LEI nº 11.474, de 26/05/1994 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 11.474, de 26/5/1994, foi revogada pelo inciso XLVI do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(A Lei nº 11.474, de 26/5/1994, foi revogada pelo inciso XX do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Dispõe sobre a reorganização da autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL - e dá outras providências.

(Vide Lei nº 12.153, de 21/5/1996.)

(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)

(Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)

(Vide arts. 59, 60, 61, 62, 63 e 64 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL -, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro nesta Capital, vincula-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único - As expressões "Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte", "PLAMBEL" e "Autarquia" equivalem-se, nesta lei, para identificar a entidade a que se refere o "caput" deste artigo.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - O PLAMBEL tem por finalidade assessorar a Assembléia Metropolitana no planejamento, na organização, na coordenação e no controle das atividades setoriais a cargo do Estado, relativas às funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 3º - Compete ao PLAMBEL:

I - coordenar a política estadual referente aos assuntos de interesse comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

II - articular-se com os municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com os diversos órgãos e entidades federais e estaduais e com as organizações privadas, com vistas à conjugação de esforços para o planejamento integrado e à execução de funções públicas de interesse comum;

III - orientar, planejar, coordenar e controlar, observadas as diretrizes estabelecidas pela Assembléia Metropolitana, a execução de funções públicas de interesse comum;

IV - promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento na Região Metropolitana de Belo Horizonte, observado o disposto nos incisos anteriores;

V - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de captar recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

VI - propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos planos diretores dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte com o Plano Diretor Metropolitano, no tocante às funções públicas de interesse comum;

VII - assistir tecnicamente os municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

VIII - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte;

IX - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;

X - manter banco de informações necessárias ao planejamento e à avaliação da execução das funções públicas de interesse comum;

XI - proceder a diagnósticos da realidade local e de âmbito metropolitano com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano.

XII - assessorar a Assembléia Metropolitana na elaboração do Plano Urbanístico Metropolitano Integrado com vistas a reduzir a níveis controláveis o impacto das economias de escala e os efeitos da aglomeração urbana e populacional.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º - Compõem a estrutura orgânica do PLAMBEL:

I - Presidência;

II - Assessoria Jurídica;

III - Auditoria;

IV - Assessoria de Planejamento e Coordenação:

a) Coordenadoria de Planejamento e Orçamento;

b) Coordenadoria de Modernização Administrativa;

V - Diretoria de Administração e Finanças:

a) Divisão de Administração;

a.1 - Serviço de Almoxarifado e Patrimônio;

a.2 - Serviço de Compras;

a.3 - Serviço de Apoio Administrativo;

b) Divisão de Recursos Humanos;

b.1 - Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

b.2 - Serviço de Registro Funcional e Pagamento de Pessoal;

c) Divisão de Finanças;

c.1 - Serviço de Convênios e Contratos;

c.2 - Serviço de Tesouraria;

c.3 - Serviço de Contabilidade;

VI - Diretoria de Estudos, Pesquisas e Informações:

a) Coordenadoria de Estudos Metropolitanos;

a.1 - Núcleo de Estudos Socioeconômicos;

a.2 - Núcleo de Estudos das Funções de Interesse Comum;

b) Coordenadoria de Pesquisa e Documentação;

b.1 - Núcleo de Coleta e Tratamento de Dados;

b.2 - Núcleo de Análise e Sistematização de Dados;

b.3 - Núcleo de Documentação;

b.3.1 - Seção de Arquivo Técnico;

b.3.2 - Seção de Biblioteca;

b.3.3 - Seção de Comunicação Visual e Editoração;

c) Coordenadoria de Informática e Geoprocessamento;

c.1 - Núcleo de Informática;

c.2 - Núcleo de Cartografia e Geoprocessamento;

VII - Diretoria de Planejamento Metropolitano:

a) Coordenadoria de Planejamento Regional;

a.1 - Núcleo de Planos Regionais;

a.2 - Núcleo de Programas Sub-Regionais;

a.3 - Núcleo de Avaliação do Planejamento;

b) Coordenadoria de Planejamento Setorial;

b.1 - Núcleo de Programas Sociais;

b.2 - Núcleo de Programas Ambientais;

b.3 - Núcleo de Programas Infra-Estruturais;

c) Coordenadoria de Orientação Técnica e Normativa aos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

c.1 - Núcleo de Desenvolvimento Institucional;

c.2 - Núcleo de Orientação Técnica e Normativa;

d) Coordenadoria de Controle da Expansão Urbana;

d.1 - Núcleo de Análise de Projeto de Parcelamento;

d.2 - Núcleo de Análise e Documentação.

Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 5º - O PLAMBEL será administrado por uma diretoria constituída de 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores.

Art. 6º - Os cargos de Presidente e Diretor são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 7º - O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS

Art. 8º - O Anexo XXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a forma dada pelo Anexo I desta lei.

Art. 9º - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do PLAMBEL, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados à sua estrutura intermediária.

§ 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei.

§ 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que seja titular, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.

Art. 10 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Autarquia os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta lei.

Art. 11 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 12 - O fator de ajustamento do cargo de Diretor de Centro Educacional, de que trata o Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a ser 0,5420.

Art. 13 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$142.806.000,00 (cento e quarenta e dois milhões oitocentos e seis mil cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Antônio Augusto Junho Anastasia

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Kildare Gonçalves Carvalho


ANEXO I

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 11.474, de 26 de maio de 1994)


ANEXO XXVI

(a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)


Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

01

1,6508

Diretoria de Administração e Finanças

Diretor

01

1,2381

Diretoria de Estudos, Pesquisa e Informações

Diretor

01

1,2381

Diretoria de Planejamento Metropolitano

Diretor

01

1,2381

Assessoria Jurídica

Assessor-Chefe

01

0,9000

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Assessor-Chefe

01

0,9000

Auditoria

Auditor-Chefe

01

0,9000

ANEXO II

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.474, de 26 de maio de 1994)


Quadro de Cargos de Chefia, Assessoramento Intermediário e Execução

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

RECRUTAMENTO AMPLO/LIMITADO

FATOR DE AJUSTAMENTO

Assessor da Presidência

02

2 -

0,6542

Coordenador

09

3 6

0,6542

Chefe de Divisão

03

1 2

0,6542

Supervisor de Núcleo

17

5 12

0,5000

Chefe de Serviço

08

3 5

0,5000

Chefe de Seção

03

1 2

0,3846

Secretária da Diretoria

04

2 2

0,3846

Motorista da Presidência

01

1 -

0,3200

ANEXO III

(a que se refere o art. 10 da Lei nº 11.474, de 26 de maio de 1994)


Cargos de Provimento Efetivo

DENOMINAÇÃO DE CLASSE

Nº DE CARGOS

Auxiliar de Atividades de Pesquisa

10

Técnico de Atividades de Pesquisa

59

Assistente de Ciência e Tecnologia

10

Analista de Ciência e Tecnologia

11

Pesquisador

22

Pesquisador Pleno

22

TOTAL

134

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Data da última atualização: 15/9/2016.