LEI nº 11.483, de 07/06/1994 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre
o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais e
dá outras providências.

O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica
instituído o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo
em Minas Gerais, nos termos do disposto nesta lei.
Parágrafo
único - Para os efeitos desta lei, as expressões Plano
Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais e
PLANITUR-MG são equivalentes.

Art. 2º - O
PLANITUR-MG tem como objetivo definir a política estadual de
apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica.
Parágrafo
único - O PLANITUR-MG estabelecerá as diretrizes e
objetivos da administração pública estadual e os
subprogramas a serem executados para promoção da
atividade turística, de forma regionalizada, conforme o
disposto no art. 243, I, da Constituição do Estado.

Art. 3º - Caberá
ao Estado atuar de forma a garantir a preservação do
produto turístico, a incentivar a sua exploração,
dentro dos princípios da racionalidade e da eficiência,
e a favorecer a ampliação da demanda turística.

Art. 4º - O
PLANITUR-MG, com vistas a ampliar, no âmbito do Estado, a
afluência de turistas, seu tempo de permanência e seu
gasto médio, definirá um conjunto de ações
voltadas para:
I - a obtenção
de informações sobre o patrimônio histórico
e natural, sobre os eventos culturais e de negócios do Estado
e sobre a demanda turística;
II - a recuperação
e a preservação do patrimônio turístico
mineiro;
III - o estímulo
às áreas de recursos humanos, de infra-estrutura e
serviços e o incentivo à implantação de
novos pólos turísticos e ao turismo social;
IV - a divulgação
do produto turístico mineiro.
Parágrafo
único - A implementação dessas ações
será feita de forma regionalizada, com a participação
articulada dos diversos órgãos e entidades da
administração pública estadual, em parceria com
os municípios e com a iniciativa privada.

Art. 5º - A
alocação dos recursos públicos estaduais
necessários à execução das ações
propostas no PLANITUR-MG será especificada na proposta
orçamentária para cada exercício.

Art. 6º - Será
realizado, em cada circuito turístico, levantamento de
potencial e de carências, com a finalidade de se elaborarem
programas específicos que contenham as ações
necessárias à viabilização da exploração
econômica do turismo em cada região, observados os
subprogramas apresentados no anexo desta lei.
Parágrafo
único - Os programas e as ações a que se refere
este artigo serão implementados nas regiões na seguinte
ordem de prioridade:
I - circuito das
cidades históricas, das estâncias hidrominerais, rio São
Francisco e Capital do Estado;
II - Parque do Rio
Doce, represas de Furnas, de Três Marias e de Nova Ponte,
circuito das grutas de Maquiné, da Lapinha e Rei do Mato;
III - demais regiões
turísticas do Estado.

Art. 7º - Na
elaboração dos programas regionais a que se refere o
artigo anterior, caberá:
I - ao Instituto
Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de
Minas Gerais - IEPHA-MG - a definição das ações
que comporão o subprograma Inventariação,
Restauração e Preservação do Patrimônio
Histórico e Artístico;
II - ao Instituto
Estadual de Florestas - IEF - e à Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM - a definição das
ações que comporão o subprograma Inventariação,
Recuperação e Conservação do Patrimônio
Natural;
III - às
Secretarias de Estado da Cultura, de Indústria e Comércio
e ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - a definição
das ações que comporão o subprograma
Inventariação, Organização e Incentivo a
Eventos Turísticos;
IV - à
Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social a
definição das ações que comporão o
subprograma Inventariação, Incentivo e Proteção
do Artesanato Mineiro;
V - à
Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo a definição
das ações que comporão os subprogramas Pesquisa
das Tendências da Demanda Turística e Incentivo ao
Turismo Social;
VI - à
Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e à Fundação
de  Educação  para  o Trabalho de Minas Gerais -
UTRAMIG - a definição das ações que
comporão o subprograma Formação e
Aperfeiçoamento de Recursos Humanos;
VII - ao Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, à
Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG -, à
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e ao
Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas
Gerais - DETEL-MG - a definição das ações
que comporão o subprograma Adequação da
Infra-Estrutura;
VIII - ao Instituto
de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI - a definição
das ações que comporão o subprograma Ampliação
do Potencial Receptivo e Implantação de Novos Pólos
Turísticos;
IX - à
Secretaria de Estado de Comunicação Social a definição
das ações que comporão os subprogramas
Calendário de Eventos Turísticos e Divulgação
do Produto Turístico;
X - à
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação
Geral a  definição das ações que comporão
o subprograma Coordenação, Acompanhamento e Avaliação
da Política de Turismo.

Art. 8º - As
ações propostas para os programas regionais serão
executadas pelos órgãos e entidades da administração
pública estadual de acordo com sua competência,
observada a relação de atividades e projetos
apresentada no anexo desta lei.
Parágrafo
único - Caberá à Secretaria de Estado de
Esportes, Lazer e Turismo, por meio da Empresa Mineira de Turismo -
TURMINAS -, coordenar a execução dessas ações.

