LEI nº 11.483, de 07/06/1994 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 11.483, de 7/6/1994 foi revogada pelo art. 12 da Lei nº 12.398, de 12/12/1996.)

Dispõe sobre o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais e dá outras providências.

(Vide Lei nº 11.520, de 13/7/1994.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais, nos termos do disposto nesta lei.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, as expressões Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais e PLANITUR-MG são equivalentes.

Art. 2º - O PLANITUR-MG tem como objetivo definir a política estadual de apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica.

Parágrafo único - O PLANITUR-MG estabelecerá as diretrizes e objetivos da administração pública estadual e os subprogramas a serem executados para promoção da atividade turística, de forma regionalizada, conforme o disposto no art. 243, I, da Constituição do Estado.

Art. 3º - Caberá ao Estado atuar de forma a garantir a preservação do produto turístico, a incentivar a sua exploração, dentro dos princípios da racionalidade e da eficiência, e a favorecer a ampliação da demanda turística.

Art. 4º - O PLANITUR-MG, com vistas a ampliar, no âmbito do Estado, a afluência de turistas, seu tempo de permanência e seu gasto médio, definirá um conjunto de ações voltadas para:

I - a obtenção de informações sobre o patrimônio histórico e natural, sobre os eventos culturais e de negócios do Estado e sobre a demanda turística;

II - a recuperação e a preservação do patrimônio turístico mineiro;

III - o estímulo às áreas de recursos humanos, de infra-estrutura e serviços e o incentivo à implantação de novos pólos turísticos e ao turismo social;

IV - a divulgação do produto turístico mineiro.

Parágrafo único - A implementação dessas ações será feita de forma regionalizada, com a participação articulada dos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual, em parceria com os municípios e com a iniciativa privada.

Art. 5º - A alocação dos recursos públicos estaduais necessários à execução das ações propostas no PLANITUR-MG será especificada na proposta orçamentária para cada exercício.

Art. 6º - Será realizado, em cada circuito turístico, levantamento de potencial e de carências, com a finalidade de se elaborarem programas específicos que contenham as ações necessárias à viabilização da exploração econômica do turismo em cada região, observados os subprogramas apresentados no anexo desta lei.

Parágrafo único - Os programas e as ações a que se refere este artigo serão implementados nas regiões na seguinte ordem de prioridade:

I - circuito das cidades históricas, das estâncias hidrominerais, rio São Francisco e Capital do Estado;

II - Parque do Rio Doce, represas de Furnas, de Três Marias e de Nova Ponte, circuito das grutas de Maquiné, da Lapinha e Rei do Mato;

III - demais regiões turísticas do Estado.

Art. 7º - Na elaboração dos programas regionais a que se refere o artigo anterior, caberá:

I - ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG - a definição das ações que comporão o subprograma Inventariação, Restauração e Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico;

II - ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - e à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - a definição das ações que comporão o subprograma Inventariação, Recuperação e Conservação do Patrimônio Natural;

III - às Secretarias de Estado da Cultura, de Indústria e Comércio e ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - a definição das ações que comporão o subprograma Inventariação, Organização e Incentivo a Eventos Turísticos;

IV - à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social a definição das ações que comporão o subprograma Inventariação, Incentivo e Proteção do Artesanato Mineiro;

V - à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo a definição das ações que comporão os subprogramas Pesquisa das Tendências da Demanda Turística e Incentivo ao Turismo Social;

VI - à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e à Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG - a definição das ações que comporão o subprograma Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos;

VII - ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG -, à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e ao Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG - a definição das ações que comporão o subprograma Adequação da Infra-Estrutura;

VIII - ao Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI - a definição das ações que comporão o subprograma Ampliação do Potencial Receptivo e Implantação de Novos Pólos Turísticos;

IX - à Secretaria de Estado de Comunicação Social a definição das ações que comporão os subprogramas Calendário de Eventos Turísticos e Divulgação do Produto Turístico;

X - à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a definição das ações que comporão o subprograma Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Turismo.

Art. 8º - As ações propostas para os programas regionais serão executadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual de acordo com sua competência, observada a relação de atividades e projetos apresentada no anexo desta lei.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, por meio da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, coordenar a execução dessas ações.

