LEI nº 11.510, de 07/07/1994

Texto Atualizado

Dispõe sobre a conversão, em Unidade Real de Valor – URV –, das tabelas de vencimentos e de soldos dos servidores públicos do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os valores das tabelas de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo serão convertidos em Unidade Real de Valor – URV –, em 1º de abril de 1994, mediante o seguinte procedimento:

I – dividir-se-á o valor nominal vigente em cada um dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores ao mês da conversão pelo valor, em cruzeiros reais, da URV do último dia do mês de competência;

II – extrair-se-á a média aritmética dos valores resultantes das operações previstas no inciso anterior.

§ 1º – Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimento ou soldo inferior, em cruzeiros reais, ao efetivamente pago ou devido relativamente ao mês de março de 1994, em obediência ao disposto nos arts. 37, XV, e 95, III, da Constituição da República.

§ 2º – O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e não calculadas com base no vencimento ou no soldo.

§ 3º – As vantagens remuneratórias que tenham por base o estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês, com base no valor da URV do dia do pagamento.

§ 4º – Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus vencimentos convertidos em URV nos termos dos incisos I e II do "caput" deste artigo.

§ 5º – Para o servidor posicionado em quadro de pessoal que tenha sido reestruturado ou cuja remuneração tenha passado a vincular-se a nova base de símbolos de vencimento, considerar-se-á, para efeito dos cálculos de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, o período de percepção compreendido entre a aplicação da lei que criou a nova sistemática e o mês de março de 1994.

§ 6º – O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores das autarquias e das fundações públicas.

(Vide art. 4º da Lei nº 11.743, de 11/1/1995.)

Art. 2º – O disposto no artigo anterior aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 3º – Para os casos não decorrentes de tabelas de vencimento e com período de percepção inferior a 4 (quatro) meses, a média prevista no inciso II do art. 1º desta lei se limitará aos meses de efetivo pagamento.

Art. 4º – Os descontos, as reposições e os acertos diversos de valor certo e determinado terão seus valores em cruzeiros reais vigentes no mês de março de 1994 convertidos pelo equivalente em URV do último dia desse mês.

Art. 5º – Os demonstrativos de pagamento de vencimentos, soldos, proventos, pensões e benefícios previdenciários serão obrigatoriamente expressos em URV, devendo ser efetivada a conversão em cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos beneficiados.

Parágrafo único – Quando, em razão de dificuldades operacionais, não for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:

I – a conversão em cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento e não poderá ser anterior aos 3 (três) dias úteis que antecederem a data do crédito;

II – a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, calculado nos termos do "caput" deste artigo será convertida em URV com base no valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos e será paga na folha salarial subsequente.

Art. 6º – O Poder Executivo concederá, mediante decreto, reajustes de remuneração aos servidores públicos estaduais, considerado o crescimento da receita estadual e observado o disposto no art. 299 da Constituição do Estado.

§ 1º – Para o cálculo da variação da receita nos meses de abril a junho de 1994, deverá ser considerado o respectivo crescimento em termos reais.

§ 2º – Os reajustes de que trata este artigo poderão ser gerais, por categoria, ou por classe funcional, observado, nestas hipóteses, o equilíbrio remuneratório entre os quadros de pessoal.

§ 3º – Para os efeitos deste artigo, considera-se receita estadual a definida nos termos do art. 3º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993.

§ 4º – A concessão de reajuste mediante decreto a que se refere o “caput” deste artigo limitar-se-á ao exercício financeiro de 1994.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)

(Vide art. 24 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.)

Art. 7º – A Secretaria de Estado da Fazenda publicará as tabelas de vencimentos e de soldos expressas em URV, nos termos desta lei.

Art. 8º – Os valores de vencimentos, soldos, proventos de aposentadoria e pensões pagas pelo Tesouro serão transformados em real, oportunamente, nos termos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 9º – Fica suspensa, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, a vigência do sistema de reajustamento nela previsto.

Art. 10 – Vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Art. 11 – Fica estabelecido como piso de remuneração dos servidores públicos, incluídas todas as gratificações de natureza universal, o valor de 80 URVs, a vigorar a partir de 1º de junho de 1994.

Art. 12 – Vetado.

Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar aos atuais valores de vencimento constantes na estrutura de cargos de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, parcela das gratificações previstas em seu art. 20, I, alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, e no art. 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único – A incorporação de que trata este artigo, observada a manutenção do teto respectivo, não implicará aumento de despesa, cabendo ao Poder Executivo providenciar:

I – a redução dos índices básicos definidos para o cálculo do valor das unidades utilizadas para pagamento das gratificações de que trata o "caput" deste artigo;

II – os ajustes que se fizerem necessários na forma e nos critérios de atribuição e pagamento das referidas gratificações, reduzindo seus valores em proporção adequada à absorção do aumento ocorrido na parcela relativa ao vencimento.

Art. 14 – Aplica-se ao detentor de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o disposto na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987. (*)

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao servidor referido no parágrafo único do art. 55 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, na forma estabelecida pelo art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/8/1994.)

(Declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – ADI nº 0465500-14.2000.8.13.0000. Acórdão publicado no Diário do Judiciário, em 23/5/1997.)

Art. 15 – Vetado.

Art. 16 – As suplementações decorrentes desta lei não oneram o limite fixado no "caput" do art. 8º da Lei nº 11.356, de 28 de dezembro de 1993.

Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência mencionada no art. 1º.

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Antônio Augusto Junho Anastasia

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO

(a que se refere o artigo 10 da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994)


(Vetado)

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Data da última atualização: 10/11/2016.