LEI nº 1.147, de 06/09/1930
Texto Original
Dá nova denominação às quatro Secretarias de Estado, distribui os seus serviços e autoriza o poder executivo a reformar as Secretarias de Estado e demais repartições públicas.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Serão quatro as Secretarias de Estado, assim denominadas:
a) Interior;
b) Finanças;
c) Agricultura, Viação e Obras Públicas;
d) Educação e Saúde Pública.
Art. 2º – À Secretaria do Interior serão subordinados os serviços de Justiça e Segurança Pública, e os constantes do artigo 3º, alíneas a e b, do regulamento aprovado pelo dec. N. 7.877 de 30 de agosto de 1927.
Art. 3º – A Secretaria de Educação e Saúde Pública compreenderá os serviços relativos à Instrução e Assistência Pública.
Art. 4º – Fica o poder executivo autorizado a reformar as Secretarias de Estado e quaisquer outras repartições públicas, modificando ou substituindo as organizações atuais, inclusive o quadro do respectivo pessoal, tudo de acordo com as necessidades do Estado.
Art. 5º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior, da Segurança e Assistência Pública, das Finanças e da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 6 dias do mês de setembro de 1930.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA – Presidente do Estado.
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, aos 6 dias do mês de setembro de 1930 – O diretor, em exercício, Claudionor Lopes de Oliveira.