LEI nº 11.550, de 29/07/1994

Texto Original

Altera dispositivos da Lei nº 11.383, de 4 de janeiro de 1994, e da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, no que se refere ao Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O anexo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.383, de 4 de janeiro de 1994, fica alterado na forma do Anexo I desta lei, transformando-se, entre outros, 17 (dezessete) cargos de Auxiliar Administrativo em Técnico Administrativo, do mesmo nível de escolaridade, e extinguindo-se 2 (dois) cargos de Capelão, com o que o número total de cargos de provimento efetivo é fixado em 2.698 (dois mil seiscentos e noventa e oito).

Art. 2º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, 2 (dois) cargos de Assistente Religioso, de provimento em comissão e de recrutamento amplo.

Art. 3º - O art. 117 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 117 - O valor-referência para cálculo da GIEFS é a média respectiva dos valores constantes nas tabelas de vencimento da FHEMIG e da HEMOMINAS.".

Art. 4º - O atual servidor do Quadro de Pessoal da FHEMIG poderá ser designado para o cumprimento de jornada integral de trabalho, passando a compor o Quadro Numérico Mínimo Essencial de Assistência.

Parágrafo único - Os vencimentos dos servidores designados nos termos deste artigo serão os fixados nas tabelas constantes nos Anexos II, III e IV desta lei, conforme a sua área de atuação.

Art. 5º - O atual vencimento básico das categorias funcionais do Quadro de Pessoal da FHEMIG passa a corresponder à jorna- da especial de trabalho.

Art. 6º - Na designação de que trata o art. 4º, deverá ser observado o seguinte:

I - a comprovação da necessidade do serviço, de acordo com o Quadro Numérico Mínimo Essencial de Assistência definido para cada unidade e para cada área de atuação do servidor;

II - a opção do servidor;

III - o histórico funcional e a qualidade de trabalho do servidor, avaliada pela chefia imediata, segundo o critério previsto no inciso II do art. 112 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994.

Parágrafo único - A FHEMIG poderá determinar diligências, na hipótese de o servidor não estar cumprindo as normas relativas à jornada integral de trabalho.

Art. 7º - A designação para a jornada integral de trabalho deverá observar, nos 3 (três) primeiros meses da sua implantação, os seguintes limites em relação ao total de cada categoria funcional:

I - até 30% (trinta por cento), no mês de abril de 1994;

II - até 40% (quarenta por cento), no mês de maio de 1994;

III - até 50% (cinquenta por cento), no mês de junho de 1994.

Parágrafo único - As unidades hospitalares terão prioridade para a inclusão no cronograma de que trata este artigo.

Art. 8º - A jornada de trabalho integral será estendida, gradativamente, a todos os servidores da FHEMIG até 31 de dezembro de 1994, observado o que dispuser o regulamento aprovado em decreto.

Art. 9º - O servidor que, a partir da vigência desta lei, vier a ocupar cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da FHEMIG ficará sujeito à jornada de trabalho integral.

Art. 10 - O Quadro Numérico Mínimo Essencial de Assistência, nos termos do art. 7º desta lei, a duração das jornadas de trabalho integral e especial, os critérios para a designação, bem como o quantitativo de servidores a serem designados nos meses subsequentes a junho serão definidos no regulamento, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.

Art. 11 - Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a estabelecer, mediante resolução, critérios para o cumprimento da jornada de trabalho, por meio do atendimento de tarefas básicas.

Art. 12 - Nos valores de vencimento básico constantes nas tabelas dos Anexos II, III e IV desta lei, está incorporada a parcela correspondente à vantagem pessoal temporária a que se refere o inciso I do art. 12 da Lei nº 11. 091, de 4 de maio de 1993.

Parágrafo único - Fica extinta, para os servidores da FHEMIG, a parcela a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 13 - Os ocupantes de cargo ou detentores de função pública de Auxiliar de Enfermagem e de Atendente do Quadro de Pessoal da FHEMIG serão posicionados nos níveis da Tabela de Vencimento segundo os critérios a serem definidos em regulamento aprovado pela Comissão Estadual de Política de Pessoal.

