LEI nº 11.484, de 10/06/1994

Texto Atualizado

Organiza o Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º - (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º - O Conselho Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, é órgão deliberativo, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Cultura, e tem por finalidade participar da elaboração da política cultural do Estado, bem como coordenar o seu gerenciamento e a sua implantação. “

Art. 2º - (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Cultura:

I - definir as diretrizes para a atuação do Estado nas diversas áreas culturais, com vistas à formulação dos objetivos e metas relativos a cada uma delas;

II - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Cultura, bem como participar de sua execução;

III - definir, observadas as demandas existentes, as prioridades do Estado quanto ao oferecimento de bens e serviços na área cultural, com base em estudos e pesquisas realizadas por instituições públicas e privadas e pela comunidade;

IV - aprovar planos e programas relativos à implantação de espaços para mostras de arte e de centros de criatividade e experimentação artística, com vistas ao desenvolvimento cultural e artístico da população;

V - criar comissões setoriais, de âmbito local e regional, voltadas para a discussão de questões culturais, como forma de promover a geração de idéias e de processos de modernização da gestão cultural em seus diversos níveis;

VI - manifestar-se sobre questões ligadas à cultura, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

VII - aprovar, ao final de cada exercício, o relatório de execução do Plano Estadual de Cultura;

VIII - aprovar o calendário de eventos culturais;

IX - manter o intercâmbio e colaboração permanentes com o Conselho Federal e os Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura;

X - zelar pela defesa do patrimônio cultural e natural do Estado e incentivar a sua proteção;

XI - receber solicitações e sugestões da comunidade, de órgãos e entidades, analisá-las e encaminhá-las aos órgãos e às entidades competentes;

XII - elaborar o seu regimento interno;

XIII - exercer outras atribuições definidas em lei.”

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º - O Conselho Estadual de Cultura é composto dos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Cultura, que será o seu Presidente;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

VI - 1 (um) representante da Universidade do Estado de Minas Gerais;

VII - 3 (três) cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento na área cultural, indicados pelo Secretário de Estado da Cultura;

VIII - 8 (oito) representantes da sociedade civil, membros de entidades não governamentais legalmente constituídas, as quais tenham efetiva atuação na área cultural e estejam em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos no Estado.

§ 1º - Os membros do Conselho Estadual de Cultura e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º - O mandato de representante de entidade não governamental é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º - Os representantes do poder público poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por ato do Governador do Estado.”

Art. 4º - (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º - As entidades não governamentais reunir-se-ão em fórum próprio, convocadas pelo Conselho Estadual de Cultura, para elegerem seus representantes e respectivos suplentes no Conselho.

§ 1º - A escolha será realizada em cada Câmara do Conselho e será restrita aos representantes das entidades a ela vinculadas.

§ 2º - Cada entidade poderá designar apenas 1 (um) representante, escolhido entre seus associados, nos termos do respectivo estatuto, para participar do fórum a que se refere o "caput" deste artigo.”

Art. 5º - (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º - Os membros nomeados e empossados elegerão, na primeira reunião do Conselho Estadual de Cultura, o Vice- Presidente e o Secretário-Geral.”

Art. 6º - (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º - Perderá o mandato:

I - por decisão da maioria absoluta do Conselho, o membro que descumprir seus deveres, previstos no regimento interno;

II - por decisão do Presidente do Conselho, o membro que, no exercício de sua função, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, salvo se apresentar justificação aprovada pelo Plenário do Conselho.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos representantes do poder público.”

Art. 7º - (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º - A função de membro do Conselho Estadual de Cultura é considerada de interesse público relevante.”

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º - (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º - O Conselho Estadual de Cultura, para a consecução dos seus objetivos, funcionará com as seguintes câmaras setoriais especializadas:

I - Produção e Patrimônio das Artes Auditivas e Cênicas;

II - Produção e Patrimônio das Artes Cinéticas e Literárias;

III - Produção e Patrimônio das Artes Visuais e Patrimônio Histórico Natural;

IV - Infra-Estrutura, Fomento, Desenvolvimento e Formação para a Cultura.

