LEI nº 11.475, de 26/05/1994

Texto Atualizado

Dispõe sobre a reorganização da Fundação Helena Antipoff, estabelece níveis de vencimentos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Fundação Helena Antipoff, instituída pela Lei nº 5.446, de 25 de maio de 1970, e pelo Decreto nº13.369, de 26 de janeiro de 1971, tem personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Comarca de Ibirité e vincula-se à Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único - As expressões Fundação Helena Antipoff e Fundação equivalem-se, nesta lei, para identificar a entidade de que trata este artigo.

(Vide Lei Delegada nº 76, de 29/1/2003.)

(Vide inciso II do art.28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.)

(Vide inciso III do art.12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

(Vide arts. 93, 100 e 101 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º - A Fundação Helena Antipoff é fundação pública sem fins lucrativos, tem autonomia administrativa e financeira, é isenta de tributação estadual e possui privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - A Fundação Helena Antipoff tem por finalidade instituir e manter cursos e atividades destinados à preparação de jovens para atuarem nas zonas urbana e rural e à formação de recursos humanos para a educação.

Art. 4º - Compete à Fundação:

I - ministrar o ensino fundamental de 1ª a 8ª séries e o ensino médio, visando, principalmente, habilitar jovens para o desempenho em áreas econômicas;

II - ministrar, em nível de ensino médio, o curso de Técnico em Agropecuária;

III - promover cursos e treinamento para o aperfeiçoamento de professores de 1ª a 4ª séries que atuam na zona rural;

IV - habilitar professores de 1ª a 4ª séries para o exercício do magistério no ensino fundamental;

V - propor projetos pedagógicos que visem à melhoria da qualidade do ensino;

VI - manter intercâmbio com órgãos municipais, estaduais e federais visando ao desenvolvimento qualitativo do processo educacional;

VII - manter oficinas pedagógicas em horário extracurricular, com o objetivo de educar o aluno pelo trabalho e para o trabalho, possibilitando-lhe a aquisição de conhecimentos que facilitem seu desempenho como cidadão consciente;

VIII - manter centro de treinamento, aperfeiçoamento, qualificação e habilitação para atender às necessidades educacionais do Estado, dos municípios ou de outros órgãos que venham a contratar seus serviços;

IX - dedicar-se à pesquisa pedagógica em todos os seus segmentos, tendo como objetivo direcionar sua prática educativa.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 5º - Integram a estrutura orgânica da Fundação Helena Antipoff:

I - Unidade Colegiada: Conselho Curador;

II - Direção Superior: Presidência;

III - Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral;

c) Diretoria de Administração e Finanças:

c.1 - Departamento de Finanças;

c.2 - Departamento de Administração:

c.2.1 - Serviço de Pessoal;

c.2.2 - Serviço de Material;

c.2.3 - Serviço de Apoio Operacional;

c.2.4 - Serviço de Alimentação e Nutrição;

c.2.5 - Serviço de Alojamento;

d) Diretoria Psicopedagógica:

d.1 - Departamento de Oficinas Pedagógicas:

d.1.1 - Centro de Atividades Primárias;

d.1.2 - Centro de Atividades Secundárias;

d.1.3 - Centro de Atividades Terciárias;

d.2 - Clínica Edouard Claparede;

d.3 - Departamento de Pedagogia;

e) Diretoria de Ensino:

e.1 - Escola Sandoval Soares de Azevedo:

e.1.1 - Secretaria Escolar;

e.2 - Departamento de Capacitação Profissional:

e.2.1 - Centro de Planejamento de Cursos;

e.2.2 - Centro de Projetos Experimentais;

f) Diretoria Agropecuária:

f.1 - Departamento de Administração da Fazenda-Escola:

f.1.1 - Centro de Zootecnia;

f.1.2 - Centro de Fitotecnia;

f.1.3 - Centro de Engenharia e Mecanização Agrícola;

f.2 - Departamento de Educação, Produção e Extensão:

f.2.1 - Serviço de Produção e Comercialização;

f.2.2 - Serviço de Extensão em Educação.

Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas no estatuto da Fundação, aprovado em decreto.

SEÇÃO I

DO CONSELHO CURADOR


Art. 6º - Ao Conselho Curador, órgão de deliberação coletiva, de caráter fiscalizador, compete:

I - definir a política geral da Fundação, conforme seus objetivos e áreas de atividades;

II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subsequente e suas eventuais modificações;

III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

IV - propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;

V - deliberar e autorizar, na área de sua competência, a alienação, a oneração, o arrendamento e o comodato de bem imóvel da Fundação;

VI - eleger, entre seus membros, o Vice-Presidente;

VII - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, as medidas corretivas nos limites de sua competência legal;

VIII - elaborar o seu regimento interno.

Art. 7º - Compõem o Conselho Curador:

I - o Secretário de Estado da Educação, que será seu Presidente;

II - 1 (um) representante da Associação de Pais de Alunos da Fundação;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

V - 1 (um) representante do comércio de Ibirité;

VI - 1 (um) representante da indústria de Ibirité;

VII - 1 (um) representante da comunidade de Ibirité;

VIII - 2 (dois) representantes escolhidos entre os servidores da Fundação;

IX - 1 (um) representante da Prefeitura Municipal de Ibirité;

X - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Ibirité.

§ 1º - Haverá um suplente para cada membro de que tratam os incisos II a X deste artigo.

§ 2º - Os membros do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Governador do Estado.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Curador é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 8º - O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por solicitação da maioria de seus membros, na forma disposta no regimento.

Art. 9º - O Presidente do Conselho Curador será substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e este, em iguais circunstâncias, pelo membro mais antigo do Conselho, recaindo a escolha, em caso de empate, sobre o mais idoso.

Art. 10 - O Presidente da Fundação participará das reuniões do Conselho Curador e terá direito ao voto de qualidade.

Art. 11 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em regimento interno, aprovado por seus membros.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA E DA PRESIDÊNCIA

Art. 12 - A Fundação será administrada por uma diretoria composta de 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Art. 13 - Compete ao Presidente da Fundação:

I - administrar a Fundação, praticando todos os atos de gestão necessários, exercer a coordenação de suas atividades e zelar pelo cumprimento de seus objetivos;

II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar o Conselho Curador de sua realização;

IV - convocar e presidir as reuniões da diretoria;

V - prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes;

VI - submeter ao Conselho Curador o regimento interno da Fundação e suas alterações;

VII - encaminhar, após a aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual da Fundação ao Tribunal de Contas;

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, a legislação pertinente às fundações e as determinações do poder público relativas à fiscalização institucional;

IX - baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 14 - O patrimônio da Fundação é constituído de:

I - bens e direitos pertencentes à Fundação e os que a ela se incorporarem;

II - doação, legado, auxílio ou outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III - bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com receitas previstas nesta lei.

Art. 15 - Constituem receitas da Fundação:

I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;

II - auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe sejam destinados;

III - recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;

IV - rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de qualquer fundo instituído por lei;

V - recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas;

VI - rendas resultantes da prestação de serviços;

VII - juros, dividendos e créditos adicionais;

VIII - saldo do exercício anterior;

IX - rendas de qualquer outra procedência.

Art. 16 - Os recursos patrimoniais e financeiros da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos.

Art. 17 - Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição legal em contrário.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 19 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreenderá todas as receitas, despesas e investimentos dispostos por programas.

Art. 20 - A prestação de contas da Fundação deverá conter todos os elementos exigidos pela legislação em vigor.

Art. 21 - A Fundação submeterá ao Tribunal de Contas o balanço anual de suas atividades, para exame da legitimidade da aplicação dos recursos.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 22 - O regime jurídico dos servidores da Fundação é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS

Art. 23 - O Anexo IX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma do Anexo I desta lei.

Art. 24 - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 24 - O Quadro Específico de Provimento em Comissão da Fundação é o constante no Anexo II desta lei e destina-se ao atendimento da estrutura intermediária da Fundação.

