LEI nº 11.456, de 25/04/1994
Texto Atualizado
Reorganiza a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG - e dá outras providências.
(Vide Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003.)
(Vide art. 80 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, criada pela Lei nº 51, de 5 de julho de 1893, é pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, nos termos da Lei nº 5.512, de 2 de setembro de 1970, e tem sede e foro em Belo Horizonte.
Art. 2º - A JUCEMG subordina-se, tecnicamente, nos termos da legislação federal, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, e vincula-se, administrativamente, à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.
(Vide inciso IV do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
(Vide Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003.)
(Vide inciso IV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
(Vide Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007.)
(Vide inciso VI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.)
Art. 3º - Compõem a estrutura orgânica da JUCEMG:
I - unidades colegiadas:
a) Plenário de vogais, formado por:
b) turmas de vogais;
II - unidade de direção e representação: Presidência;
III - unidade de consulta e fiscalização das normas de registro do comércio: Procuradoria Regional;
IV - unidades administrativas, integrantes da Secretaria-Geral:
a) Gabinete;
b) Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas;
c) Consultoria Jurídica;
d) Auditoria;
e) Assessoria de Planejamento e Coordenação:
e.1 - Coordenadoria de Planejamento;
e.2 - Coordenadoria de Orçamento;
e.3 - Coordenadoria de Modernização Administrativa;
e.4 - Coordenadoria de Biblioteca e Documentação;
f) Superintendência de Administração e Finanças:
f.1 - Divisão de Recursos Humanos;
f.2 - Divisão de Pessoal;
f.3 - Divisão de Material, Patrimônio e Serviços:
f.3.1 - Serviço de Licitação;
f.3.2 - Serviço de Compras e Contratos;
f.3.3 - Serviço de Almoxarifado;
f.3.4 - Serviço de Patrimônio;
f.3.5 - Serviço Auxiliar;
f.4 - Divisão de Administração Financeira;
f.5 - Divisão de Contabilidade;
g) Superintendência de Apoio Técnico-Operacional:
g.1 - Divisão de Processamento de Dados;
g.2 - Divisão de Microfilmagem;
h) Superintendência de Registro do Comércio:
h.1 - Divisão de Protocolo:
h.1.1 - Serviço de Recepção de Documentos;
h.1.2 - Serviço de Devolução de Documentos;
h.2 - Divisão de Exame de Documentos:
h.2.1 - Serviço de Informações;
h.2.2 - Serviço de Controle de Documentos;
h.3 - Divisão de Autenticação de Documentos e Livros;
h.4 - Divisão de Registro e Arquivamento:
h.4.1 - Serviço de Cadastro;
h.4.2 - Serviço de Cópias e Certidões;
h.4.3 - Serviço de Arquivo;
h.5 - Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio;
h.6 - Escritórios regionais.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas referidas no artigo são as estabelecidas em norma federal de registro do comércio e, complementarmente, no regimento da autarquia, aprovado em decreto.
(Vide arts. 153, 154 e 155 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Art. 4º - O regime jurídico dos servidores da JUCEMG é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Parágrafo único - Aos Agentes de Direção, Deliberação e Fiscalização Superior da JUCEMG aplica-se, ainda, o estabelecido nas normas federal e estadual de registro do comércio e, complementarmente, no regimento da autarquia.
Art. 5º - O posicionamento dos servidores da JUCEMG nas tabelas de vencimentos constantes nesta lei será estabelecido em portaria expedida pela Presidência da autarquia, sujeita à homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.
Art. 6º - Fica assegurada ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 1º da Lei nº 15468, de 13 de janeiro de 2005, que tenha curso superior gratificação de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento básico do cargo ou da função de que seja detentor.
Parágrafo único. Não fará jus à gratificação de que trata o caput o servidor que estiver em exercício de cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.)
Art. 7º - Aos servidores da JUCEMG serão concedidos, nos termos de portaria de sua Presidência, 2 (dois) vales-transporte e 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado.
Art. 8º - Ficam garantidos aos servidores da JUCEMG os benefícios previstos nos Decretos nº 15.064, de 15 de dezembro de 1972, nº 18.059, de 18 de agosto de 1976, e nº 21.099, de 19 de dezembro de 1980, desde que não alterados por esta lei.
Art. 9º - Ficam extintas as gratificações previstas no art. 39, incisos IV, V e VI, do Decreto nº 21.099, de 19 de dezembro de 1980.
Art. 10 - Extingue-se com a vacância o cargo de Assistente-Revisor de Registro do Comércio.
Art. 11 - Os quadros e tabelas constantes nos Anexos I a VI de que trata o Decreto nº 21.099, de 19 de dezembro de 1980, ficam substituídos pelos quadros e tabelas constantes nos Anexos I a IV desta lei.
Art. 12 - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar por perceber a remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor acrescida de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão.
(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 11.511, de 7/7/1994.)
Art. 13 - Os membros de turma de vogais farão jus a gratificação de 1% (um por cento) da remuneração do cargo de Presidente da autarquia, por sessão ordinária a que comparecerem, até o limite de 16 (dezesseis) sessões mensais.
(Vide art. 9º da Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998.)
Art. 14 - O fator de ajustamento do cargo de Secretário Geral, a que se refere o Anexo VI da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, passa a ser de 1,3206.
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da autarquia.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Antônio Augusto Junho Anastasia
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Francisco Antônio de Melo Reis
ANEXO I - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“ANEXO I
(a que se refere o art. 11 da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994).
