LEI nº 11.539, de 22/07/1994

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e dá outras providências.

(Vide Emenda à Constituição nº 72, de 24/11/2005.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG -, criada pelo art. 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, é uma autarquia de regime especial, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro em Belo Horizonte, tem patrimônio e receita próprios e goza de autonomia didático-científica, administrativa e disciplinar, incluída a gestão financeira e patrimonial.

(Vide Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)

(Vide arts. 108 e 109 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Parágrafo único – As expressões Universidade do Estado de Minas Gerais, Universidade, autarquia e UEMG equivalem-se nesta lei para identificar a entidade de que trata este artigo.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º – A Universidade tem por finalidade o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das letras e das artes e a formação de profissionais de nível universitário mediante a pesquisa, o ensino e a extensão.

Art. 3º – Compete à Universidade, observados o princípio da indissociabilidade da pesquisa, do ensino e da extensão e sua função primordial de promover o intercâmbio e a modernização das regiões mineiras:

I – contribuir para a formação da consciência regional, produzindo e difundindo o conhecimento dos problemas e das potencialidades do Estado;

II – promover a articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidades em programas de ensino, pesquisa e extensão;

III – desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, dos bens e dos serviços requeridos para o bem-estar social;

IV – formar recursos humanos necessários à reprodução e à transformação das funções sociais;

V – construir referencial crítico para o desenvolvimento científico, tecnológico e artístico nas diferentes regiões do Estado, respeitadas suas características culturais e ambientais;

VI – elevar o padrão de qualidade do ensino e promover a sua expansão, em todos os níveis;

VII – oferecer alternativas de solução para os problemas específicos das populações à margem da produção da riqueza material e cultural;

VIII – assessorar governos municipais, grupos socioculturais e entidades representativas no planejamento e na execução de projetos específicos;

IX – promover ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais, bem como o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras;

X – contribuir para a melhoria da qualidade de vida das regiões mineiras.

Parágrafo único – A UEMG poderá associar-se a outras instituições de ensino superior mediante contrato ou instrumento congênere que tenha por objetivo a cooperação didático-científica.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.719, de 25/9/2000.)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE

Art. 4º – Compõem a estrutura da Universidade do Estado de Minas Gerais:

I – órgãos colegiados superiores:

a) de deliberação geral: Conselho Universitário;

b) de deliberação técnica: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

c) de fiscalização econômico-financeira: Conselho Curador;

II – unidades de apoio técnico e administrativo aos conselhos superiores:

a) Auditoria;

b) Secretaria dos Conselhos Superiores;

III – unidade de direção superior: Reitoria;

IV – órgão de caráter consultivo: Conselho Superior de Integração;

V – unidades de assessoramento superior:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Comunicação;

VI – unidades suplementares:

a) Centro de Psicologia Aplicada;

b) Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação;

c) Coordenadoria de Bibliotecas;

VII – unidades de coordenação e execução:

a) Pró-Reitoria de Ensino:

a.1) Coordenadoria de Pós-Graduação;

a.2) Coordenadoria de Graduação;

a.3) Coordenadoria de Ensino Fundamental e Médio;

a.4) Coordenadoria de Ensino à Distância;

b) Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão:

b.1) Coordenadoria de Projetos;

b.2) Coordenadoria de Apoio à Pesquisa;

b.3) Coordenadoria de Cultura, Esporte e Lazer;

b.4) Coordenadoria de Serviços e Cursos para a Comunidade;

c) Pró-Reitoria de Planejamento:

c.1) Coordenadoria de Planejamento Institucional:

c.1.1) Divisão de Orçamento;

c.1.2) Divisão de Planejamento Físico e Obras;

c.2) Departamento de Informática;

d) Pró-Reitoria de Administração e Finanças:

d.1) Departamento de Recursos Humanos:

d.1.1) Divisão de Pessoal;

d.2) Departamento de Finanças:

d.2.1) Divisão de Contabilidade;

d.3) Departamento de Material, Patrimônio e Serviços:

d.3.1) Divisão de Material e Compras:

d.3.1.1) Serviço de Almoxarifado;

d.3.2) Divisão de Patrimônio;

d.3.3) Divisão de Transportes e Serviços;

VIII – "campi" regionais.