Art. 14 - Até a conclusão do processo de provimento dos cargos criados pela Lei nº 11.383, de 4 de janeiro de 1994, fica a FHEMIG autorizada a recrutar pessoal mediante contratação administrativa por período não superior a 120 (cento e vinte) dias contados a partir de 1º de abril de 1994, observada a parte final do "caput" do art. 2º da referida Lei.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Antônio Augusto Junho Anastasia

José Maria Borges

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.550, de 29 de julho de 1994)


ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.383, de 4 de janeiro de 1994)


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

CATEGORIA PROFISSIONAL

NÚMERO DE CARGOS

Superior

Administrador

22


Advogado

02


Arquiteto

01


Assistente Social

28


Analista de Sistemas

05


Bioquímico

17


Comunicólogo

04


Contador

05


Economista

05


Enfermeiro

143


Engenheiro Civil

02


Engenheiro Segurança do Trabalho

05


Engenheiro Sanitarista

02


Farmacêutico

20


Fisioterapeuta

20


Fonoaudiólogo

05


Médico

600


Nutricionista

08


Odontólogo

05


Pedagogo

05


Psicólogo

29


Sociólogo

02


Terapeuta Ocupacional

30

Subtotal


965




2º Grau

Auxiliar Administrativo

333


Operador de Computador

05


Programador de Sistemas

05


Técnico Agrícola

02


Técnico de Citologia

03


Técnico de Contabilidade

10


Técnico Eletricista

05


Técnico de Eletromecânica

05


Técnico de Eletrônica

05


Técnico de Enfermagem

50


Técnico Administrativo

17


Técnico de Anatomia Patológica

05


Técnico Mecânico

05


Técnico de Nutrição e Dietética

03


Técnico de Patologia Clínica

70


Técnico de Radiologia

35


Técnico de Segurança do Trabalho

03

Subtotal


561




1º Grau

Auxiliar de Enfermagem

1.114


Auxiliar de Patologia Clínica

10


Auxiliar de Radiologia

10


Digitador

05


Motorista

20


Telefonista

13

Subtotal


1.172

Total de Cargos Efetivos


2.698



ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.550, de 29 de julho de 1994)


FHEMIG - Tabela de Vencimento

Área de Atuação do Servidor - Atendimento Geral

Vigência: abril/94


NÍVEL

GRAU 1

GRAU 2

GRAU 3

GRAU 4

IA

120,00

124,20

128,55

133,05

IB

124,92

129,92

133,82

138,50

IC

130,16

134,72

139,44

144,32

IIA

123,34

127,66

132,13

136,75

IIB

128,52

133,02

137,68

142,50

IIC

134,04

138,73

143,59

148,62

IIIA

127,65

132,12

136,74

141,53

IIIB

133,13

137,79

142,61

147,80

IIIC

139,00

143,86

145,90

154,11

IVA

149,46

154,60

160,10

165,70

IVB

156,57

162,05

167,72

173,50

IVC

164,25

170,00

175,05

182,11

VA

176,16

182,33

188,71

195,31

VB

185,33

191,82

198,53

205,48

VC

195,15

201,96

209,05

216,37

VIA

270,25

279,71

289,50

299,63

VIB

286,19

296,21

306,58

317,31

VIC

303,37

315,99

324,98

336,35

VID

321,88

333,15

344,81

356,83

VIIA

408,31

422,60

437,39

452,70

VIS

435,40

450,64

466,41

482,73

VIIC

462,30

478,57

495,32

512,00

VC

462,50

478,57

495,32

512,00

VIID

491,52

508,72

526,53

544,96

NÍVEL

GRAU 5

GRAU 6

GRAU 7

GRAU 8

IA

137,71

142,53

147,52

151,63

IB

143,35

148,37

153,56

158,63

IC

149,37

154,60

160,01

165,61

IIA

141,54

148,49

151,62

156,63

IIB

147,49

151,65

157,99

163,52

IIC

153,82

159,20

164,77

170,54

IIIA

146,48

151,61

156,92

162,41

IIIB

152,77

158,12

183,65

169,38

IIIC

159,50

165,06

170,86

176,84

IVA

171,50

177,50

183,71

190,14’

