LEI nº 11.485, de 10/06/1994

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º - O Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR -, órgão consultivo, subordinado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, instituído nos termos da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, tem por finalidade a formulação de propostas relativas à política cartográfica estadual.

Art. 2º - Compete ao CONCAR:

I - fornecer subsídios à elaboração da política cartográfica estadual;

II - coordenar a implantação de medidas que visem ao desenvolvimento do mapeamento sistemático do território do Estado, em articulação com órgãos federais normativos e executores da cartografia nacional;

III - definir diretrizes relativas à atuação das unidades cartográficas da administração pública estadual, necessárias à consecução dos objetivos e metas do setor;

IV - analisar o Plano Estadual de Cartografia e participar de sua execução;

V - definir as prioridades, com base em estudos e pesquisas efetuados junto a instituições públicas e privadas, quanto à realização de serviços cartográficos no Estado;

VI - propor a criação de comissões regionais, setoriais e locais, destinadas ao desenvolvimento de idéias e processos inovadores para a gestão do setor cartográfico estadual;

VII - manifestar-se sobre as questões afetas à cartografia, em articulação com órgãos e entidades do setor;

VIII - manter permanente intercâmbio e colaboração com órgãos congêneres federais e municipais;

IX - elaborar o seu regimento interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - Compõem o CONCAR:

I - o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que será seu Presidente;

II - 2 (dois) cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento na área cartográfica, indicados pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

III - 1 (um) representante:

a) da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais;

b) da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos;

c) da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV - 1 (um) representante:

a) da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -;

b) da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG -;

c) do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -;

d) da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -;

e) de unidade cartográfica do Exército;

f) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -;

g) da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG -;

h) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA-MG -;

i) da Associação Nacional das Empresas de Aerolevantamento- ANEA -;

j) da Universidade Federal de Uberlândia - UFU -;

l) da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -;

m) do Instituto Estadual de Florestas - IEF -;

n) da Sociedade Brasileira de Cartografia - Seção Minas Gerais;

o) de unidade da Força Área Brasileira - FAB.

§ 1º - Os membros do CONCAR e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades e designados pelo Governador do Estado.

§ 2º - O Diretor do Instituto de Geociências Aplicadas do CETEC será o Secretário Executivo do CONCAR.

Art. 4º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CONCAR será prestado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual nele representados, em especial pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, órgão central do subsistema de cartografia no âmbito estadual.

Art. 5º - Os titulares de órgãos e entidades da administração pública estadual deverão, quando solicitados pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo do CONCAR, prestar informações e fornecer dados e estudos pertinentes às respectivas áreas de atuação, necessários à instrução de matéria a ser examinada pelo CONCAR.

Art. 6º - O CONCAR se reunirá, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

Art. 7º - As reuniões do CONCAR serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, considerando-se aprovadas as matérias que obtiverem a maioria dos votos dos presentes.

Parágrafo único - O Presidente do CONCAR terá, além do voto pessoal, o de desempate.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do CONCAR serão estabelecidas no seu regimento interno.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Ronaldo de Azevedo Carvalho

Antônio Augusto Junho Anastasia

Maria Coeli Simões Pires

Rubélio Queiroz

Dario Rutier Duarte

Ana Luiza Machado Pinheiro

Nuno Monteiro Casasanta

Kildare Gonçalves Carvalho