LEI nº 11.406, de 28/01/1994
Texto Original
Reorganiza a Autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, introduz alterações na estrutura orgânica Secretarias de Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, sucessor da Caixa Beneficente da Força Pública de Minas Gerais, criada pela Lei nº 565, de 19 de setembro de 1911, é uma entidade autárquica com autonomia administrativa e financeira, sede e foro nesta Capital e vincula-se à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, equivalem-se a expressão Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, o termo Autarquia e a sigla IPSM.
Art. 2º - O IPSM tem por finalidade a prestação previdenciária a seus beneficiários.
Parágrafo único - Os beneficiários de que trata este artigo, abrangidos os segurados e os seus dependentes, são os referidos no art. 3º e no art. 10 da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 3º - O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais tem como finalidade a definida na Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 4º - O IPSM tem a seguinte estrutura orgânica:
I - órgão colegiado, que corresponde ao Conselho Administrativo;
II - órgão de direção superior, que corresponde à Diretoria-Geral;
III - unidades administrativas:
a) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
b) Assessoria Jurídica;
c) Auditoria;
d) Diretoria de Assistência e Benefícios:
1 - Divisão de Assistência à Saúde:
1.1 - Serviço de Contas e Avaliação;
1.2 - Serviço de Controle de Contratos e Convênios;
2 - Divisão de Benefícios:
2.1 - Serviço Social;
2.2 - Serviço de Administração de Pensões;
2.3 - Serviço de Administração de Outros Benefícios;
2.4 - Serviço de Cadastramento de Beneficiários;
e) Diretoria de Administração:
1 - Divisão Administrativa:
1.1 - Serviço de Pessoal;
1.2 - Serviço de Compras;
1.3 - Serviço de Patrimônio, Manutenção e Transporte;
1.4 - Serviço de Documentação;
2 - Divisão de Administração dos Serviços de Informática:
2.1 - Serviço de Operação de Sistemas;
2.2 - Serviço de Controle da Execução Externa;
f) Diretoria de Finanças:
1 - Divisão de Investimento:
1.1 - Serviço de Aplicação de Renda Fixa;
1.2 - Serviço de Aplicação de Renda Variável;
1.3 - Serviço de Controle de Rendas de Locação;
2 - Divisão de Administração Financeira e Contábil:
2.1 - Serviço de Controle de Arrecadação;
2.2 - Serviço de Administração Financeira e Controle Interno;
2.3 - Serviço de Controle Contábil;
3 - Divisão de Concessão de Empréstimos:
3.1 - Serviço de Recebimento e Avaliação de Proposta;
3.2 - Serviço de Empréstimo.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 5º - Ao Conselho Administrativo da Autarquia compete:
I - estabelecer a política administrativa, financeira e operacional e as normas de direção do IPSM;
II - aprovar os planos de expansão, modernização e aperfeiçoamento das atividades gerais do IPSM;
III - aprovar o plano de aplicação da reserva de benefícios e a proposta orçamentária anual do IPSM;
IV - autorizar operações de crédito, permuta e gravame;
V - estabelecer as formalidades e os critérios para inscrição e exclusão de segurado facultativo e de beneficiários em geral;
VI - julgar, em grau de recurso, como instância administrativa superior final, os atos e as decisões do Diretor-Geral;
VII - aprovar as contas de gestão administrativa, patrimonial e financeira e o relatório de atividades do IPSM;
VIII - submeter à homologação do Governador do Estado o Regimento Interno do IPSM, bem como propor as alterações deste;
IX - aprovar o Plano de Assistência à Saúde do Pessoal da Polícia Militar, na forma do Regimento Interno do IPSM;
X - resolver os casos omissos.
Art. 6º - O Conselho Administrativo é composto de 9 (nove) membros efetivos, segurados do IPSM, tendo a participação de 1 (um) representante dos inativos e de 1 (um) servidor efetivo do IPSM.
§ 1º - Os membros do Conselho Administrativo serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - O Comandante-Geral da Polícia Militar é o Presidente nato do Conselho Administrativo.
Art. 7º - O Conselho Administrativo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e deliberará por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade.
Parágrafo único - O Conselho se reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 8º - O IPSM será administrado por uma diretoria, composta de 1 (um) Diretor-Geral e 3 (três) Diretores.
Parágrafo único - A diretoria do IPSM será exercida por oficiais superiores da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Art. 9º - Compete ao Diretor-Geral da Autarquia:
I - administrar a Autarquia e exercer a coordenação das unidades administrativas do IPSM, praticando todos os atos de gestão necessários;
II - representar o IPSM, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III - designar, dentre os Diretores, o seu substituto eventual;
IV - autorizar os desembolsos orçados ou contratados;
V - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, relacionados com os interesses da Autarquia;
VI - submeter à aprovação do Conselho Administrativo o plano de aplicações financeiras da reserva de benefícios e a proposta orçamentária anual;
VII - apreciar, em grau de recurso, como instância administrativa originária, os atos e as decisões dos demais Diretores;
VIII - apresentar ao Conselho Administrativo, anualmente, as contas da sua gestão e o relatório de atividades do IPSM;
IX - decidir sobre a aplicação da reserva de benefícios, concedidos e a conceder, obedecidos o orçamento anual e o plano de aplicação aprovado;
X - submeter à aprovação do Conselho Administrativo o Regimento Interno da Autarquia e suas alterações.
Art. 10 - Constituem receitas do IPSM:
I - a contribuição dos segurados;
II - a contribuição do Estado;
III - o auxílio financeiro de qualquer origem;
IV - a receita decorrente de contratos, convênios ou acordos relativos à consecução de suas finalidades;
V - as dotações orçamentárias e os saldos do exercício anterior;
VI - a transferência de recursos do Tesouro Estadual;
VII - as rendas resultantes de suas atividades e do uso ou da cessão de suas instalações e de bens móveis, bem como da locação de bens imóveis;
VIII - a aplicação de sua receita;
IX - a aplicação e a administração de sua reserva de benefícios concedidos e a conceder.
Art. 11 - Constituem patrimônio da Autarquia:
I - os bens móveis e imóveis, direitos e outros valores pertencentes ao IPSM e os que ao seu patrimônio se incorporarem;
II - a doação, o legado, o auxílio ou outro benefício provenientes do Estado e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 12 - O exercício financeiro da Autarquia coincide com o ano civil.
Art. 13 - O orçamento do IPSM é uno e anual e compreenderá todas as receitas, despesas e investimentos dispostos em programas.
Art. 14 - A prestação de contas da Autarquia deverá conter todos os elementos exigidos pela legislação em vigor.
Art. 15 - A Autarquia submeterá anualmente ao Tribunal de Contas do Estado o balanço financeiro de suas atividades, para exame da legitimidade da aplicação dos recursos.