§ 1º – A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas no estatuto da autarquia aprovado em decreto.

§ 2º – A denominação, a descrição e a competência das unidades administrativas integrantes da estrutura complementar dos "campi" regionais da UEMG serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos das unidades previstas no Anexo I desta lei e o disposto no art. 19 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985.

§ 3º – A estrutura dos "campi" regionais deverá, por deliberação do Conselho Universitário, ser adequada às condições de cada "campus", considerados, entre outros fatores:

I – o número de cursos;

II – o número de unidades universitárias;

III – o grau de dispersão das unidades na malha urbana.

§ 4º – A implantação de unidades universitárias previstas neste artigo será feita gradualmente, observadas as prioridades de que trata o parágrafo único do art. 199 da Constituição do Estado.

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 5º – O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação e supervisão da Universidade, e a ele incumbe a definição da política geral da instituição nos planos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar.

Art. 6º – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão técnico superior de deliberação e supervisão em matéria de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 7º – O Conselho Curador é o órgão de fiscalização orçamentária, econômica e financeira da Universidade.

Art. 8º – A competência, a composição e as normas de funcionamento dos órgãos colegiados previstos nesta seção serão estabelecidas no estatuto da autarquia.

SEÇÃO II

DAS UNIDADES DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AOS CONSELHOS SUPERIORES

Art. 9º – A Auditoria é a unidade técnica de controle interno, responsável pelo assessoramento aos conselhos superiores e à Reitoria.

Art. 10 – A Secretaria dos Conselhos Superiores é a unidade responsável pelas atividades de apoio administrativo.

SEÇÃO III

DA UNIDADE DE DIREÇÃO SUPERIOR EXECUTIVA

Art. 11 – À Reitoria, unidade de direção superior executiva da UEMG, compete supervisionar e controlar a realização das atividades básicas da Universidade e desenvolver política institucional que assegure a autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira, patrimonial e disciplinar, na forma estabelecida nas Constituições da República e do Estado.

Art. 12 – O Reitor e o Vice-Reitor da UEMG serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos entre os indicados em lista tríplice elaborada por colégio eleitoral definido no estatuto da Universidade, para mandato de 4 (quatro) anos contados da data da posse.

Parágrafo único – Após a absorção das fundações educacionais optantes, somente poderão candidatar-se aos cargos referidos neste artigo professores pertencentes ao corpo docente da Universidade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.)

SEÇÃO IV

DO CONSELHO SUPERIOR DE INTEGRAÇÃO

Art. 13 – O Conselho Superior de Integração, de caráter consultivo, visa a promover a integração da UEMG com a sociedade.

Parágrafo único – O Conselho de que trata este artigo será constituído por representantes de diversos segmentos da sociedade e se reunirá sob a presidência do Reitor, nos termos do estatuto.

SEÇÃO V

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA UNIVERSIDADE

SUBSEÇÃO I

DAS PRÓ-REITORIAS

Art. 14 – As Pró-Reitorias de Ensino, de Pesquisa e Extensão, de Planejamento e de Administração e Finanças são unidades de coordenação, execução e assessoramento superior, subordinadas à Reitoria da Universidade.

§ 1º – Os titulares das Pró-Reitorias serão nomeados e empossados pelo Reitor, escolhidos entre pessoas qualificadas para o exercício das funções.

§ 2º – Após a absorção das fundações educacionais optantes, somente poderão candidatar-se aos cargos referidos neste artigo professores pertencentes ao corpo docente da Universidade, com exceção da Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças – Propgef.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 145 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

SUBSEÇÃO II

DOS "CAMPI" REGIONAIS

Art. 15 – A UEMG terá sua Reitoria sediada na Capital e suas unidades de ensino, pesquisa e extensão localizadas nas diversas regiões do território mineiro, organizadas em "campi" regionais, observado o disposto no parágrafo único do art. 199 da Constituição do Estado.

