LEI nº 11.456, de 25/04/1994

Texto Atualizado

Reorganiza a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG - e dá outras providências.

(Vide Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003.)

(Vide art. 80 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, criada pela Lei nº 51, de 5 de julho de 1893, é pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, nos termos da Lei nº 5.512, de 2 de setembro de 1970, e tem sede e foro em Belo Horizonte.

Art. 2º - A JUCEMG subordina-se, tecnicamente, nos termos da legislação federal, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, e vincula-se, administrativamente, à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.

(Vide inciso IV do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003.)

(Vide inciso IV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007.)

(Vide inciso VI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.)

Art. 3º - Compõem a estrutura orgânica da JUCEMG:

I - unidades colegiadas:

a) Plenário de vogais, formado por:

b) turmas de vogais;

II - unidade de direção e representação: Presidência;

III - unidade de consulta e fiscalização das normas de registro do comércio: Procuradoria Regional;

IV - unidades administrativas, integrantes da Secretaria-Geral:

a) Gabinete;

b) Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas;

c) Consultoria Jurídica;

d) Auditoria;

e) Assessoria de Planejamento e Coordenação:

e.1 - Coordenadoria de Planejamento;

e.2 - Coordenadoria de Orçamento;

e.3 - Coordenadoria de Modernização Administrativa;

e.4 - Coordenadoria de Biblioteca e Documentação;

f) Superintendência de Administração e Finanças:

f.1 - Divisão de Recursos Humanos;

f.2 - Divisão de Pessoal;

f.3 - Divisão de Material, Patrimônio e Serviços:

f.3.1 - Serviço de Licitação;

f.3.2 - Serviço de Compras e Contratos;

f.3.3 - Serviço de Almoxarifado;

f.3.4 - Serviço de Patrimônio;

f.3.5 - Serviço Auxiliar;

f.4 - Divisão de Administração Financeira;

f.5 - Divisão de Contabilidade;

g) Superintendência de Apoio Técnico-Operacional:

g.1 - Divisão de Processamento de Dados;

g.2 - Divisão de Microfilmagem;

h) Superintendência de Registro do Comércio:

h.1 - Divisão de Protocolo:

h.1.1 - Serviço de Recepção de Documentos;

h.1.2 - Serviço de Devolução de Documentos;

h.2 - Divisão de Exame de Documentos:

h.2.1 - Serviço de Informações;

h.2.2 - Serviço de Controle de Documentos;

h.3 - Divisão de Autenticação de Documentos e Livros;

h.4 - Divisão de Registro e Arquivamento:

h.4.1 - Serviço de Cadastro;

h.4.2 - Serviço de Cópias e Certidões;

h.4.3 - Serviço de Arquivo;

h.5 - Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio;

h.6 - Escritórios regionais.

Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas referidas no artigo são as estabelecidas em norma federal de registro do comércio e, complementarmente, no regimento da autarquia, aprovado em decreto.

(Vide arts. 153, 154 e 155 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 4º - O regime jurídico dos servidores da JUCEMG é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Parágrafo único - Aos Agentes de Direção, Deliberação e Fiscalização Superior da JUCEMG aplica-se, ainda, o estabelecido nas normas federal e estadual de registro do comércio e, complementarmente, no regimento da autarquia.

Art. 5º - O posicionamento dos servidores da JUCEMG nas tabelas de vencimentos constantes nesta lei será estabelecido em portaria expedida pela Presidência da autarquia, sujeita à homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.

Art. 6º - Fica assegurada ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 1º da Lei nº 15468, de 13 de janeiro de 2005, que tenha curso superior gratificação de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento básico do cargo ou da função de que seja detentor.

Parágrafo único. Não fará jus à gratificação de que trata o caput o servidor que estiver em exercício de cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.)

Art. 7º - Aos servidores da JUCEMG serão concedidos, nos termos de portaria de sua Presidência, 2 (dois) vales-transporte e 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado.

Art. 8º - Ficam garantidos aos servidores da JUCEMG os benefícios previstos nos Decretos nº 15.064, de 15 de dezembro de 1972, nº 18.059, de 18 de agosto de 1976, e nº 21.099, de 19 de dezembro de 1980, desde que não alterados por esta lei.

Art. 9º - Ficam extintas as gratificações previstas no art. 39, incisos IV, V e VI, do Decreto nº 21.099, de 19 de dezembro de 1980.

Art. 10 - Extingue-se com a vacância o cargo de Assistente-Revisor de Registro do Comércio.

Art. 11 - Os quadros e tabelas constantes nos Anexos I a VI de que trata o Decreto nº 21.099, de 19 de dezembro de 1980, ficam substituídos pelos quadros e tabelas constantes nos Anexos I a IV desta lei.

Art. 12 - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar por perceber a remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor acrescida de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão.

(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 11.511, de 7/7/1994.)

Art. 13 - Os membros de turma de vogais farão jus a gratificação de 1% (um por cento) da remuneração do cargo de Presidente da autarquia, por sessão ordinária a que comparecerem, até o limite de 16 (dezesseis) sessões mensais.

(Vide art. 9º da Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998.)

