LEI nº 11.452, de 22/04/1994

Texto Original

Cria o Quadro de Pessoal da Educação e o Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Ficam criados, a partir de 1º de janeiro de 1994, o Quadro de Pessoal da Educação - QE - e o Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Educação - QE/CE -, constituídos pelas classes constantes, respectivamente, nos Anexos I e IX desta lei.

Parágrafo único - Os quadros de que trata este artigo resultam da transformação dos cargos de classes e das funções públicas a que se refere o art. 4º desta lei.


Art. 2º - No Quadro de Pessoal da Educação - QE- e no Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Educação - QE/CE -, são privativos:

I - de servidores com escolaridade de nível médio, sem habilitação técnica, os cargos da classe de Auxiliar de Nível Médio da Educação;

II - de servidores com escolaridade de nível médio, com habilitação técnica, os cargos da classe de Técnico de Nível Médio da Educação;

III - de servidores com escolaridade de nível superior os cargos da classe de Técnico de Nível Superior da Educação.

Parágrafo único - Os cargos das classes de provimento efetivo de que trata este artigo terão denominação complementar que identificará a atividade profissional de cada categoria.


Art. 3º - Os cargos das classes de Secretário de Escola A, B e C, previstos no Anexo I desta lei, serão transformados em cargos de provimento efetivo, mantida a mesma denominação, quando da primeira nomeação, relativa a cada cargo, decorrente de concurso público.


Art. 4º - Os cargos do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação, a que se referem os Decretos nºs 16.686, de 27 de outubro de 1974, e 17.287, de 23 de julho de 1975, e as funções públicas a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotadas na Secretaria de Estado da Educação, ficam transformados em cargos e funções públicas de classes do Quadro de Pessoal da Educação e do Quadro de Pessoal do Conselho de Educação, na forma constante nos Anexos II e X desta lei.

§ 1º - O posicionamento do atual servidor se dará no nível de vencimento correspondente ao do símbolo do cargo anterior, observada a correlação estabelecida nos Anexos II e X desta lei.

§ 2º - Os cargos transformados nos termos deste artigo serão codificados por meio de decreto.


Art. 5º - O ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Educação - QE - e do Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Educação - QE/CE - poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que for titular, acrescida do valor de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão.


Art. 6º - Os valores dos vencimentos dos cargos e das funções públicas do Quadro de Pessoal da Educação - QE - e do Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Educação - QE/CE -, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994, são os constantes no Anexo III desta lei, incidindo sobre eles as vantagens e os benefícios previstos em lei.

§ 1º - Nos valores de vencimentos de que trata este artigo, está incorporada a parcela correspondente à vantagem pessoal temporária a que se refere o inciso III do art. 12 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, percebida pelos ocupantes de cargos e funções públicas transformados nos termos do art. 4º desta lei.

§ 2º - Os valores a que se refere o parágrafo anterior serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices estabelecidos em lei para os demais servidores públicos do Estado.


Art. 7º - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores aposentados em cargo ou função transformados nos termos dos Anexos II e X desta lei.


Art. 8º - (Vetado).


Art. 9º - Os valores dos vencimentos dos cargos de Professor, de Regente de Ensino, de Inspetor Escolar, de Administrador Educacional, de Supervisor Pedagógico, de Orientador Educacional e de Diretor de Escola do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, são os constantes nos Anexos IV a VIII desta lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994.


Art. 10 - O art. 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, com a redação dada pelo art. 53 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 48 - O benefício mencionado no art. 47 desta lei é devido ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço e as relativas a biênio, a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989, seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o salário mínimo.".


Art. 11 - O inciso I do art. 8º da Lei nº 10.890, de 22 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 8º - ................................................

I - vinculação das receitas próprias de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e os incisos I, "a" e "b", e II do art. 159 da Constituição Federal.".


Art. 12 - Os valores das horas-aula dos cargos do grupo de docentes do Quadro de Pessoal da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG - são os constantes nos Anexos XI e XII desta lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.


