LEI nº 11.508, de 27/06/1994
Texto Original
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 4º, 92, 94, 96 e 97 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - As taxas de competência do Estado são as seguintes:
I - Taxa de Expediente;
II - Taxa Florestal.
......................................................
Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no art. 224 desta lei, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com a Tabela A desta lei.
Parágrafo único - A Taxa de Expediente devida pela inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos.
.......................................................
Art. 94 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela A anexa à presente lei ou no parágrafo único do art. 92.
.......................................................
Art. 96 - A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento.
Art. 97 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades administrativas, na forma do regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.".
Art. 2º - A Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterada pela Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar na forma dada pelo Anexo I desta lei.
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos e anexos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:
I - parágrafo único do art. 20;
II - parágrafo único do art. 90;
III - arts. 91 e 227;
IV - Capítulos III e IV do Título IV do Livro Primeiro;
V - Tabelas B e D.
Art. 4º - Não serão objeto de tributo ou penalidade as diferenças apuradas no confronto das declarações prestadas pelo produtor rural com base no cadastro de que tratam os arts. 17 a 20 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, relativamente aos exercícios anteriores ao de 1994, ainda que resultante de autuação já consumada.
§ 1º - O disposto neste artigo:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias recolhidas;
II - não se aplica aos créditos tributários decorrentes de atos:
a) qualificados em lei como crime ou contravenção ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
b) resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
§ 2º - Na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) do exercício de 1993, deverão constar apenas os dados relacionados com os estoques finais dos produtos agrícolas e pecuários, que servirão para confrontação com os dos exercícios subsequentes, dispensada a informação dos demais dados da produção e da circulação de mercadorias.
Art. 5º - O inciso VII do art. 4º da Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.586, de 6 de junho de 1988, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 4º - ............................................
VII - veículo com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.".
Art. 6º - A tabela a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, fica substituída pela tabela constante no Anexo II desta lei.
Art. 7º - O art. 6º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Ao contribuinte da Taxa Florestal, de que trata o art. 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, que efetuar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF -, relacionado com a implementação da política florestal do Estado, desde que adimplente com as exigências estabelecidas na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica assegurada a redução de:
I - até 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal devida, na hipótese de ter efetuado gastos em projetos de fomento florestal, no manejo sustentado de florestas nativas susceptíveis de exploração econômica ou em florestas plantadas próprias;
II - até 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal devida, na hipótese de ter efetuado gastos em projetos de regularização fundiária de unidade de conservação estadual administrada pelo IEF, em projeto de recuperação de áreas degradadas e de matas ciliares ou em caso de destinação de recursos para aquisição, pelo IEF, de área de relevante interesse ecológico a ser incorporada ao seu patrimônio.
§ 1º - A realização de gastos em mais de um projeto previsto no mesmo inciso não dá direito a redução superior ao limite, nele estabelecido, de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º - A realização de gastos em projetos previstos em mais de um inciso dá direito à acumulação das reduções, neles previstas, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal.
§ 3º - A compensação prevista no inciso I dará prioridade a projetos de fomento florestal executados ou supervisionados pelo IEF, a serem contemplados com, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da redução permitida.
§ 4º - A não-efetivação dos gastos decorrentes da redução da Taxa Florestal implicará sua devolução em igual montante, acrescido da atualização monetária e multa de 100% (cem por cento).".