IVB

179,67

185,96

192,47

199,21

IVC

183,48

195,06

201,91

208,96

VA

202,15

209,23

216,56

224,13

VB

212,67

220,11

227,81

235,78

VC

223,94

231,78

239,89

248,29

VIA

310,12

320,97

332,20

343,83

VIB

328,42

339,91

351,81

364,12

VIC

348,12

360,30

372,91

385,96

VID

369,37

382,30

395,68

409,53

VIIA

468,54

484,94

501,91

519,48

VIS

499,63

517,12

535,22

553,95

VIIC

530,60

549,17

568,39

588,28

VIID

584,03

583,77

604,20

625,35

NÍVEL

GRAU 9

GRAU 10

GRAU 11

GRAU 12

IA

158,02

163,55

162,27

175,19

IB

164,49

170,21

182,39


IC

171,41

177,41

183,62

190,05

IIA

162,42

168,10

173,68

180,07

IIB

169,14

175,16

181,29

187,64

IIC

176,51

182,69

189,06

195,70

IIIA

168,09

173,97

180,06

186,36

IIIB

175,51

181,45

187,80

194,37

IIIC

183,03

189,44

196,07

202,93

IVA

196,79

203,68

210,81

218,19

IVB

206,18

213,40

220,87

228,60

IVC

216,29

223,86

231,70

239,81

VA

231,97

240,09

248,49

257,19

VB

244,03

252,57

261,41

270,56

VC

258,96

265,97

275,28

284,91

VIA

355,88

388,32

381,21

394,53

VIB

376,86

390,05

403,70

417,83

VIC

399,47

413,45

427,92

442,90

VID

423,86

438,70

454,05

469,94

VIIA

537,06

558,48

575,96

596,12

VIS

573,34

593,41

614,18

635,68

VIIC

608,87

630,18

652,24

675,07

VIID

647,24

669,89

693,34

717,61

NÍVEL

GRAU 13

GRAU 14

GRAU 15

IA

181,52

187,67

194,24

IB

188,78

195,57

202,20

IC

196,70

203,58

210,71

IIA

186,37

192,89

199,64

IIB

194,21

201,01

206,05

IIC

202,55

209,64

215,98

IIIA

192,88

199,63

206,62

IIIB

201,17

208,21

215,50

IIIC

210,03

217,38

224,99

IVA

225,83

233,73

241,91

IVB

236,60

244,88

253,45

IVC

248,20

256,89

285,88

VA

266,19

275,51

285,15

VB

280,03

289,83

299,97

VC

294,88

305,20

315,88

VIA

408,36

422,65

437,44

VIB

432,45

447,59

463,26

VIC

458,40

474,44

491,05

VID

486,39

503,41

521,03

VIIA

616,96

638,57

650,92

VIS

657,93

680,96

704,79

VIIC

698,70

723,15

748,45

VIID

842,73

768,73

795,64

ANEXO III

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.550, de 29 de julho de 1994)


