LEI nº 11.452, de 22/04/1994
Texto Atualizado
Cria o Quadro de Pessoal da Educação e o Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.
(Vide Lei nº 15.293, de 5/8/2004.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, a partir de 1º de janeiro de 1994, o Quadro de Pessoal da Educação - QE - e o Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Educação - QE/CE -, constituídos pelas classes constantes, respectivamente, nos Anexos I e IX desta lei.
Parágrafo único - Os quadros de que trata este artigo resultam da transformação dos cargos de classes e das funções públicas a que se refere o art. 4º desta lei.
Art. 2º - No Quadro de Pessoal da Educação - QE- e no Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Educação - QE/CE -, são privativos:
I - de servidores com escolaridade de nível médio, sem habilitação técnica, os cargos da classe de Auxiliar de Nível Médio da Educação;
II - de servidores com escolaridade de nível médio, com habilitação técnica, os cargos da classe de Técnico de Nível Médio da Educação;
III - de servidores com escolaridade de nível superior os cargos da classe de Técnico de Nível Superior da Educação.
Parágrafo único - Os cargos das classes de provimento efetivo de que trata este artigo terão denominação complementar que identificará a atividade profissional de cada categoria.
Art. 3º - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.)
Dispositivo revogado:
"Art. 3º - Os cargos das classes de Secretário de Escola A, B e C, previstos no Anexo I desta lei, serão transformados em cargos de provimento efetivo, mantida a mesma denominação, quando da primeira nomeação, relativa a cada cargo, decorrente de concurso público."
Art. 4º - Os cargos do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação, a que se referem os Decretos nºs 16.686, de 27 de outubro de 1974, e 17.287, de 23 de julho de 1975, e as funções públicas a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotadas na Secretaria de Estado da Educação, ficam transformados em cargos e funções públicas de classes do Quadro de Pessoal da Educação e do Quadro de Pessoal do Conselho de Educação, na forma constante nos Anexos II e X desta lei.
§ 1º - O posicionamento do atual servidor se dará no nível de vencimento correspondente ao do símbolo do cargo anterior, observada a correlação estabelecida nos Anexos II e X desta lei.
§ 2º - Os cargos transformados nos termos deste artigo serão codificados por meio de decreto.
Art. 5º - O ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Educação - QE - e do Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Educação - QE/CE - poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que for titular, acrescida do valor de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 6º - Os valores dos vencimentos dos cargos e das funções públicas do Quadro de Pessoal da Educação - QE - e do Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Educação - QE/CE -, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994, são os constantes no Anexo III desta lei, incidindo sobre eles as vantagens e os benefícios previstos em lei.
§ 1º - Nos valores de vencimentos de que trata este artigo, está incorporada a parcela correspondente à vantagem pessoal temporária a que se refere o inciso III do art. 12 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, percebida pelos ocupantes de cargos e funções públicas transformados nos termos do art. 4º desta lei.
§ 2º - Os valores a que se refere o parágrafo anterior serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices estabelecidos em lei para os demais servidores públicos do Estado.
Art. 7º - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores aposentados em cargo ou função transformados nos termos dos Anexos II e X desta lei.
Art. 8º - (Vetado).
Art. 9º - Os valores dos vencimentos dos cargos de Professor, de Regente de Ensino, de Inspetor Escolar, de Administrador Educacional, de Supervisor Pedagógico, de Orientador Educacional e de Diretor de Escola do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, são os constantes nos Anexos IV a VIII desta lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 10 - (Revogado pelo art. 37 da Lei nº 11.552, de 3/8/1994.)
Dispositivo revogado:
"Art. 10 - O art. 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, com a redação dada pelo art. 53 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 - O benefício mencionado no art. 47 desta lei é devido ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço e as relativas a biênio, a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989, seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o salário mínimo.".
(Vide art. 11 da Lei nº 11.511, de 7/7/1994.)
Art. 11 - O inciso I do art. 8º da Lei nº 10.890, de 22 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ................................................
I - vinculação das receitas próprias de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e os incisos I, "a" e "b", e II do art. 159 da Constituição Federal.".
