LEI nº 11.504, de 20/06/1994 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS


SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Política Estadual de Recursos Hídricos -PERH - visa a assegurar o controle do uso da água e de sua utilização, em quantidade, qualidade e regime satisfatórios, por seus usuários atuais e futuros.

Art. 2º - A execução da PERH, disciplinada pela presente lei e condicionada aos princípios constitucionais, deverá observar:

I - o direito de todos de acesso aos recursos hídricos, com prioridade para o abastecimento público e a manutenção dos ecossistemas;

II - o gerenciamento integrado, com vistas ao uso múltiplo dos recursos hídricos;

III - o reconhecimento dos recursos hídricos como bem natural de valor ecológico, social e econômico, cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável;

IV - a adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;

V - a cobrança pela utilização dos recursos hídricos em função das disponibilidades e peculiaridades das respectivas bacias hidrográficas;

VI - a prevenção de efeitos adversos da poluição, das inundações e da erosão do solo;

VII - a compensação ao município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com os recursos hídricos;

VIII - a compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

IX - o reconhecimento da unidade do ciclo hidrológico em suas três fases: superficial, subterrânea e meteórica.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES GERAIS


Art. 3º - O Estado assegurará, por intermédio do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH -, os recursos financeiros e institucionais necessários ao atendimento do disposto na Constituição Estadual, especialmente para:

I - programas permanentes de proteção, melhoria e recuperação das disponibilidades hídricas superficiais e subterrâneas;

II - programas permanentes de proteção das águas superficiais e subterrâneas contra a poluição;

III - medidas que garantam o uso múltiplo racional dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, das nascentes e ressurgências e das áreas úmidas adjacentes, protegendo-os contra a superexplotação e outras ações que possam comprometer a perenidade das águas;

IV - diagnóstico e proteção especial das áreas relevantes para as recargas e descargas dos aquíferos;

V - prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição e o assoreamento dos corpos de água;

VI - defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública ou provoquem prejuízos econômicos e sociais;

VII - instituição de sistema estadual de rios de preservação permanente, com vistas à conservação dos ecossistemas aquáticos, ao lazer e à recreação das populações;

VIII - conscientização da população acerca da necessidade da utilização múltipla racional e da proteção dos recursos hídricos;

IX - realização de outorgas, registros, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e de explotação de recursos hídricos.

Art. 4º - O Estado desenvolverá programas que objetivem o uso múltiplo dos reservatórios e o desenvolvimento regional nos municípios que:

I - tenham área inundada por reservatório ou sofram os impactos ambientais resultantes de sua implantação;

II - sofram restrição decorrente de lei de proteção de recursos hídricos;

III - sofram restrição decorrente da implantação de área de proteção ambiental que vise a proteger recursos hídricos.

§ 1º - Para a realização dos objetivos de que trata o artigo, o Estado incentivará a formação de consórcios entre os municípios.

§ 2º - Parte da compensação financeira destinada ao Estado em decorrência da explotação dos recursos hídricos ou pelo impedimento de seu uso será aplicada, prioritariamente, nos programas mencionados no "caput" deste artigo, nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 3º - Vetado.

Art. 5º - O Estado promoverá o planejamento de ações integradas nas bacias hidrográficas, com vistas ao tratamento de efluentes e de esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos receptores.

Parágrafo único - Para atender ao disposto no artigo, serão utilizados os meios financeiros e institucionais previstos nesta lei e em seu regulamento.

Art. 6º - O Estado realizará, em conjunto com os municípios, mediante convênios de cooperação mútua e de assistência técnica e econômico-financeira, programas que visem:

I - à manutenção do uso sustentável dos recursos hídricos, por meio da perenização dos cursos de água;

II - à racionalização do uso múltiplo dos recursos hídricos;

III - ao controle e à prevenção de inundações e da erosão, especialmente em áreas urbanas;

IV - à implantação, à conservação e à recuperação de matas ciliares;

V - ao zoneamento de áreas inundáveis, em que se estabelecerão as restrições de uso;

VI - ao tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos domésticos;

VII - à implantação de sistemas de alerta e de defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, em eventos hidrológicos indesejáveis;

VIII - à instituição de áreas de proteção e conservação dos recursos hídricos, principalmente daqueles utilizáveis para abastecimento das populações;

IX - à manutenção da capacidade de infiltração do solo.