Art. 16 - O regime jurídico dos servidores do IPSM é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 17 - O Anexo XXX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma do Anexo I desta lei.
Art. 18 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Autarquia, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária do IPSM.
Parágrafo único - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 19 - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico do cargo em comissão.
Art. 20 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do IPSM, os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta lei.
Art. 21 - Os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do IPSM são os constantes no Anexo IV desta lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 22 - O art. 17 da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17 - A assistência à saúde compreende os serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, psicológica e de aquisição de aparelhos de prótese e órtese.
§ 1º - A assistência à saúde será prestada com a participação do beneficiário no seu custeio.
§ 2º - Ao militar se dará gratuidade na assistência básica à saúde, excluídas as situações expressamente definidas no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 3º - A assistência básica de que trata o parágrafo anterior é o conjunto de procedimentos preventivos ou curativos indispensáveis à manutenção da saúde, conforme o disposto no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho Administrativo e homologado pelo Governador do Estado.".
Art. 23 - O servidor civil do IPSM e do Sistema de Ensino da Polícia Militar que não tenha exercido a opção a que se refere o art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, poderá fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de vigência desta lei.
Art. 24 - Ficam criados 315 (trezentos e quinze) cargos de Guarda Penitenciário, código PG-18, no Quadro Específico de Provimento Efetivo a que se refere o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Justiça - nº VI -, a que se refere o Decreto nº 17.287, de 23 de julho de 1975.
§ 1º - O Poder Executivo deverá realizar, no prazo de 6 (seis) meses contados da data de publicação desta lei, concurso público para o provimento dos cargos de que trata este artigo.
§ 2º - Até a realização do concurso público, poderá haver designação de atual servidor, em número correspondente aos cargos criados.
§ 3º - A designação não poderá vigorar por prazo superior ao prazo previsto no § 1º.
§ 4º - A designação deverá recair em servidor com exercício na Secretaria de Estado da Justiça, cuja função pública seja de Monitor.
Art. 25 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 26 - O art. 2º da Lei nº 11.118, de 30 de junho de 1993, que cria estabelecimentos penitenciários na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - As unidades penitenciárias de que trata o artigo anterior têm a seguinte estrutura:
I - Diretoria de Administração e Finanças:
a) Divisão de Administração:
1 - Serviço de Pessoal;
2 - Serviço de Material e Patrimônio;
3 - Serviço de Apoio Operacional;
b) Divisão de Finanças;
II - Diretoria de Segurança:
a) Divisão de Segurança do Bloco A;
b) Divisão de Segurança do Bloco B;
c) Divisão de Segurança do Bloco C;
d) Divisão de Segurança do Bloco D;
III - Diretoria de Reeducação e Reabilitação do Sentenciado:
a) Divisão de Assistência ao Sentenciado:
1 - Serviço de Assistência ao Sentenciado;
2 - Serviço de Tratamento Penitenciário;
b) Divisão de Diagnóstico e Classificação;
c) Divisão de Profissionalização e Produção:
1 - Serviço de Profissionalização;
2 - Serviço de Produção;
3 - Serviço de Comercialização.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.".
Art. 27 - Ficam transformados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 8 (oito) cargos de Supervisor II, código CH-02, símbolo QP-27, de recrutamento limitado, em 8 (oito) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo QP-27, de recrutamento limitado, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Justiça - nº VI - , de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 28 - O "caput" do art. 9º da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º - Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Curador ou de órgão colegiado equivalente das autarquias e fundações públicas, integrantes da administração pública do Poder Executivo, farão jus a verba honorária mensal correspondente a 15% (quinze por cento) da remuneração do cargo de Presidente ou equivalente da respectiva entidade.".
Art. 29 - O inciso XI do art. 6º da Lei nº 9.518, de 29 de dezembro de 1987, este alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.633, de 16 de janeiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - .........................................
XI - Superintendência Administrativa - SAD - SEPLAN:
a) Diretoria de Pessoal;
b) Diretoria de Material;
c) Diretoria de Patrimônio;
d) Diretoria de Transportes e Serviços.".
Art. 30 - Ficam criados, no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 1 (um) cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, de recrutamento amplo, e 3 (três) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, sendo 2 (dois) de recrutamento limitado e 1 (um) de recrutamento amplo, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - nº XIII -, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 31 - Vetado.
Art. 32 - Vetado.
Art. 33 - O inciso III do art. 3º da Lei Delegada nº 17, de 28 de agosto de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ............................................
III - Superintendência de Finanças:
a) Diretoria de Administração Financeira;
b) Diretoria de Contabilidade;
c) Diretoria de Tomada de Contas.".
Art. 34 - Ficam criados, no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 3 (três) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, de recrutamento amplo, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - nº II -, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Parágrafo único - Ficam extintos, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 2 (dois) cargos de Supervisor III, código CH-03, símbolo QP-32, de provimento em comissão, a que se refere a Lei Delegada nº 17, de 28 de agosto de 1985, lotados no mencionado Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a serem identificados em decreto.
Art. 35 - Ficam criadas, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, e incluídas no inciso V do art. 6º da Lei nº 9.519, de 29 de dezembro de 1987, a Superintendência de Gestão de Documentos e 26 (vinte e seis) Coordenadorias Regionais.
Art. 36 - A Superintendência de Gestão de Documentos tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades de criação, implantação e conservação de documentos administrativos, visando assegurar a prova documental e a observância de prazos legais e regulamentares.
Art. 37 - A Superintendência de Gestão de Documentos tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Diretoria de Documentação;
II - Diretoria de Microfilmagem.
Art. 38 - As Coordenadorias Regionais têm como objetivo a intermediação dos serviços e atividades da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, com a finalidade de levá-los ao alcance do usuário em todo o território mineiro.
Art. 39 - A Superintendência Central de Administração de Transportes e Serviços Gerais, prevista na estrutura básica da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, na Lei nº 9.519, de 29 de dezembro de 1987, disciplinada no Decreto nº 28.136, de 31 de maio de 1988, tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Diretoria de Transportes;
II - Diretoria de Serviços Gerais.
Art. 40 - A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas nos incisos I e II dos arts. 37 e 39 desta lei, bem como a denominação complementar das Coordenadorias Regionais e as respectivas áreas de abrangência serão estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 41 - Ficam criados, no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 3 (três) cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02, de recrutamento amplo; 2 (dois) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, de recrutamento amplo, e 25 (vinte e cinco) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, de recrutamento limitado, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - nº I -, a que se refere o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 42 - Ficam transformados 12 (doze) cargos de Supervisor III, código CH-03, símbolo QP-32, de provimento em comissão, lotados nas Superintendências Centrais da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, em 12 (doze) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, destinados ao quadro setorial de lotação referido no artigo anterior.