Art. 12 - Os valores das horas-aula dos cargos do grupo de docentes do Quadro de Pessoal da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG - são os constantes nos Anexos XI e XII desta lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.
Art. 13 - Fica estendida aos ocupantes de cargos de Professor de Ensino Superior e Professor de Ensino Técnico do Quadro de Pessoal da UTRAMIG, preenchidos os requisitos legais específicos, a gratificação de incentivo à docência de que tratam os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterados pelo art. 5º da Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989, pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989, e pelo art. 9º da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de agosto de 1990.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Antônio Augusto Junho Anastasia
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Ana Luiza Machado Pinheiro
ANEXO I
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994)
(Anexo 1 da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)
Quadro de Pessoal da Educação
A) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
FAIXA DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
QE-AM |
AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-01 a QE-10 |
21.911 |
QE-TM |
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-02 a QE-11 |
13.013 |
QE-TS |
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA EDUCAÇÃO |
QE-11 a QE-20 |
4.630 |
B) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
01 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
AS-AE |
ASSESSOR DA EDUCAÇÃO |
QE-15 |
44 |
02 - GRUPO DE CHEFIA
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
CH-CO-A |
COORDENADOR A |
QE-05 |
76 |
CH-CO-B |
COORDENADOR B |
QE-10 |
743 |
CH-CO-C |
COORDENADOR C |
QE-15 |
337 |
03 - GRUPO DE EXECUÇÃO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
EX-SE-A |
SECRETÁRIO DE ESCOLA A |
QE-05 |
1.457 |
EX-SE-B |
SECRETÁRIO DE ESCOLA B |
QE-07 |
1.553 |
EX-SE-C |
SECRETÁRIO DE ESCOLA C |
QE-10 |
594 |
(Anexo com redação dada pelo anexo I da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.)
(Vide art. 9º da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.)
Anexo II
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994)
(Anexo I da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)
A) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ANTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(DECRETO Nº 16.409/74)
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENT |
ENSINO MÉDIO |
SG-03 |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
QP-12 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP=23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 QP-28 |
|
SG-04 |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
|
SG-06 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
|
SG-08 |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
QP-12 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 QP-28 |
|
SG-09 |
DESENHISTA TÉCNICO |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
ENSINO MÉDIO |
SG-18 |
TÉCNICO EM ELETRÔNICA |
QP-12 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 QP-28 |
|
SG-27 |
ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO |
QP-15 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 QP-28 QP-29 QP-30 QP-31 |
|
SG-28 |
ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL |
QP-15 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 QP-28 QP-29 QP-30 QP-31 |
|
SG-29 |
TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS |
QP-15 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 QP-28 QP-29 QP-30 QP-31 |
|
SG-30 |
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES |
QP-15 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 QP-28 QP-29 QP-30 QP-31 |
ENSINO MÉDIO |
SG-31 |
AUXILIAR EDUCACIONAL |
QP-12 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 QP-28 |
|
SG-32 |
AUXILIAR DE SECRETARIA II |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
|
SG-33 |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR |
QP-11 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
|
SG-34 |
TESOUREIRO ESCOLAR |
QP-11 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
|
SG-35 |
ASSISTENTE DE TURNO |
QP-11 a 19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
SITUAÇÃO NOVA
QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO - QE
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
ENSINO MÉDIO |
QE-TM |
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 QE-11 |
|
QE-AM |
AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
|
|
|
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
|
QE-TM |
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 QE-11 |
|
QE-AM |
AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
ENSINO MÉDIO |
QE-TM |
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 QE-11 |
|
|
|
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 |
|
|
|
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 |
|
|
|
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 |
ENSINO MÉDIO |
|
|