Art. 14 - O fator de ajustamento do cargo de Secretário Geral, a que se refere o Anexo VI da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, passa a ser de 1,3206.

Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da autarquia.

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Antônio Augusto Junho Anastasia

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Francisco Antônio de Melo Reis

ANEXO I - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)

Dispositivo revogado:


“ANEXO I


(a que se refere o art. 11 da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994).


Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG


Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário e de Execução


Quadro Metropolitano

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

RECRUTAMENTO

SIMBOLO DE VENCI-MENTO

Nº DE CARGOS

I.A.1 - CHEFIA

LIMIT.

AMPLO

JC/C1

Procurador-Regional

01

RC-17

01

JC/C7

Gerente de Divisão

12

RC-12

12

JC/C8

Coordenador

04

RC-12

04

JC/C9

Secretário de Apoio às Unidades Colegiadas

01

RC-12

01

JC/C11

Chefe de Serviço

12

RC-9

12

JC/C12

Secretário

05

02

RC-9

07

I.A.2 - ASSESSORAMENTO

JC/A2

Assessor do Secretário Geral

04

RC-13

04

JC/A3

Assessor de Superintendência

01

02

RC-13

03

I.A.3 - EXECUÇÃO

JC/E1

Autenticador de Livros

03

RC-08

03

JC/E2

Fiscal de Leilão e Leiloeiro

02

RC-08

02

JC/E3

Técnico em micro-filmagem

15

RC-08

15

JC/E4

Técnico em Registro de Comércio

18

RC-08

18

JC/E5

Operador de computador

03

RC-08

03”

ANEXO II

(a que se refere o art. 11 da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994)


Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG


Cargos de Provimento Efetivo - Quadro Metropolitano


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIM.

Nº DE CARGOS

I.B.1 - NÍVEL SUPERIOR

JC/NS1

Procurador

RC-16

03

JC/NS2

Consultor de Reg. do Comércio

RC-15

01

JC/NS3

Consultor Jurídico-Administrativo

RC-15

01

JC/NS4

Assessor de Planej. Controle II

RC-13

02

JC/NS5

Assessor de Planej. Controle I

RC-12

02

JC/NS6

Analista de Sistema

RC-12

01

JC/NS7

Assist. Téc. Reg. Comércio II

RC-13

04

JC/NS8

Assistente-Revisor de Reg.Comércio

RC-13

01

JC/NS9

Assist.Técnico Reg. Comércio I

RC-11

08

JC/NS10

Assistente Técnico

RC-11

08

JC/NS11

Administrador

RC-11

01

JC/NS12

Assistente Jurídico

RC-12

02

I.B.2 - SEGUNDO GRAU

JC/SG1

Programador II

RC-10

01

JC/SG2

Programador I

RC-9

03

JC/SG3

Técnico em Contabilidade II

RC-9

02

JC/SG4

Técnico em Contabilidade I

RC-8

06

JC/SG5

Agente Administrativo III

RC-7

55

I.B.3 - PRIMEIRO GRAU

JC/PG1

Agente Administrativo II

RC-6

60

JC/PG2

Agente Administrativo I

RC-5

95

JC/PG3

Telefonista

RC-5

02

JC/PG4

Auxiliar Administrativo

RC-4

40

I.B.4 - NIVEL ELEMENTAR

JC/NE1

Motorista

RC-3

01

JC/NE2

Ascensorista

RC-2

04

JC/NE3

Porteiro

RC-2

04

JC/NE4

Auxiliar de Serviços

RC-1

10



ANEXO III - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)

Dispositivo revogado:


“ANEXO III


(a que se refere o art. 11 da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994).


Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG


Quadro de Pessoal dos Escritórios Regionais

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

RECRUT.

SÍMBOLO DE VENC.

Nº DE CARGOS

LIMIT.

AMPLO

II.A - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

JC/C1

Supervisor de Escritório Regional

06

RC-14

06

JC/C2

Autenticador de Livros

06

RC-8

06

JC/C3

Técnico em Registro do Comércio

06

RC-08

06

II.B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

JC/NS9

Assist.Téc.de Reg.Comércio I

RC-11

06

JC/SG8

Agente Administrativo III

RC-07

06

JC/PG1

Agente Administrativo II

RC-6

12

JC/PG2

Agente Administrativo I

RC-5

18

JC/PG3

Auxiliar Administrativo

RC-4

12

JC/NE3

Auxiliar de Serviços

RC-1

06”

ANEXO IV

(a que se refere o art. 11 da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994).


Valores Mensais dos Vencimentos Correspondentes aos Cargos Mencionados nos Anexos I, II e III

Vigência: fevereiro/94

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

VALOR

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

VALOR

RC-1

68.575,00

RC-10

204.955,00

RC-2

83.936,00

RC-11

233.146,00

RC-3

103.255,00

RC-12

247.331,00

RC-4

119.404,00

RC-13

254.428,00

RC-5

136.670,00

RC-14

261.526,00

RC-6

144.897,00

RC-15

277.573,00

RC-7

152.142,00

RC-16

293.628,00

RC-8

158.849,00

RC-17

311.789,00

RC-9

180.441,00



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Data da última atualização: 21/1/2011.