Parágrafo único - A identificação dos cargos de Supervisor III de que trata este artigo será feita no decreto que codificar os novos cargos de Diretor I, observada a correlação das unidades administrativas.
Art. 43 - O símbolo de vencimento da classe de Corregedor-Assistente, código MG-14, do Anexo III do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passa a ser S-02.
Art. 44 - O "caput" do art. 1º e o do art. 2º da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993, passam a ter a seguinte redação, respectivamente:
"Art. 1º - Fica criado o Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais - SES-MG -, órgão gestor do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais - SUS-MG -, constituído das classes e das categorias profissionais constantes no Anexo I desta lei."
"Art. 2º - Os valores dos vencimentos dos cargos e das funções públicas do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais - SES-MG - são os constantes no Anexo II desta lei e correspondem a cada nível de escolaridade e ao grau de vencimento especificados na respectiva tabela, garantidas as vantagens e os benefícios previstos em lei.".
Parágrafo único - O título constante no Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993, fica alterado para "Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais - SES-MG".
Art. 45 - Para efeito de implantação do plano de carreira, nos termos da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, a transformação de cargos vagos em outros, de acordo com a norma regulamentar, não poderá resultar em aumento de despesa.
Art. 46 - A sistemática de classe da administração direta, das autarquias e das fundações públicas será a estabelecida nas diretrizes gerais de elaboração de planos de carreira.
Parágrafo único - Os cargos existentes serão correlacionados, em decreto, com os das carreiras, dos segmentos e das classes dos quadros especiais de pessoal, em conformidade com a Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992.
Art. 47 - (Vetado).
Art. 48 - É de responsabilidade do Estado o débito trabalhista dos servidores detentores de função pública absorvidos pela administração direta na forma da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Parágrafo único - Os efeitos deste artigo prevalecem desde a data de admissão do servidor no emprego que deu origem à respectiva função pública.
Art. 49 - (Vetado).
Art. 50 - (Vetado).
Art. 51 - Sobre o valor da vantagem pessoal devida, em fevereiro de 1993, aos servidores cujo vencimento básico está estabelecido no Anexo III a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, será aplicado, para vigência em março de 1993, o mesmo percentual de reajuste atribuído neste mês ao símbolo de vencimento correspondente ao cargo ocupado pelo servidor.
Art. 52 - A gratificação de que trata o art. 23 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, é devida aos servidores que tenham feito a opção prevista no art. 13 da mesma lei e incide sobre o vencimento básico e a vantagem pessoal instituída pelo § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991.
Art. 53 - (Vetado).
Art. 54 - O servidor estabilizado na remuneração de cargo em comissão, em qualquer dos Poderes do Estado, cumprirá a jornada de trabalho exigida para o exercício do cargo em cuja remuneração se tenha estabilizado.
Art. 55 - É vedado ao servidor estável ocupante de função pública o posicionamento em cargo dos quadros permanentes do Estado para o qual não tenha sido aprovado em concurso.
Parágrafo único - O disposto no artigo aplica-se ao grupo instituído pelo art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, da Assembléia Legislativa.
Art. 56 - O art. 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, alterado pelo art. 53 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 - O benefício mencionado no art. 47 desta lei é devido ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, aos recebimentos por horas-extras prestadas e as relativas a biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 9.831, de 6 de julho de 1989, seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o salário mínimo e que esteja em exercício em municípios identificados em regulamento.".
Art. 57 - Fica a Procuradoria-Geral de Justiça autorizada a estender aos servidores do Ministério Público, mediante resolução, nos mesmos índices e datas de vigência, o reajustamento quadrimestral e as antecipações bimestrais de que trata o art. 7º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993.
Art. 58 - O servidor estável do Poder Executivo em exercício no Ministério Público em 18 de janeiro de 1993 terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei para optar por sua inclusão no Quadro Permanente dos Serviços Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Art. 59 - Os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal de Servidores do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM - são os constantes no Anexo V desta lei, com vigência a partir de 1º de agosto de 1993.
Art. 60 - O Anexo XXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma do Anexo VI desta lei.
Art. 61 - Os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal de Servidores da Loteria do Estado de Minas Gerais são os constantes no Anexo VII desta lei, com vigência a partir de 1º de agosto de 1993.
§ 1º - O posicionamento dos atuais servidores nos níveis e graus da tabela aprovada nesta lei será estabelecido em portaria do dirigente da Loteria do Estado de Minas Gerais, observadas as normas de enquadramento aprovadas pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.
§ 2º - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Chefe de Divisão e Chefe de Seção ficam posicionados nos níveis e graus XI-J e XI-F, respectivamente, do Anexo VII a que se refere este artigo.
Art. 62 - As pensões pagas a dependentes de contribuintes do Fundo de Beneficência da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, criado pelo Decreto nº 1.566, de 2 de janeiro de 1903, passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda a partir da vigência desta lei.
Art. 63 - O segmento de classe de Agente Gráfico, constante no Anexo I da Lei nº 11.177, de 10 de agosto de 1993, é de I a III.
Art. 64 - O prazo previsto no art. 13 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, alterado pelo art. 22 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1994.
Art. 65 - Passa a denominar-se Conselho Estadual de Comunicação Social o órgão colegiado instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992.
Art. 66 - Integram o Conselho Estadual de Comunicação Social:
I - o Vice-Governador do Estado, que será o seu Presidente;
II - o Secretário de Estado de Comunicação Social, que será o seu Secretário-Geral;
III - os seguintes membros:
a) o Secretário de Estado da Cultura;
b) o Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais;
c) o Presidente da Fundação TV Minas - Cultural e Educativa;
d) o Diretor-Superintendente da Rádio Inconfidência;
e) o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL-MG -;
f) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;
g) 1 (um) representante das entidades sindicais de âmbito estadual que representem os trabalhadores da área de comunicação social, escolhido em lista tríplice;
h) 1 (um) representante das entidades sindicais que congreguem empresários das áreas de comunicação social no Estado, escolhido em lista tríplice;
i) 3 (três) cidadãos de ilibada reputação e identificados com a área de comunicação social, de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 67 - O Conselho Estadual de Comunicação Social tem por finalidade participar da elaboração da política global de comunicação social do Governo do Estado e coordenar sua implantação e seu gerenciamento.
Art. 68 - A competência e a organização do Conselho Estadual de Comunicação Social serão estabelecidas em decreto.
Art. 69 - Ficam acrescidas, na estrutura orgânica de cada uma das 12 (doze) Superintendências Regionais da Fazenda e da Superintendência Metropolitana da Fazenda, previstas na Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987, e no Decreto nº 28.168, de 7 de junho de 1988, a Divisão Regional do Crédito Tributário e a Divisão de Pagamento de Pessoal.
Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas criadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 70 - A Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG - da Secretaria de Estado da Fazenda, prevista na Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987, e no Decreto nº 28.168, de 7 de junho de 1988, passa a ter a seguinte estrutura orgânica:
I - Diretoria de Normatização e Controle;
II - Diretoria de Acompanhamento Operacional;
III - Diretoria de Análise e Pesquisa.
Art. 71 - A Superintendência Central de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, prevista na Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987, e no Decreto nº 28.168, de 7 de junho de 1988, passa a ter a seguinte estrutura orgânica:
I - Diretoria de Normatização de Pagamento;
II - Diretoria de Sistematização;
III - Diretoria de Estatística;
IV - Diretoria de Controle de Pagamento.
Art. 72 - A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas nos arts. 70 e 71 serão estabelecidas em decreto.
Art. 73 - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, sob a coordenação da Superintendência Central de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, o Sistema Único de Pagamento de Pessoal, visando à uniformização da sistemática operacional de pagamento na administração direta e nas autarquias e fundações.
Art. 74 - As pensões pagas pela caixa beneficente da extinta Guarda Civil passam, a partir da publicação desta lei, a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 75 - A estrutura orgânica do Conselho Estadual de Educação, prevista na Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, passa a ser a seguinte, observadas as legislações federal e estadual específicas:
I - Superintendência Técnica;
II - Superintendência Executiva:
a) Diretoria de Apoio Administrativo;
b) Diretoria de Comunicação, Redação e Divulgação.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas no regulamento do Conselho Estadual de Educação, aprovado mediante decreto.
Art. 76 - Ficam criados, nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 2 (dois) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, e 3 (três) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo QP-32, de recrutamento limitado, destinados ao Quadro Setorial de Lotação do Conselho Estadual de Educação - nº XIV -, a que se refere o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Parágrafo único - Ficam extintos, no Quadro Específico de Provimento em Comissão a que se refere o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 2 (dois) cargos de Supervisor III, código CH-03, símbolo QP-32; 4 (quatro) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo QP-27; 3 (três) cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo QP-22, e 2 (dois) cargos de Secretário Executivo, código EX-08, símbolo QP-22, atualmente lotados no mesmo quadro setorial mencionado neste artigo, que serão identificados em decreto.
Art. 77 - Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, na Subsecretaria de Desenvolvimento Educacional, de que trata a Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992, o Centro de Referência do Professor - CERP -, com a finalidade de propiciar a realização de estudos e investigações científicas, a utilização da tecnologia no processo pedagógico e a reconstrução da história do ensino em Minas Gerais, com vistas ao aperfeiçoamento técnico-pedagógico dos profissionais da educação.
Parágrafo único - A competência e as normas de funcionamento do Centro de Referência do Professor serão estabelecidas em decreto.
Art. 78 - Fica criado, no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02, de recrutamento limitado, destinado ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação - nº III -, a que se refere o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 79 - Fica extinta a Escola Normal Noturna do Instituto de Educação, instituída pela Lei nº 2.945, de 8 de novembro de 1963, a partir de 1º de janeiro de 1994.
Parágrafo único - O curso ministrado pela escola extinta neste artigo passa a integrar a Escola Normal do Instituto de Educação, sob direção única.
Art. 80 - Fica extinta a 1ª Delegacia Regional de Ensino, com sede e jurisdição no Município de Belo Horizonte, sendo transferidas as suas atribuições para o órgão central da Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º - A partir da data da publicação desta lei, o ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro do Magistério lotado na 1ª Delegacia Regional de Ensino, por força do disposto na Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, fica excepcionalmente relotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, sendo-lhe aplicado, no que couber, o disposto na referida lei.
§ 2º - A partir da data de publicação desta lei, fica igualmente relotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação o ocupante de cargo de Inspetor Escolar que exerça a inspeção de escolas estaduais do Município de Belo Horizonte.
§ 3º - Os cargos de provimento efetivo e em comissão do quadro permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, atualmente lotados na 1ª Delegacia Regional de Ensino, serão redistribuídos no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, mediante decreto.
Art. 81 - (Vetado).
Art. 82 - Fica criada a Coordenação de Engenharia de Trânsito, subordinada ao Departamento de Trânsito - DETRAN-MG -, da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, prevista no Decreto nº 17.825, de 2 de abril de 1976, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar a elaboração e a implantação de projetos de engenharia de trânsito e tráfego no interior do Estado.
Art. 83 - A Coordenação de Engenharia de Trânsito, de que trata o artigo anterior, tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Divisão de Planejamento de Trânsito e Tráfego:
a) Seção de Elaboração de Projetos;
b) Seção de Cartografia e Desenho;
II - Divisão de Implantação de Projetos:
a) Seção de Custos e Investimentos;
b) Seção de Supervisão de Implantação de Projetos.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 84 - Ficam criados, no Anexo I.a da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e no Anexo I.c da Lei nº 9.755, de 16 de janeiro de 1989, os seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo:
I - 1 (um) cargo de Coordenador de Engenharia de Trânsito,
código CD-32, símbolo PD-2;
II - 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, símbolo PC-5;
III - 4 (quatro) cargos de Chefe de Seção, símbolo PC-3.
Art. 85 - Ficam criadas, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de que trata o Decreto nº 17.825, de 2 de abril de 1976, 3 (três) Delegacias Regionais de Segurança Pública, subordinadas à Superintendência Regional de Segurança Pública, e 1 (uma) Delegacia Seccional de Polícia Metropolitana, subordinada à Superintendência de Polícia Metropolitana.
§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo, ficam criados, no Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, os seguintes cargos de provimento em comissão e de recrutamento limitado:
I - 3 (três) cargos de Delegado Regional de Segurança Pública, símbolo PD-2;
II - 3 (três) cargos de Chefe de Seção Técnica Regional de Criminalística, símbolo PC-3;
III - 3 (três) cargos de Chefe de Cartório, símbolo PC-3;
IV - 1 (um) cargo de Delegado Seccional de Polícia Metropolitana, símbolo PC-5;
V - 3 (três) cargos de Secretário Executivo, símbolo PC-1.
§ 2º - Aos ocupantes dos cargos mencionados nos incisos do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no "caput" do art. 2º do Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976.