Parágrafo único - Para efeito desta lei, consideram-se:

I - artes auditivas e cênicas a música, a dança, o teatro e outras artes afins;

II - artes cinéticas e literárias o cinema, o vídeo, a televisão, a literatura e outras artes afins;

III - artes visuais e patrimônio histórico e natural as artes plásticas, a arquitetura, o "design", o patrimônio histórico e natural, a museologia e artes e áreas afins;

IV - infra-estrutura, fomento, desenvolvimento e formação para a cultura os arquivos, as bibliotecas e áreas afins, bem como as atividades de produtores, financiadores, pesquisadores, educadores e assemelhados.”

Art. 9º - (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º - Os membros do Conselho, exceto seu Presidente, serão distribuídos entre as câmaras setoriais, nas quais serão lotados.

§ 1º - Cada câmara setorial será constituída de 4 (quatro) Conselheiros, com representação paritária entre o poder público e a sociedade civil.

§ 2º - O representante de entidade não governamental somente poderá ser lotado na câmara setorial a que estiver vinculada a entidade que represente.

§ 3º - Cada entidade não governamental deverá estar vinculada a apenas 1 (uma) câmara setorial, em conformidade com os seus objetivos estatutários.

§ 4º - As câmaras setoriais poderão reunir-se conjuntamente, sempre que houver conveniência.”

Art. 10 - (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 - Integra o Conselho Estadual de Cultura a Comissão Permanente de Legislação e Normas.

Parágrafo único - A Comissão de que trata este artigo é constituída de 4 (quatro) membros, sendo cada um representante de uma câmara setorial.”

Art. 11 - (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 - Por iniciativa do Presidente ou por proposição de Conselheiro aprovada por maioria de votos, poderá ser convidada a participar de reunião do Conselho Estadual de Cultura ou de qualquer de suas câmaras autoridade ou personalidade de reconhecido saber, a fim de opinar sobre tema específico.”

Art. 12 - (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 - O dirigente de órgão ou de entidade da administração estadual, quando solicitado, fornecerá ao Conselho Estadual de Cultura informações e resultados de estudos relativos à sua atuação, necessários à instrução de matéria a ser examinada pelo Conselho.”

Art. 13 - (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 - O Conselho Estadual de Cultura terá uma Secretaria-Geral, organizada nos termos do regimento interno, para o exercício de funções de apoio às atividades do órgão.”

Art. 14 - (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14 - Os órgãos e as entidades da administração estadual prestarão ao Conselho Estadual de Cultura o assessoramento e o apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

§ 1º - Por solicitação do Conselho, servidor da administração direta ou indireta do Estado poderá ser colocado à disposição do órgão e será lotado na sua Secretaria-Geral.

§ 2º - Os serviços contábeis e financeiros do Conselho Estadual de Cultura ficarão a cargo da Superintendência de Finanças da Secretaria de Estado da Cultura.”

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 15 - Ficam criados, no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 2 (dois) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Cultura, para apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Cultura.

Art. 16 - (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 16 - As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho serão estabelecidas em regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da promulgação desta lei.”

Art. 17 - (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 17 - A primeira eleição dos membros do Conselho Estadual de Cultura, prevista no art. 4º desta lei, será convocada pela Secretaria de Estado da Cultura.”

Art. 18 - O art. 107 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107 - Compõem o Conselho Curador da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG:

I - como membros natos:

a) o Secretário de Estado da Saúde, que será o seu Presidente;

b) o Secretário Adjunto da Saúde, que será o seu Vice- Presidente;

c) o Superintendente-Geral da FHEMIG, que será o seu Secretário-Geral;

II - como membros não natos:

a) 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa;

b) 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Saúde, indicados por seus pares;

c) 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Casa Civil;

d) 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;

e) 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

f) 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

§ 1º - O Vice-Presidente do Conselho Curador substituirá o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais.

§ 2º - Poderão participar das sessões do Conselho Curador, sem direito a voto, Diretores e servidores da FHEMIG, com o objetivo de fornecerem suporte técnico e administrativo às decisões do colegiado.

§ 3º - Os membros não natos do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º - O membro do Conselho que não comparecer à reunião mensal ou a qualquer reunião extraordinária não fará jus à verba honorária do mês em que se tiver realizado a reunião.".

Art. 19 - Passam a ser membros titulares do Conselho de que trata o artigo anterior os membros suplentes designados pelo Governador do Estado até a data da promulgação desta lei.

Art. 20 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$5.250.000,00 (cinco milhões duzentos e cinquenta mil cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Antônio Augusto Junho Anastasia

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 21/1/2011.