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 QE-11 |
|
QE-AM |
AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
|
QE-TM |
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
|
|
|
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
|
|
|
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
SITUAÇÃO ANTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(DECRETO Nº 16.409/74)
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENT |
ENSINO SUPERIOR |
NS-04 |
MÉDICO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-06 |
NUTRICIONISTA |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-07 |
ECONOMISTA |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-08 |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-09 |
ESTATÍSTICO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
ENSINO SUPERIOR |
NS-10 |
PSICÓLOGO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-11 |
ASSISTENTE SOCIAL |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-12 |
TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-15 |
ENGENHEIRO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-17 |
BIBLIOTECÁRIO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-18 |
CONTADOR |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
ENSINO SUPERIOR |
NS-19 |
ENFERMEIRO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-21 |
PEDAGOGISTA |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-22 |
SOCIÓLOGO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-30 |
FISIOTERAPEUTA |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-31 |
TÉCNICO EM CONTEÚDO CURRICULAR |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-32 |
PEDAGOGO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
ENSINO SUPERIOR |
NS-33 |
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-34 |
ANALISTA DE SISTEMA |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-35 |
PROGRAMADOR VISUAL |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-36 |
FONOAUDIÓLOGO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
NS-37 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
ENSINO SUPERIOR |
QE-TS |
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA EDUCAÇÃO |
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
D0 FUNÇÃO PÚBLICA
SITUAÇÃO ANTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(DECRETO Nº 16.409/74)
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
ENSINO MÉDIO |
FP-03 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27l |
ENSINO SUPERIOR |
FP-04 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
ENSINO MÉDIO |
FP-MC-04 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
|
FP-MC-08 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
|
FP-MC-09 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
SITUAÇÃO NOVA
QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO QE
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
ENSINO MÉDIO |
QE-AM |
AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
ENSINO SUPERIOR |
QE-TS |
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA EDUCAÇÃO |
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
ENSINO MÉDIO |
QE-AM |
AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
|
|
|
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
|
|
|
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
SITUAÇÃO ANTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(DECRETO Nº 16.409/74
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
ENSINO MÉDIO |
FP-MC-18 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
|
FP-MC-24 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
ENSINO SUPERIOR |
FP-MC-01 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
FP-MC-09 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
FP-MC-16 |
FUNÇÃO PÚBLICA |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
|
MC-NS |
|
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
|
|
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
|
|
|
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
ENSINO SUPERIOR |
QE-TS |
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA EDUCAÇÃO |
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
|
|
|
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-15 QE-16 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
(Anexo com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 11721, de 29/12/1994.)
(Vide art. 9º da Lei nº 11721, de 29/12/1994.)
ANEXO III
(a que se refere o art. 6º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)
Tabelas de Vencimentos
Quadro da Educação - QE
Carga Horária Semanal: 30 Horas
Vigência: Janeiro/1994
NÍVEL |
VENCIMENTO |
QE 01 |
75.527,44 |
QE 02 |
76.682,11 |
QE 03 |
77.854,45 |
QE 04 |
78.911,99 |
QE 05 |
79.575,24 |
QE 06 |
80.702,44 |
QE 07 |
81.301,90 |
QE 08 |
82.376,62 |
QE 09 |
83.612,27 |
QE 10 |
84.165,47 |
QE 11 |
116.877,49 |
QE 12 |
119.001,07 |
QE 13 |
121.153,31 |
QE 14 |
123.335,47 |
QE 15 |
130.117,42 |
QE 16 |
132.441,89 |
QE 17 |
134.797,20 |
QE 18 |
137.183,60 |
QE 19 |
139.602,47 |
QE 20 |
142.051,86 |
(Anexo com redação dada pelo anexo IV da Lei nº 11721, de 29/12/1994.)
(Vide art. 9º da Lei nº 11721, de 29/12/1994.)