Art. 9º - A
TURMINAS será a entidade gestora do Fundo de Assistência
ao Turismo - FASTUR -, a ser criado em lei específica, dentro
do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação
desta lei.

Art. 10 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se
as disposições em contrário.

Dada no Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de junho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Antônio Augusto Junho Anastasia

Nuno Monteiro Casasanta

Ronaldo de Azevedo Carvalho

Francisco Antônio de Melo Reis

Ana Luiza Machado Pinheiro

Dario Rutier Duarte

Rubélio Queiroz

Sérgio Esser

Kildare Gonçalves Carvalho



ANEXO
(a que se referem os arts. 6º, 7º e 8º
da Lei nº 11.483, de 07 de junho de 1994)

SUBPROGRAMAS DO PLANO INTEGRADO PARA O
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM MINAS GERAIS

I - Inventariação,
Restauração e Preservação do Patrimônio
Histórico e Artístico:
a) atividades e
projetos:
1 - identificar,
pesquisar e cadastrar bens de significação histórica,
arquitetônica e artística, visando  subsidiar os
processos de tombamento e a execução de obras de
conservação e restauro, assim como diagnosticar o
potencial cultural de cada município;
2 - executar obras de
conservação e restauro com a participação
dos municípios e, principalmente, da iniciativa privada;
3 - realizar
atividades educativas voltadas para a permanente preservação
e utilização econômica do patrimônio
histórico, envolvendo tanto a população local
como o usuário forâneo.
b) - executores:
1 - Instituto
Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de
Minas Gerais - IEPHA-MG -;
2 - Fundação
Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.

II - Inventariação,
Recuperação e Conservação do Patrimônio
Natural:
a) atividades e
projetos:
1 - inventariar os
bens naturais de elevado potencial turístico e avaliar as
condições de conservação desses bens, por
meio de ação conjunta das diversas instituições
estaduais que desenvolvem funções ligadas à área
ambiental;
2 - realizar
atividades de recuperação de áreas degradadas e
adequar esse acervo natural à utilização
turística;
3 - realizar ações
educativas e fiscalizadoras voltadas para a conservação
do patrimônio natural do Estado.
b) executores:
1 - Instituto
Estadual de Florestas - IEF -;
2 - Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM -;
3 - Departamento de
Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH -;
4 - Departamento
Estadual  de Obras Públicas - DEOP -;
5 - Fundação
Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC - ;
6 - Universidade do
Estado de Minas Gerais - UEMG.

III - Inventariação,
Organização e Incentivo a Eventos Turísticos:
a) atividades e
projetos:
1 - identificar os
eventos culturais e de negócios no Estado, avaliando,
inclusive, as deficiências e potencialidades de eventos já
existentes e a viabilidade de se incentivar a criação
de novos eventos;
2 - criar um "bureau"
de captação de eventos em Belo Horizonte, de forma a
dotar a cidade de meios para atrair congressos e feiras nacionais e
internacionais;
3 - realizar
trabalhos de inventariação, promoção,
participação e captação de eventos
turísticos;
4 - definir
adequadamente o calendário de eventos para evitar, nas cidades
que os sediarem, a ociosidade dos períodos caracterizados por
menor afluxo de turistas.
b) executores:
1 - Secretaria de
Estado da Cultura;
2 - Fundação
de Arte de Ouro Preto - FAOP -;
3 - Instituto Mineiro
de Agropecuária - IMA -;
4 - Secretaria de
Estado da Indústria e Comércio.

IV - Inventariação,
Incentivo e Proteção do Artesanato Mineiro:
a) atividades e
projetos:
1 - mapear a produção
artesanal do Estado, avaliando os principais problemas vividos pelo
setor e propondo ações para superá-los;
2 - promover ações
voltadas para a melhoria das condições de produção
do artesanato, em todas as suas fases, incluídas as de
obtenção de matéria-prima, de capacitação
e assistência técnica, de introdução de
novas tecnologias e de acesso ao crédito;
3 - propor leis e
normas de estímulo e apoio à produção
artesanal, bem  como de  incentivo ao  estabelecimento de
organizações de artesãos;
4 - divulgar o
artesanato mineiro.
b) executores:
1 - Comissão
de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE -;
2 - Secretaria de
Estado do Trabalho e Ação Social.

V - Pesquisa das
Tendências da Demanda Turística:
a) atividades e
projetos:
1 - definir as
necessidades de cada região na área de recursos
humanos, de infra-estrutura, de oferta de serviços turísticos
e de divulgação do produto turístico a ser
oferecido;
2 - coletar e
analisar informações sobre a demanda interna - nacional
e estadual - e externa, visando compatibilizar o produto turístico
regional com o tipo de demanda detectada.
b) executores:
1 - Secretaria de
Estado de Esportes, Lazer e Turismo;
2 - Empresa Mineira
de Turismo - TURMINAS.