Art. 13 - Fica estendida aos ocupantes de cargos de Professor de Ensino Superior e Professor de Ensino Técnico do Quadro de Pessoal da UTRAMIG, preenchidos os requisitos legais específicos, a gratificação de incentivo à docência de que tratam os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterados pelo art. 5º da Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989, pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989, e pelo art. 9º da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993.

Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de agosto de 1990.


Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.


Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1994.


HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Antônio Augusto Junho Anastasia

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Ana Luiza Machado Pinheiro



A N E X O I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)


QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO


A) Quadro Específico de Provimento Efetivo


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE

VENCIMENTO

Nº DE

CARGOS

SE-AM

Auxiliar de Nível Médio da Educação

QE-01 a QE-10

14.331

QE-TM

Técnico de Nível Médio da Educação

QE-02 a QE-12

19.308

QE-TS

Técnico de Nível Superior da Educação

QE-11 a QE-20

3.627


B) Quadro Específico de Provimento em Comissão

01 - Grupo de Assessoramento


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

AS-AE

Assessor da Educação

QE-15

44


02 - Cargos de Chefia


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

EX-SE-A

Coordenador A

QE-05

76

EX-SE-B

Coordenador B

QE-10

704

EX-SE-B

Coordenador C

QE-15

337


03 - Cargos de Execução


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

EX-SE-A

Secretário de Escola A

QE-05

1.363

EX-SE-B

Secretário de Escola B

QE-07

1.616

EX-SE-C

Secretário de Escola C

QE-10

761



A N E X O II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)


A) Cargos de Provimento Efetivo


SITUAÇÃO ANTERIOR

QUADRO PERMANENTE

(DECRETO Nº 16.409/74)