ANEXO IV
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)
Quadro de Magistério
Tabela de Vencimentos
Professor: 24 horas
Vigência: jan/94
NÍVEL / GRAU |
VENCIMENTO |
P1A |
46.160,64 |
P1B |
46.853,04 |
P1C |
47.555,84 |
P1D |
48.269,18 |
P1E |
48.993,21 |
P2A |
49.727,92 |
P2B |
50.473,84 |
P2C |
51.230,95 |
P2D |
51.999,41 |
P2E |
52.779,40 |
P3A |
54.953,31 |
P3B |
55.777,61 |
P3C |
56.614,27 |
P3D |
57.463,49 |
P3E |
58.325,44 |
P4A |
69.448,73 |
P4B |
61.355,40 |
P4C |
62.275,79 |
P4D |
63.209,92 |
P4E |
64.158,00 |
P5A |
65.944,15 |
P5B |
66.933,32 |
P5C |
67.937,32 |
P5D |
68.950,36 |
P5E |
69.990,72 |
P6A |
72.538,21 |
P6B |
73.828,27 |
P6C |
74.730,07 |
P6D |
75.851,63 |
P6E |
76.989,40 |
P7A |
72.538,21 |
P7B |
73.020,27 |
P7C |
74.730,07 |
P7D |
75.851,03 |
P7E |
70.089,40 |
P8A |
72.538,21 |
P8B |
73.620,27 |
P8C |
74.730,07 |
P8D |
75.851,03 |
P8E |
76.989,40 |
ANEXO V
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)
Quadro de Magistério
Tabela de Vencimentos
Regente de Ensino - 24 horas
Vigência: jan/94
NÍVEL / GRAU |
VENCIMENTO |
R1A |
42.197,78 |
R3A |
48.968,59 |
R4A |
52.321,36 |
ANEXO VI
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)
Quadro de Magistério
Tabela de Vencimentos
Inspetor Escolar - IE
Administrador Educacional - AE
Supervisor Pedagógico - SP
Orientador Educacional - OE
Carga Horária Semanal: 24 horas
Vigência: jan/94
NÍVEL / GRAU |
VENCIMENTO |
IE-AE-SP 4A |
60.448,73 |
IE-AE-SP 4B |
61.355,46 |
IE-AE-SP 4C |
62.275,79 |
IE-AE-SP 4D |
63.209,92 |
IE-AE-SP 4E |
64.158,06 |
IE-AE-SP-OE 5A |
65.944,15 |
IE-AE-SP-OE 5B |
66.933,32 |
IE-AE-SP-OE 5C |
67.937,32 |
IE-AE-SP-OE 5D |
68.958,38 |
IE-AE-SP-OE 5E |
68.990,72 |
IE-AE-SP-OE 6A |
72.538,21 |
IE-AE-SP-OE 6B |
73.626,27 |
IE-AE-SP-OE 6C |
74.730,07 |
IE-AE-SP-OE 6D |
75.851,63 |
IE-AE-SP-OE 6E |
78.980,40 |
IE-AE-SP-OE 7A |
72.538,21 |
IE-AE-SP-OE 7B |
73.626,27 |
IE-AE-SP-OE 7C |
74.730,87 |
IE-AE-SP-OE 7D |
75.851,63 |
IE-AE-SP-OE 7E |
76.989,40 |
IE-AE-SP-OE 8A |
72.538,21 |
IE-AE-SP-OE 8B |
73.626,27 |
IE-AE-SP-OE 8C |
74.730,87 |
IE-AE-SP-OE 8D |
75.851,83 |
IE-AE-SP-OE 8E |
76.989,40 |
ANEXO VII
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)
Quadro de Magistério
Tabela de Vencimentos
Inspetor Escolar - IE
Administrador Educacional - AE
Supervisor Pedagógico - SP
Orientador Educacional - OE
Carga Horária Semanal: 40 horas
Vigência: jan/94
NÍVEL / GRAU |
VENCIMENTO |
IE-AE-SP 4A |
120.897,46 |
IE-AE-SP 4B |
122.710,92 |
IE-AE-SP 4C |
124.551,58 |
IE-AE-SP 4D |
126.419,84 |
IE-AE-SP 4E |
128.316,12 |
IE-AE-SP-OE 5A |
131.888,30 |
IE-AE-SP-OE 5B |
133.866,84 |
IE-AE-SP-OE 5C |
135.874,84 |
IE-AE-SP-OE 5D |
137.912,76 |
IE-AE-SP-OE 5E |
139.981,44 |
IE-AE-SP-OE 6A |
145.076,42 |
IE-AE-SP-OE 6B |
147.252,54 |
IE-AE-SP-OE 6C |
149.461,34 |
IE-AE-SP-OE 6D |
151.703,26 |
IE-AE-SP-OE 6E |
153.878,80 |
IE-AE-SP-OE 7A |
145.076,42 |
IE-AE-SP-OE 7B |
147.252,54 |
IE-AE-SP-OE 7C |
149.461,34 |
IE-AE-SP-OE 7D |
151.703,20 |
IE-AE-SP-OE 7E |
153.978,80 |
IE-AE-SP-OE 8A |
145.076,42 |
IE-AE-SP-OE 8B |
147.252,54 |
IE-AE-SP-OE 8C |
149.461,34 |
IE-AE-SP-OE 8D |
151.703,26 |
IE-AE-SP-OE 8E |
153.978,80 |
ANEXO VIII
