LEI nº 11.432, de 19/04/1994
Texto Original
DIspõe sobre a destinação do percentual de que trata o inciso ii do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A destinação dos restantes 10% (dez por cento) de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, e alteração posterior, observará o que dispõe esta lei.
Art. 2º – São destinatários dos recursos resultantes do percentual de que trata o artigo anterior as seguintes categorias funcionais e quadros de pessoal:
I – os servidores aposentados do Quadro de Magistério, em virtude da incorporação da segunda parcela quadrimestral prevista no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993;
II – o quadro específico de cargos e funções da Secretaria de Estado da Educação, de que trata a Proposição de Lei nº 12.243, de 15 de abril de 1994;
III – os cargos de provimento em comissão referidos nos termos do art. 3º desta lei;
IV – o pessoal civil da área de saúde das Secretarias de Estado da Segurança Pública, de Recursos Humanos e Administração, da Justiça e da Polícia Militar do Estado, nos termos do art. 4º desta lei;
V – o quadro unificado do pessoal de ciência e tecnologia, instituído pela Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, nos termos do art. 5º desta lei;
VI – as classes de Carcereiro e Auxiliar de Necropsia do Quadro de Cargos da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, na forma do Anexo II desta lei;
VII – o pessoal docente do Quadro de Pessoal dos Colégios Tiradentes, da estrutura da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 6º desta lei;
VIII – a categoria de Coronel Reformado da Polícia Militar do Estado, nos termos do art. 7º desta lei;
IX – os postos e as graduações da Polícia Militar do Estado, nos termos do art. 8º e do Anexo III desta lei.
X – os servidores absorvidos no quadro de pessoal da administração direta do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991.
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 15/6/1994.)
Art. 3º – A remuneração dos cargos de Secretário Particular do Governador, de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, de Chefe de Escritório de Representação do Governo do Estado e de Chefe do Cerimonial do Governo do Estado é a estabelecida no Anexo I desta lei, a partir de 1º de janeiro de 1994, de acordo com o fator de ajustamento nele fixado, com base na remuneração do símbolo S-O1 do Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Parágrafo único – A remuneração dos cargos de que trata o "caput", calculada na forma prevista neste artigo, corresponde às parcelas relativas ao vencimento e à representação, na proporção de 58% (cinquenta e oito por cento) e 42% (quarenta e dois por cento), respectivamente.
Art. 4º – Aplica-se, no que couber, ao servidor civil da área de saúde das Secretarias de Estado da Segurança Pública, de Recursos Humanos e Administração, e da Justiça, e ao da Polícia Militar do Estado o disposto na Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993, alterada pelo art. 44 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, conforme dispuser regulamento próprio.
Parágrafo único – O posicionamento do servidor de que trata este artigo na Tabela de Vencimentos da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993, depende de aprovação prévia da Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP –, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º – A tabela de vencimentos do Quadro Unificado do Pessoal de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, fica reajustada em 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1994.
§ 1º – O percentual de reajuste mencionado neste artigo incide sobre a vantagem pessoal decorrente do disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.114, de 16 de junho de 1993.
§ 2º – Sobre o valor resultante do disposto neste artigo incide o índice geral de reajuste concedido no Decreto nº 35.344, de 12 de janeiro de 1994.
Art. 6º – Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 1994, o adicional de assistência pedagógica para os professores e especialistas de educação dos Colégios Tiradentes, em face de seu envolvimento no exercício das atividades a que se refere o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.260, de 13 de dezembro de 1973.
Parágrafo único – O valor do adicional previsto neste artigo é de 30% (trinta por cento) do nível do vencimento básico dos respectivos cargos.
Art. 7º – O percentual a que se refere o parágrafo único do art. 204 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 49 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, passa a incidir sobre a remuneração.
Art. 8º – O valor do soldo do posto de Coronel PM fica estabelecido em CR$156.122,45 (cento e cinquenta e seis mil cento e vinte e dois cruzeiros reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 1994.
Parágrafo único – Os soldos dos demais postos e graduações serão fixados segundo o escalonamento vertical constante no Anexo III desta lei.
