LEI nº 11.517, de 13/07/1994

Texto Atualizado

Reorganiza a Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES – e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Vide inciso II do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide capítulo I, art. 1º da Lei Delegada nº 90, de 29/1/2003.)

(Vide arts. 2º e 3º da Lei nº 15.471, de 13/1/2005.)

(Vide inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

(Vide arts. 108 e 109 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 1º – A Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES –, com sede e foro no Município de Montes Claros, é uma entidade autárquica estadual de regime especial, na forma do art. 4º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar.

Art. 2º – Equivalem à expressão Universidade Estadual de Montes Claros as seguintes denominações e sigla utilizadas nesta lei:

I – Universidade;

II – Autarquia;

III – UNIMONTES.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

(Vide capítulo II, art. 2º da Lei Delegada nº 90, de 29/1/2003.)

Art. 3º – A UNIMONTES tem como finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses de sua comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade.

Art. 4º – Para a consecução de sua finalidade, a UNIMONTES tem como objetivos:

I – desenvolver, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, a técnica, a ciência e as artes;

II – preparar e habilitar os acadêmicos para o exercício crítico e ético de suas atividades profissionais;

III – incentivar a comunidade no desenvolvimento da pesquisa e da produção científica;

IV – irradiar e polarizar, com mecanismos específicos, a cultura, o saber e o conhecimento regional;

V – atender à demanda da sociedade por serviços de sua competência, em especial os de saúde, educação e desenvolvimento social e econômico.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE

(Vide art. 33 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.)

(Vide art. 3º da Lei Delegada nº 90, de 29/1/2003.)

Art. 5º – A UNIMONTES tem a seguinte estrutura:

I – órgãos colegiados superiores:

a) de deliberação geral: Conselho Universitário;

b) de deliberação técnica: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

c) de fiscalização econômico-financeira: Conselho de Curadores;

II – unidade de direção superior: Reitoria;

III – unidades administrativas de assessoramento superior:

a) Auditoria;

b) Gabinete;

c) Assessoria Jurídica;

d) Assessoria de Comunicação;

e) Escritório de Representação da UNIMONTES em Belo Horizonte;

f) Secretaria-Geral;

IV – unidades administrativas de planejamento, coordenação e execução:

a) Pró-Reitoria de Planejamento, Administração e Finanças:

a.1 – Coordenadoria de Planejamento e Orçamento;

a.2 – Coordenadoria de Modernização e Desenvolvimento;

a.3 – Coordenadoria de Informática;

a.4 – Coordenadoria de Administração e Finanças:

a.4.1 – Divisão de Pessoal;

a.4.2 – Divisão de Material e Patrimônio;

a.4.3 – Divisão de Transportes e Serviços;

a.4.4 – Divisão de Finanças;

b) Pró-Reitoria de Ensino:

b.1 – Coordenadoria de Graduação;

b.2 – Coordenadoria de Pós-Graduação;

b.3 – Coordenadoria de Ensino Fundamental e Médio;

c) Pró-Reitoria de Pesquisa:

c.1 – Coordenadoria de Apoio à Pesquisa e Intercâmbio Técnico-Científico;

c.2 – Coordenadoria de Acompanhamento, Controle e Aplicação de Projetos;

d) Pró-Reitoria de Extensão:

d.1 – Coordenadoria de Extensão Comunitária;

d.2 – Coordenadoria de Esportes, Lazer e Cultura;

d.3 – Coordenadoria de Apoio ao Estudante;

V – unidades universitárias:

a) unidades colegiadas de deliberação: Conselhos Departamentais;

b) unidades de execução:

b.1 – Centro de Ciências Humanas:

b.1.1 – Colegiados de Coordenação Didática;

b.1.2 – Departamentos;

b.2 – Centro de Ciências Sociais Aplicadas:

b.2.1 – Colegiados de Coordenação Didática;

b.2.2 – Departamentos;

b.3 – Centro de Ciências Biológicas e da Saúde:

b.3.1 – Colegiados de Coordenação Didática;

b.3.2 – Departamentos;

b.4 – Centro de Ensino Médio e Fundamental;