Art. 16 – Cada "campus" universitário disporá de um órgão colegiado de deliberação superior, cuja competência, composição e demais normas de funcionamento serão definidas no estatuto.

Art. 17 – A direção executiva de cada "campus" universitário será exercida por titular nomeado e empossado pelo Reitor, escolhido entre os indicados em lista tríplice elaborada por colégio eleitoral, nos termos do estatuto.

Parágrafo único – Os candidatos aos cargos de que trata o caput deverão pertencer ao corpo docente ou ao quadro administrativo da Universidade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 145 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 18 – Constituem patrimônio da Universidade:

I – o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados pelo Estado;

II – o patrimônio pertencente às fundações educacionais absorvidas pela UEMG nos termos do art. 21 desta lei;

III – os bens móveis e imóveis pertencentes às demais entidades absorvidas ou incorporadas, nos termos dos arts. 21 e 24 desta lei;

IV – doações e legados de pessoas físicas ou pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

V – bens e direitos de que venha a ser titular.

Art. 19 – Constituem receita da UEMG:

I – recursos de dotações consignadas em orçamento da União, do Estado ou de Município ou resultantes de fundos ou programas especiais;

II – auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III – recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG -;

IV – rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros;

V – recursos que lhe forem destinados pela Loteria do Estado de Minas Gerais;

VI – outras rendas de qualquer natureza.

CAPÍTULO V

DA ABSORÇÃO, DA INCORPORAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE ENTIDADES

Art. 20 – (Revogado pelo inciso II do art. 17 da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 20 – A absorção e a incorporação de entidades serão realizadas por etapas, observadas as prioridades de que trata o parágrafo único do art. 199 da Constituição do Estado, e formalizadas por decreto do Governador, após parecer favorável do Conselho Universitário.

Parágrafo único – O disposto neste artigo deverá observar os parâmetros estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos objetivos e metas do Plano Plurianual de Ação Governamental quanto às repercussões no orçamento da Universidade.”

Art. 21 – (Revogado pelo inciso II do art. 17 da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 21 – Serão absorvidas pela Universidade as seguintes fundações educacionais de ensino superior, instituídas pelo Estado ou com sua participação, que manifestaram a opção de que trata o inciso I do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado:

I – Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola;

II – Fundação Educacional do Vale do Jequitinhonha, de Diamantina;

III – Fundação de Ensino Superior de Passos;

IV – Fundação Educacional de Lavras;

V – Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas, de Varginha;

VI – Fundação Educacional de Divinópolis;

VII – Fundação Educacional de Patos de Minas;

VIII – Fundação Educacional de Ituiutaba;

IX – Fundação Cultural Campanha da Princesa, de Campanha.

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – Ficam autorizadas a extinção das fundações educacionais relacionadas neste artigo e a transferência de seus patrimônios à Universidade, observada a legislação vigente.”

Art. 22 – (Revogado pelo inciso II do art. 17 da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 22 – As entidades mencionadas no artigo anterior serão absorvidas uma por quadrimestre, a partir da publicação desta lei, segundo cronograma de prioridades e mediante o atendimento de requisitos administrativos, financeiros e acadêmicos, a juízo do Conselho Universitário, além dos previstos no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990.

Parágrafo único – Na definição dos requisitos acadêmicos para a absorção de que trata o "caput" deste artigo, serão considerados:

I – os programas de qualificação e titulação do corpo docente, com vistas a atender determinações superiores competentes;

II – os projetos de ensino, pesquisa e extensão que correspondam às exigências da qualidade e estejam preferencialmente voltados para as necessidades regionais;

III – o plano diretor de desenvolvimento acadêmico da entidade;

IV – a existência de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de professores portadores de título de pós-graduação.”