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

ENSINO MÉDIO

SG-01

Auxiliar de Agrimensura

QP-25


SG-02

Operador de Raio X

QP-19


SG-03

Técnico de Contabilidade

QP-19




QP-22




QP-25




QP-28




QP-28


SG-04

Auxiliar de Administração

QP-11




QP-12




QP-13




QP-14




QP-15




QP-16




QP-17




QP-18




QP-19




QP-20




QP-21




QP-22




QP-23




QP-24




QP-25




QP-26




QP-27


SG-06

Auxiliar de Enfermagem

QP-11




QP-18




QP-21




QP-24




QP-25


SG-08

Técnico Agrícola

QP-19




QP-27




QP-28


SG-09

Desenhista Técnico

QP-11


SG-17

Radiotécnico

QP-20


SG-18

Técnico em Eletrônica

QP-16


SG-20

Técnico em Microfilmagem

QP-27


SG-21

Técnico em Higiene Dental

QP-20




QP-21


SG-24

Técnico em Prótese Dentária

QP-13


SG-25

Mecânico Especialista

QP-26


SG-27

Assistente Técnico Pedagógico

QP-15




QP-24




QP-25




QP-26




QP-27




QP-28




QP-29




QP-30




QP-31


SG-28

Assistente Técnico Educacional

QP-15




QP-22




QP-23




QP-24




QP-25




QP-26




QP-27




QP-28




QP-29




QP-30




QP-31


SG-29

Técnico em Processamento de Dados

QP-15




QP-23




QP-25




QP-26




QP-27




QP-28




QP-29


SG-30

Técnico em Edificações

QP-15


SG-31

Auxiliar Educacional

QP-12




QP-19




QP-20




QP-21




QP-22




QP-23




QP-24




QP-25




QP-26




QP-27




QP-28


SG-32

Auxiliar de Secretaria II

QP-11




QP-18




QP-19




QP-20




QP-21




QP-22




QP-23




QP-22




QP-23




QP-24




QP-25




QP-26




QP-27


SG-34

Tesoureiro Escolar

QP-11




QP-18




QP-19




QP-20




QP-21




QP-22




QP-23




QP-24




QP-25




QP-27


SG-35

Assistente de Turno

QP-11




QP-18




QP-19




QP-20




QP-21




QP-22




QP-23




QP-24




QP-25




QP-26




QP-27

ENSINO SUPERIOR

NS-04

Médico

QP-21




QP-29


NS-06

Nutricionista

QP-21


NS-07

Economista

QP-21




QP-37


NS-08

Técnico de Administração

QP-21




QP-29




QP-30




QP-31




QP-32




QP-34




QP-37


NS-09

Estatístico

QP-21




QP-37


NS-10

Psicólogo

QP-21




QP-28




QP-29




QP-30




QP-31




QP-32




QP-33




QP-34




QP-35




QP-36




QP-37


NS-11

Assistente Social

QP-21




QP-28




QP-30




QP-31




QP-32




QP-33




QP-34




QP-36




QP-37


NS-12

Técnico em Comunicação Social

QP-21


NS-15

Engenheiro

QP-21


NS-17

Bibliotecário

QP-21




QP-29




QP-30




QP-31




QP-32




QP-33




QP-34




QP-35




QP-36




QP-37


NS-18

Contador

QP-21




QP-32




QP-34


NS-19

Enfermeiro

QP-21


NS-21

Pedagogista

QP-21




QP-31




QP-32




QP-33




QP-34




QP-35




QP-36




QP-24




QP-25




QP-26




QP-27


SG-33

Auxiliar de Biblioteca Escolar

QP-11




QP-18




QP-19




QP-20




QP-21




QP-37


NS-22

Sociólogo

QP-21




QP-33




QP-35




QP-36




QP-37


NS-29

Instrutor de Esportes

QP-37


NS-30

Fisioterapia

QP-21




QP-28




QP-29




QP-30


NS-31

Técnico em Conteúdo Curricular

QP-29




QP-31




QP-32




QP-33




QP-34




QP-35




QP-36




QP-37


NS-32

Pedagogo

QP-21




QP-29




QP-30




QP-31




QP-32




QP-33




QP-34




QP-35




QP-36




QP-37


NS-33

Técnico em Assuntos Educacionais

QP-21




QP-28




QP-29




QP-30




QP-31




QP-32




QP-33




QP-34




QP-35




QP-36




QP-37


NS-34

Analista de Sistema

QP-21




QP-24


NS-35

Programador Visual

QP-21




QP-34




QP-37


NS-36

Fonoaudiólogo

QP-21




QP-28




QP-29


NS-37

Terapeuta Operacional

QP-21




QP-28




QP-29




QP-30




QP-31




QP-32




QP-33




QP-36




QP-37

SUPERIOR

FP-MC-01

Função Pública

QP-23


FP-MC-09


QP-25


FP-MC-16


QP-25


SITUAÇÃO NOVA

QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO - CE

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

ENSINO MÉDIO

QE-AM

Auxiliar de Nível Médio da Educação

QE-08




QE-02


QE-TM

Técnico de Nível Médio da Educação

QE-02