Art. 86 - Ficam extintos do Quadro Específico de Provimento Efetivo de que trata o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos abaixo discriminados, constantes no Quadro Setorial de Lotação de Pessoal Civil da Polícia Militar de Minas Gerais:
I - Grupo de Nível Superior de Escolaridade - NS:
a) 14 (catorze) cargos de Cirurgião - Dentista, código NS-01;
b) 19 (dezenove) cargos de Médico, código NS-04;
c) 1 (um) cargo de Nutricionista, código NS-06;
d) 3 (três) cargos de Técnico de Administração, código NS-08;
e) 5 (cinco) cargos de Psicólogo, código NS-10;
f) 1 (um) cargo de Assistente Social, código NS-11;
g) 3 (três) cargos de Engenheiro, código NS-15;
h) 2 (dois) cargos de Médico Veterinário, código NS-16;
i) 2 (dois) cargos de Contador, código NS-18;
j) 7 (sete) cargos de Enfermeiro, código NS-19;
l) 1 (um) cargo de Fisioterapeuta, código NS-30;
II - Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade - SG:
a) 3 (três) cargos de Operador de Raio X, código SG-02;
b) 35 (trinta e cinco) cargos de Técnico em Contabilidade, código SG-03;
c) 11 (onze) cargos de Auxiliar de Administração, código SG-04;
d) 30 (trinta) cargos de Auxiliar de Enfermagem, código SG-06;
e) 9 (nove) cargos de Laboratorista, código SG-07;
f) 3 (três) cargos de Desenhista Técnico, código SG-09;
g) 3 (três) cargos de Fotógrafo Técnico, código SG-11;
h) 2 (dois) cargos de Impressor Técnico, código SG-12;
i) 2 (dois) cargos de Técnico em Higiene Dental, código SG-21;
j) 2 (dois) cargos de Técnico em Prótese Dentária, código SG-24;
l) 9 (nove) cargos de Mecânico Especialista, código SG-25;
III - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade - PG:
a) 182 (cento e oitenta e dois) cargos de Agente de Administração, código PG-01;
b) 60 (sessenta) cargos de Telefonista, código PG-03;
c) 34 (trinta e quatro) cargos de Eletricista, código PG-04;
d) 86 (oitenta e seis) cargos de Mecânico, código PG-05;
e) 3 (três) cargos de Desenhista, código PG-06;
f) 6 (seis) cargos de Impressor, código PG-08;
g) 198 (cento e noventa e oito) cargos de Datilógrafo Mecanógrafo, código PG-14;
IV - Grupo de Nível Elementar - NE:
a) 21 (vinte e um) cargos de Motorista, código NE-01;
b) 80 (oitenta) cargos de Auxiliar de Serviço, código NE-02;
c) 240 (duzentos e quarenta) cargos de Serviçal, código NE-07.
Art. 87 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente a que se refere o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos abaixo discriminados, destinados ao Quadro Setorial de Lotação de Pessoal Civil da Polícia Militar de Minas Gerais:
a) 20 (vinte) cargos de Assessor I, código AS-01;
b) 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor II, código MG-12;
c) 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor Técnico, código MG-18;
d) 30 (trinta) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06;
e) 18 (dezoito) cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07;
f) 18 (dezoito) cargos de Secretário Executivo, código EX-08.
Art. 88 - Os cargos de provimento em comissão de Assessor-Chefe da SPC-Segurança, código CD-3, símbolo PD-1, e de Inspetor de Finanças, código CD-15, símbolo PD-1, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, previstos no Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976, e na Lei nº 9.755, de 16 de janeiro de 1989, passam a denominar-se, respectivamente, Superintendente de Planejamento e Coordenação e Superintendente de Finanças, mantidos os mesmos códigos e símbolos.
Art. 89 - Ficam criados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Grupo de Execução do Quadro Específico de Provimento em Comissão, 6 (seis) cargos de Comandante de Avião a Jato, código EX-41, símbolo QP-42, de recrutamento amplo, destinados ao Quadro Setorial de Lotação do Gabinete Militar do Governador do Estado - nº XL -, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 90 - O art. 3º da Lei nº 9.554, de 15 de abril de 1988, e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, passam a ter, respectivamente, as seguintes redações:
"Art. 3º - Os valores da gratificação especial a que se refere o art. 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, código EX-41, símbolo QP-42; Comandante de Avião, código EX-24, símbolo QP-42; Piloto de Helicóptero, código EX-35, símbolo QP-42, e Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, símbolo QP-38, são os previstos no Decreto nº 34.793, de 23 de junho de 1993, incidindo sobre eles os índices de reajustamento geral concedidos ao servidor público estadual a partir de 1º de setembro de 1993."
"Art. 8º - ............................................
Parágrafo único - A gratificação devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, código EX-41; Comandante de Avião, código EX-24; Piloto de Helicóptero, código EX-35, e Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, corresponde a um mínimo de sessenta (60) horas-vôo por mês, ainda que não atingido esse limite, sendo calculadas as horas-vôo excedentes proporcionalmente ao seu valor, quando houver.".
Art. 91 - O valor da gratificação especial devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião, código EX-24, e Piloto de Helicóptero, código EX-35, não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento), e a de Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, 60% (sessenta por cento) do valor mínimo assegurado, ao mesmo título, ao ocupante de cargo de Comandante de Avião a Jato, código EX-41.
Art. 92 - O valor da gratificação especial devida aos ocupantes de cargos de que trata o art. 3º da Lei nº 9.443, de 19 de novembro de 1987, será calculado de acordo com os percentuais constantes no Anexo VIII desta lei, observadas as vigências nele indicadas, com base no valor mínimo da gratificação assegurada, ao mesmo título, ao Comandante de Avião, código EX-24.
Art. 93 - Os ocupantes de cargos de que tratam o art. 3º da Lei nº 9.554, de 15 de abril de 1988, alterado pelo art. 90 desta lei, e o art. 3º da Lei nº 9.443, de 19 de novembro de 1987, ficam sujeitos ao regime de dedicação exclusiva.
Art. 94 - Fica convalidado o pagamento dos valores da hora-vôo relativo à gratificação especial de que trata o art. 3º da Lei nº 9.554, de 15 de abril de 1988, no período de novembro de 1991 a agosto de 1993, na forma estabelecida nos Decretos nºs 33.329, de 13 de janeiro de 1992; 33.454, de 26 de março de 1992; 33.923, de 14 de setembro de 1992; 34.142, de 6 de novembro de 1992, e 34.793, de 23 de junho de 1993.
Art. 95 - Ficam acrescidas, nas unidades de apoio administrativo e técnico da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, a Diretoria de Informática, na Superintendência Administrativa, e a Diretoria de Arquivo e Microfilmagem, na Superintendência de Documentação, Informação e Divulgação.
Parágrafo único - Ficam criados, no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 2 (dois) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, e 3 (três) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, sendo 2 (dois) de recrutamento limitado e 1 (um) de recrutamento amplo, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Procuradoria-Geral do Estado - nº XVI -, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 96 - Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, a competência da Superintendência de Documentação, Informação e Divulgação é a descrita nos incisos I a V do art. 64 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988, que ficam restabelecidos, a partir de 11 de agosto de 1993.
