LEI nº 11.431, de 19/04/1994
Texto Original
Dispõe sobre a destinação do percentual de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A destinação dos restantes 10% (dez por cento) de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, alterado pelo artigo 9º desta lei, relativo ao reajustamento de vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo, observará o que dispõe esta lei.
Art. 2º - São destinatários dos recursos resultantes do percentual de que trata o artigo anterior os seguintes quadros e categorias funcionais:
I - os servidores aposentados do Quadro de Magistério, em virtude da incorporação prevista no artigo 12 da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993;
II - o quadro específico de cargos e funções da Secretaria de Estado da Saúde, a que se referem o artigo 1º da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993, e o Decreto nº 35.054, de 8 de novembro de 1993;
III - o quadro específico do pessoal da Defensoria Pública, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 11.400, de 10 de janeiro de 1994;
IV - os cargos de provimento em comissão de que trata o artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, alterado pela Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989 (Anexo III), conforme tabela e vigência constantes no Anexo I desta lei;
V - o Quadro de Pessoal do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA -, nos termos da Lei nº 11.258, de 28 de outubro de 1993;
VI - o pessoal docente da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, da Fundação Helena Antipoff, da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA - e da Fundação Escola Guignard, nos termos dos artigos 3º e 4º desta lei;
VII - os cargos e as funções da Orquestra Sinfônica e do Coral Lírico da Fundação Clóvis Salgado, nos termos do artigo 5º desta lei;
VIII - o Quadro de Pessoal da autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL -, nos termos do artigo 7º desta lei;
IX - os cargos de provimento em comissão do Quadro da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 9.755, de 16 de janeiro de 1989, nos termos do artigo 10 desta lei, bem como os cargos de provimento efetivo, conforme tabela e vigência constantes no Anexo IV desta lei;
X - os postos e as graduações do pessoal da Polícia Militar do Estado, nos termos do artigo 11 e do Anexo V desta lei;
XI - o Quadro de Pessoal da Fundação Escola Guignard e da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA -;
XII - o Quadro de Pessoal da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha;
XIII - o Quadro de Pessoal do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH -;
XIV - o Quadro de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -;
XV - o Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -;
XVI - o Quadro de Pessoal do Departamento de Obras Públicas - DEOP -;
XVII - o Quadro de Pessoal da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.
Parágrafo único - As tabelas e os níveis de vencimentos referentes aos quadros de pessoal mencionados nos incisos XI a XVII são os constantes nos Anexos VI a XXI, observadas a vigência e a jornada de trabalho neles indicadas.
Art. 3º - Estendem-se aos ocupantes de cargos de Professor e Regente de Ensino do Quadro de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, da Fundação Helena Antipoff, da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA - e da Fundação Escola Guignard, atendidos os requisitos exigidos nos respectivos dispositivos, a gratificação de incentivo à docência e a percepção do biênio de exercício na regência de turmas ou de aulas, de que tratam os artigos 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 6 de janeiro de 1982, alterados pelo artigo 13 da Lei nº 9.414, de 3 de julho de 1987, pelo artigo 5º da Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989, pelos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989, e pelo artigo 9º da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, observado o que dispõe o artigo 12 da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993.
Parágrafo único - O disposto neste artigo tem vigência a partir de:
I - 1º de maio de 1993, para os servidores da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -;
II - 1º de junho de 1993, para os servidores da Fundação Helena Antipoff;
III - 1º de setembro de 1993, para os servidores da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA - e da Fundação Escola Guignard.
Artigo 4º - Fica instituída gratificação de função, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento, para o ocupante de cargo de Supervisor Pedagógico e de Orientador Educacional do Quadro de Pessoal da Fundação Helena Antipoff, a partir de 1º de março de 1993.
Art. 5º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, 6 (seis) cargos de Músico A, 12 (doze) cargos de Músico B, 7 (sete) cargos de Músico C e 12 (doze) cargos de Corista I, a que se referem os artigos 30 e 33 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993.
Parágrafo único - O vencimento das classes de Corista I e Corista II corresponde aos níveis NS-II e NS-III, respectivamente, na tabela de vencimentos da Fundação Clóvis Salgado, de que trata o Anexo III da Lei nº 10.936, de 25 de novembro de 1992.
Art. 6º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, 1 (um) cargo de Supervisor Pedagógico, 22 (vinte e dois) cargos de Professor de Arte, 1 (um) cargo de Orientador Educacional e 1 (um) cargo de Secretário de Escola.
Art. 7º - O artigo 2º e o artigo 11 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, ficam acrescidos, respectivamente, dos seguintes incisos VI:
"Art. 2º - ............................................
VI - Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL."
"Art. 11 - ............................................
VI - Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL.".