Art. 9º – Os índices fixados no art. 3º da Lei nº 11.114, de 16 de junho de 1993, ficam alterados, a partir de 1º de janeiro de 1994, para:
I – 0,9756, para o Coronel PM;
II – 0,8890, para o Tenente-Coronel PM;
III – 0,8360, para o Major PM;
IV – 0,7780, para o Capitão PM;
V – 0,7780, para o 1º-Tenente PM;
VI – 0,6500, para o 2º-Tenente PM.
Art. 10 – (Vetado).
Art. 11 – Nos valores fixados nas tabelas e níveis de vencimentos com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994, constantes nos Anexos I e II desta lei, está incorporado o índice de reajustamento de que trata o art. 1º do Decreto nº 35.344, de 12 de janeiro de 1994.
Art. 12 – Fica restabelecido, a partir de 1º de janeiro de 1994, o símbolo S-01 como referência para cálculo dos vencimentos dos cargos que compõem a estrutura básica das autarquias e fundações do Poder Executivo, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
Art. 13 – O período mínimo de percepção da gratificação prevista no inciso I do art. 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, a ser considerado para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria do servidor na hipótese prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, alterado pelo art. 12 da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, será de 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta) dias.
§ 1º – Será reiniciada a contagem de tempo de novo período caso ocorra interrupção, por prazo igual ou superior a 730 (setecentos e trinta) dias, no recebimento da gratificação mencionada.
§ 2º – Se o período apurado de percepção da gratificação for inferior a 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta) dias e igual ou superior a 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) dias, o valor da gratificação será calculado proporcionalmente ao número de dias de seu recebimento.
§ 3º – Os valores mínimos assegurados, na regulamentação específica, ao servidor inativo aposentado a partir da vigência desta lei serão calculados com base no período de recebimento da gratificação quando em atividade, observados os critérios definidos neste artigo.
Art. 14 – O atual ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que se aposentar nos 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) dias seguintes à data de vigência desta lei, poderá optar pelas normas anteriormente estabelecidas, relativamente à incorporação aos proventos da gratificação de que trata o artigo anterior.
Art. 15 – Ficam criados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Grupo de Execução do Quadro Específico de Provimento em Comissão, 2 (dois) cargos de Comandante de Avião, Código EX-24, Símbolo QP-42, e 2 (dois) cargos de Piloto de Helicóptero, Código EX-35, Símbolo QP-42, de recrutamento amplo, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Segurança Pública – nº XXIV, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 16 – Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da carreira de Delegado de Polícia do Quadro de Cargos da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, passam a ser os constantes no Anexo IV desta lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994.
§ 1º – A remuneração básica dos cargos das classes que compõem a carreira mencionada neste artigo, correspondente ao valor do vencimento acrescido do percentual do adicional de regime de trabalho policial civil, é a indicada no mesmo Anexo IV.
§ 2º – Na remuneração básica a que se refere o parágrafo anterior, estão incluídos parte do percentual correspondente à decisão judicial que vem sendo paga a título de vencimento complementar e o reajustamento previsto no Decreto nº 35.344, de 12 de janeiro de 1994.
§ 3º – O valor restante da parcela a que se refere o § 2º, apurado para cada classe, fica assegurado ao servidor que o percebe como vantagem complementar da classe a que pertence, até a decisão final da ação principal em curso, sobre ele incidindo o adicional de regime de trabalho policial civil e os adicionais por tempo de serviço.
§ 4º – Ocorrendo promoção, o servidor perceberá o valor apurado correspondente à classe para a qual foi promovido.
§ 5º – Os valores de que tratam o "caput" e o § 3º deste artigo serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices fixados nos aumentos gerais de vencimentos concedidos aos demais servidores públicos civis do Poder Executivo, posteriormente ao Decreto nº 35.344, de 12 de janeiro de 1994.
Art. 17 – O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
Parágrafo único – O ingresso dar-se-á na classe inicial, intermediária ou final de cada série de classes, no grau A, nos termos do respectivo edital.”.
Art. 18 – O servidor integrante da Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia, a que se refere a Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, que obtiver o título de Mestre ou Doutor, será automaticamente enquadrado em cargo da série de classe de Pesquisador Pleno, nos termos de regulamento.