Art. 97 - Ficam criados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento Efetivo, 20 (vinte) cargos de Técnico de Administração, código NS-08, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - nº I -, de que trata o Decreto nº 17.287, de 23 de julho de 1975.
Art. 98 - Ficam criados, na estrutura básica da Fundação João Pinheiro, a que se refere o Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de Superintendente de Estágio, 1 (um) cargo de Superintendente de Ensino e 1 (um) cargo de Superintendente de Pesquisa, com fator de ajustamento 0,9000.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo são de recrutamento amplo, serão codificados em decreto e providos por ato do Governador do Estado.
Art. 99 - A classe do cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Técnica da Fundação João Pinheiro, conforme previsto no Anexo V a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a ter o fator de ajustamento 1,2381.
Art. 100 - Ficam criadas, na estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, no âmbito da Escola de Governo, a Superintendência de Ensino e a Superintendência de Pesquisa.
Art. 101 - Fica acrescido de 80 (oitenta) o número de cargos da classe de Administrador Público I, código AP01, previsto no anexo a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986, alterado pelo art. 36 da Lei nº 10.745, de 26 de maio de 1992.
Art. 102 - Os vencimentos das classes da carreira de Administrador Público, previstos no anexo a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986, passam a ser os constantes no Anexo IX desta lei.
Art. 103 - O § 2º do art. 45 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45 - ............................................
§ 2º - A Escola de Governo terá um Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, cujos membros, em número máximo de 9 (nove), e os respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado.".
Art. 104 - O servidor público civil da administração direta, de autarquia ou de fundação pública autorizado a freqüentar curso de pós-graduação no País ou no exterior, com ônus para o Estado, fará jus a bolsa de auxílio à pesquisa, correspondente aos vencimentos e às vantagens do cargo ou da função pública, que será concedida pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será regulamentado mediante decreto, que instituirá o Programa de Capacitação de Recursos Humanos do Pessoal Civil do Poder Executivo.
Art. 105 - O Poder Executivo concederá a aluno do curso superior de Administração, com ênfase em Administração Pública, mantido pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, bolsa de estudo mensal no valor de CR$10.000,00 (dez mil cruzeiros reais), a partir de 1º de dezembro de 1993, sujeita ao reajustamento previsto pela política de recomposição dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Art. 106 - O art. 75 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 75 - Os servidores públicos de entidades da administração pública indireta do Estado nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de cargo em comissão de direção e assessoramento superior na administração direta, autárquica ou fundacional poderão optar pela manutenção da remuneração percebida na origem, hipótese em que a entidade de direito público ressarcirá à entidade de direito privado o valor do pagamento realizado."
Art. 107 - O Conselho Curador da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado da Saúde, que será o seu Presidente;
b) o Secretário Adjunto da Saúde, que será o seu Vice-Presidente;
c) o Presidente da FHEMIG;
II - membros não natos:
a) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
b) 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Saúde, indicados por seus pares;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
§ 1º - O Vice-Presidente do Conselho Curador substituirá o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais.
§ 2º - Poderão participar das sessões do Conselho Curador, sem direito a voto, a convite do Presidente, servidores da Fundação, com o objetivo de fornecer suporte técnico e administrativo às decisões do colegiado.
§ 3º - Os membros não natos do Conselho Curador terão igual número de suplentes, indicados pelos mesmos critérios dos respectivos titulares.
§ 4º - Os membros não natos do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser autorizada a recondução por igual período.
§ 5º - A função de membro do Conselho Curador é gratificada, por sessão a que comparecer, observada a legislação vigente.
Art. 108 - Ao Conselho Curador da FHEMIG, órgão deliberativo e de controle, compete:
I - definir estratégias e meios de implementação da política estadual de saúde, observadas as finalidades e as áreas de atividades da FHEMIG;
II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subsequente, bem como sobre suas alterações;
III - deliberar e aprovar, no âmbito de sua competência, o relatório anual de atividades e a prestação de contas anual da Fundação;
IV - deliberar e autorizar, no âmbito de sua competência, a aquisição, a alienação, a oneração, o arrendamento e o comodato de bem imóvel da Fundação;
V - deliberar e autorizar, no âmbito de sua competência, protocolo de delegação de poderes a Diretor de unidade administrativa para praticar atos de gestão relativos à autonomia técnica, administrativa e financeira a esta atribuída;
VI - participar, na forma definida pelo Estatuto da Fundação, na indicação de nomes para os cargos de Diretor de unidade;
VII - aprovar, no âmbito de sua competência, sistema de indicadores e critérios de avaliação de desempenho individual e institucional;
VIII - decidir, em grau de recurso, sobre atos do Presidente e de Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Fundação;
IX - decidir, em grau de recurso, sobre questões disciplinares da Fundação;
X - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação e indicar, se for o caso, medidas corretivas, nos limites de sua competência;
XI - aprovar, no âmbito de sua competência, o Estatuto da Fundação e suas alterações, com base em proposta encaminhada pelo Presidente da Fundação;
XII - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 109 - O Conselho Curador da FHEMIG se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, na forma em que dispuser o seu regimento.
Art. 110 - Ficam extintos os Conselhos Deliberativo e Fiscal da FHEMIG, criados pela Lei nº 7.088, de 3 de outubro de 1977.
Art. 111 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS - para o servidor a que se refere o art. 112 desta lei, dos Quadros de Pessoal da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS - e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.
Art. 112 - A GIEFS será atribuída mensalmente ao servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, a partir de indicadores e critérios de avaliação, a saber:
I - o desempenho institucional, vinculado a metas de produtividade e de qualidade na prestação de serviços pela unidade administrativa;
II - a participação individual do servidor, vinculada ao seu esforço para a consecução das metas mencionadas no inciso anterior, à sua qualificação e à quantidade de trabalho efetivamente prestado.
Art. 113 - O Plano Global de Avaliação, no âmbito de cada Fundação mencionada no art. 111 desta lei, conterá os indicadores e os critérios do desempenho institucional e da participação individual do servidor, terá como diretriz básica a perspectiva do usuário e será aprovado por deliberação do respectivo Conselho Curador e homologado pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.
Art. 114 - O processo de avaliação deverá observar, ainda, as seguintes diretrizes:
I - integração, nos níveis institucional e individual;
II - continuidade;
III - participação;
IV - apuração trimestral.
Art. 115 - A apuração formal da avaliação servirá de base para o cálculo da GIEFS nos três meses subseqüentes.