FHEMIG - Tabela de Vencimento


Área de Atuação do Servidor: Pronto Atendimento


Vigência: abril/94


Nível Grau 1 Grau 2 Grau 3 Grau 4 Grau 5 Grau 6 Grau 7 Grau

8 Grau 9 Grau 10 Grau 11 Grau 12 Grau 13 Grau 14 Grau 15


NÍVEL

GRAU 1

GRAU 2

GRAU 3

GRAU 4

IA

130,00

134,55

139,26

144,15

IB

135,53

140,07

144,97

150,04

IC

141,01

145,65

151,06

156,55

IIA

155,62

133,30

143,14

148,15

IIB

159,29

144,10

149,14

154,96

IIC

145,22

150,10

155,56

161,00

IIIA

158,29

145,13

148,14

155,52

IIIB

144,24

149,29

154,52

159,95

IIIC

150,58

1559,85

161,50

168,95

IVA

161,91

167,58

173,45

179,52

IVB

169,62

175,56

181,70

188,06

IVC

177,93

184,16

190,61

197,28

VA

190,84

197,52

204,43

211,50

VB

200,77

207,80

215,07

222,60

VC

211,41

216,81

226,47

234,40

VIA

292,87

3003,12

313,73

524,71

VIB

292,87

3003,12

313,73

324,71

VIC

310,15

321,01

332,25

343,88

VID

526,76

340,27

352,18

364,51

VIIA

442,33

457,83

473,83

490,41

VIB

471,00

488,20

505,29

522,96

VIIC

500,93

518,46

536,61

555,39

VIID

532,49

551,15

570,42

590,33

NÍVEL

GRAU 5

GRAU 6

GRAU 7

GRAU 9

IA

149,17

154,39

159,79

155,58

IB

155,29

160,73

156,56

171,18

IC

161,82

167,45

175,34

179,41

IIA

153,34

158,71

164,26

170,01

IIB

159,76

165,35

171,14

177,15

IIC

168,63

172,46

17850

184,75

IIIA

158,69

164,24

169,99

175,94

IIIB

165,53

171,32

177,32

183,53

IIIC

172,79

178,84

185,10

191,58

IVA

185,80

192,30

199,03

206,00

IVB

194,84

201,45

208,50

215,80

IVC

204,18

211,33

218,73

226,39

VA

219,00

226,66

234,59

242,80

VB

230,39

238,45

246,80

255,44

VC

142,60

251,09

259,88

268,98

VIA

336,07

347,83

360,00

372,00

VIB

355,92

368,38

381,27

394,61

VIC

377,27

390,47

404,14

418,28

VID

400,28

414,29

428,79

443,80

VIIA

507,57

525,33

543,72

562,75

VIB

541,28

560,22

570,83

600,12

VIIC

574,83

594,95

615,77

637,32

VIID

611,04

632,45

654,57

677,48

NÍVEL

GRAU 5

GRAU 6

GRAU 7

GRAU 9

IA

171,17

177,16

183,56

189,78

IB

178,21

184,45

190,91

197,59

IC

185,69

192,19

198,92

205,88

IIA

175,96

182,12

188,49

195,09

IIB

183,33

189,39

206,26


IIC

191,22

197,91

204,84

212,01

IIIA

182,10

188,47

195,07

201,90

IIIB

189,95

196,60

203,48

210,60

IIIC

196,29

205,23

212,41

219,84

IVA

213,21

220,67

228,39

236,38

IVB

223,55

231,17

239,28

247,65

IVC

234,61

242,51

251,00

259,78

VA

251,30

260,10

269,20

278,62

VB

254,88

273,63

288,21

293,12

VC

278,69

288,13

298,21

308,65

VIA

385,64

399,14

415,11

427,57

VIB

406,42

422,71

437,50

452,81

VIC

432,92

448,07

463,75

479,93

VID

459,33

475,41

492,05

509,27

VIIA

582,45

602,84

623,94

645,78

VIB

621,12

642,88

666,36

688,65

VIIC

652,63

682,72

706,62

731,35

VIID

701,19

725,75

751,13

777,42

NÍVEL

GRAU 10

GRAU 11

GRAU 12

IA

196,42

296,29

210,41

IB

204,51

211,67

219,06

IC

213,09

220,55

228,27

IIA

201,

208,99

218,90

IIB

210,57

217,73

225,95

IIC

219,43

227,11

235,06

IIIA

206,97

216,28

229,85

IIIB

217,97

225,60

299,50

IIIC

227,53

285,49

243,75

IVA

244,65

253,21

262,07

IVB

256,50

265,27

274,55

IVC

268,87

278,28

288,02

VA

288,37

298,46

308,91

VB

303,38

314,00

324,99

VC

319,45

330,63

342,20

VIA

442,53

458,02

474,05

VIB

266,66

485,06

502,04

VIC

496,75

514,17

532,17

VID

527,09

545,54

584,63

VIIA

668,38

691,77

715,98

VIB

712,75

737,70

763.52

VIIC

756,95

783,44

810,86

VIID

804,63

832,79

861,94

ANEXO IV

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.550, de 29 de julho de 1994)