VI – unidades suplementares:

a) Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos:

a.1 – Divisão de Recrutamento e Seleção;

a.2 – Divisão de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal;

a.3 – Divisão de Avaliação de Desempenho;

b) Diretoria de Documentação e Informações:

b.1 – Biblioteca Central:

b.1.1 – Serviços Setoriais;

b.2 – Divisão de Pesquisa e Documentação Regional;

b.3 – Divisão de Tradições Mineiras:

b.3.1 – Museu Histórico Regional;

c) Hospital Universitário:

c.1 – Diretoria-Geral do Hospital:

c.1.1 – Divisão de Assistência Médica:

c.1.1.1 – Serviço de Atendimento Médico e Estatística – SAME -;

c.1.1.2 – Serviço de Nutrição e Dietética;

c.1.1.3 – Serviço de Farmácia;

c.1.1.4 – Serviço de Radiologia;

c.1.2 – Policlínica:

c.1.2.1 – Serviço de Apoio Administrativo;

c.1.2.2 – Serviço de Atendimento Médico;

c.1.2.3 – Serviço Laboratorial;

c.1.2.4 – Serviço de Radiologia;

c.1.3 – Divisão Ambulatorial de Especialidades;

c.1.4 – Divisão Clínica:

c.1.4.1 – Serviço Geral de Adultos;

c.1.4.2 – Serviço Geral de Crianças;

c.1.4.3 – Serviço Cirúrgico;

c.1.5 – Divisão de Obstetrícia:

c.1.5.1 – Serviço de Maternidade;

c.1.6 – Divisão de CTI;

c.1.7 – Divisão de Pronto-Socorro;

c.1.8 – Divisão de Enfermagem;

c.2 – Diretoria Administrativa:

c.2.1 – Serviço de Pessoal;

c.2.2 – Serviço de Patrimônio e de Manutenção;

c.2.3 – Serviço de Recepção;

c.2.4 – Serviço de Faturamento;

c.2.5 – Serviço de Conservação;

c.2.6 – Serviço de Almoxarifado.

(Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.648, de 22/10/1997.)

d) Imprensa Universitária:

d.1 – Divisão de Apoio Administrativo;

d.2 – Divisão Gráfica.

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUPERIORES

Art. 6º – O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação da Universidade, incumbindo-se da definição da política geral da Autarquia nos planos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar.

Parágrafo único – Na composição do Conselho Universitário, será garantida a participação de, no mínimo, 1 (um) representante do corpo docente, 1 (um) representante do corpo discente e 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo da UNIMONTES, todos eleitos por seus pares.

Art. 7º – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão técnico superior de deliberação e supervisão, em matéria de ensino, pesquisa e extensão, cabendo, de suas decisões, recurso ao Conselho Universitário da UNIMONTES.

Art. 8º – O Conselho de Curadores é o órgão de fiscalização orçamentária, econômica e financeira da Universidade.

Parágrafo único – Na composição do Conselho Curador, será observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.

Art. 9º – A competência, a composição e as normas de funcionamento dos órgãos colegiados previstos nesta seção serão estabelecidas no estatuto da Autarquia, a ser aprovado pelo Governador do Estado, em decreto.

SEÇÃO II

DA UNIDADE DE DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – À Reitoria, unidade de direção superior da UNIMONTES, compete supervisionar e controlar a realização das atividades básicas da Universidade e desenvolver política institucional que assegure a autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira, patrimonial e disciplinar, na forma das Constituições da República e do Estado e do estatuto da Universidade.

Art. 11 – A nomeação do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES –, bem como dos Diretores de suas unidades universitárias, obedecerá ao seguinte:

I – o Reitor e o Vice-Reitor serão escolhidos por colégio eleitoral, em eleição direta, por escrutínio secreto, entre professores que integrem o quadro da UNIMONTES por mais de 5 (cinco) anos e serão nomeados pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice composta pelos nomes dos candidatos mais votados para cada cargo;

II – a eleição se fará para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução;

III – compõem o colégio eleitoral o corpo docente, o discente e o técnico-administrativo da entidade, e seus votos têm o peso de 70% (setenta por cento), 15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente;

IV – a nomeação, pelo Reitor, dos Diretores das unidades observará, no que couber, além do estabelecido nos incisos anteriores, o disposto no estatuto da Universidade;

V – a eleição dos Diretores das Unidades será realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da posse do Reitor e do Vice-Reitor, nos termos desta lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.154, de 21/5/1996.)

SEÇÃO III

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA UNIVERSIDADE

Art. 12 – A competência e a descrição das unidades administrativas previstas nos incisos III.a a VI.d.2 do art. 5º desta lei serão estabelecidas no estatuto da Universidade.

SUBSEÇÃO I

DAS PRÓ-REITORIAS

Art. 13 – As Pró-Reitorias de Ensino, de Pesquisa, de Extensão e de Planejamento, Administração e Finanças são unidades de planejamento, coordenação e execução subordinadas à Reitoria da Universidade.

§ 1º – Os titulares das Pró-Reitorias serão escolhidos, nomeados e empossados pelo Reitor, entre pessoas qualificadas para o exercício das funções.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 19/10/1994.)