§ 1º - Os servidores da autarquia PLAMBEL serão integrados no Quadro de Funções Públicas de Atividades de Ciência e Tecnologia, unificado nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, na forma dos Anexos II e III desta lei.
§ 2º - A jornada de trabalho dos servidores da autarquia PLAMBEL é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8º - O símbolo de referência para cálculo dos vencimentos dos cargos que compõem a estrutura básica das autarquias e fundações do Poder Executivo, de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a corresponder ao S-02, a partir de 1º de setembro de 1993.
Art. 9º - O inciso II do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - ............................................
Parágrafo único - .....................................
II - o percentual restante, equivalente a até 10% (dez por cento) do percentual da variação nominal ocorrida no período, será destinado a recompor quadros e tabelas decorrentes da implantação dos planos de carreira, de que trata a Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e a assegurar os princípios constantes nos incisos I e II do artigo 1º desta lei, bem como a atender às demais despesas relativas a pessoal.".
Art. 10 - Fica elevada para 115% (cento e quinze por cento) a gratificação especial devida ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro da Polícia Civil, de símbolos de vencimento PC-1 a PC-7, de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990, a partir de 1º de setembro de 1993.
Parágrafo único - Os valores dos símbolos de vencimento PD-1 e PD-2 passam a ser, respectivamente, CR$ 49.478,51 (quarenta e nove mil quatrocentos e setenta e oito cruzeiros reais e cinquenta e um centavos) e CR$36.138,13 (trinta e seis mil cento e trinta e oito cruzeiros reais e treze centavos), a partir de 1º de setembro de 1993.
Art. 11 - O valor do soldo do posto de Coronel PM é fixado em CR$43.951,86 (quarenta e três mil novecentos e cinquenta e um cruzeiros reais e oitenta e seis centavos), a partir de 1º de setembro de 1993.
Parágrafo único - Os soldos dos demais postos e graduações são fixados segundo o escalonamento vertical constante no Anexo V desta lei.
Art. 12 - Nos valores fixados nas tabelas e níveis de vencimentos com vigência a partir de 1º de setembro de 1993, constantes nos Anexos I, IV a IX, XI e XII (Quadro 3) e XIII a XXI, está incorporado o índice de reajustamento de que trata o artigo 1º do Decreto nº 34.923, de 17 de setembro de 1993, expedido de acordo com o disposto nos artigos 2º, 4º, 6º e 7º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993.
Art. 13 - Aplicam-se, no que couber, à autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -, as tabelas de vencimentos fixadas para o Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP -, previstas nos Anexos XVII a XX desta lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não importará em ônus para o Tesouro do Estado.
Art. 14 - Fica acrescentada ao inciso XIV do artigo 1º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, a seguinte alínea "j":
"Art. 1º - ............................................
XIV - .................................................
j) Federação do Comércio de Minas Gerais.".
Art. 15 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei e do Decreto nº 34.923, de 17 de setembro de 1993, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de CR$30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1993, ressalvadas as demais datas de vigência indicadas em seus artigos e anexos.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Antônio Augusto Junho Anastasia
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
ANEXO I
(a que se refere o inciso IV do art. 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
VIGÊNCIA SET/93
SÍMBOLO |
VALOR |
S01 |
62.515,10 |
S02 |
55.133,20 |
S03 |
35.415,36 |
S04 |
22.900,00 |
ANEXO II
(a que se refere o inciso VIII do artigo 2º e o artigo 7º
da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
PLAMBEL
QUADRO DE PESSOAL DE CARREIRA E EM EXERCÍCIO DE
FUNÇÕES PÚBLICAS NAS ATIVIDADES DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