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG
Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário e de Execução
Quadro Metropolitano
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
RECRUTAMENTO |
SIMBOLO DE VENCI-MENTO |
Nº DE CARGOS |
|
I.A.1 - CHEFIA |
LIMIT. |
AMPLO |
|||
JC/C1 |
Procurador-Regional |
01 |
RC-17 |
01 |
|
JC/C7 |
Gerente de Divisão |
12 |
RC-12 |
12 |
|
JC/C8 |
Coordenador |
04 |
RC-12 |
04 |
|
JC/C9 |
Secretário de Apoio às Unidades Colegiadas |
01 |
RC-12 |
01 |
|
JC/C11 |
Chefe de Serviço |
12 |
RC-9 |
12 |
|
JC/C12 |
Secretário |
05 |
02 |
RC-9 |
07 |
I.A.2 - ASSESSORAMENTO |
|||||
JC/A2 |
Assessor do Secretário Geral |
04 |
RC-13 |
04 |
|
JC/A3 |
Assessor de Superintendência |
01 |
02 |
RC-13 |
03 |
I.A.3 - EXECUÇÃO |
|||||
JC/E1 |
Autenticador de Livros |
03 |
RC-08 |
03 |
|
JC/E2 |
Fiscal de Leilão e Leiloeiro |
02 |
RC-08 |
02 |
|
JC/E3 |
Técnico em micro-filmagem |
15 |
RC-08 |
15 |
|
JC/E4 |
Técnico em Registro de Comércio |
18 |
RC-08 |
18 |
|
JC/E5 |
Operador de computador |
03 |
RC-08 |
03” |
ANEXO II
(a que se refere o art. 11 da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994)
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG
Cargos de Provimento Efetivo - Quadro Metropolitano
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIM. |
Nº DE CARGOS |
I.B.1 - NÍVEL SUPERIOR |
|||
JC/NS1 |
Procurador |
RC-16 |
03 |
JC/NS2 |
Consultor de Reg. do Comércio |
RC-15 |
01 |
JC/NS3 |
Consultor Jurídico-Administrativo |
RC-15 |
01 |
JC/NS4 |
Assessor de Planej. Controle II |
RC-13 |
02 |
JC/NS5 |
Assessor de Planej. Controle I |
RC-12 |
02 |
JC/NS6 |
Analista de Sistema |
RC-12 |
01 |
JC/NS7 |
Assist. Téc. Reg. Comércio II |
RC-13 |
04 |
JC/NS8 |
Assistente-Revisor de Reg.Comércio |
RC-13 |
01 |
JC/NS9 |
Assist.Técnico Reg. Comércio I |
RC-11 |
08 |
JC/NS10 |
Assistente Técnico |
RC-11 |
08 |
JC/NS11 |
Administrador |
RC-11 |
01 |
JC/NS12 |
Assistente Jurídico |
RC-12 |
02 |
I.B.2 - SEGUNDO GRAU |
|||
JC/SG1 |
Programador II |
RC-10 |
01 |
JC/SG2 |
Programador I |
RC-9 |
03 |
JC/SG3 |
Técnico em Contabilidade II |
RC-9 |
02 |
JC/SG4 |
Técnico em Contabilidade I |
RC-8 |
06 |
JC/SG5 |
Agente Administrativo III |
RC-7 |
55 |
I.B.3 - PRIMEIRO GRAU |
|||
JC/PG1 |
Agente Administrativo II |
RC-6 |
60 |
JC/PG2 |
Agente Administrativo I |
RC-5 |
95 |
JC/PG3 |
Telefonista |
RC-5 |
02 |
JC/PG4 |
Auxiliar Administrativo |
RC-4 |
40 |
I.B.4 - NIVEL ELEMENTAR |
|||
JC/NE1 |
Motorista |
RC-3 |
01 |
JC/NE2 |
Ascensorista |
RC-2 |
04 |
JC/NE3 |
Porteiro |
RC-2 |
04 |
JC/NE4 |
Auxiliar de Serviços |
RC-1 |
10 |
ANEXO III - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“ANEXO III
(a que se refere o art. 11 da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994).
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG
Quadro de Pessoal dos Escritórios Regionais
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
RECRUT. |
SÍMBOLO DE VENC. |
Nº DE CARGOS |
|
LIMIT. |
AMPLO |
||||
II.A - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|||||
JC/C1 |
Supervisor de Escritório Regional |
06 |
RC-14 |
06 |
|
JC/C2 |
Autenticador de Livros |
06 |
RC-8 |
06 |
|
JC/C3 |
Técnico em Registro do Comércio |
06 |
RC-08 |
06 |
|
II.B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
|||||
JC/NS9 |
Assist.Téc.de Reg.Comércio I |
RC-11 |
06 |
||
JC/SG8 |
Agente Administrativo III |
RC-07 |
06 |
||
JC/PG1 |
Agente Administrativo II |
RC-6 |
12 |
||
JC/PG2 |
Agente Administrativo I |
RC-5 |
18 |
||
JC/PG3 |
Auxiliar Administrativo |
RC-4 |
12 |
||
JC/NE3 |
Auxiliar de Serviços |
RC-1 |
06” |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 11 da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994).
Valores Mensais dos Vencimentos Correspondentes aos Cargos Mencionados nos Anexos I, II e III
Vigência: fevereiro/94
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
VALOR |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
VALOR |
RC-1 |
68.575,00 |
RC-10 |
204.955,00 |
RC-2 |
83.936,00 |
RC-11 |
233.146,00 |
RC-3 |
103.255,00 |
RC-12 |
247.331,00 |
RC-4 |
119.404,00 |
RC-13 |
254.428,00 |
RC-5 |
136.670,00 |
RC-14 |
261.526,00 |
RC-6 |
144.897,00 |
RC-15 |
277.573,00 |
RC-7 |
152.142,00 |
RC-16 |
293.628,00 |
RC-8 |
158.849,00 |
RC-17 |
311.789,00 |
RC-9 |
180.441,00 |
|
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Data da última atualização: 21/1/2011.