Art. 9º - A TURMINAS será a entidade gestora do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR -, a ser criado em lei específica, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de junho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Antônio Augusto Junho Anastasia

Nuno Monteiro Casasanta

Ronaldo de Azevedo Carvalho

Francisco Antônio de Melo Reis

Ana Luiza Machado Pinheiro

Dario Rutier Duarte

Rubélio Queiroz

Sérgio Esser

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO

(a que se referem os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 11.483, de 07 de junho de 1994)


SUBPROGRAMAS DO PLANO INTEGRADO PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM MINAS GERAIS

I - Inventariação, Restauração e Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico:

a) atividades e projetos:

1 - identificar, pesquisar e cadastrar bens de significação histórica, arquitetônica e artística, visando subsidiar os processos de tombamento e a execução de obras de conservação e restauro, assim como diagnosticar o potencial cultural de cada município;

2 - executar obras de conservação e restauro com a participação dos municípios e, principalmente, da iniciativa privada;

3 - realizar atividades educativas voltadas para a permanente preservação e utilização econômica do patrimônio histórico, envolvendo tanto a população local como o usuário forâneo.

b) - executores:

1 - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -;

2 - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.

II - Inventariação, Recuperação e Conservação do Patrimônio Natural:

a) atividades e projetos:

1 - inventariar os bens naturais de elevado potencial turístico e avaliar as condições de conservação desses bens, por meio de ação conjunta das diversas instituições estaduais que desenvolvem funções ligadas à área ambiental;

2 - realizar atividades de recuperação de áreas degradadas e adequar esse acervo natural à utilização turística;

3 - realizar ações educativas e fiscalizadoras voltadas para a conservação do patrimônio natural do Estado.

b) executores:

1 - Instituto Estadual de Florestas - IEF -;

2 - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -;

3 - Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH -;

4 - Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP -;

5 - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC - ;

6 - Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.

III - Inventariação, Organização e Incentivo a Eventos Turísticos:

a) atividades e projetos:

1 - identificar os eventos culturais e de negócios no Estado, avaliando, inclusive, as deficiências e potencialidades de eventos já existentes e a viabilidade de se incentivar a criação de novos eventos;

2 - criar um "bureau" de captação de eventos em Belo Horizonte, de forma a dotar a cidade de meios para atrair congressos e feiras nacionais e internacionais;

3 - realizar trabalhos de inventariação, promoção, participação e captação de eventos turísticos;

4 - definir adequadamente o calendário de eventos para evitar, nas cidades que os sediarem, a ociosidade dos períodos caracterizados por menor afluxo de turistas.

b) executores:

1 - Secretaria de Estado da Cultura;

2 - Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP -;

3 - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -;

4 - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio.

IV - Inventariação, Incentivo e Proteção do Artesanato Mineiro:

a) atividades e projetos:

1 - mapear a produção artesanal do Estado, avaliando os principais problemas vividos pelo setor e propondo ações para superá-los;

2 - promover ações voltadas para a melhoria das condições de produção do artesanato, em todas as suas fases, incluídas as de obtenção de matéria-prima, de capacitação e assistência técnica, de introdução de novas tecnologias e de acesso ao crédito;

3 - propor leis e normas de estímulo e apoio à produção artesanal, bem como de incentivo ao estabelecimento de organizações de artesãos;

4 - divulgar o artesanato mineiro.

b) executores:

1 - Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE -;

2 - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.

V - Pesquisa das Tendências da Demanda Turística:

a) atividades e projetos:

1 - definir as necessidades de cada região na área de recursos humanos, de infra-estrutura, de oferta de serviços turísticos e de divulgação do produto turístico a ser oferecido;

2 - coletar e analisar informações sobre a demanda interna - nacional e estadual - e externa, visando compatibilizar o produto turístico regional com o tipo de demanda detectada.

b) executores:

1 - Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo;

2 - Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS.

VI - Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos:

a) atividades e projetos:

1 - estudar as carências e deficiências existentes na área de recursos humanos no setor de turismo, de forma a detectar as principais necessidades das regiões turísticas;

2 - desenvolver um programa de formação e aprimoramento para a mão-de-obra alocada no setor, nas áreas de hotelaria, restaurantes, transporte e divulgação de informações, bem como para profissionais da área de segurança;

3 - realizar cursos sobre a história de Minas Gerais, a história da arte, o folclore e outros, destinados a guias e operadores de agências de turismo e a funcionários de hotéis, restaurantes e estabelecimentos congêneres.

b) executores:

1 - Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG -;

2 - Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP -;

3 - Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.