Auxiliar de Atividades de Pesquisa |
2 |
Técnico de Atividades de Pesquisa |
15 |
Assistente de Ciência e Tecnologia |
10 |
Analista de Ciência e Tecnologia |
12 |
Pesquisador |
15 |
Pesquisador Pleno |
38 |
TOTAL |
92 |
ANEXO III
(a que se refere o inciso VIII do artigo 2º e o artigo 7º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
DO QUADRO UNIFICADO E AS EXISTENTES NO PLAMBEL
FUNÇÕES PÚBLICAS |
SÉRIE |
REFERÊNCIA |
CORRESPONDÊNCIA COM PLAMBEL |
Pesquisador Pleno Analista do C&T |
III |
10 |
TNS-IV |
Pesquisador Pleno Analista do C&T |
II |
09 |
TNS-III |
Pesquisador Pleno Analista do C&T |
I |
08 |
TNS-II |
Pesquisador Assistente do C&T |
III |
07 |
TNS-I |
Pesquisador Assistente do C&T |
II |
06 |
- |
Pesquisador Assistente do C&T |
I |
05 |
- |
Técnico de Atividade de Pesquisa |
III |
06 |
Auxiliar Técnico II/Desenhista/Auxiliar Técnico II/Técnico de Contabilidade |
Técnico de Atividade de Pesquisa |
II |
05 |
Auxiliar Técnico II Secretária I, II |
Técnico de Atividade de Pesquisa |
I |
4 |
Auxiliar Técnico I |
Auxiliar de Atividade de Pesquisa |
III |
03 |
Motorista/Agente de Administração |
Auxiliar de Atividade de Pesquisa |
II |
02 |
- |
Auxiliar de Atividade de Pesquisa |
I |
01 |
- |
ANEXO IV
(a que se refere o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEIS |
SET/93 |
PE01 |
3.147,14 |
PE02 |
3.236,56 |
PE03 |
3.330,50 |
PE04 |
3.429,80 |
PE05 |
3.451,84 |
PE06 |
3.759,00 |
PE07 |
3.811,08 |
PE08 |
4.174,12 |
PE09 |
4.695,92 |
PE10 |
5.006,26 |
PE11 |
6.048,63 |
PE12 |
6.450,16 |
PE13 |
6.882,41 |
PE14 |
7.152,17 |
PE15 |
7.508,92 |
PE16 |
8.138,04 |
PE17 |
8.994,82 |
ANEXO V
(a que se refere o inciso X do artigo 2º e o artigo 10 da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
TABELA DE SOLDOS
Posto ou Graduação |
Vigência: Set./93 |
Coronel |
1000,00 |
Tenente-Coronel |
926,00 |
Major |
878,48 |
Capitão |
788,71 |
1º-Tenente |
703,18 |
2º-Tenente |
583,00 |
Aspirante |
478,00 |
Cadete UA |
423,00 |
Cadete DA |
356,00 |
Subtenente |
478,00 |
1º-Sargento |
423,00 |
2º-Sargento |
356,00 |
3º-Sargento |
309,00 |
Cabo |
273,00 |
Soldado 1ª CL |
257,30 |
Soldado 2ª CL |
257,30 |
ANEXO VI
(a que se refere o inciso XI do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
FUNDAÇÃO ESCOLA GUIGNARD E FUNDAÇÃO MINEIRA DE ARTE ALEIJADINHO - FUMA
TABELA DE VENCIMENTOS
JORNADA DE TRABALHO: 30 HORAS SEMANAIS
Vigência: Setembro/93
(Em Cr$)
GRAU/ NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
|
NE |
I |
13.081,49 |
13.481,37 |
13.893,49 |
14.318,20 |
14.755,89 |
II |
14.357,29 |
14.796,18 |
15.248,48 |
15.714,61 |
16.194,99 |
|
PG |
III |
16.576,00 |
17.082,77 |
17.604,97 |
18.143,14 |
18.697,76 |
IV |
18.006,48 |
18.556,92 |
19.124,18 |
19.708,79 |
20.311,27 |
|
SG |
V |
18.508,97 |
19.074,77 |
19.657,87 |
20.258,79 |
20.878,08 |
VI |
23.073,12 |
23.778,45 |
24.505,33 |
25.254,43 |
26.026,43 |
|
VII |
26.458,90 |
27.267,72 |
28.101,27 |
28.960,30 |
29.845,58 |
|
NS |
VIII |
30.593,45 |
31.528,00 |
32.492,46 |
33.485,72 |
34.509,34 |
IX |
34.727,99 |
35.789,59 |
36.883,65 |
38.011,14 |
39.173,10 |
ANEXO VII
(a que se refere o inciso XI do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
QUADRO DE VALOR HORA/AULA DO MAGISTÉRIO
FUMA E GUIGNARD
Vigência: (...)
NÍVEL |
GRAU |
|||||
A |
B |
C |
D |
E |
||
I |
264,26 |
267,90 |
271,60 |
275,50 |
279,41 |
|
II |
281,52 |
285,52 |
289,65 |
293,83 |
298,11 |
|
III |
298,79 |
303,16 |
312,10 |
316,64 |
321,33 |
ANEXO VIII
(a que se refere o inciso XI do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
FUNDAÇÃO MINEIRA DE ARTE ALEIJADINHO - FUMA
Cargos em Comissão de Chefia intermediária e execução
Vigência: Set/93
Cargos |
Nível/Grau |
Contador |
IX/B |
Tesoureiro e Chefes do Empenho / Orçamento, do Almoxarifado, do Depto. Pessoal, do Serviço Contábil, do Patrimônio e dos Serviços Gerais |
VIII/C |
Secretária Executiva |
VIII/C |
ANEXO IX
(a que se refere o inciso XI do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO JEQUITINHONHA
Tabela de Vencimentos
Jornada de Trabalho: 30 horas semanais
Vigência: Setembro/93
OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.