Art. 19 – O candidato aprovado em concurso público para cargo de Pesquisador, no âmbito da Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia, a que se refere a Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, será posicionado no grau F da respectiva classe, caso comprove, na data da investidura, ser portador de título de Especialista.
Art. 20 – Fica criada, na estrutura básica do Departamento Estadual de Obras Públicas – DEOP –, a que se refere o Anexo XXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo art. 18 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, a Diretoria de Projetos, com 1 (um) cargo de Diretor de Projeto, de recrutamento amplo, com fator de ajustamento 1,2381.
Art. 21 – Os fatores de ajustamento previstos nos Anexos II e III a que se referem o art. 16 e o § 1º do art. 21 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, vigoram a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 22 – Na hipótese de os reajustamentos autorizados no art. 2º desta lei resultarem em acréscimo na folha de pagamento de pessoal superior à variação de receita no quadrimestre, em virtude de inexatidão na estimativa da receita ora adotada, haverá compensação de índices por ocasião do reajuste previsto para 1º de maio de 1994.
Art. 23 – O reajustamento de vencimentos dos servidores públicos dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça concedido em 1º de janeiro de 1994 observará o disposto no art. 299 da Constituição do Estado.
Art. 24 – Fica reajustada em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1994, a tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – vigente em 31 de dezembro de 1993.
§ 1º – Sobre o valor resultante do disposto neste artigo incide o índice geral de reajuste concedido no Decreto nº 35.344, de 12 de janeiro de 1994, observada a vigência nele fixada.
§ 2º – O disposto neste artigo não implicará ônus para o Tesouro do Estado.
§ 3º – O índice de que trata o artigo fica estendido às classes C-21 e C-22 do Quadro de Provimento em Comissão.
Art. 25 – Ficam criados, no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 3 (três) cargos de Assessor II, Código MG-12, Símbolo S-03, sendo 2 (dois) de recrutamento amplo e 1 (um) de recrutamento limitado, e 2 (dois) cargos de Assistente de Gabinete, Código MG-28, Símbolo S-04, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, nº I, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 26 – Fica criado, no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 1 (um) cargo de Diretor I, Código MG-06, Símbolo S-03, de recrutamento limitado, destinado ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, a que se refere o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 27 – Fica criado, no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 1 (um) cargo de Assessor II, Código MG-12, Símbolo S-03, de recrutamento amplo, destinado ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, nº XXXV, a que se refere o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 28 – O art. 17 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 – Os cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Diretores das Diretorias de Engenharia, de Construção, de Manutenção, de Operação de Via e de Transporte Metropolitano e os de Assessor-Chefe, excetuados os mencionados no art. 18, são privativos de graduados em curso superior de Engenharia Civil.”.
Art. 29 – Fica acrescido ao art. 9º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, o seguinte § 3º:
“Art. 9º – (...)
§ 3º – Os membros do Conselho de Administração serão substituídos em seus impedimentos por seus respectivos suplentes.”.
Art. 30 – Fica criada, na estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, no âmbito da Escola de Governo, a Superintendência de Estágio.
Art. 31 – (Vetado).
Art. 32 – Ficam acrescidos ao art. 2º da Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987, com a alteração realizada pela Lei nº 9.742, de 15 de dezembro de 1988, os seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 2º – (...)
§ 1º – Quando se tratar de construção, ampliação e reforma de unidade da FHEMIG ou da HEMOMINAS, essas serão planejadas e projetadas por suas respectivas fundações, cabendo ao Departamento Estadual de Obras Públicas tão-somente a execução das obras.
§ 2º – Devido a sua especificidade, as obras de conservação e reforma de prédios de unidade da FHEMIG ou da HEMOMINAS poderão, a critério dos Secretários de Estado da Saúde e de Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas respectivas fundações.”.
Art. 33 – O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987, com a alteração realizada pela Lei nº 9.742, de 15 de dezembro de 1988, passa a ser § 1º, ficando acrescido ao artigo o seguinte § 2º:
“Art. 3º – (...)
§ 1º – (...)....
§ 2º – As obras de construção, ampliação, conservação e reforma de prédio da rede estadual de ensino poderão, a critério dos Secretários de Estado da Educação e de Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas prefeituras municipais interessadas, por administração direta ou contratada com terceiros, mediante convênio específico com o Estado, através destas secretarias.”.