QE-05




QE-08




QE-11


QE-AM

Auxiliar de Nível Médio da Educação

QE-01




QE-01




QE-01




QE-01




QE-01




QE-01




QE-01




QE-01




QE-02




QE-03




QE--4




QE-05




QE-06




QE-07




QE-08




QE-09




QE-10




QE-01




QE-01




QE-04




QE-07




QE-08


QE-TM

Técnico de Nível Médio da Educação

QE-02




QE-10




QE-11




QE-02




QE-03




QE-02




QE-10




QE-03




QE-04




QE-02




QE-09




QE-02




QE-07




QE-08




QE-09




QE-10




QE-11




QE-12




QE-13




QE-14




QE-02




QE-05




QE-06




QE-07




QE-08




QE-09




QE-10




QE-11




QE-12




QE-13




QE-14




QP-02




QE-06




QE-08




QE-09




QE-10




QE-11




QE-12




QE-02


QE-AM

Auxiliar de Nível Médio da Educação

QE-01




QE-02




QE-03




QE-04




QE-05




QE-06




QE-07




QE-08




QE-09




QE-10




QE-11




QE-01




QE-01




QE-02




QE-03




QE-04




QE-05




QE-06




QE-05




QE-06




QE-07




QE-08




QE-09




QE-10




QE-02




QE-02




QE-02




QE-03




QE-04




QE-05




QE-06




QE-07




QE-08




QE-10




QE-02




QE-02




QE-02




QE-03




QE-04




QE-05




QE-06




QE-07




QE-08




QE-09




QE-10


QE-TS

Técnico de Nível Superior da Educação

QE-11




QE-12




QE-11




QE-11




QE-20




QE-11




QE-12




QE-13




QE-14




QE-15




QE-17




QE-20




QE-11




QE-20




QE-11




QE-11




QE-12




QE-13




QE-14




QE-15




QE-16




QE-17




QE-18




QE-19




QE-20




QE-11




QE-11




QE-13




QE-14




QE-15




QE-16




QE-17




QE-19




QE-20




QE-11




QE-11




QE-11




QE-12




QE-13




QE-14




QE-15




QE-16




QE-17




QE-18




QE-19




QE-20




QE-11




QE-15




QE-17




QE-11




QE-11




QE-14




QE-15




QE-16




QE-17




QE-18




QE-19




QE-07




QE-08




QE-09




QE-10


QE-TM

Técnico de Nível Médio da Educação

QE-02




QE-02




QE-02




QE-03




QE-04




QE-20




QE-11




QE-16




QE-18




QE-19




QE-20




QE-20




QE-11




QE-11




QE-12




QE-13




QE-11




QE-12




QE-14




QE-15




QE-16




QE-17




QE-18




QE-19




QE-20




QE-11




QE-12




QE-13




QE-14




QE-15




QE-16




QE-17




QE-18




QE-19




QE-20




QE-11




QE-11




QE-12




QE-13




QE-14




QE-15




QE-16




QE-17




QE-18




QE-19




QE-20




QE-11




QE-11




QE-11




QE-17




QE-20




QE-11




QE-11




QE-12




QE-11




QE-11




QE-12




QE-13




QE-14




QE-15




QE-16




QE-19




QE-20

SUPERIOR

QE-TS

Técnico de Nível Superior da Educação

QE-11




QE-11




QE-11



A N E X O II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994) - (continuação)


B) Função Pública


SITUAÇÃO ANTERIOR

QUADRO PERMANENTE

(DECRETO Nº 16.409/74)

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

ENSINO MÉDIO

FP-03

Função Pública

QP-11




QP-12




QP-13




QP-18




QP-19




QP-20




QP-21




QP-22




QP-23




QP-24




QP-28

SUPERIOR

FP-04

Função Pública

QP-21




QP-22




QP-23




QP-25




QP-26




QP-27




QP-28




QP-29


FP-MC-04

Função Pública

QP-13


FP-MC-08


QP-12


FP-MC-09


QP-14




QP-15


FP-MC-18


QP-17


FP-MC-24


QP-17


SITUAÇÃO NOVA

QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO - QE

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

ENSINO MÉDIO

QE-AM

Auxiliar de Nível Médio de Educação

QE-01




QE-01




QE-01




QE-01




QE-02




QE-03




QE-04




QE-05




QE-06




QE-07




QE-11

SUPERIOR

QE-TS

Técnico de Nível Superior da Educação

QE-11




QE-11




QE-11




QE-11




QE-11




QE-11




QE-11




QE-12

ENSINO MÉDIO

QE-AM

Auxiliar de Nível Médio da Educação

QE-01




QE-01




QE-01




QE-01




QE-01




QE-01



A N E X O II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994) - (continuação)


C) Cargos de Provimento em Comissão


SITUAÇÃO ANTERIOR

QUADRO PERMANENTE

(DECRETO Nº 16.409/74)