------------------------------------------------------------
ANEXO X
(a que se refere o inciso XIII do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS - DRH-MG
Tabela de Vencimentos
Jornada de Trabalho: 30 horas semanais
Vigência: 1º de Julho/93
OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.
-----------------------------------------------------------
ANEXO XI
(a que se refere o inciso XIV do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL
TÉCNICO/ADMINISTRATIVO DA UNIMONTES
Jornada: 30 horas semanais
Vigência: Setembro/93
OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.
------------------------------------------------------------
ANEXO XII
(a que se refere o inciso XIV do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
QUADRO DE VALOR HORA/AULA DO MAGISTÉRIO UNIMONTES
OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.
------------------------------------------------------------
ANEXO XIII
(a que se refere o inciso XV do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
PARCELA DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de Minas Gerais - DER-MG
Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas semanais.
Vigência: 01/09/93
SÍMBOLO |
VALOR |
FC.01 |
2.840,35 |
FC.02 |
3.163,86 |
FC.03 |
3.513,12 |
FC.04 |
3.841,85 |
FC.05 |
4.368,14 |
FC.06 |
4.914,46 |
FC.07 |
5.351,03 |
FC.08 |
5.958,90 |
FC.09 |
6.582,99 |
FC.10 |
7.065,38 |
FC.11 |
7.866,49 |
FC.12 |
8.245,81 |
FC.13 |
8.922,39 |
FC.14 |
9.515,95 |
FC.15 |
10.109,97 |
FC.16 |
10.704,48 |
FC.17 |
11.445,94 |
FC.18 |
12.876,69 |
FC.19 |
14.486,28 |
FC.20 |
16.297,05 |
FC.21 |
18.334,19 |
FC.22 |
20.625,96 |
FC.23 |
23.204,22 |
FC.24 |
26.104,74 |
FC.25 |
29.367,83 |
ANEXO XIV
(a que se refere o inciso XV do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
TABELA DE VENCIMENTOS
JORNADA DE TRABALHO: 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS
Vigência : 01/09/93
OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.
ANEXO XV
(a que se refere o inciso XV do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
PARCELA DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Minas Gerais - DER-MG
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
Vigência: 01/09/93
SÍMBOLO |
VALOR |
FC.01 |
3.787,14 |
FC.02 |
4.218,48 |
FC.03 |
4.684,16 |
FC.04 |
5.122,49 |
FC.05 |
5.824,19 |
FC.06 |
6.552,61 |
FC.07 |
7.134,73 |
FC.08 |
7.945,22 |
FC.09 |
8.777,34 |
FC.10 |
9.420,51 |
FC.11 |
10.488,65 |
FC.12 |
10.994,43 |
FC.13 |
11.896,52 |
FC.14 |
12.687,94 |
FC.15 |
13.479,96 |
FC.16 |
14.272,65 |
FC.17 |
15.261,26 |
FC.18 |
17.168,92 |
FC.19 |
19.315,03 |
FC.20 |
21.729,43 |
FC.21 |
24.445,59 |
FC.22 |
27.501,30 |
FC.23 |
30.938,96 |
FC.24 |
34.806,32 |
FC.25 |
39.157,13 |
ANEXO XVI
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
TABELA DE VENCIMENTOS
JORNADA DE TRABALHO: 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
Vigência: 01/09/93
OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.
------------------------------------------------------------
ANEXO XVII
(a que se refere o inciso XVI do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE OBRAS PÚBLICAS - DEOP
TABELA DE VENCIMENTOS
JORNADA DE TRABALHO: 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS
Vigência: 01/09/93
OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.
------------------------------------------------------------
ANEXO XVIII
(a que se refere o inciso XVI do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE OBRAS PÚBLICAS - DEOP
CARGO DE PROVIMENTO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
CARGO EM COMISSÃO
Jornada de 30 (trinta) horas semanais
Vigência: 01/09/93
CLASSE |
VALOR |
XI |
23.436,95 |
XII |
32,296,36 |
XIII |
47.366,76 |
XIV |
66.818,34 |
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ANEXO XIX
(a que se refere o inciso XVI do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE OBRAS PÚBLICAS - DEOP
Tabela de Vencimentos
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
Vigência: 01/09/93
OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.
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ANEXO XX
(a que se refere o inciso XVI do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE OBRAS PÚBLICAS - DEOP
Cargo de Provimento de Função de Confiança
Cargo em Comissão
Jornada de 40 (quarenta) horas semanais
Vigência: 01/09/93
CLASSE |
VALOR |
XI |
29.374,64 |
XII |
41.150,88 |
XIII |
61.280,26 |
XIV |
87.216,06 |
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ANEXO XXI
(a que se refere o inciso XVII do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR
Tabela Salarial a vigorar a partir de 01/09/1993
OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.