Art. 23 – Até sua efetiva absorção pela UEMG, as entidades referidas no art. 21 desta lei serão consideradas unidades agregadas à Universidade.

§ 1º – Será garantida às unidades agregadas representação no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com direito a voz, na forma prevista no estatuto.

§ 2º – O Governo do Estado assegurará subvenção mensal a cada uma das unidades agregadas.

Art. 24 – Ficam incorporadas à Universidade as seguintes entidades:

I – Fundação Mineira de Arte Aleijadinho – FUMA -, de Belo Horizonte;

II – Fundação Escola Guignard, de Belo Horizonte;

III – Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, de Belo Horizonte;

IV – Serviço de Orientação e Seleção Profissional – SOSP -, de Belo Horizonte, criado pela Lei nº 482, de 11 de novembro de 1949.

Art. 25 – Ficam autorizadas a extinção das fundações educacionais mencionadas no artigo anterior e a transferência de seus patrimônios para a Universidade.

Art. 26 – Fica autorizada a transferência, para a Universidade, do patrimônio do Serviço de Orientação e Seleção Profissional, bem como do prédio em que ele funcionava.

Art. 27 – Fica transferido para a UEMG o patrimônio móvel do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais.

Parágrafo único – Até a instalação em sede própria, o curso de que trata o "caput" deste artigo continuará sendo ministrado em suas atuais dependências.

Art. 28 – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à UEMG os saldos financeiros e as dotações orçamentárias previstas no Orçamento Fiscal de 1994 para a Fundação Mineira de Arte Aleijadinho e para a Fundação Escola Guignard.

Art. 29 – A Universidade adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 24 a 28, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 30 – O regime jurídico dos servidores da UEMG é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS

Art. 31 – (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 31 – Os cargos de Reitor, Pró-Reitor e Chefe de Gabinete a que se refere a Lei nº 10.596, de 8 de janeiro de 1992, passam a integrar o Quadro Específico de Provimento em Comissão da autarquia.

§ 1º – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da UEMG, 1 (um) cargo de Vice-Reitor e 1 (um) cargo de Pró-Reitor.

§ 2º – Os valores do vencimento e da representação dos cargos de que trata este artigo são os constantes no Anexo II desta lei, observada a data de vigência nele indicada.”

Art. 32 – (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 32 – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da autarquia, os cargos constantes no Anexo III desta lei, destinados às unidades da estrutura intermediária da UEMG.

(Vide art. 3º da Lei nº 11.732, de 30/12/1994.)

§ 1º – Os vencimentos dos cargos criados neste artigo serão calculados de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo III desta lei.

§ 2º – O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida da gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.”

Art. 33 – Ficam criados, no Quadro de Pessoal da UEMG, os cargos de provimento efetivo que compõem as classes constantes no Anexo IV desta lei.

(Vide art. 4º da Lei nº 11.732, de 30/12/1994.)

Art. 34 – A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único – A realização de concursos públicos para os cargos da UEMG será determinada pelo Conselho Universitário.

Art. 35 – A Universidade poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, professor visitante, especialista de notória competência ou docente portador de título de pós-graduação "stricto sensu", para participar de projeto acadêmico de relevante interesse, caso em que o contratado não será considerado servidor público.

§ 1º – A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período nos casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário.

(Vide art. 11 da Resolução da ALMG nº 5.147, de 2/8/1994.)

§ 2º – O professor visitante terá vencimento correspondente ao do cargo de professor efetivo.

Art. 36 – Os professores da Fundação Escola Guignard e da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação como de notório saber serão considerados professores graduados, para todos os efeitos, no Quadro de Pessoal da Universidade.

Parágrafo único – Aos professores detentores da função de Professor Responsável das instituições mencionadas no "caput" deste artigo fica garantido o enquadramento, no mínimo, como Professor Assistente.

Art. 37 – Os valores de vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da autarquia são os constantes no Anexo V desta lei, observada a data de vigência nele indicada.