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)
Quadro de Magistério
Tabela de Vencimentos
Diretor de Escola - 40 horas
Vigência: jan/94
NÍVEL / GRAU |
VENCIMENTO |
D1 A |
105.558,80 |
D1 B |
110.836,74 |
D1 C |
116.114,68 |
D2 A |
128.316,12 |
D2 B |
134.731,92 |
D2 C |
141.147,73 |
D3 A |
153.978,80 |
D3 B |
181.877,74 |
D3 C |
169.376,00 |
ANEXO IX
(Anexo IX da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)
Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Educação - QE - CE
A) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
FAIXA DE VENCIMENTOS |
Nº DE CARGOS |
QE-AM |
AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-01 a QE-10 |
18 |
QE-TM |
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-02 a QE-11 |
03 |
QE-TS |
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA EDUCAÇÃO |
QE-11 a QE-20 |
02 |
D) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1) CARGOS DE ASSESSORAMENTO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
FAIXA DE VENCIMENTOS |
Nº DE CARGOS |
AS-AE |
ASSESSOR DA EDUCAÇÃO |
AE-15 |
11 |
2) CARGOS DE CHEFIA
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
FAIXA DE VENCIMENTOS |
Nº DE CARGOS |
CH-CO-A |
COORDENADOR A |
QE-05 |
04 |
CH-CO-B |
COORDENADOR B |
QE-10 |
11 |
(Anexo com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 11721, de 29/12/1994.)
(Vide art. 9º da Lei nº 11721, de 29/12/1994.)
ANEXO X
(Anexo X da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)
Quadro do Conselho Estadual de Educação
SITUAÇÃO ANTERIOR
QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
ENSINO MÉDIO |
SG-04 |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
QP-11 a 18 QP-19 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 |
ENSINO SUPERIOR |
NS-17 |
BIBLIOTECÁRIO |
QP-21 a 28 QP-29 QP-30 QP-31 QP-32 QP-33 QP-34 QP-35 QP-36 QP-37 |
ENSINO MÉDIO |
36-03 |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
QP-12 a 19 QP-20 QP-20 QP-21 QP-22 QP-23 QP-24 QP-25 QP-26 QP-27 QP-28 |
SITUAÇÃO NOVA
QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENT |
ENSINO MÉDIO |
QE-CE-AM |
AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-01 QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 |
ENSINO SUPERIOR |
QE-CE-TS |
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA EDUCAÇÃO |
QE-11 QE-12 QE-13 QE-14 QE-16 QE-17 QE-17 QE-18 QE-19 QE-20 |
ENSINO MÉDIO |
QE-CE-TM |
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA EDUCAÇÃO |
QE-02 QE-03 QE-04 QE-05 QE-06 QE-07 QE-08 QE-09 QE-10 QE-11 |
D) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(DECRETO Nº 16;409/74)
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
SUPERIOR |
AS-01 |
ASSESSOR I |
QP-32 |
ENSINO MÉDIO |
CH-02 |
SUPERVISOR II |
QP-27 |
|
EX-06 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
QP-27 |
|
EX-07 |
ASSISTENTE AUXILIAR |
QP-22 |
|
EX-08 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
QP-22 |
SITUAÇÃO NOVA
QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
SUPERIOR |
AS-AE |
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO |
QE-15 |
ENSINO MÉDIO |
CH-CO-B |
COORDENADOR B |
QE-10 |
|
CH-CO-A |
COORDENADOR A |
QE-05 |
(Anexo com redação dada pelo Anexo IV da Lei nº 11721, de 29/12/1994.)