Art. 116 - Farão jus à GIEFS os servidores em efetivo exercício nas unidades administrativas cujo desempenho institucional, no trimestre, tenha atingido o padrão estabelecido como suficiente no Plano Global de Avaliação respectivo.
Art. 117 - O valor-referência para cálculo da GIEFS é a média respectiva dos valores constantes nas tabelas de vencimento da FHEMIG e da HEMOMINAS, correspondente à jornada de trabalho semanal de 30 horas.
Art. 118 - A GIEFS será calculada em estrita consonância com a avaliação da participação individual do servidor, observado o disposto no art. 116, e obedecerá às seguintes correlações e percentuais:
I - Grau A de participação individual: 80% (oitenta por cento) do valor-referência;
II - Grau B de participação individual: 60% (sessenta por cento) do valor-referência;
III - Grau C de participação individual: 20% (vinte por cento) do valor-referência.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 119 - É da responsabilidade da FHEMIG e da HEMOMINAS o pagamento da GIEFS com recursos próprios.
Art. 120 - O valor total mensal da GIEFS não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da receita diretamente arrecadada, respectivamente, pela HEMOMINAS e pela FHEMIG.
Art. 121 - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Governo do Estado, que visem ao desenvolvimento social por meio de ações relativas ao esporte, ao lazer e ao turismo.
Art. 122 - Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais no que se refere ao esporte, ao lazer e ao turismo;
II - compatibilizar programas, projetos e atividades de esportes, lazer e turismo estaduais com os dos níveis federal e municipal;
III - articular-se com instituições públicas e privadas que atuem no setor, visando à cooperação técnica e à integração de ações que facilitem a consecução dos objetivos da Secretaria;
IV - promover a descentralização e a interiorização de suas ações, de modo a permitir que os municípios do Estado usufruam dos benefícios a serem gerados;
V - promover entendimento e negociação junto ao Governo Federal e aos órgãos de fomento e desenvolvimento, visando à captação de recursos;
VI - estabelecer as políticas do desporto amador, da recreação e do lazer no Estado;
VII - proporcionar às crianças e aos adolescentes das periferias urbanas ações junto às suas comunidades de origem, visando ao seu desenvolvimento físico e social, mediante a prática do esporte, do lazer e da recreação;
VIII - promover a realização de eventos objetivando a participação do idoso nas atividades de esporte, lazer e turismo;
IX - coletar e analisar informações sobre a demanda turística, com vistas ao planejamento do desenvolvimento do turismo no Estado;
X - criar ou fomentar a criação de um sistema de esportes, lazer e recreação que se destine, preferencialmente, às classes de menores rendas;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 123 - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Superintendência de Planejamento e Coordenação:
a) Centro de Planejamento e Orçamento;
b) Centro de Modernização Administrativa e Informática;
III - Superintendência Administrativa:
a) Diretoria de Pessoal;
b) Diretoria de Material e Patrimônio;
c) Diretoria de Transportes e Serviços;
IV - Superintendência de Finanças:
a) Diretoria de Administração Financeira;
b) Diretoria de Contabilidade;
c) Diretoria de Controle Interno;
V - Superintendência de Esportes e Lazer:
a) Diretoria de Esportes;
b) Diretoria de Lazer;
VI - Superintendência de Turismo:
a) Diretoria de Pesquisa;
b) Diretoria de Turismo Social;
VII - Superintendência de Coordenação de Ações Integradas:
a) Diretoria Pedagógica;
b) Diretoria de Apoio Operacional;
c) Diretoria de Projetos;
d) Centros de Recreação e Esportes - CURUMIM:
1 - Divisão de Administração e Finanças;
2 - Divisão de Atividades Pedagógicas.
Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 124 - Ficam criados, nos Anexos I e III do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento em comissão e efetivo constantes, respectivamente, nos Anexos X e XI desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo - nº XXXI.
Art. 125 - Ficam o Estado de Minas Gerais e a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais autorizados a adquirir a integralidade das ações da empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS.
§ 1º - A participação acionária da autarquia Imprensa Oficial não será superior a 1% (um por cento) do capital total da empresa.
§ 2º - O preço de aquisição da participação acionária autorizada pela presente lei será estabelecido com base em avaliação patrimonial contábil das ações transacionadas.
§ 3º - No caso de a avaliação registrar patrimônio líquido negativo da sociedade emissora, o preço de venda será de Cr$0,01 (um centavo de cruzeiro real) por ação.
Art. 126 - A empresa pública resultante do disposto no artigo anterior vincula-se à Secretaria de Estado da Casa Civil e tem por finalidade a prestação de serviços técnicos, administrativos e gerais às administrações públicas estaduais direta e indireta, nos seguintes setores:
I - locação de mão-de-obra para conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância e serviços temporários;
II - administração de estacionamentos rotativos;
III - administração de condomínios;
IV - recuperação, manutenção e conservação de móveis, máquinas, equipamentos e aparelhos em geral;
V - conserto e manutenção de veículos;
VI - execução de serviços gráficos;
VII - administração de processos licitatórios e contratos administrativos;
VIII - transporte de valores, cargas e passageiros;
IX - fornecimento, revenda e administração de vale-transporte, vale-alimentação e outros tipos similares de vales;
X - administração e representação de ações trabalhistas.
Parágrafo único - A sociedade terá sede e foro em Belo Horizonte e se regerá por seu estatuto, na forma desta lei e das demais disposições relativas às sociedades por ações.
Art. 127 - O estatuto da empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS - disporá sobre os órgãos de administração e fiscalização da sociedade e as respectivas competências, observada a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva, composta pelo Diretor-Presidente e por até 3 (três) Diretores.
Art. 128 - O pessoal da empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS - será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar e organizado nos seguintes quadros:
I - quadro efetivo, composto de empregados permanentes da empresa;
II - quadro rotativo, composto de empregados contratados para a execução das funções previstas no inciso I do art. 126 desta lei.
Art. 129 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de CR$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros reais) para atender às despesas referentes à aquisição das ações da MGS, podendo realizar as operações de crédito necessárias a esse fim.
Art. 130 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas legais necessárias à incorporação da Águas Minerais de Minas Gerais - HIDROMINAS - na Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG.
§ 1º - A COMIG sucederá, para todos os efeitos, à HIDROMINAS em todos os direitos e obrigações.
§ 2º - Em conseqüência da incorporação prevista neste artigo, fica transferida para a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - a atividade de fomento e o desenvolvimento turístico, observada a legislação aplicável.
Art. 131 - Os bens móveis e imóveis adquiridos pela extinta Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG - com recursos dos programas especiais do Planoroeste, MG-II e Padre Cícero ficam incorporados ao patrimônio da COMIG.