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

SUPERIOR

AS-01

Assessor I

QP-32

ENSINO MÉDIO

CH-03

Supervisor III

QP-32


CH-02

Supervisor II

QP-27


EX-05

Assistente Administrativo

QP-27


EX-02

Oficial de Gabinete

QP-27


CH-01

Supervisor I

QP-22


EX-07

Assistente Auxiliar

QP-22


EX-38

Secretário de Escola I

QP-22


EX-39

Secretário de Escola II

QP-24


EX-40

Secretário de Escola III

QP-27


SITUAÇÃO NOVA

QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO - QE

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

SUPERIOR

AS-AE

Assessor da Educação

QE-15

ENSINO MÉDIO

CH-CO-C

Coordenador C

QE-15


CH-CO-B

Coordenador B

QE-10


CH-CO-A

Coordenador A

QE-05


EX-SE-A

Secretário de Escola A

QE-05


EX-SE-B

Secretário de Escola B

QE-07


EX-SE-C

Secretário de Escola C

QE-10



ANEXO III

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)


Tabelas de Vencimentos

Quadro da Educação - QE

Carga Horária Semanal: 30 Horas


Vigência: Janeiro/1994


NÍVEL

VENCIMENTO

QE 01

75.527,44

QE 02

76.682,11

QE 03

77.854,45

QE 04

78.911,99

QE 05

79.575,24

QE 06

80.702,44

QE 07

81.301,90

QE 08

82.376,62

QE 09

83.612,27

QE 10

84.165,47

QE 11

116.877,49

QE 12

119.001,07

QE 13

121.153,31

QE 14

123.335,47

QE 15

130.117,42

QE 16

132.441,89

QE 17

134.797,20

QE 18

137.183,60

QE 19

139.602,47

QE 20

142.051,86



ANEXO IV

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)


Quadro de Magistério

Tabela de Vencimentos

Professor: 24 horas


Vigência: jan/94


NÍVEL / GRAU

VENCIMENTO

P1A

46.160,64

P1B

46.853,04

P1C

47.555,84

P1D

48.269,18

P1E

48.993,21

P2A

49.727,92

P2B

50.473,84

P2C

51.230,95

P2D

51.999,41

P2E

52.779,40

P3A

54.953,31

P3B

55.777,61

P3C

56.614,27

P3D

57.463,49

P3E

58.325,44

P4A

69.448,73

P4B

61.355,40

P4C

62.275,79

P4D

63.209,92

P4E

64.158,00

P5A

65.944,15

P5B

66.933,32

P5C

67.937,32

P5D

68.950,36

P5E

69.990,72

P6A

72.538,21

P6B

73.828,27

P6C

74.730,07

P6D

75.851,63

P6E

76.989,40

P7A

72.538,21

P7B

73.020,27

P7C

74.730,07

P7D

75.851,03

P7E

70.089,40

P8A

72.538,21

P8B

73.620,27

P8C

74.730,07

P8D

75.851,03

P8E

76.989,40



ANEXO V

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)


Quadro de Magistério

Tabela de Vencimentos

Regente de Ensino - 24 horas


Vigência: jan/94


NÍVEL / GRAU

VENCIMENTO

R1A

42.197,78

R3A

48.968,59

R4A

52.321,36



ANEXO VI

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)


Quadro de Magistério

Tabela de Vencimentos

Inspetor Escolar - IE

Administrador Educacional - AE

Supervisor Pedagógico - SP

Orientador Educacional - OE

Carga Horária Semanal: 24 horas


Vigência: jan/94


NÍVEL / GRAU

VENCIMENTO

IE-AE-SP 4A

60.448,73

IE-AE-SP 4B

61.355,46

IE-AE-SP 4C

62.275,79

IE-AE-SP 4D

63.209,92

IE-AE-SP 4E

64.158,06

IE-AE-SP-OE 5A

65.944,15

IE-AE-SP-OE 5B

66.933,32

IE-AE-SP-OE 5C

67.937,32

IE-AE-SP-OE 5D

68.958,38

IE-AE-SP-OE 5E

68.990,72

IE-AE-SP-OE 6A

72.538,21

IE-AE-SP-OE 6B

73.626,27

IE-AE-SP-OE 6C

74.730,07

IE-AE-SP-OE 6D

75.851,63

IE-AE-SP-OE 6E

78.980,40

IE-AE-SP-OE 7A

72.538,21

IE-AE-SP-OE 7B

73.626,27

IE-AE-SP-OE 7C

74.730,87

IE-AE-SP-OE 7D

75.851,63

IE-AE-SP-OE 7E

76.989,40

IE-AE-SP-OE 8A

72.538,21

IE-AE-SP-OE 8B

73.626,27

IE-AE-SP-OE 8C

74.730,87

IE-AE-SP-OE 8D

75.851,83

IE-AE-SP-OE 8E

76.989,40



ANEXO VII


(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)


