau)



11

Oficial Judiciário A

I

II

III

IV

B01 a B11

B12 a B17

B18 a B23

B24 a B30

TJMA-GS

(grau superior)

5

Oficial Judiciário B

I

II

C17 a C23

C24 a C30

TJMA-GS

(grau superior)

4

Técnico de Apoio Judicial

IV

C01 a C13

ANEXO IV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)


Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância

Quadro Específico de Provimento Efetivo


Código

Nº Cargos

Denominação

Nível

Padrão

JPI-PG

(1º grau)

544

Agente Judiciário A

I

II

III

IV

A01 a A11

A12 a A17

A18 a A23

A24 a A30

JPI-SG

(2º grau)

96

Agente Judiciário B

I

B17 a B23

JPI-SG

769

Oficial Judiciário A

I

II

III

B01 a B11

B24 a B30

B12 a B17

B18 a B23

JPI-GS

(grau superior)

135

Oficial Judiciário B

I

II

C17 a C23 C24 a C30

JPI-GS

(grau superior)

1035

Técnico Judiciário A

I

II

III

IV

C01 a C11

C12 a C17

C18 a C21

C22 a C30


JPI-GS

(grau superior)

54

Técnico Judiciário B

I

C31 a C35

JPI-SG

(2º grau)

1995

Oficial de Apoio Judicial A

I

II

III

IV

B01 a B11

B12 a B17

B18 a B23

B24 a B30


JPI-GS

(grau superior)

352

Oficial de Apoio Judicial B

I

II

C17 a C23

C24 a C30


JPI-GS

(grau superior)

250

Técnico de Apoio Judicial

I

D01 a D22

JPI-GS

(grau superior)

288

Técnico de Apoio Judicial

II

E01 a E18

JPI-GS

(grau superior)

217

Técnico de Apoio Judicial

III

F01 a F15

JPI-GS

(grau superior)

90

Técnico de Apoio Judicial

IV

G01 a G13

ANEXO V

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)


Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e Justiça de Primeira Instância


Situação Anterior

(Cargo/Especialidade)

Situação Atual

Agente Judiciário I, II, III e Especial

Agente Judiciário A

Oficial Judiciário I, II, III e Especial

Oficial Judiciário A

Técnico Judiciário I, II, III e Especial

Técnico Judiciário A

Técnico Judiciário I, II, III e Especial

(Escrivão Judicial da Auditoria da Justiça Militar)

C18 a C28

Técnico de Apoio Judicial IV

G01 a G13

Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância

(Carreira de Apoio Judicial)

Oficial Judiciário I, II, III e Especial

Oficial de Apoio Judicial A

Técnico Judiciário I, II, III e Especial

(Escrivão Judicial e Contador-

Tesoureiro Judicial)

C09 a C28

C13 a C28

C16 a C28

C18 a C28

Técnico de Apoio Judicial I, II, III e IV

D01 a D22

E01 a E18

F01 a F15

G01 a G13


ANEXO VI

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)


Correspondência entre os Padrões de Vencimento


1. Grupo de 1º Grau de Escolaridade

CLASSE

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

Agente Judiciário A

A08 a A11

A12 a A17

A18 a A23

A15 a A18

A19 a A24

A25 a A30

2. Grupo de 2º Grau de Escolaridade

CLASSE

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

Oficial Judiciário A

B08 a B11

B12 a B17

B18 a B23

B15 a B18

B19 a B24

B25 a B30

Oficial de Apoio Judicial A

B08 a B11

B12 a B17

B18 a B23

B15 a B18

B19 a B24

B25 a B30

3. Grupo de Grau Superior de Escolaridade

CLASSE

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

Técnico Judiciário A

C08 a C11

C12 a C15

C16 a C18

C19 a C21

C17 a C20

C21 a C24

C25 a C27

C28 a C30

Técnico de Apoio Judicial I

C09 a C21

D10 a D22

Técnico de Apoio Judicial II

C13 a C21

E10 a E18

Técnico de Apoio Judicial III

C16 a C21

F10 a F15

Técnico de Apoio Judicial IV

C18 a C21

G10 a G13


ANEXO VII

(a que se refere o art. 14 da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)


Cargos criados em decorrência da efetivação do servidor estável, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, a serem extintos com a vacância.