§ 1º - O Coordenador da Escola Sandoval Soares de Azevedo será escolhido pelo Presidente da Fundação entre os indicados em lista tríplice eleita pelo colegiado da Escola.

§ 2º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei.

§ 3º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão.”

Art. 25 - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação são os constantes no Anexo III desta lei.

(Vide art. 18 da Lei 11.721, de 29/12/1994.)

Art. 26 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 27 - A jornada de trabalho dos servidores da Fundação é de 8 (oito) horas diárias.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$109.008.000,00 (cento e nove milhões e oito mil cruzeiros reais), observado o art. 43 da Lei nº 4.320 (federal), de 17 de março de 1964.

Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Ana Luiza Machado Pinheiro

Antônio Augusto Junho Anastasia

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 23 da Lei nº 11.475, de 26 de maio de 1994)


ANEXO IX

(a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)


Fundação Helena Antipoff


UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência Presidente 01 1,0000

Diretoria Admi- Diretor 01 0,7500

nistrativa e Fi-

nanceira

Diretoria Psico- Diretor 01 0,7500

pedagógica

Diretoria de En- Diretor 01 0,75000

sino

Diretoria de Agro- Diretor 01 0,75000

pecuária

Assessoria Jurí- Assessor-Chefe 01 0,5420

dica

Assessoria de Assessor Chefe 01 0,5420

Planejamento e

Coordenação Geral

Auditor 01 0,5420


ANEXO II

(a que se refere o art. 24 da Lei nº 11.475, de 26 de maio de 1994)


Cargos de Chefia e Assessoramento Intermediário

DENOMINAÇÃO

QUANT.

RECRUTAMENTO AMPLO/LIMITADO

FATOR DE AJUSTAMENTO

Chefe de Departamento 07 03 04 0,5000

Gerente da Clínica 01 01 - 0,5000

Coordenador da Escola 01 01 - 0,5000

Chefe de Serviço 07 03 04 0,4230

Coordenador de Centro 08 03 05 0,4230

Chefe de Secretaria 01 01 - 0,4230

Encarregado de Aloja- 11 04 07 0,3254

mento

Coordenador de Turno 03 01 02 0,3254

Secretária da Presi- 01 01 - 0,3254

dência

Secretária da Diretoria 05 03 02 0,2503

ANEXO III

(a que se refere o art. 25 da Lei nº 11.475, de 26 de maio de 1994)


Quadro de Pessoal da Fundação Helena Antipoff


DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº CARGOS NOVOS

ELEMENTAR

Vigia 16

Mensageiro 04

Copeira 04

Lavadeira 02

Passadeira 02

Auxiliar Cozinha 07

Roupeira 01

Cozinheira 05

Porteiro 04

Serviços Gerais 49

Motorista 04

Inspetor de Alunos 05

Pedreiro 01

Serralheiro 02

Marceneiro 02


1º GRAU

Eletricista 01

Almoxarife 04

Auxiliar Serviço Pessoal 06

Datilógrafo 03

Agente Administrativo 03

Digitador do Computador 05

Auxiliar Secretaria 08

Telefonista 03

2º GRAU

Auxiliar Contabilidade 04

Auxiliar Administração 03

Técnico em Programação 01

Secretária Escolar 01

Técnico Agrícola 03

Auxiliar de Enfermagem 02

Secretárias 05

SUPERIOR

Bibliotecário 03

Orientador Educacional 06

Supervisor Pedagógico 10

Técnico em Assuntos Educacionais 04

Contador 01

Auditor 01

Psicólogo 04

Médico 02

Dentista 02

Assistente Social 02

Advogado 01

Administrador 02

Técnico em Planejamento 01

Veterinário 01

Engenheiro Agrícola 01

Engenheiro Agrônomo 01

Pedagogo 02

MAGISTÉRIO

Professor 1ª a 4ª 35

Professor 5ª a 6ª 45

Professor Ensino Médio 32

(Vide
art. 18 da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.)

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Data da última atualização:7/2/2011.