Art. 7º - O Estado se articulará com a União, os outros Estados e os municípios, respeitadas as disposições constitucionais, com vistas ao aproveitamento, ao controle e ao monitoramento dos recursos hídricos em seu território.

§ 1º - Para o cumprimento dos objetivos previstos no "caput" deste artigo, serão considerados:

I - a utilização múltipla e sustentável dos recursos hídricos, em especial para fins de abastecimento público, geração de energia elétrica, irrigação, navegação, pesca, piscicultura, turismo, recreação, esporte e lazer;

II - a proteção dos ecossistemas, da paisagem, da flora e da fauna aquática;

III - o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas, veredas e outras áreas de inundação;

IV - a proteção e o controle das áreas de recarga, descarga e captação dos recursos hídricos subterrâneos.

§ 2º - O Estado poderá celebrar convênios com as demais unidades da Federação, a fim de disciplinar a utilização dos recursos hídricos compartilhados.

SEÇÃO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 8º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - a outorga de direito de uso das águas;

III - a cobrança e a compensação financeira pela explotação e restrição do uso dos recursos hídricos;

IV - o rateio de custo das obras de aproveitamento múltiplo entre os usuários setoriais;

V - as penalidades.

SUBSEÇÃO I

DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 9º - O Estado elaborará, quadrienalmente, com base nos planejamentos efetuados nas bacias hidrográficas, o Plano Estadual de Recursos Hídricos, que conterá o seguinte:

I - objetivos a serem alcançados;

II - diretrizes e critérios para o gerenciamento de recursos hídricos;

III - indicação de alternativas de aproveitamento e controle de recursos hídricos;

IV - programação de investimentos em obras e em outras ações relativas à utilização, à recuperação, à conservação e à proteção dos recursos hídricos;

V - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos.

§ 1º - O plano de que trata este artigo será elaborado em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e o Plano Plurianual de Ação Governamental;

§ 2º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá ser atualizado durante o período de sua vigência, ficando o Poder Executivo obrigado a publicar, anualmente, relatório sobre a situação dos recursos hídricos no Estado.

Art. 10 - O anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e encaminhado, na forma de projeto de lei, à Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado , até o final do primeiro ano de mandato.

§ 1º - As diretrizes e a previsão dos recursos financeiros para a elaboração e a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar nas leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Estado.

§ 2º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos conterá a divisão hidrográfica do Estado, na qual se caracterizará cada bacia hidrográfica utilizada para o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos.

SUBSEÇÃO II

DA OUTORGA DE DIREITO DE USO

Art. 11 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

SUBSEÇÃO III

DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 12 - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

Art. 13 - A cobrança pelo uso das águas prevista no artigo anterior será implantada de forma gradativa e não recairá sobre os usos considerados insignificantes nos termos do regulamento.

Art. 14 - Os recursos financeiros obtidos com a cobrança prevista no art. 12 serão aplicados no controle, na proteção, na conservação e no desenvolvimento dos recursos hídricos, conforme programação aprovada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica em que forem arrecadados.

SUBSEÇÃO IV

DO RATEIO DE CUSTO DAS OBRAS

Art. 15 - As obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados entre os órgãos e as entidades executoras, na forma estabelecida pelo CERH-MG.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 16 - O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG - tem por objetivo assegurar, nos termos da Constituição do Estado, a execução da PERH.

Art. 17 - Compõem o SEGRH-MG:

I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -;

II - a Secretaria Executiva;

III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV - as Agências de Bacia Hidrográfica;

Art. 18 - Compete ao CERH-MG:

I - propor o Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma do art. 9º desta lei;

II - decidir os conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica;

III - atuar como instância de recurso nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;

V - estabelecer os critérios e as normas sobre cobrança de uso das águas;

VI - estabelecer o rateio de custos de usos múltiplos dos recursos hídricos;

VII - propor a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica, a partir de solicitação de usuários e entidades da sociedade civil;

VIII - exercer outras funções, conforme o regulamento desta lei.

IX - Vetado.

Parágrafo único - A Presidência do CERH-MG será exercida pelo titular da secretaria de Estado a que estiver afeta a PERH.

Art. 19 - O CERH-MG terá caráter deliberativo e competência normativa e será composto por:

I - representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os Municípios;

II - representantes dos usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, de forma paritária com o poder público.

Art. 20 - Vetado.

