LEI nº 11.553, de 03/08/1994

Texto Original

Dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Estado desenvolverá ações que favoreçam a realização de transplantes, nos termos da legislação vigente, mediante:

I – o incentivo à doação;

II – a criação de condições materiais que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas;

III – a criação de condições para o aprimoramento dos profissionais da área.

Art. 2º – Para atender ao disposto no artigo anterior, o Estado deverá:

I – realizar campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade da doação e sobre os procedimentos necessários para a sua realização;

II – conceder estímulo às pessoas de idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos e dotadas de capacidade civil plena, residentes no Estado, que manifestarem intenção de doar "post-mortem" órgãos para transplantes;

III – manter um cadastro estadual de doadores atualizado e franqueado aos interessados;

IV – manter um cadastro estadual atualizado de pessoas que necessitam de transplante;

V – garantir o fornecimento de atestado de óbito do doador, a ser expedido pela autoridade competente, quando solicitada, no local em que se realizar a remoção do órgão, do tecido, ou da substância humana;

VI – criar programas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos envolvidos na realização de transplantes;

VII – incentivar a realização de congressos, debates, mesas-redondas e outras atividades relativas a transplantes, promovidas por entidades científicas.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Maria Borges

Kildare Gonçalves Carvalho