LEI nº 11.477, de 01/06/1994 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo - CET.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Estadual de Turismo - CET -, órgão deliberativo subordinado à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, tem por finalidade aprovar planos, programas e
projetos vinculados à formulação e à execução da política estadual de desenvolvimento do turismo, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais - PLANITUR-MG.
Art. 2º - Compete ao CET:
I - deliberar sobre:
a) a política estadual de desenvolvimento turístico;
b) as propostas de planos estaduais e programas regionais de apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica;
c) o programa anual de trabalho da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS;
d) a proposta orçamentária anual para o setor de turismo, elaborada pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo;
e) as propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
II - oferecer sugestões para:
a) o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;
b) as campanhas de conscientização e de defesa do patrimônio turístico;
c) a captação de novos investimentos para o setor turístico;
III - propor medidas destinadas a promover a articulação entre instituições públicas e privadas, localizadas no Estado, para a realização de atividades ligadas ao turismo;
IV - avaliar a execução da política, dos planos e programas estaduais e regionais de desenvolvimento turístico;
V - assessorar o Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo nos assuntos relacionados ao setor turístico.
Art. 3º - O CET designará 1 (um) representante para integrar o Grupo Coordenador do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR.
Art. 4º - Compõem o CET:
I - o Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, que será seu Presidente;
II - o Presidente da TURMINAS, que será seu Vice-Presidente, cabendo-lhe, ainda, as funções executivas do Conselho;
III - os Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado:
a) do Planejamento e Coordenação Geral;
b) da Fazenda;
c) da Cultura;
d) de Indústria e Comércio;
e) de Comunicação Social;
f) de Transportes e Obras Públicas;
g) de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
h) do Trabalho e Ação Social;
IV - os titulares das entidades:
a) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -;
b) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -;
c) Instituto Estadual de Florestas - IEF -;
d) Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -;
e) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -;
f) Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI -;
V - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;
b) Associação Comercial de Minas Gerais - ACM -;
c) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH -;
d) Associação Brasileira das Empresas de Entretenimento e Lazer - ABRASEL -;
e) Associação Brasileira dos Jornalistas e Escritores de Turismo - ABRAJET -;
f) Associação Brasileira de Agências de Viagem - ABAV -;
g) Associação de Guias Especializados de Turismo do Brasil - AGTURB -;
h) Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;
i) Federação dos Clubes de Diretores Lojistas do Estado de Minas Gerais;
j) Associação Mineira de Municípios - AMM -;
l) União Brasileira de Promotores de Feiras - UBRAFE -;
m) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Minas Gerais - SINDPAS -;
VI - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VII - 5 (cinco) representantes da comunidade.
Parágrafo único - Os membros do CET terão suplentes, que os substituirão em caso de ausência ou impedimento.
Art. 5º - Os membros do CET serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato coincidente com o do Chefe do Executivo, permitida a recondução.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CET.
Art. 7º - As normas complementares relativas às atividades do CET serão estabelecidas em seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de junho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Antônio Augusto Junho Anastasia

Kildare Gonçalves Carvalho