Art. 38 – Aos atuais professores e servidores técnico-administrativos ocupantes de cargos ou detentores de função pública da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho, da Fundação Escola Guignard, do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais e do Serviço de Orientação e Seleção Profissional ficam assegurados os direitos e as vantagens previstos em lei.

Parágrafo único – A função pública de que trata este artigo extingue-se com a vacância.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 – A UEMG poderá transformar instituições e cursos de nível médio em colégios universitários.

Parágrafo único – Os colégios universitários terão por finalidade oferecer ensino geral de qualidade e melhorar as condições de desempenho dos estudantes para a realização de estudos universitários.

Art. 40 – A UEMG poderá celebrar convênios com o Estado e com os municípios, com vistas ao desenvolvimento de programas comuns e à utilização de dependências e instalações físicas necessárias às suas atividades.

Art. 41 – A UEMG realizará programas de ensino, pesquisa e extensão com entidades conveniadas, para atender às necessidades do desenvolvimento regional e à política estadual de desenvolvimento tecnológico.

Art. 42 – Poderão ser criadas unidades, preferencialmente a partir de núcleos de pesquisa e extensão consolidados, ou poderão ser incorporadas à UEMG outras entidades cujas atividades sejam consideradas de relevante interesse para o cumprimento dos objetivos da Universidade, atendidos os seguintes requisitos:

I – comprovação da regularidade administrativa, financeira e acadêmica da entidade, mediante estudos realizados pela Reitoria;

II – garantia, pelo poder público, dos recursos orçamentários necessários;

III – aprovação, pelo Conselho Universitário, da criação ou da incorporação referidas no "caput".

Parágrafo único – Terão prioridade para incorporação, nos termos deste artigo, as seguintes entidades:

I – Fundação Educacional Lucas Machado – FELUMA -, de Belo Horizonte;

II – Fundação Municipal de Ensino Superior de Uberaba – FUMESU -;

III – Fundação de Ensino e Pesquisa de Itajubá – FEPI -;

IV – (Vetado).

V – (Vetado).

VI – Faculdade de Filosofia e Letras de Januária;

VII – Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases – FAFIC -;

VIII – Instituto Católico de Minas Gerais – ICMG -, de Coronel Fabriciano;

IX – Fundação Comunitária Educacional e Cultural de Patrocínio;

X – (Vetado).

Art. 43 – Os atuais servidores das entidades e unidades incorporadas nos termos do art. 24 desta lei que se encontravam em exercício, à disposição ou ocupando cargo de provimento em comissão na data de 31 de dezembro de 1993 ingressarão no plano de carreira da UEMG, na forma estabelecida na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992.

Art. 44 – Os servidores das entidades absorvidas que se encontravam em efetivo exercício à data de opção da unidade integrarão quadro suplementar constituído de detentores de função pública.

§ 1º – O posicionamento dos servidores no quadro suplementar será feito nos termos do regulamento a ser estabelecido em decreto, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP.

§ 2º – Aplica-se às funções públicas de que trata o "caput" deste artigo o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 3º – Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos servidores das entidades referidas nos incisos I a X do art. 42.

Art. 45 – Fica assegurada ao pessoal absorvido pela UEMG a validade dos concursos públicos realizados na forma dos editais respectivos, publicados pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos, observada a legislação pertinente.

Art. 46 – Os cargos criados pelo art. 5º da Lei nº 10.596, de 8 de janeiro de 1992, ficam mantidos até o provimento efetivo dos cargos correspondentes do Quadro de Pessoal da Universidade, quando serão declarados extintos por decreto do Governador.

Art. 47 – Os cargos criados nos arts. 32 e 33 e discriminados nos Anexos III e IV desta lei serão providos de acordo com as necessidades de cada estágio de implantação da Universidade.

Art. 48 – O corpo discente da UEMG, constituído de alunos matriculados nas várias modalidades de cursos, terá os deveres e os direitos previstos na legislação de ensino, no estatuto e nos demais documentos universitários.