VII - Adequação da Infra-Estrutura:

a) atividades e projetos:

1 - identificar os problemas, as carências e as deficiências de infra-estrutura nos circuitos turísticos já existentes e, posteriormente, nas regiões avaliadas como de elevado potencial turístico;

2 - promover a co-participação dos setores público e privado na execução de atividades que visem à melhoria da infra-estrutura no Estado;

3 - garantir uma adequada utilização da infra-estrutura existente.

b) executores:

1 - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -;

2 - Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP -;

3 - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG -;

4 - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - ;

5 - Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG.

VIII - Ampliação do Potencial Receptivo e Estímulo à Implantação de Novos Pólos Turísticos:

a) atividades e projetos:

1 - estudar e analisar o setor de equipamentos turísticos e recreativos do Estado de forma a detectar as distorções e carências existentes nos municípios integrantes dos circuitos turísticos mineiros;

2 - avaliar os investimentos necessários à implantação de uma estrutura turística em locais de elevado potencial turístico, mas ainda subexplorados;

3 - motivar grupos hoteleiros, nacionais e internacionais, e demais empresas ligadas ao turismo a se instalarem no Estado.

b) executor: Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI.

IX - Incentivo ao Turismo Social:

a) atividades e projetos:

1 - promover a implantação de uma estrutura receptiva de hospedagens e serviços que possibilite à população de baixa renda o acesso às atrações turísticas do Estado;

2 - estimular as associações, os clubes de serviço, as empresas e as Prefeituras a construir áreas de "camping", albergues e colônias de férias para atender ao turismo de trabalhadores de menor poder aquisitivo;

3 - incentivar a criação de grupos de idosos, em colaboração com entidades como a LBA, o SESC e o SESI, para participação dos associados em excursões por elas organizadas fora da alta estação, beneficiando-os com descontos e outras vantagens oferecidas pelos meios de hospedagem e demais prestadores de serviços, para aproveitamento da oferta do produto e do equipamento turístico ocioso, em decorrência da sazonalidade.

b) executor: Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo.

X - Calendário de Eventos Turísticos:

a) atividades e projetos:

1 - elaborar o calendário oficial de eventos turísticos, de caráter cultural, religioso, folclórico, comercial ou artístico, visando fornecer informações tais como a natureza dos eventos, a época de sua realização, sua duração e sua localização;

2 - divulgar o calendário oficial em tempo hábil, visando à consolidação dos eventos mineiros como fator de atração de turistas nacionais e internacionais.

b) executor: Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS.

XI- Divulgação do Produto Turístico:

a) atividades e projetos:

1 - publicar anúncios em jornais, revistas, rádio e televisão;

2 - editar "folders", "posters" e "outdoors";

3 - publicar reportagens nos cadernos de turismo dos principais jornais do País e do exterior;

4 - elaborar documentários sobre as regiões e os produtos turísticos específicos do Estado;

5 - editar atlas e guia turístico do Estado;

6 - divulgar feiras, congressos e seminários;

7 - promover concursos fotográficos sobre o produto turístico mineiro;

8 - promover programa especial para a imprensa, mediante a premiação de reportagens sobre o turismo no Estado e a organização de visitas de jornalistas especializados a cidades turísticas, em períodos nos quais se realizem eventos que se pretenda divulgar;

9 - promover programa especial para agentes de viagem;

10 - divulgar o produto turístico entre os turistas que chegam aos hotéis e aos terminais rodoviários e aeroviários;

11 - utilizar os órgãos oficiais do Estado para a divulgação do turismo.

b) executores:

1 - Secretaria de Estado de Comunicação Social;

2 - Fundação TV Minas - Cultural e Educativa;

3 - Rádio Inconfidência Ltda.

XII - Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Turismo:

a) atividades e projetos: promover a articulação entre os órgãos estaduais e municipais e a iniciativa privada, para se concretizarem as propostas do PLANITUR-MG e se detectarem eventuais insuficiências e distorções da política para o setor, propondo solução para os problemas existentes ou ajustamentos que se fizerem necessários.

b) executor: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

======================================

Data da última atualização: 11/5/2004.