§ 2º – Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo deverão pertencer ao corpo docente da Autarquia.

SUBSEÇÃO II

DAS UNIDADES ACADÊMICAS DE DELIBERAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 14 – Os Centros são unidades acadêmicas integradas por Departamentos afins, aos quais incumbe coordenar, entre outras, as atividades ligadas à oferta de cursos pela Universidade.

§ 1º – Cada Centro terá um Conselho Departamental constituído por representantes dos Departamentos que o compõem.

§ 2º – A coordenação didática de cada curso da Universidade ficará a cargo de Colegiado, constituído de representantes dos Departamentos que participem do respectivo ensino.

Art. 15 – O Diretor de Centro será escolhido pelo Reitor entre os indicados em lista tríplice elaborada por colégio eleitoral a ser definido no estatuto da Universidade.

Parágrafo único – O cargo previsto neste artigo deverá ser ocupado por professor do respectivo Centro.

Art. 16 – O Departamento é a menor fração da estrutura universitária, para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, e se constitui de disciplinas afins.

Art. 17 – O Departamento terá um Chefe nomeado pelo Reitor e eleito por seus membros, em escrutínio secreto e por maioria simples.

Art. 18 – As unidades suplementares auxiliam as demais unidades da estrutura orgânica da Universidade na realização das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 19 – Constituem patrimônio da UNIMONTES:

I – o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores:

a) de que é proprietária;

b) que lhe forem destinados pelo Estado;

c) que vier a adquirir;

II – doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.

Art. 20 – Constituem receita da Autarquia:

I – dotações consignadas em orçamento da União, do Estado ou de municípios ou resultantes de fundos ou programas especiais;

II – auxílios ou subvenções de poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III – recursos que lhe forem destinados;

IV – rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros;

V – rendas de qualquer natureza;

VI – taxas.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

(Vide art. 38 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.)

Art. 21 – O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 22 – O Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta lei.

Art. 23 – (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 23 – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da UNIMONTES, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados à sua estrutura intermediária.

§ 1º – O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e na legislação complementar, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei.

§ 2º – O servidor ocupante de cargo e provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do cargo em comissão.”

Art. 24 – Ficam criados, no Quadro de Pessoal da UNIMONTES, os cargos de provimento efetivo constantes nos Anexos III e IV desta lei, destinados à implantação e à consolidação de sua estrutura orgânica.

§ 1º – O quantitativo geral dos Anexos III e IV não inclui cargos previstos como resultantes das transformações de que tratam o inciso I e os §§ 1º e 3º do art. 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 2º – Fica autorizada a prorrogação dos contratos de direito administrativo firmados com o Hospital Universitário da UNIMONTES até o provimento dos cargos efetivos na referida unidade, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, respeitados os quantitativos e os termos em vigor, com o objetivo de se garantir a continuação dos serviços prestados pelo Hospital.

Art. 25 – A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

§ 1º – Os portadores de títulos de Mestre ou de Doutor, com dedicação exclusiva, receberão um adicional com valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 17.988, de 30/12/2008.)

(Vide inciso II do art. 18 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

§ 2º – A regulamentação e a realização dos concursos públicos para os cargos da UNIMONTES serão de competência da Universidade, mediante autorização do Conselho Universitário.

Art. 26 – (Revogado pelo inciso III do art. 22 da Lei nº 24.805, de 11/6/2024.)

Dispositivo revogado:

“Art. 26 –A Universidade poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, professor visitante, especialista de notória competência ou docente portador de título de pós-graduação "stricto sensu", para participação em projetos acadêmicos de relevante interesse, caso em que o servidor não será considerado servidor público.

§ 1º – A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário.

§ 2º – O professor visitante terá vencimento correspondente ao de cargo de professor efetivo.”

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 27 – A UNIMONTES poderá celebrar convênios com o Estado e municípios da região, tendo em vista o desenvolvimento de programas comuns e a utilização de dependências e instalações físicas necessárias às suas atividades.

Art. 28 – A Universidade realizará programas de ensino, pesquisa e extensão com entidades conveniadas, atendendo às necessidades do desenvolvimento regional.

Art. 29 – A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e a UNIMONTES deverão criar mecanismos para proporcionar aos seus diplomandos estágio profissional obrigatório em entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único – Os estágios deverão atender a demandas relevantes da comunidade.

Art. 30 – O corpo discente terá representação, a ser definida no estatuto da Universidade, em todos os órgãos colegiados que a integram.

Parágrafo único – São órgãos de representação estudantil:

I – o Diretório Central dos Estudantes – DCE -;

II – os Diretórios Acadêmicos de cada Centro da instituição.