Parágrafo único – O regime disciplinar do corpo discente obedecerá às normas da legislação federal e ao disposto nos mandamentos universitários próprios, bem como no Regimento Geral e nos regimentos das unidades universitárias.

Art. 49 – O corpo discente terá representação, com direito a voz e a voto, nos órgãos colegiados da UEMG.

Parágrafo único – Os representantes estudantis no Conselho Universitário, no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no Conselho Curador e nos Colegiados das unidades universitárias serão indicados em conformidade com o disposto na legislação específica, no Regimento Geral e nos mandamentos universitários, vedada a participação do mesmo representante em mais de um órgão.

Art. 50 – São órgãos de representação estudantil:

I – Diretório Central dos Estudantes – DCE -;

II – Diretórios Acadêmicos das unidades universitárias.

Parágrafo único – Os membros do DCE e dos Diretórios Acadêmicos serão eleitos para mandato de 1 (um) ano, na forma estabelecida em legislação específica.

Art. 51 – O aluno que, na data da promulgação desta lei, estiver matriculado ou com a matrícula trancada numa das faculdades mencionadas nos arts. 21 e 24 ou num dos colégios incorporados à UEMG terá seus direitos assegurados na forma da lei.

Art. 52 – Para atender às despesas de instalação e funcionamento da UEMG, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de CR$11.500.000.000,00 (onze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 53 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Antônio Augusto Junho Anastasia

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Ana Luiza Machado Pinheiro

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994)

Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG

Estrutura Complementar dos "Campi" Regionais

ESTRUTURA COMPLEMENTAR DOS "CAMPI" REGIONAIS

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Diretoria-Geral do "Campus"

04

Diretoria de Faculdade

12

Vice-Diretoria de Faculdade

12

Departamento

47

Coordenador de Curso

34

Coordenador de Centro

06

Diretoria de Biblioteca

14

Diretoria de Colégio

01

Secretaria

07

Serviço

30

Unidade Suplementar

03

Núcleo

05

ANEXO II

(Lei 11.539)

Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Reitoria

Reitor

01

-

Reitoria

Vice-Reitor

01

-

Pró-Reitoria de Ensino

Pró-Reitor

01

1,75803

Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão

Pró-Reitor

01

1,75803

Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Pró-Reitor

01

1,75803

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

-

(Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Delegada nº 91, de 29/1/2003.)

(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 91, de 29/1/2003.)

ANEXO III

(a que se refere o art. 32 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994)

Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG

Cargos de Chefia e Assessoramento Intermediário

A – Reitoria

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FATOR DE AJUSTAMENTO

QUANTIDADE

RECRUTAMENTO AMPLO/LIMITADO

UM-1

Chefe de Departamento

1,2000

04

2A 2L

UM-2

Coordenador

1,2000

10

A

UM-3

Secretário dos Conselhos

1,1000

01

A

UM-4

Auditor-Chefe

1,2000

01

A

UM-5

Assessor-Chefe

1,2000

01

A

UM-6

Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação

1,1000

01

A

UM-7

Chefe de Divisão

1,0000

07

3A 4L

UM-8

Assessor

1,0000

06

4A 2L

UM-9

Chefe de Serviço

0,9000

01

L

UM-10

Secretária do Reitor

0,4082

01

A

UM-11

Secretária do Vice- Reitor

0,3538

01

A

UM-12

Secretária do Pró- Reitor

0,3538

04

A

UM-13

Motorista do Reitor

0,2232

02

A

(Vide art. 3º da Lei nº 11.732, de 30/12/1994.)

(Vide art. 5º e 6º da Lei Delegada nº 91, de 22/7/1994.)