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Nuno Monteiro Casasanta
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994)
TABELA A
(a que se refere a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Classifi-cação |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, sessão |
1 |
Atos de Autoridade Administrativa do Instituto Mineiro de Agropecuária |
|
1.1 |
registro de estabelecimento |
100% |
1.2 |
vistoria de estabelecimento |
200% |
1.3 |
registro de produto |
50% |
1.4 |
alteração de razão social |
50% |
1.5 |
inspeção sanitária e industrial: |
|
1.5.1 |
abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça |
1,7% |
1.5.2 |
abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça |
0,7% |
1.5.3 |
abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração |
1% |
1.5.4 |
produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração |
7% |
1.5.5 |
produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração |
7% |
1.5.6 |
Produtos cárneos em conserva, semiconserva e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração |
7% |
1.5.7 |
Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração |
6% |
1.5.8 |
Farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração |
2% |
1.5.9 |
Peixe e outras espécies aquáticas, qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração |
7% |
1.5.10 |
Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração |
3% |
1.5.11 |
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000n litros ou fração |
3% |
1.5.12 |
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração |
3% |
1.5.13 |
Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração |
20% |
1.5.14 |
Leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração |
10% |
1.5.15 |
Leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração |
15% |
1.5.16 |
Queijos minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração |
30% |
1.5.17 |
Manteiga, por tonelada ou fração |
20% |
1.5.18 |
Creme de mesa, por tonelada ou fração |
20% |
1.5.19 |
Margarina, por tonelada ou fração |
12% |
1.5.20 |
Caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração |
20% |
1.5.21 |
Ovos de aves, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração |
0,13% |
1.5.22 |
Mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas, por centenas de quilograma ou fração |
0,50% |
1.6 |
Emissão de certificado de vacinação por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 3 de agosto de 1992) |
1,25% |
2 |
Recadastramento de microempresa (§ 4º do art. 10 da Lei nº 10.992, de 1992) |
100% |
ANEXO II
(a que se refere o art. 6º da Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994)
TABELA A
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993)
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
UNID. |
UPFMG% |
CLAS. |
m3 |
1,50 |
|
1.00 |
Produtos e Subprodutos Florestais |
|
|
1.01 |
Carvão vegetal de floresta plantada |
|
|
1.02 |
Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado |
m3 |
1,50 |
1.03 |
Carvão vegetal de floresta nativa |
m3 |
7,50 |
1.04 |
Lenha e/ou torete de floresta plantada |
m3 |
0,75 |
1.05 |
Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo sustentado |
m3 |
0,75 |
1.06 |
Lenha e/ou torete de floresta nativa |
m3 |
3,75 |
2.00 |
Madeiras em toras |
|
|
2.01 |
Cabiúna jacarandá espécie p/ laminação |
m3 |
30,00 |
2.02 |
Cabiúna jacarandá cutelaria |
|
|
2.03 |
Pau-ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação |
m3 |
80,00 |
2.04 |
Peroba-do-campo |
m3 |
30,00 |
2.05 |
Cedro |
m3 |
30,00 |
2.06 |
Peroba-rosa |
m3 |
30,00 |
2.07 |
Aroeira |
m3 |
30,00 |
2.08 |
Sucupira |
m3 |
30,00 |
2.09 |
Braúna |
m3 |
30,00 |
2.10 |
Ipê |
m3 |
10,00 |
2.11 |
Jequitibá |
m3 |
10,00 |
2.12 |
Pau d'arco |
m3 |
10,00 |
2.13 |
Pau-preto |
m3 |
10,00 |
2.14 |
Pinho (araucária) |
m3 |
10,00 |
2.15 |
Eucalipto |
m3 |
5,00 |
2.16 |
Madeira Branca |
m3 |
5,00 |
2.17 |
Pinus |
m3 |
10,00 |
2.18 |
Outras espécies de lei |
m3 |
10,00 |
3.00 |
Dormentes - 1ª Categoria |
|
|
3.01 |
1ª Classe |
u |
1,00 |
3.02 |
2ª Classe |
u |
0,80 |
Dormentes - 2ª Categoria |
|
|
|
3.03 |
1ª Classe |
u |
0,70 |
3.04 |
2ª Classe |
u |
0,60 |
4.00 |
Bitola Estreita - 1ª Categoria |
|
|
4.01 |
Primeira classe |
u |
0,50 |
4.02 |
Segunda Classe |
u |
0,30 |
Bitola Estreita - 2ª Categoria |
|
|
|
4.03 |
Primeira Classe |
u |
0,20 |
5.00 |
Achas ou Mourões |
dz |
5,00 |
5.01 |
de aroeira lavrada |
dz |
2,50 |
5.02 |
de candeias-estacas |
|
|
5.03 |
Outras espécies nativas |
dz |
2,00 |
5.04 |
Madeira de escoramento |
dz |
2,00 |
5.05 |
Madeiras para andaime |
dz |
1,50 |
5.06 |
Mourões eucalipto até 2,20m |
dz |
0,50 |
6.00 |
Postes (metro linear) |
|
|
6.01 |
de aroeira até 9m |
m/1 |
0,50 |
6.02 |
de aroeira acima de 9m |
m/1 |
0,60 |
6.03 |
de eucalipto até 9m |
m/1 |
0,10 |
6.04 |
de eucalipto acima de 9m |
m/1 |
0,15 |
7.00 |
outras espécies |
ton |
2,50 |
7.01 |
Bambu |
|
|
7.02 |
Cascas em geral (arr.15kg) |
arr |
0,10 |
7.03 |
Coco-macaúba (alq.60 l) |
alq |
0,08 |
8.00 |
Flores |
|
|
8.01 |
Sempre-viva-flor-do-campo |
kg |
1,00 |
8.02 |
Sempre-viva-flor-roxona |
kg |
1,00 |
8.03 |
Sempre-viva-pé-de-ouro |
kg |
1,00 |
8.04 |
Outras espécies não especificadas |
kg |
1,00 |
9.00 |
Folhas |
|
|
9.01 |
Folhas essências florestais |
ton |
0,20 |