LEI nº 11.511, de 07/07/1994

Texto Atualizado

Cria Assessoria de Comunicação Social na estrutura das Secretarias de Estado e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e no Gabinete do Vice-Governador do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada uma Assessoria de Comunicação Social na estrutura orgânica das Secretarias de Estado e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e no Gabinete do Vice-Governador do Estado.

Art. 2º - A Assessoria de que trata o artigo anterior tem por finalidade coordenar e executar as atividades de comunicação social do órgão a que pertence, obedecidas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social.

§ 1º - A Assessoria de Comunicação Social terá a função, nas Secretarias de Estado, de coordenar, orientar e controlar as atividades de comunicação social dos órgãos e das entidades que as compõem.

§ 2º - A competência da Assessoria de Comunicação Social será estabelecida em decreto.

Art. 3º - Ficam criados, no Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 21 (vinte e um) cargos de Assessor de Comunicação, código MG-19, símbolo S-02, e 42 (quarenta e dois) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03.

§ 1º - O provimento dos cargos de Assessor II previstos no "caput" obedecerá ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.

§ 2º - Os cargos de que trata este artigo são privativos de profissional habilitado em Jornalismo, Relações Públicas ou Publicidade e serão lotados nas Assessorias de Comunicação Social dos órgãos referidos no artigo 1º desta Lei.

§ 3º - As assessorias de comunicação social terão em seu quadro de lotação 2 (dois) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03.

Art. 4º - Aplica-se o disposto no inciso IV do artigo 2º e no artigo 4º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, ao servidor civil da área de saúde da Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 5º - O artigo 105 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105 - O Poder Executivo concederá a aluno do curso superior de Administração com ênfase em Administração Pública mantido pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro bolsa de estudo mensal no valor de CR$10.000,00 (dez mil cruzeiros reais), a partir de 1º de setembro de 1993.

Parágrafo único - O valor da bolsa está sujeito aos reajustamentos previstos pela política de recomposição dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, excluído o mês de setembro de 1993.".

Art. 6º - O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 11.258, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ..............................

Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas referidas nas alíneas dos incisos II a V deste artigo serão previstas no Estatuto da Fundação, estabelecido em decreto.".

Art. 7º - O artigo 12 da Lei nº 11.456, de 24 de abril de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar por perceber a remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor acrescida de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão.".

Art. 8º - Incumbe à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, no cumprimento das diretrizes de Governo e de forma articulada com a Assembléia Legislativa, a execução, em caráter suplementar às demais secretarias de Estado, de ações públicas de natureza social.

§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais poderá firmar convênios com municípios e entidades à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas de custeio e de capital a ela consignadas, ou decorrentes de destaque de crédito efetuado pela Assembléia Legislativa ou por outro órgão da administração direta.

§ 2º - O acompanhamento da aplicação dos recursos é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais em conjunto com os órgãos responsáveis pelos destaques de crédito.

Art. 9º - Ficam criados, no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 10 (dez) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, sendo 5 (cinco) de recrutamento limitado e 5 (cinco) de recrutamento amplo, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais a que se refere o Anexo XXXIV do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Art. 10 - O "caput" do artigo 37 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito no valor, em moeda brasileira, correspondente a US$3.250.000,00 (três milhões duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos), junto à Companhia Vale do Rio Doce, destinada à execução das seguintes obras:".

Art. 11 - Para o cálculo do benefício de que trata o artigo 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, alterado pelo artigo 10 da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994, ficam excluídas as parcelas relativas aos pagamentos por horas extras prestadas.

Art. 12 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 13 - Os quadros 2 e 3 do Anexo I a que se refere o artigo 1º da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993, ficam substituídos pelos quadros 2 e 3 constantes no anexo desta Lei.

Art. 14 - Os valores das horas-vôo para fins de cálculo da gratificação especial a que se refere o artigo 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, código EX-41, símbolo QP-42, Comandante de Avião, código EX-24, símbolo QP-42, Piloto de Helicóptero, código EX-35, símbolo QP-42, e Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, símbolo QP-38, são, respectivamente, de 47,74; 33,41; 33,41 e 28,64 Unidades Reais de Valor - URVs -, com vigência a partir de 1º de abril de 1994, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 91 da lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, acrescido pelo artigo 15 desta Lei, e sobre os valores incidirão os índices de reajustamento geral concedidos aos servidores públicos estaduais.

Art. 15 - O artigo 91 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 91 - .............................

Parágrafo único - Ao Piloto de Helicóptero, código EX-35, e ao Comandante de Avião, código EX-24, licenciados, respectivamente, como Piloto de Linha Aérea de Helicóptero e Piloto de Linha Aérea de Avião, portadores de certificado de habilitação técnica para vôos por instrumento ("Instrument Flight Rules - IFR"), quando em função de comando, devidamente designada por ato do Chefe do Gabinete Militar do Governador, poderá ser atribuída a gratificação especial assegurada, a mesmo título, ao Comandante de Avião a Jato.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 62 da Lei nº 13869, de 31/5/2001.)

Art. 16 - O artigo 6º da Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAN -, de natureza e individuação contábeis, operará mediante a aplicação de recursos sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei.".

Art. 17 - Para atender às despesas decorrentes do disposto no artigo 3º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$225.422.700,00 (duzentos e vinte e cinco milhões quatrocentos e vinte e dois mil e setecentos cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º da Lei nº 9.554, de 15 de abril de 1988.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Antônio Augusto Junho Anastasia

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Sérgio Esser

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO

(a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.511, de 7 de julho de 1994)


ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993)


2 - Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade


Grupo

Denominação

da Classe

Atividade

Funcional

Cat.

Profissional

Faixa de

Vencimento

Nº de

Car-

gos

Nível de 2º Grau de Escolaridade

Assistente Técnico da Saúde

Aux. de Enfermag.

VII/1 a VII/15

520

Aux. Técnico

VII/1 a VII/15

200

Téc. Hanseníase

VII/1 a VII/15

14

Nível de 2º Grau Técnico de Escolaridade

Técnico de Saúde

Citotécnico

VIII/1 a VIII/15

4

Laboratorista

VIII/1 a VIII/15

129

Operador Raio X

VIII/1 a VIII/15

119

Téc. Enfermagem

VIII/1 a VIII/15

274

Téc. Hig. Dental

VIII/1 a VIII/15

228

Téc. Laboratório

VIII/1 a VIII/15

237

Téc. Nut. Dietética

VIII/1 a VIII/15

4

Téc. Ortóptica

VIII/1 a VIII/15

3

Téc. de Raio X

VIII/1 a VIII/15

10

Téc. Saneamento

VIII/1 a VIII/15

3

TOTAL

1.745

3 - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade


Grupo

Denominação

da Classe

Atividade

Funcional

Cat.

Profissional

Faixa de

Vencimento

Nº de

Car-

gos

Nível de 1º Grau de Escolaridade

Agente de Serviços da Saúde

Atendente

IV/1 a IV/15

2

Atendente de Consultório Odontol.

V/1 a V/15

484

Aux. Enfermagem

VI/1 a VI/15

467

Aux. de Saúde

V/1 a V/15

4.164

Visitador Sanitário

IV/1 a IV/15

393

TOTAL

5.510

=======================================

Data da última atualização: 25/11/2003.