(Vide art. 32 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

ANEXO IV

(a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994)

Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG

Cargos de Provimento Efetivo

a) Magistério de Ensino Superior

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

Nº DE CARGOS

NÍVEL

GRAUS

Professor I – Auxiliar

174

I

A a C

Professor II – Assistente

54

II

A a C

Professor III – Adjunto

4

III

A a C

Professor IV – Titular

2

IV

-

b) Pessoal Administrativo

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

Nº DE CARGOS

NÍVEL

GRAUS

Ajudante de Serviços I e II

42

I a II

A a F

Oficial de Serviços Gerais I e II

05

I a II

A a F

Agente de Administração I e II

19

I a II

A a F

Motorista I e II

13

I a II

A a F

Telefonista I e II

03

I a II

A a F

Auxiliar Administrativo I, II e III

91

I a II

A a F

Analista de Administração I a VI

72

I a VI

A a F

Agente de Oficina I e II

03

I a II

A a F

Téc. de Oficina I e II

01

I a II

A a F

(Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei nº 11.732, de 30/12/1994.)

(Vide art. 4º da Lei nº 11.732, de 30/12/1994.)

ANEXO V

(a que se refere o art. 37 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994)

Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG

A – Carreira de Magistério do Ensino Superior

Vigência: outubro/1993

VENCIMENTO

NÍVEL

TEMPO PARCIAL (20 HORAS)

TEMPO INTEGRAL COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

IA

70.000,00

210.000,00

IB

73.290,00

219.870,00

IC

76.734,63

230.203,89

IIA

88.244,82

264.734,46

IIB

92.392,33

277.176,99

IIC

96.734,74

290.204,28

IIIA

116.081,72

348.245,16

IIIB

121.537,56

364.612,68

IIIC

127.249,82

381.749,46

IVC

152.699,78

458.099,34

B – Carreira Técnico-Administrativa

Vigência: outubro/1993

VENCIMENTO

NÍVEL

NÍVEL ELEMENTAR 1º E 2º GRAUS

NÍVEL SUPERIOR

IA

12.074,46

45.902,09

IB

13.218,57

49.924,82

IC

14.471,24

54.299,99

ID

15.842,61

59.058,57

IE

17.343,71

64.234,31

IF

18.987,32

69.863,51

IIA

14.671,50

54.357,29

IIB

16.061,88

59.120,88

IIC

17.583,95

64.302,08

IID

19.250,34

69.937,22

IIE

21.074,27

76.066,25

IIF

23.071,44

82.732,38

IIIA

17.827,04

64.369,06

IIIB

19.516,55

70.011,02

IIIC

21.365,87

76.146,45

IIID

23.390,51

82.819,64

IIIE

25.606,97

90.077,64

IIIF

28.033,82

97.971,60

IVA

21.661,13

72.226,75

IVB

23.713,79

82.907,00

IVC

25.960,89

90.172,64

IVD

28.421,12

98.075,03

IVE

31.114,17

106.669,88

IVF

34.062,62

116.018,03

VA

26.320,16

90.267,75

VB

28.814,45

98.178,47

VC

31.544,76

106.782,42

VD

34.534,10

116.782,42

VE

37.806,39

126.318,56

VF

41.389,08

137.388,56

VIA

31.981,14

106.895,09

VIB

35.011,83

116.262,93

VIC

38.329,58

126.451,73

VID

41.961,83

137.533,46

VIE

45.937,86

149.586,39

VIF

52.174,77

162.695,49

C – Carreira de Magistério de Ensino Fundamental e Médio

Vigência: outubro/1993

VENCIMENTO

NÍVEL

TEMPO PARCIAL

TEMPO INTEGRAL COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

IA

32.984,36

98.953,08

IB

33.895,97

101.687,91

IC

34.832,88

104.498,64

ID

35.795,54

107.386,62

IIA

41.315,51

123.946,53

IIB

42.457,34

127.372,02

IIC

43.630,73

130.892,19

IID

44.836,46

134.509,38

IIIA

55.405,52

166.216,56

IIIB

51.798,75

155.396,25

IIIC

53.230,37

159.691,11

IIID

54.701,52

164.104,56

==============================

Data da última atualização: 4/5/2023.