(Vide art. 9º da Lei nº 11721, de 29/12/1994.)
ANEXO XI
(a que se refere o art. 12 da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)
Quadro de Pessoal da UTRAMIG
Valor Hora/Aula
Grupo: Docente
Cargo: Professor de Ensino Técnico
HORA / AULA |
|
VIGÊNCIA |
VALOR |
Ago/90 |
Cr$ 266,23 |
Set/90 |
Cr$ 294,40 |
Out/90 |
Cr$ 332,23 |
Nov/90 |
Cr$ 377,78 |
Dez/90 |
Cr$ 440,64 |
Jan/91 |
Cr$ 526,08 |
Fev/91 |
Cr$ 632,40 |
Set/91 |
Cr$ 1.041,23 |
Jan/92 |
Cr$ 1.895,05 |
Fev/92 |
Cr$ 2.368,81 |
Mar/92 |
Cr$ 2.774,89 |
Maio/92 |
Cr$ 4.162,29 |
Jun/92 |
Cr$ 4.936,48 |
Jul/92 |
Cr$ 5.553,54 |
Ago/92 |
Cr$ 7.330,67 |
Set/92 |
Cr$ 8.576,89 |
Out/92 |
Cr$ 10.721,11 |
Nov/92 |
Cr$ 13.180,98 |
Jan/93 |
Cr$ 20.110,12 |
Fev/93 |
Cr$ 23.729,94 |
Mar/93 |
Cr$ 28.662,42 |
Abr/93 |
Cr$ 35.594,91 |
Maio/93 |
Cr$ 52.838,50 |
Jul/93 |
Cr$ 73.893,89 |
Set/93 |
Cr$ 157,92 |
Nov/93 |
Cr$ 238,46 |
Jan/94 |
Cr$ 540,12 |
Fev/94 |
Cr$ 671,68 |
ANEXO XII
(a que se refere o art. 12 da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)
Quadro de Pessoal da UTRAMIG
Valor Hora/Aula
Grupo: Docente
Cargo: Professor de Ensino Superior
HORA / AULA |
|
VIGÊNCIA |
VALOR |
Ago/90 |
Cr$ 390,82 |
Set/90 |
Cr$ 524,83 |
Out/90 |
Cr$ 592,27 |
Nov/90 |
Cr$ 673,47 |
Dez/90 |
Cr$ 785,53 |
Jan/91 |
Cr$ 1.035,90 |
Fev/91 |
Cr$ 1.245,25 |
Set/91 |
Cr$ 2.018,57 |
Jan/92 |
Cr$ 3.673,80 |
Fev/92 |
Cr$ 4.592,24 |
Mar/92 |
Cr$ 5.379,49 |
Maio/92 |
Cr$ 8.069,14 |
Jun/92 |
Cr$ 9.570,00 |
Jul/92 |
Cr$ 10.788,26 |
Ago/92 |
Cr$ 14.211,24 |
Set/92 |
Cr$ 16.627,16 |
Out/92 |
Cr$ 20.784,10 |
Nov/92 |
Cr$ 25.584,85 |
Jan/93 |
Cr$ 38.986,05 |
Fev/93 |
Cr$ 46.003,58 |
Mar/93 |
Cr$ 57.504,47 |
Abr/93 |
Cr$ 69.005,37 |
Maio/93 |
Cr$ 93.839,80 |
Jul/93 |
Cr$ 131.375,44 |
Set/93 |
Cr$ 281,52 |
Nov/93 |
Cr$ 425,10 |
Jan/94 |
Cr$ 982,86 |
======================================
Data da última atualização: 17/8/2004.