CÓDIGO

Nº CARGOS

DENOMINAÇÃO

JPI-EF-PG

4

Agente Judiciário A

I, II, III, IV

JPI-EF-SG

178

Oficial Judiciário A

I, II, III, IV

JPI-EF-SG

520

Oficial de Apoio Judicial A

I, II, III, IV

JPI-EF-GS

151

Técnico Judiciário A

I, II, III, IV

JPI-EF-GS

145

Técnico de Apoio Judicial

I, II, III, IV


ANEXO VIII

(a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)


Cargos a Serem Extintos com a Vacância

Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e Justiça de Primeira Instância

CÓDIGO

Nº CARGOS

DENOMINAÇÃO

TJ-PG

34


TA-PG

20

Agente Judiciário A

TJM-PG

2


TJMA-PG

1


JPI-PG

96


TJ-SG

123


TA-SG

66

Oficial Judiciário A

TJM-SG

5


TJMA-SG

5


JPI-SG

135


JPI-SG

352

Oficial de Apoio Judicial A

TJ-GS

22


TA-GS

9

Técnico Judiciário A

TJM-GS

2


JPI-GS

54


ANEXO IX

(a que se refere o art. 18 da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)


Vigência: 1º/03/1994


Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos

PADRÃO

ÍNDICE

PADRÃO

ÍNDICE

PADRÃO

ÍNDICE

PADRÃO

ÍNDICE

a)

A01

1.0000

A02

1.0316

A03

1.0642

A04

1.0970

A05

1.1325

A06

1.1682

A07

1.2051

A08

1.2432

A09

1.2825

A10

1.3230

A11

1.3640

A12

1.4079

A13

1.4523

A14

1.4982

A15

1.5455

A16

1.5944

A17

1.6447

A18

1.6967

A19

1.7503

A20

1.8056

A21

1.8626

A22

1.9214

A23

1.9821

A24

2.0447

A25

2.1093

A26

2.1759

A27

2.2447

A28

2.3156

A29

2.3887

A30

2.4642

b)

B01

1.5455

B02

1.5944

B03

1.6447

B04

1.6967

B05

1.7503

B06

1.8056

B07

1.8626

B08

1.9214

B09

1.9821

B10

2.0447

B11

2.1093

B12

2.1759

B13

2.2447

B14

2.3156

B15

2.3807

B16

2.4642

B17

2.5420

B18

2.6223

B19

2.7051

B20

2.7906

B21

2.8787

B22

2.9696

B23

3.0635

B24

3.1092

B25

3.2600

B26

3.3630

B27

3.4692

B28

3.5788

B29

3.6919

B30

3.8085

c)

C01

2.3887

C02

2.4642

C03

2.5420

C04

2.6223

C05

2.7051

C06

2.7906

C07

2.6707

C08

2.9696

C09

3.0635

C10

3.1602

C11

3.2600

C12

3.3630

C13

3.4692

C14

3.5788

C15

3.6919

C16

3.8085

C17

3.9288

C18

4.0529

C19

4.1809

C20

4.3130

C21

4.4492

C22

4.5897

C23

4.7347

C24

4.8843

C25

5.0385

C26

5.1977

C27

5.3619

C28

5.5312

C29

5.7060

C30

5.8862

C31

6.0721

C32

6.2639

C33

6.4618

C34

6.6659

C35

6.8764

d)

D01

3.0635

D02

3.1602

D03

3.2600

D04

3.3680

D05

3.4692

D06

3.5788

D07

3.6919

D08

3.8085

D09

3.9288

D10

4.0529

D11

4,1809

D12

4.3130

D13

4.4492

D14

4.5897

D15

4.7347

D16

4.8843

D17

5.0385

D18

5.1977

D19

5.3619

D20

5.5?12

D21

5.7060

D22

5.8862

e)

E01

3.7005

E02

3.8174

E03

3.9380

D04

4.0024

E05

4.1907

E06

4.8231

E07

4.4596

E08

4.0005

E09

4.7458

E10

4.8957

E11

5.0504

E12

5.2039

E13

5.3744

E14

5.5442

E15

5.7193

E16

5.9000

E17

6.0863

E18

6.2706

l)

F01

4.3163

F02

4.4526

F03

4.5933

F04

4.7384

F05

4.0000

F06

5.0424

F07

5.2017

F08

5.3660

F09

5.5355

F10

5.7103

F11

5.8907

F12

6.0768

F13

6.2687

F14

6.4667

F15

6.6710

g)

G01

5.5624

G02

5.7381

G03

5.9193

G04

6.1063

G05

6.2992

G06

6.4981

G07

6.7034

G08

6.9151

G09

7.1336

G10

7.3589

G11

7.5913

G12

7.8311

G13

8.0705

h)

PJS04

4.3130

PJS03

5.5624

PJS02

8.0785

PJS01

10.4313

DGIM

13.9863

DGIA

13.9863

DGIJ

13.9863

i)

ADI - CR$117.869,41