LEI nº 11.553, de 03/08/1994
Texto Original
Dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Estado desenvolverá ações que favoreçam a realização de transplantes, nos termos da legislação vigente, mediante:
I – o incentivo à doação;
II – a criação de condições materiais que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas;
III – a criação de condições para o aprimoramento dos profissionais da área.
Art. 2º – Para atender ao disposto no artigo anterior, o Estado deverá:
I – realizar campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade da doação e sobre os procedimentos necessários para a sua realização;
II – conceder estímulo às pessoas de idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos e dotadas de capacidade civil plena, residentes no Estado, que manifestarem intenção de doar "post-mortem" órgãos para transplantes;
III – manter um cadastro estadual de doadores atualizado e franqueado aos interessados;
IV – manter um cadastro estadual atualizado de pessoas que necessitam de transplante;
V – garantir o fornecimento de atestado de óbito do doador, a ser expedido pela autoridade competente, quando solicitada, no local em que se realizar a remoção do órgão, do tecido, ou da substância humana;
VI – criar programas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos envolvidos na realização de transplantes;
VII – incentivar a realização de congressos, debates, mesas-redondas e outras atividades relativas a transplantes, promovidas por entidades científicas.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
José Maria Borges
Kildare Gonçalves Carvalho