Quadro de Magistério

Tabela de Vencimentos

Inspetor Escolar - IE

Administrador Educacional - AE

Supervisor Pedagógico - SP

Orientador Educacional - OE

Carga Horária Semanal: 40 horas


Vigência: jan/94


NÍVEL / GRAU

VENCIMENTO

IE-AE-SP 4A

120.897,46

IE-AE-SP 4B

122.710,92

IE-AE-SP 4C

124.551,58

IE-AE-SP 4D

126.419,84

IE-AE-SP 4E

128.316,12

IE-AE-SP-OE 5A

131.888,30

IE-AE-SP-OE 5B

133.866,84

IE-AE-SP-OE 5C

135.874,84

IE-AE-SP-OE 5D

137.912,76

IE-AE-SP-OE 5E

139.981,44

IE-AE-SP-OE 6A

145.076,42

IE-AE-SP-OE 6B

147.252,54

IE-AE-SP-OE 6C

149.461,34

IE-AE-SP-OE 6D

151.703,26

IE-AE-SP-OE 6E

153.878,80

IE-AE-SP-OE 7A

145.076,42

IE-AE-SP-OE 7B

147.252,54

IE-AE-SP-OE 7C

149.461,34

IE-AE-SP-OE 7D

151.703,20

IE-AE-SP-OE 7E

153.978,80

IE-AE-SP-OE 8A

145.076,42

IE-AE-SP-OE 8B

147.252,54

IE-AE-SP-OE 8C

149.461,34

IE-AE-SP-OE 8D

151.703,26

IE-AE-SP-OE 8E

153.978,80



ANEXO VIII

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)


Quadro de Magistério

Tabela de Vencimentos

Diretor de Escola - 40 horas


Vigência: jan/94


NÍVEL / GRAU

VENCIMENTO

D1 A

105.558,80

D1 B

110.836,74

D1 C

116.114,68

D2 A

128.316,12

D2 B

134.731,92

D2 C

141.147,73

D3 A

153.978,80

D3 B

181.877,74

D3 C

169.376,00



ANEXO IX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)

Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Educação - QE-CE


A) Quadro Específico de Provimento Efetivo


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE VENCIMENTOS

Nº DE CARGOS

QE-AM

Auxiliar de Nível Médio da Educação

QE-01 a QE-10

18

QE-TM

Técnico de Nível Médio da Educação

QE-02 a QE-12

03

QE-TS

Técnico de Nível Superior da Educação

QE-03 a QE-20

02


B) Quadro Específico de Provimento em Comissão


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE VENCIMENTOS

Nº DE CARGOS

AS-AE

Assessor de Educação

AE-15

11


C) Cargos de Chefia

CH-CO-A

Coordenador A

QE-05

04

CH-CO-B

Coordenador B

QE-10

11



ANEXO X

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)


Quadro do Conselho Estadual de Educação

A) Cargos de Provimento Efetivo


SITUAÇÃO ANTERIOR

QUADRO PERMANENTE

(DECRETO Nº 16.409/74)

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

Ensino Médio

SG-04

Auxiliar de Administração

QP-11 a 18




QP-19




QP-20




QP-21




QP-22




QP-23




QP-24




QP-25




QP-26




QP-27

Ensino Superior

NS-17

Bibliotecário

QP-21




QP-29




QP-30




QP-31




QP-32




QP-33




QP-34




QP-35




QP-36




QP-37

Ensino Médio

BG-03

Técnico de Contabilidade

CP-19




CP-22




CP-25




CP-28


SITUAÇÃO NOVA

QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO

ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

ENSINO MÉDIO

QE-CE-AM

AUXILIAR DE Nível Médio da Educação

QE-01




QE-02




QE-03




QE-04




QE-05




QE-06




QE-07




QE-08




QE-09




QE-10

SUPERIOR

QE-CE-TS

Técnico de Nível Superior da Educação

QE-11




QE-12




QE-13




QE-14




QE-15




QE-16




QE-17




QE-18




QE-19




QE-20

ENSINO MÉDIO

QE-CE-TM

Técnico de Nível Médio da Educação

QE-02




QE-05




QE-06




QE-11


B) Cargos de Provimento em Comissão


SITUAÇÃO ANTERIOR

QUADRO PERMANENTE

(DECRETO Nº 16.409/74)