VI - Formação
e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos:
a) atividades e
projetos:
1 - estudar as
carências e deficiências existentes na área de
recursos humanos no setor de turismo, de forma a detectar as
principais necessidades das regiões turísticas;
2 - desenvolver um
programa de formação e aprimoramento para a mão-de-obra
alocada no setor, nas áreas de hotelaria, restaurantes,
transporte e divulgação de informações,
bem como para profissionais da área de segurança;
3 - realizar cursos
sobre a história de Minas Gerais, a história da arte, o
folclore e outros, destinados a guias e operadores de agências
de turismo e a funcionários de hotéis, restaurantes e
estabelecimentos congêneres.
b) executores:
1 - Fundação
de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG
-;
2 - Fundação
de Arte de Ouro Preto - FAOP -;
3 - Universidade do
Estado de Minas Gerais - UEMG.

VII - Adequação
da Infra-Estrutura:
a) atividades e
projetos:
1 - identificar os
problemas, as carências e as deficiências de
infra-estrutura nos circuitos turísticos já existentes
e, posteriormente, nas regiões avaliadas como de elevado
potencial turístico;
2 - promover a
co-participação dos setores público e privado na
execução de atividades que visem à melhoria da
infra-estrutura no Estado;
3 - garantir uma
adequada utilização da infra-estrutura existente.
b) executores:
1 - Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -;
2 - Departamento
Estadual de Obras Públicas - DEOP -;
3 - Companhia de
Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG -;
4 - Companhia
Energética  de  Minas  Gerais - CEMIG - ;
5 - Departamento
Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais -
DETEL-MG.

VIII - Ampliação
do Potencial Receptivo e Estímulo à Implantação
de Novos Pólos Turísticos:
a) atividades e
projetos:
1 - estudar e
analisar o setor de equipamentos turísticos e recreativos do
Estado de forma a detectar as distorções e carências
existentes nos municípios integrantes dos circuitos turísticos
mineiros;
2 - avaliar os
investimentos necessários à implantação
de uma estrutura  turística em  locais de  elevado potencial
turístico, mas ainda subexplorados;
3 - motivar grupos
hoteleiros, nacionais e internacionais, e demais empresas ligadas ao
turismo a se instalarem no Estado.
b) executor:
Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI.

IX - Incentivo ao
Turismo Social:
a) atividades e
projetos:
1 - promover a
implantação de uma estrutura receptiva de hospedagens e
serviços que possibilite à população de
baixa renda o acesso às atrações turísticas
do Estado;
2 - estimular as
associações, os clubes de serviço, as empresas e
as Prefeituras a construir áreas de "camping",
albergues e colônias de férias para atender ao turismo
de trabalhadores de menor poder aquisitivo;
3 - incentivar a
criação de grupos de idosos, em colaboração
com entidades como a LBA, o SESC e o SESI, para participação
dos associados em excursões por elas organizadas fora da alta
estação, beneficiando-os com descontos e outras
vantagens oferecidas pelos meios de hospedagem e demais prestadores
de serviços, para aproveitamento da oferta do produto e do
equipamento turístico ocioso, em decorrência da
sazonalidade.
b) executor:
Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo.

X - Calendário
de Eventos Turísticos:
a) atividades e
projetos:
1 - elaborar o
calendário oficial de eventos turísticos, de caráter
cultural, religioso, folclórico, comercial ou artístico,
visando fornecer informações tais como a natureza dos
eventos, a época de sua realização, sua duração
e sua localização;
2 - divulgar o
calendário oficial em tempo hábil, visando à
consolidação dos eventos mineiros como fator de atração
de turistas nacionais e internacionais.
b) executor: Empresa
Mineira de Turismo - TURMINAS.

XI- Divulgação
do Produto Turístico:
a) atividades e
projetos:
1 - publicar anúncios
em jornais, revistas, rádio e televisão;
2 - editar "folders",
"posters" e "outdoors";
3 - publicar
reportagens nos cadernos de turismo dos principais jornais do País
e do exterior;
4 - elaborar
documentários sobre as regiões e os produtos turísticos
específicos do Estado;
5 - editar atlas e
guia turístico do Estado;
6 - divulgar feiras,
congressos e seminários;
7 -  promover
concursos fotográficos sobre o produto turístico
mineiro;
8 - promover programa
especial para a imprensa, mediante a premiação de
reportagens sobre o turismo no Estado e a organização
de visitas de jornalistas especializados a cidades turísticas,
em períodos nos quais se realizem eventos que se pretenda
divulgar;
9 - promover programa
especial para agentes de viagem;
10 - divulgar o
produto turístico entre os turistas que chegam aos hotéis
e aos terminais rodoviários e aeroviários;
11 -  utilizar os
órgãos oficiais do Estado para a divulgação
do turismo.
b) executores:
1 - Secretaria de
Estado de Comunicação Social;
2 - Fundação
TV Minas - Cultural e Educativa;
3 - Rádio
Inconfidência Ltda.

XII - Coordenação,
Acompanhamento e Avaliação da Política de
Turismo:
a) atividades e
projetos: promover a articulação entre os órgãos
estaduais e municipais e a iniciativa privada, para se concretizarem
as propostas do PLANITUR-MG e se detectarem eventuais insuficiências
e distorções da política para o setor, propondo
solução para os problemas existentes ou ajustamentos
que se fizerem necessários.
b) executor:
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação
Geral.