FHEMIG - Tabela de Vencimento


Área de Atuação do Servidor: Emergência


Vigência: abril/94


NÍVEL

GRAU 1

GRAU 2

GRAU 3

GRAU 4

IA

150,00

155,25

160, 68

166,50

IB

156,15

161,62

167,28

173,13

IC

162,71

168,40

174,29

180,39

IIA

154,18

159,58

165,17

170,95

IIB

160,65

166,27

172,09

178,11

IIC

167,56

173,42

179,49

185,77

IIIA

155,58

161,03

166,67

172,50

IIIB

162,27

167,95

173,83

179,91

IIIC

169,41

175,34

181,48

187,83

IVA

186,82

193,36

200,13

207,13

IVB

196,71

202,56

209,65

216,99

IVC

205,30

212,49

219,93

227,63

VA

220,20

227,91

235,89

244,15

VB

231,65

239,76

248,15

256,84

VC

249,93

252,47

261,31

270,46

VIA

337,81

349,63

361,87

374,54

VIB

357,74

370,26

383,22

395,63

VIC

379,20

392,47

406,21

420,43

VID

402,34

416,42

430,99

446,07

VIIA

510,39

528,25

546,74

565,88

VIB

544,26

563,31

583,03

603,44

VIIC

578,00

598,23

619,17

640,84

VIID

614,42

636,92

658,18

681,22

NÍVEL

GRAU 5

GRAU 6

GRAU 7

GRAU 8

IA

172,12

178,14

184,37

190,82

IB

179,19

185,46

191,95

198,67

IC

186,70

193,23

199,99

206,99

IIA

176,93

183,12

189,53

196,16

IIB

184,34

190,79

197,47

204,88

IIC

192,27

199,00

205,96

213,17

IIIA

178,54

184,79

191,28

197,95

IIIB

186,21

192,73

199,46

213,69

IIIC

194,40

201,20

208,24

215,53

IVA

214,38

221,88

229,65

237,69

IVB

224,58

232,44

240,58

249,00

IVC

235,60

243,85

252,38

261,21

VA

252,70

261,54

270,69

280,16

VB

265,83

275,13

284,76

294,73

VC

279,93

289,73

299,87

310,37

VIA

387,65

401,22

415,26

429,79

VIB

410,51

424,88

439,75

455,14

VIC

435,15

450,38

466,14

482,45

VID

461,68

477,84

494,56

511,87

VIIA

585,69

606,19

627,41

649,37

VIB

624,56

646,42

669,04

692,46

VIIC

663,27

686,48

710,51

735,38

VIID

705,06

729,74

755,28

781,71

NÍVEL

GRAU 9

GRAU 10

GRAU 11

GRAU 12

IA

197,50

204,41

211,58

218,96

IB

205,62

212,82

220,27

227,98

IC

214,23

221,73

229,49

237,52

IIA

203,03

210,14

217,49

225,10

IIB

211,53

218,93

226,59

234,52

IIC

220,63

228,35

236,34

244,61

IIIA

204,88

212,05

219,47

227,15

IIIB

213,69

221,17

228,91

236,92

IIIC

223,07

230,88

238,95

247,32

IVA

246,01

254,62

263,53

272,75

IVB

257,71

266,73

276,07

285,73

IVC

270,35

279,81

289,60

299,74

VA

289,97

300,12

310,62

321,49

VB

305,05

315,73

326,78

338,22

VC

321,23

332,47

344,11

356,15

VIA

444.83

460,40

476,51

493,19

VIB

471,07

487,56

504,62

522,28

VIC

499,34

516.82

534,91

553,63

VID

529,79

548,33

567,52

587,38

VIIA

672,10

695,62

719,97

745,17

VIB

716,70

741,78

767,74

794,61

VIIC

761,12

787,76

815,33

843,87

VIID

809,07

837,39

866,70

897,03

NÍVEL

GRAU 13

GRAU 14

GRAU 15

IA

226,62

234,55

242,76

IB

235.96

244,22

252,77

IC

245,83

254,43

253,34

IIA

232,98

241,13

249,57

IIB

242,73

251,23

250,02

IIC

253,17

262,03

217,20

IIIA

235,10

243,33

251,85

IIIB

245,21

253,79

262,67

IIIC

255,98

264,94

274,20

IVA

282,30

292,18

302,41

IVB

295,73

306,08

316,79

IVC

310,23

321,09

332,33

VA

332,74

344,39

356,44

VB

350,06

362,31

374,99

VC

368,62

381,52

394,87

VIA

510,45

528,32

546,81

VIB

340,56

559,48

579,05

VIC

573,01

593,07

613,83

VID

607,94

629,22

651,24

VIIA

771,25

796,24

826,16

VIB

822,42

851,20

880,99

VIIC

873,41

903,96

935,82

VIID

928,43

960,93

994,58