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

SUPERIOR

AS-01

Assessor I

QP-32

ENSINO MÉDIO

CH-02

Supervisor II

QP-27


EX-06

Assistente Administrativo

QP-27


EX-07

Assistente Auxiliar

QP-22


EX-08

Secretário Executivo

QP-22


SITUAÇÃO NOVA

QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO

ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

SUPERIOR

AS-AE

Assessor da Educação

QE-15

ENSINO MÉDIO

CH-CO-5

Coordenador - 5

CE-10


CH-CO-A

Coordenador - A

CE-05



ANEXO XI

(a que se refere o art. 12 da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)


Quadro de Pessoal da UTRAMIG

Valor Hora/Aula


Grupo: Docente

Cargo: Professor de Ensino Técnico


HORA / AULA

VIGÊNCIA

VALOR

Ago/90

Cr$ 266,23

Set/90

Cr$ 294,40

Out/90

Cr$ 332,23

Nov/90

Cr$ 377,78

Dez/90

Cr$ 440,64

Jan/91

Cr$ 526,08

Fev/91

Cr$ 632,40

Set/91

Cr$ 1.041,23

Jan/92

Cr$ 1.895,05

Fev/92

Cr$ 2.368,81

Mar/92

Cr$ 2.774,89

Maio/92

Cr$ 4.162,29

Jun/92

Cr$ 4.936,48

Jul/92

Cr$ 5.553,54

Ago/92

Cr$ 7.330,67

Set/92

Cr$ 8.576,89

Out/92

Cr$ 10.721,11

Nov/92

Cr$ 13.180,98

Jan/93

Cr$ 20.110,12

Fev/93

Cr$ 23.729,94

Mar/93

Cr$ 28.662,42

Abr/93

Cr$ 35.594,91

Maio/93

Cr$ 52.838,50

Jul/93

Cr$ 73.893,89

Set/93

Cr$ 157,92

Nov/93

Cr$ 238,46

Jan/94

Cr$ 540,12

Fev/94

Cr$ 671,68



ANEXO XII

(a que se refere o art. 12 da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994)


Quadro de Pessoal da UTRAMIG

Valor Hora/Aula


Grupo: Docente

Cargo: Professor de Ensino Superior


HORA / AULA

VIGÊNCIA

VALOR

Ago/90

Cr$ 390,82

Set/90

Cr$ 524,83

Out/90

Cr$ 592,27

Nov/90

Cr$ 673,47

Dez/90

Cr$ 785,53

Jan/91

Cr$ 1.035,90

Fev/91

Cr$ 1.245,25

Set/91

Cr$ 2.018,57

Jan/92

Cr$ 3.673,80

Fev/92

Cr$ 4.592,24

Mar/92

Cr$ 5.379,49

Maio/92

Cr$ 8.069,14

Jun/92

Cr$ 9.570,00

Jul/92

Cr$ 10.788,26

Ago/92

Cr$ 14.211,24

Set/92

Cr$ 16.627,16

Out/92

Cr$ 20.784,10

Nov/92

Cr$ 25.584,85

Jan/93

Cr$ 38.986,05

Fev/93

Cr$ 46.003,58

Mar/93

Cr$ 57.504,47

Abr/93

Cr$ 69.005,37

Maio/93

Cr$ 93.839,80

Jul/93

Cr$ 131.375,44

Set/93

Cr$ 281,52

Nov/93

Cr$ 425,10

Jan/94

Cr$ 982,86