Art. 31 – O Hospital Regional Clemente Faria, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG –, com sede em Montes Claros, fica incorporado à UNIMONTES, com a denominação de Hospital Universitário Clemente Faria.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – Vetado.

(Vide art. 38 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.)

Art. 32 – O Hospital Universitário Clemente Faria manterá o ensino médico, a pesquisa clínica e a assistência à população carente do Norte de Minas.

Art. 33 – Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$542.822.161,10 (quinhentos e quarenta e dois milhões oitocentos e vinte e dois mil cento e sessenta e um cruzeiros reais e dez centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 34 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Antônio Augusto Junho Anastasia

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Ana Luiza Machado Pinheiro

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 22 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994)


ANEXO XXXVI

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)

Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES

Unidade Administrativa

Denominação do Cargo

Nº de Cargos

Fator de Ajustam.

Reitoria

Reitor

01

1,4254


Vice-Reitor

01

1,2000

Auditoria

Auditor-Chefe

01

0,9000

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

0,9000

Assessoria Jurídica

Assessor-Chefe

01

0,9000

Assessoria de Comunicação

Assessor-Chefe

01

0,9000

Secretaria-Geral

Secretário-Geral

01

0,9000

Pró-Reitoria de Planejamento, Administração e Finanças

Pró-Reitor

01

1,0699

Pró-Reitoria de Ensino

Pró-Reitor

01

1,0689

Pró-Reitoria de Pesquisa

Pró-Reitor

01

1,0689

Pró-Reitoria de Extensão

Pró-Reitor

01

1,0689

Centro de Ciências Humanas

Diretor de Centro

01

1,0000

Centro de Ciências Sociais Aplicadas

Diretor de Centro

01

1,0000

Centro de Ciências Biológicas e da Saúde

Diretor de Centro

01

1,0000

Centro de Ensino Médio e Fundamental

Diretor de Centro

01

1,0000

Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos

Diretor

01

1,0000

Diretoria de Documentação e Informações

Diretor

01

1,0000

Hospital Universitário

Diretor de Hospital

01

1,0000

Imprensa Universitária

Coordenador de Imprensa

01

1,0000

(Vide art. 34 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.)

(Vide art. 3º da Lei nº 12.648, de 22/10/1997.)

ANEXO II

(a que se refere o art. 23 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994)


UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – UNIMONTES


CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFIA INTERMEDIÁRIA


DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

RECRUTAMENTO

FATOR DE AJUSTAM.

AMPLO

LIMITADO

Coordenador

13

13

0,9000

Chefe de Departamento

25

25

0,7771

Chefe de Divisão

20

20

0,6542

Chefe de Serviço

20

20

0,4817

(Vide art. 34 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.)

ANEXO III

(a que se refere o art. 24 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994)


UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – UNIMONTES

QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

SEGMENTO

NÍVEL

Prof. Assistente

209

Pós-Graduação

I

Prof. Adjunto

81

Pós-Graduação

II

Prof. Titular

44

Pós-Graduação

III

ANEXO IV

(a que se refere o art. 24 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994)

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – UNIMONTES

QUADRO DE PESSOAL


DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

SEGMENTO

NÍVEL

Ajudante de Serviços Gerais I

152

Elementar

I

Bombeiro

03

Elementar

II

Eletricista

03



Pedreiro

01



Motorista

02

Elementar

II

Telefonista

11

1º Grau

III

Contínuo

07

1º Grau

III

Digitador

11



Agente Administrativo I

36



Operador de Computador

11



Datilógrafo

37



Auxiliar de Enfermagem

97

1º Grau

III

Atendente de Ambulatório

11



Atendente de RX

02



Auxiliar de Laboratório I

03



Agente Administrativo II

65

2º Grau

V

Almoxarife

02



Auxiliar Adm. de Patrimônio

02



Auxiliar de Biblioteca

27



Técnico de Manutenção

01

2º Grau

V

Programador de Computador

32



Técnico de Contabilidade

05



Técnico de Enfermagem

69

2º Grau

V

Técnico de RX

08



Técnico de Laboratório

02



Auxiliar de Laboratório II

03



Advogado

01

Superior

VI a X

Contador

07



Administrador

10



Pedagogo

10



Analista de Sistemas

10



Secretário/Auxiliares Pró-Reitoria

05



Bioquímico

05

Superior

VI a X

Enfermeiro

09



Nutricionista

01



Farmacêutico

01



Psicólogo

02



Médico

15



Economista

04

Superior

VI a X

Sociólogo

03



Bibliotecário

07



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Data da última atualização: 12/6/2024.