Art. 34 – Fica atribuída vantagem pecuniária, a título de vantagem pessoal, aos servidores absorvidos pelo quadro de pessoal da administração direta do Poder Executivo de que trata a Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, no percentual de 60,68% (sessenta vírgula sessenta e oito por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1994, sobre ela incidindo os percentuais de reajuste geral de vencimento concedidos ao servidor civil do Poder Executivo, bem como os adicionais por tempo de serviço.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 15/6/1994.)
Art. 35 – O remanescente em ações preferenciais da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – resultante da autorização de que trata o art. 4º da Lei nº 11.116, de 25 de junho de 1993, poderá ser alienado pelo Poder Executivo, para aplicação nos projetos previstos no § 1º do art. 1º da mencionada lei.
§ 1º – A identificação do número de ações preferenciais cuja alienação é autorizada na forma deste artigo dar-se-á mediante a divisão do valor permitido para operação de crédito, conforme o art. 1º da Lei nº 11.116, de 25 de junho de 1993, pelo valor individual da ação, na data de vigência da mencionada lei, subtraindo-se deste quociente o quantitativo utilizado para os fins autorizados pelo art. 4º da mesma lei.
§ 2º – Fica vedada a transformação das ações de que trata este artigo em ações ordinárias.
Art. 36 – Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei e do Decreto nº 35.344, de 12 de janeiro de 1994, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de CR$43.950.000.000,00 (quarenta e três bilhões novecentos e cinquenta milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 37 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1994, ressalvadas as demais datas de vigência indicadas em seus artigos e anexos.
Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Antônio Augusto Junho Anastasia
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994).
Vigência: 1º/1/94
(fator de ajustamento com base no Símbolo S-01)
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Secretário Particular do Governador |
2,7066 |
Chefe de Gabinete de Secretário de Estado |
1,6239 |
Chefe de Escritório de Representação do Governo de MG |
2,1652 |
Chefe do Cerimonial do Governo do Estado |
2,1652 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º, inciso VI, da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994)
Quadro de Pessoal da Polícia Civil
Cargos de Provimento Efetivo
Vigência: 1º/1/94
NÍVEIS |
VALOR – CR$ |
PE – 01 |
10.763,69 |
PE – 02 |
11.069,52 |
PE – 03 |
11.390,81 |
PE – 04 |
11.730,43 |
PE – 05 |
13.508,21 |
PE – 06 |
14.712,81 |
PE – 07 |
14.914,03 |
PE – 08 |
16.334,73 |
PE – 09 |
18.376,71 |
PE – 10 |
19.591,17 |
ANEXO III
(a que se refere o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994)
Vigência: 1º/1/94
POSTO OU GRADUAÇÃO |
ÍNDICE DE ESCALONAMENTO |
Coronel |
1000,00 |
Tenente-Coronel |
905,00 |
Major |
878,48 |
Capitão |
805,00 |
1º-Tenente |
712,00 |
2º-Tenente |
583,00 |
Aspirante |
478,00 |
Cadete UA |
423,00 |
Cadete DA |
356,00 |
Subtenente |
478,00 |
1º-Sargento |
423,00 |
2º-Sargento |
356,00 |
3º-Sargento |
309,00 |
Cabo |
275,00 |
Soldado 1ª CL |
257,30 |
Soldado 2ª CL |
257,30 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 16 da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994)
Quadro de Cargos da Polícia Civil
(Leis nºs 6.499, de 4/12/74; 9.755, de 17/1/89; e 9.769, de 31/5/89)
Tabela de Vencimento e Remuneração Básica
Vigência: 1º/1/94
1 – Carreira de Delegado de Polícia
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
REMUNERAÇÃO BÁSICA |
Delegado Geral de Polícia |
0505 |
141.998,12 |
438.774,19 |
Delegado Classe Especial |
0504 |
135.171,86 |
417.681,04 |
Delegado Polícia III |
0503 |
120.356,33 |
396.602,52 |
Delegado Polícia II |
0502 |
122.218,92 |
377.656,46 |
Delegado Polícia I |
0501 |
116.078,38 |
358.682,19 |