Art. 21 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica, órgãos deliberativos e com competência normativa, terão, no âmbito das respectivas bacias hidrográficas, as seguintes atribuições:

I - propor planos e programas para utilização dos recursos hídricos;

II - decidir os conflitos entre usuários, atuando como primeira instância de decisão;

III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

IV - estabelecer critérios e normas sobre a cobrança de uso das águas;

V - estabelecer o rateio de custos de uso múltiplo dos recursos hídricos;

VI - criar subcomitês de bacia hidrográfica, a partir de propostas de usuários e de entidades da sociedade civil;

VII - exercer outras funções, conforme o regulamento desta lei.

Art. 22 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos por:

I - representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os municípios que integram a bacia hidrográfica;

II - representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede na bacia hidrográfica, de forma paritária com o poder público;

Art. 23 - As Agências de Bacia Hidrográfica atuarão como órgãos executivos de apoio aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica e responderão pelo suporte administrativo, técnico e financeiro, inclusive pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos na sua área de abrangência.

Parágrafo único - A criação de Agência de Bacia Hidrográfica se dará a partir da aprovação, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, de proposta elaborada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.

Art. 24 - Será incentivada a organização de associações de usuários, como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos ou na implantação, na operação e na manutenção de obras e serviços com eles relacionados.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 25 - Constituem infrações às normas de utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do domínio do Estado:

I - utilizar as águas superficiais ou subterrâneas e executar obras e serviços, incluídas a perfuração e a explotação de poços tubulares profundos, sem a respectiva outorga ou em desacordo com os termos desta lei;

II - Vetado.

III - continuar utilizando os recursos hídricos após o término do prazo fixado na outorga, sem a devida prorrogação ou revalidação desta;

IV - utilizar recursos hídricos ou executar obras ou serviços com eles relacionados, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

V - fraudar a medição dos volumes de água captados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VI - contrariar as disposições desta lei, de seu regulamento e de outros atos de caráter administrativo, incluídas as instruções dos órgãos que compõem o SEGRH-MG e os procedimentos por eles determinados.

Art. 26 - As infrações às disposições desta lei e das normas dela decorrentes serão classificadas em leves, moderadas, graves e gravíssimas.

Art. 27 - As penalidades às quais o infrator está sujeito são as seguintes:

I - advertência escrita, na qual será estabelecido prazo para a correção da irregularidade;

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração e aplicada com a seguinte gradação:

a) de 5 (cinco) a 45 (quarenta e cinco) vezes o valor nominal da UPFMG, em caso de infração leve;

b) de 46 (quarenta e seis) a 85 (oitenta e cinco) vezes o valor nominal da UPFMG, em caso de infração moderada;

c) de 86 (oitenta e seis) a 145 (cento e quarenta e cinco) vezes o valor nominal da UPFMG, em caso de infração grave;

d) de 146 (cento e quarenta e seis) a 300 (trezentas) vezes o valor nominal da UPFMG, em caso de infração gravíssima;

III - embargo administrativo, com prazo determinado para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento de normas referentes ao uso, ao controle, à conservação e à proteção dos recursos hídricos;

IV - embargo administrativo, com revogação de outorga e reposição, no prazo determinado, ao seu antigo estado, dos recursos hídricos, leitos, margens ou pontos de extração da água, nos termos previstos nos arts. 58 e 59 do Código de Águas, ou efetivação das devidas proteções sanitárias nas perfurações de poços tubulares profundos para extração de águas subterrâneas.

§ 1º - A penalidade prevista no inciso II deste artigo poderá ser aplicada concomitantemente às dos incisos III e IV.

§ 2º - A aplicação das penalidades previstas no artigo levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;

II - os antecedentes do infrator.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e IV do art. 24, independentemente da multa, fica o infrator obrigado a ressarcir à administração o valor correspondente às despesas por esta realizadas para obrigá-lo a regularizar as situações previstas naqueles incisos, conforme o disposto nos arts. 53 e 56 e nas alíneas a e b do art. 58 do Código de Águas, sem prejuízo das demais medidas de responsabilização pelos danos a que der causa.

§ 4º - Na reincidência, a multa poderá ser aplicada com valor correspondente ao dobro do anteriormente cobrado.

§ 5º - Das decisões caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta lei.

Art. 28 - As normas para aplicação das penalidades serão estabelecidas pelo CERH-MG.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 - Vetado.

Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Rubélio Queiroz

Ronaldo de Azevedo Carvalho

Antônio Augusto Junho Anastasia

Kildare Gonçalves Carvalho