LEI nº 11.431, de 19/04/1994

Texto Original

Dispõe sobre a destinação do percentual de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A destinação dos restantes 10% (dez por cento) de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, alterado pelo artigo 9º desta lei, relativo ao reajustamento de vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo, observará o que dispõe esta lei.

Art. 2º - São destinatários dos recursos resultantes do percentual de que trata o artigo anterior os seguintes quadros e categorias funcionais:

I - os servidores aposentados do Quadro de Magistério, em virtude da incorporação prevista no artigo 12 da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993;

II - o quadro específico de cargos e funções da Secretaria de Estado da Saúde, a que se referem o artigo 1º da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993, e o Decreto nº 35.054, de 8 de novembro de 1993;

III - o quadro específico do pessoal da Defensoria Pública, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 11.400, de 10 de janeiro de 1994;

IV - os cargos de provimento em comissão de que trata o artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, alterado pela Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989 (Anexo III), conforme tabela e vigência constantes no Anexo I desta lei;

V - o Quadro de Pessoal do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA -, nos termos da Lei nº 11.258, de 28 de outubro de 1993;

VI - o pessoal docente da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, da Fundação Helena Antipoff, da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA - e da Fundação Escola Guignard, nos termos dos artigos 3º e 4º desta lei;

VII - os cargos e as funções da Orquestra Sinfônica e do Coral Lírico da Fundação Clóvis Salgado, nos termos do artigo 5º desta lei;

VIII - o Quadro de Pessoal da autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL -, nos termos do artigo 7º desta lei;

IX - os cargos de provimento em comissão do Quadro da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 9.755, de 16 de janeiro de 1989, nos termos do artigo 10 desta lei, bem como os cargos de provimento efetivo, conforme tabela e vigência constantes no Anexo IV desta lei;

X - os postos e as graduações do pessoal da Polícia Militar do Estado, nos termos do artigo 11 e do Anexo V desta lei;

XI - o Quadro de Pessoal da Fundação Escola Guignard e da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA -;

XII - o Quadro de Pessoal da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha;

XIII - o Quadro de Pessoal do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH -;

XIV - o Quadro de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -;

XV - o Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -;

XVI - o Quadro de Pessoal do Departamento de Obras Públicas - DEOP -;

XVII - o Quadro de Pessoal da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.

Parágrafo único - As tabelas e os níveis de vencimentos referentes aos quadros de pessoal mencionados nos incisos XI a XVII são os constantes nos Anexos VI a XXI, observadas a vigência e a jornada de trabalho neles indicadas.

Art. 3º - Estendem-se aos ocupantes de cargos de Professor e Regente de Ensino do Quadro de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, da Fundação Helena Antipoff, da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA - e da Fundação Escola Guignard, atendidos os requisitos exigidos nos respectivos dispositivos, a gratificação de incentivo à docência e a percepção do biênio de exercício na regência de turmas ou de aulas, de que tratam os artigos 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 6 de janeiro de 1982, alterados pelo artigo 13 da Lei nº 9.414, de 3 de julho de 1987, pelo artigo 5º da Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989, pelos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989, e pelo artigo 9º da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, observado o que dispõe o artigo 12 da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993.

Parágrafo único - O disposto neste artigo tem vigência a partir de:

I - 1º de maio de 1993, para os servidores da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -;

II - 1º de junho de 1993, para os servidores da Fundação Helena Antipoff;

III - 1º de setembro de 1993, para os servidores da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA - e da Fundação Escola Guignard.

Artigo 4º - Fica instituída gratificação de função, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento, para o ocupante de cargo de Supervisor Pedagógico e de Orientador Educacional do Quadro de Pessoal da Fundação Helena Antipoff, a partir de 1º de março de 1993.

Art. 5º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, 6 (seis) cargos de Músico A, 12 (doze) cargos de Músico B, 7 (sete) cargos de Músico C e 12 (doze) cargos de Corista I, a que se referem os artigos 30 e 33 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993.

Parágrafo único - O vencimento das classes de Corista I e Corista II corresponde aos níveis NS-II e NS-III, respectivamente, na tabela de vencimentos da Fundação Clóvis Salgado, de que trata o Anexo III da Lei nº 10.936, de 25 de novembro de 1992.

Art. 6º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, 1 (um) cargo de Supervisor Pedagógico, 22 (vinte e dois) cargos de Professor de Arte, 1 (um) cargo de Orientador Educacional e 1 (um) cargo de Secretário de Escola.

Art. 7º - O artigo 2º e o artigo 11 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, ficam acrescidos, respectivamente, dos seguintes incisos VI:

"Art. 2º - ............................................

VI - Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL."

"Art. 11 - ............................................

VI - Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL.".

§ 1º - Os servidores da autarquia PLAMBEL serão integrados no Quadro de Funções Públicas de Atividades de Ciência e Tecnologia, unificado nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, na forma dos Anexos II e III desta lei.

§ 2º - A jornada de trabalho dos servidores da autarquia PLAMBEL é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 8º - O símbolo de referência para cálculo dos vencimentos dos cargos que compõem a estrutura básica das autarquias e fundações do Poder Executivo, de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a corresponder ao S-02, a partir de 1º de setembro de 1993.

Art. 9º - O inciso II do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - ............................................

Parágrafo único - .....................................

II - o percentual restante, equivalente a até 10% (dez por cento) do percentual da variação nominal ocorrida no período, será destinado a recompor quadros e tabelas decorrentes da implantação dos planos de carreira, de que trata a Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e a assegurar os princípios constantes nos incisos I e II do artigo 1º desta lei, bem como a atender às demais despesas relativas a pessoal.".

Art. 10 - Fica elevada para 115% (cento e quinze por cento) a gratificação especial devida ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro da Polícia Civil, de símbolos de vencimento PC-1 a PC-7, de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990, a partir de 1º de setembro de 1993.

Parágrafo único - Os valores dos símbolos de vencimento PD-1 e PD-2 passam a ser, respectivamente, CR$ 49.478,51 (quarenta e nove mil quatrocentos e setenta e oito cruzeiros reais e cinquenta e um centavos) e CR$36.138,13 (trinta e seis mil cento e trinta e oito cruzeiros reais e treze centavos), a partir de 1º de setembro de 1993.

Art. 11 - O valor do soldo do posto de Coronel PM é fixado em CR$43.951,86 (quarenta e três mil novecentos e cinquenta e um cruzeiros reais e oitenta e seis centavos), a partir de 1º de setembro de 1993.

Parágrafo único - Os soldos dos demais postos e graduações são fixados segundo o escalonamento vertical constante no Anexo V desta lei.

Art. 12 - Nos valores fixados nas tabelas e níveis de vencimentos com vigência a partir de 1º de setembro de 1993, constantes nos Anexos I, IV a IX, XI e XII (Quadro 3) e XIII a XXI, está incorporado o índice de reajustamento de que trata o artigo 1º do Decreto nº 34.923, de 17 de setembro de 1993, expedido de acordo com o disposto nos artigos 2º, 4º, 6º e 7º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993.

Art. 13 - Aplicam-se, no que couber, à autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -, as tabelas de vencimentos fixadas para o Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP -, previstas nos Anexos XVII a XX desta lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não importará em ônus para o Tesouro do Estado.

Art. 14 - Fica acrescentada ao inciso XIV do artigo 1º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, a seguinte alínea "j":

"Art. 1º - ............................................

XIV - .................................................

j) Federação do Comércio de Minas Gerais.".

Art. 15 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei e do Decreto nº 34.923, de 17 de setembro de 1993, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de CR$30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1993, ressalvadas as demais datas de vigência indicadas em seus artigos e anexos.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Antônio Augusto Junho Anastasia

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

ANEXO I

(a que se refere o inciso IV do art. 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).


VIGÊNCIA SET/93

SÍMBOLO

VALOR

S01

62.515,10

S02

55.133,20

S03

35.415,36

S04

22.900,00


ANEXO II

(a que se refere o inciso VIII do artigo 2º e o artigo 7º

da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).

PLAMBEL

QUADRO DE PESSOAL DE CARREIRA E EM EXERCÍCIO DE

FUNÇÕES PÚBLICAS NAS ATIVIDADES DE CIÊNCIA E

TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

Auxiliar de Atividades de Pesquisa

2

Técnico de Atividades de Pesquisa

15

Assistente de Ciência e Tecnologia

10

Analista de Ciência e Tecnologia

12

Pesquisador

15

Pesquisador Pleno

38

TOTAL

92

ANEXO III

(a que se refere o inciso VIII do artigo 2º e o artigo 7º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).


CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS

DO QUADRO UNIFICADO E AS EXISTENTES NO PLAMBEL

FUNÇÕES PÚBLICAS

SÉRIE

REFERÊNCIA

CORRESPONDÊNCIA COM PLAMBEL

Pesquisador Pleno

Analista do C&T

III

10

TNS-IV

Pesquisador Pleno

Analista do C&T

II

09

TNS-III

Pesquisador Pleno

Analista do C&T

I

08

TNS-II

Pesquisador

Assistente do C&T

III

07

TNS-I

Pesquisador

Assistente do C&T

II

06

-

Pesquisador

Assistente do C&T

I

05

-

Técnico de Atividade de Pesquisa

III

06

Auxiliar Técnico II/Desenhista/Auxiliar Técnico II/Técnico de Contabilidade

Técnico de Atividade de Pesquisa

II

05

Auxiliar Técnico II

Secretária I, II

Técnico de Atividade de Pesquisa

I

4

Auxiliar Técnico I

Auxiliar de Atividade de Pesquisa

III

03

Motorista/Agente de Administração

Auxiliar de Atividade de Pesquisa

II

02

-

Auxiliar de Atividade de Pesquisa

I

01

-

ANEXO IV

(a que se refere o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).


QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


NÍVEIS

SET/93

PE01

3.147,14

PE02

3.236,56

PE03

3.330,50

PE04

3.429,80

PE05

3.451,84

PE06

3.759,00

PE07

3.811,08

PE08

4.174,12

PE09

4.695,92

PE10

5.006,26

PE11

6.048,63

PE12

6.450,16

PE13

6.882,41

PE14

7.152,17

PE15

7.508,92

PE16

8.138,04

PE17

8.994,82

ANEXO V

(a que se refere o inciso X do artigo 2º e o artigo 10 da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).

TABELA DE SOLDOS


Posto ou Graduação

Vigência: Set./93

Coronel

1000,00

Tenente-Coronel

926,00

Major

878,48

Capitão

788,71

1º-Tenente

703,18

2º-Tenente

583,00

Aspirante

478,00

Cadete UA

423,00

Cadete DA

356,00

Subtenente

478,00

1º-Sargento

423,00

2º-Sargento

356,00

3º-Sargento

309,00

Cabo

273,00

Soldado 1ª CL

257,30

Soldado 2ª CL

257,30


ANEXO VI

(a que se refere o inciso XI do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).


FUNDAÇÃO ESCOLA GUIGNARD E FUNDAÇÃO MINEIRA DE ARTE ALEIJADINHO - FUMA


TABELA DE VENCIMENTOS

JORNADA DE TRABALHO: 30 HORAS SEMANAIS

Vigência: Setembro/93

(Em Cr$)

GRAU/

NÍVEL

A

B

C

D

E

NE

I

13.081,49

13.481,37

13.893,49

14.318,20

14.755,89

II

14.357,29

14.796,18

15.248,48

15.714,61

16.194,99

PG

III

16.576,00

17.082,77

17.604,97

18.143,14

18.697,76

IV

18.006,48

18.556,92

19.124,18

19.708,79

20.311,27

SG

V

18.508,97

19.074,77

19.657,87

20.258,79

20.878,08

VI

23.073,12

23.778,45

24.505,33

25.254,43

26.026,43

VII

26.458,90

27.267,72

28.101,27

28.960,30

29.845,58

NS

VIII

30.593,45

31.528,00

32.492,46

33.485,72

34.509,34

IX

34.727,99

35.789,59

36.883,65

38.011,14

39.173,10

ANEXO VII

(a que se refere o inciso XI do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).


QUADRO DE VALOR HORA/AULA DO MAGISTÉRIO

FUMA E GUIGNARD

Vigência: (...)

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

I

264,26

267,90

271,60

275,50

279,41

II

281,52

285,52

289,65

293,83

298,11

III

298,79

303,16

312,10

316,64

321,33

ANEXO VIII

(a que se refere o inciso XI do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).


FUNDAÇÃO MINEIRA DE ARTE ALEIJADINHO - FUMA

Cargos em Comissão de Chefia intermediária e execução

Vigência: Set/93

Cargos

Nível/Grau

Contador

IX/B

Tesoureiro e Chefes do Empenho / Orçamento, do Almoxarifado, do Depto. Pessoal, do Serviço Contábil, do Patrimônio e dos Serviços Gerais

VIII/C

Secretária Executiva

VIII/C

ANEXO IX

(a que se refere o inciso XI do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).


COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO JEQUITINHONHA

Tabela de Vencimentos


Jornada de Trabalho: 30 horas semanais


Vigência: Setembro/93


OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.

------------------------------------------------------------

ANEXO X

(a que se refere o inciso XIII do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).


DEPARTAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS - DRH-MG


Tabela de Vencimentos


Jornada de Trabalho: 30 horas semanais


Vigência: 1º de Julho/93

OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.

-----------------------------------------------------------

ANEXO XI

(a que se refere o inciso XIV do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).


TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL

TÉCNICO/ADMINISTRATIVO DA UNIMONTES


Jornada: 30 horas semanais


Vigência: Setembro/93


OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.

------------------------------------------------------------

ANEXO XII

(a que se refere o inciso XIV do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).

QUADRO DE VALOR HORA/AULA DO MAGISTÉRIO UNIMONTES


OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.

------------------------------------------------------------

ANEXO XIII

(a que se refere o inciso XV do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).


PARCELA DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado

de Minas Gerais - DER-MG

Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas semanais.

Vigência: 01/09/93

SÍMBOLO

VALOR

FC.01

2.840,35

FC.02

3.163,86

FC.03

3.513,12

FC.04

3.841,85

FC.05

4.368,14

FC.06

4.914,46

FC.07

5.351,03

FC.08

5.958,90

FC.09

6.582,99

FC.10

7.065,38

FC.11

7.866,49

FC.12

8.245,81

FC.13

8.922,39

FC.14

9.515,95

FC.15

10.109,97

FC.16

10.704,48

FC.17

11.445,94

FC.18

12.876,69

FC.19

14.486,28

FC.20

16.297,05

FC.21

18.334,19

FC.22

20.625,96

FC.23

23.204,22

FC.24

26.104,74

FC.25

29.367,83

ANEXO XIV

(a que se refere o inciso XV do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).


DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG

TABELA DE VENCIMENTOS

JORNADA DE TRABALHO: 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS

Vigência : 01/09/93


OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.

ANEXO XV

(a que se refere o inciso XV do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).

PARCELA DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA


Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de

Minas Gerais - DER-MG


Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais


Vigência: 01/09/93

SÍMBOLO

VALOR

FC.01

3.787,14

FC.02

4.218,48

FC.03

4.684,16

FC.04

5.122,49

FC.05

5.824,19

FC.06

6.552,61

FC.07

7.134,73

FC.08

7.945,22

FC.09

8.777,34

FC.10

9.420,51

FC.11

10.488,65

FC.12

10.994,43

FC.13

11.896,52

FC.14

12.687,94

FC.15

13.479,96

FC.16

14.272,65

FC.17

15.261,26

FC.18

17.168,92

FC.19

19.315,03

FC.20

21.729,43

FC.21

24.445,59

FC.22

27.501,30

FC.23

30.938,96

FC.24

34.806,32

FC.25

39.157,13

ANEXO XVI

(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).


DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG

TABELA DE VENCIMENTOS

JORNADA DE TRABALHO: 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS

Vigência: 01/09/93

OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.

------------------------------------------------------------

ANEXO XVII

(a que se refere o inciso XVI do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).


DEPARTAMENTO ESTADUAL DE OBRAS PÚBLICAS - DEOP

TABELA DE VENCIMENTOS

JORNADA DE TRABALHO: 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS

Vigência: 01/09/93

OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.

------------------------------------------------------------

ANEXO XVIII

(a que se refere o inciso XVI do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE OBRAS PÚBLICAS - DEOP

CARGO DE PROVIMENTO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

CARGO EM COMISSÃO

Jornada de 30 (trinta) horas semanais

Vigência: 01/09/93

CLASSE

VALOR

XI

23.436,95

XII

32,296,36

XIII

47.366,76

XIV

66.818,34

------------------------------------------------------------

ANEXO XIX

(a que se refere o inciso XVI do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).


DEPARTAMENTO ESTADUAL DE OBRAS PÚBLICAS - DEOP

Tabela de Vencimentos

Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais

Vigência: 01/09/93

OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.

------------------------------------------------------------

ANEXO XX

(a que se refere o inciso XVI do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).


DEPARTAMENTO ESTADUAL DE OBRAS PÚBLICAS - DEOP

Cargo de Provimento de Função de Confiança

Cargo em Comissão

Jornada de 40 (quarenta) horas semanais

Vigência: 01/09/93


CLASSE

VALOR

XI

29.374,64

XII

41.150,88

XIII

61.280,26

XIV

87.216,06


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ANEXO XXI

(a que se refere o inciso XVII do artigo 2º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994).


FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR

Tabela Salarial a vigorar a partir de 01/09/1993

OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.