Parágrafo único - Comissão especial, formada por representantes do Estado e da COMIG, a ser designada por meio de resolução conjunta, se encarregará do levantamento e da identificação dos referidos bens para os efeitos deste artigo.
Art. 132 - Fica extinta a Fundação Hermantina Beraldo, com sede e foro no Município de Juiz de Fora, instituída pela Lei nº 4.909, de 4 de setembro de 1968, e regulamentada pelo Decreto nº 11.503, de 27 de novembro de 1968.
§ 1º - Os servidores públicos que se encontrarem à disposição da Fundação extinta devem reassumir suas funções no órgão de origem.
§ 2º - O patrimônio da Fundação, composto pelos andares 2º e 3º do edifício situado na Avenida dos Andradas, 170, em Juiz de Fora, registrado sob a matrícula nº 9.946, no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício dessa cidade, será reincorporado ao patrimônio do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.909, de 4 de setembro de 1968.
Art. 133 - Instalados pelos municípios os seus novos distritos, o Estado criará os Cartórios de Paz e de Registro Civil no prazo de 60 (sessenta) dias, provendo sua titularidade na forma da lei.
Art. 134 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$26.736.731,00 (vinte e seis milhões setecentos e trinta e seis mil setecentos e trinta e um cruzeiros reais), sem prejuízo do disposto no art. 129 desta lei e observado o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 135 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 136 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 17 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994)
----------------------------------------------------------
ANEXO XXX
(a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, modificado pelo Anexo IV da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992)
Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE JUSTAMENTO |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
01 |
1,6508 |
Diretoria de Assistência e Benefícios |
Diretor |
01 |
1,2381 |
Diretoria de Administração |
Diretor |
01 |
1,2381 |
Diretoria de Finanças |
Diretor |
01 |
1,2381 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação |
Assessor-Chefe |
01 |
0,9000 |
Auditoria |
Auditor-Chefe |
01 |
0,9000 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 18 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994)
Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM
Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário e de Execução
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
||
|
|
Amplo |
Limitado |
Total |
Analista Previdenciário |
0,8100 |
- |
01 |
01 |
Chefe de Divisão |
0,8100 |
07 |
- |
07 |
Assessor |
0,7650 |
08 |
- |
08 |
Assistente de Auditoria |
0,7650 |
03 |
- |
03 |
Supervisor |
0,6750 |
07 |
- |
07 |
Chefe de Serviço |
0,5850 |
20 |
- |
20 |
Assistente |
0,4950 |
- |
20 |
20 |
TOTAL |
|
45 |
21 |
66 |
ANEXO III
(a que se refere o art. 20 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994)
Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM
Cargos de Provimento Efetivo
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
Nº DE CARGOS |
Advogado I |
VII |
02 |
Artífice |
II |
01 |
Auxiliar Previdenciário |
III |
02 |
Contínuo |
I |
03 |
Motorista |
IV |
01 |
Técnico Previdenciário |
VI |
26 |
TOTAL |
|
35 |
Anexo IV
(a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994)
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSM
Tabela de Vencimentos
Vigência - 1º/1/93
CLASSE/GRAUS |
1 |
2 |
3 |
4 |
I |
1.876.050,00 |
1.956.532,55 |
2.040.467,79 |
2.128.003,86 |
II |
2.130.201,15 |
2.221.586,78 |
2.316.892,85 |
2.416.287,56 |
III |
2.298.815,18 |
2.397.434,35 |
2.500.284,28 |
2.607.546,48 |
IV |
2.552.465,13 |
2.661.965,88 |
2.776.164,22 |
2.895.261,67 |
V |
2.752.748,21 |
2.870.841,11 |
2.994.000,19 |
3.122.442,80 |
VI |
3.343.488,23 |
3.486.923,68 |
3.636.515,91 |
3.792.519,31 |
VII |
4.988.430,54 |
5.202.434,21 |
5.425.628,64 |
5.658.377,68 |
VIII |
5.215.293,53 |
5.439.029,62 |
5.672.363,99 |
5.915.708,41 |
CLASSE/GRAUS |
5 |
6 |
7 |
I |
2.219.295,22 |
2.314.502,99 |
2.413.795,17 |
II |
2.519.946,29 |
2.628.051,99 |
2.740.795,42 |
III |
2.719.410,22 |
2.836.072,92 |
2.957.740,45 |
IV |
3.019.468,39 |
3.149.003,58 |
3.284.095,84 |
V |
3.256.395,60 |
3.396.094,97 |
3.541.787,44 |
VI |
3.955.218,26 |
4.124.897,26 |
4.301.855,35 |
VII |
5.954.280,22 |
6.154.280,22 |
6.418.298,84 |
VIII |
6.434.163,52 |
6.434.163,52 |
6.710.189,13 |
CLASSE/GRAUS |
8 |
9 |
10 |
11 |
I |
2.517.364,98 |
2.625.341,17 |
2.737.968,30 |
2.855.427,14 |
II |
2.858.375,54 |
2.980.999,85 |
3.108.884,75 |
3.242.255,90 |
III |
3.084.627,52 |
3.216.958,04 |
3.354.965,54 |
3.498.893,56 |
IV |
3.424.095,55 |
3.571.915,34 |
3.725.150,51 |
3.884.959,47 |
V |
3.693.730,12 |
3.852.191,14 |
4.017.450,14 |
4.189.798,76 |
VI |
4.486.404,95 |
4.678.871,72 |
4.879.595,32 |
5.088.929,96 |
VII |
6.693.643,86 |
6.980.801,18 |
7.280.277,55 |
7.592.601,46 |
VIII |
6.998.056,25 |
7.298.272,86 |
7.611.368,77 |
7.937.895,49 |
CLASSE/GRAUS |
12 |
13 |
14 |
15 |
I |
2.977.924,97 |
3.105.677,95 |
3.238.911,53 |
3.377.860,84 |
II |
3.381.348,68 |
3.526.408,54 |
3.677.691,46 |
3.835.464,43 |
III |
3.648.996,09 |
3.805.538,03 |
3.968.795,61 |
4.139.056,94 |
IV |
4.051.624,23 |
4.225.438,91 |
4.406.710,24 |
4.595.758,11 |
V |
4.396.541,12 |
4.556.994,44 |
4.752.489,50 |
4.956.371,30 |
VI |
5.307.245,05 |
5.534.925,86 |
5.772.374,18 |
6.020.009,04 |
VII |
7.918.324,06 |
8.258.020,16 |
8.612.289,23 |
8.981.756,43 |
VIII |
8.278.432,25 |
8.633.576,99 |
9.003.957,44 |
9.390.277,22 |
Anexo V
(a que se refere o art. 59 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994)
Instituto de Pesos e Medidas de Minas Gerais - IPEM
Tabela Salarial
Vigência: 1º/8/93
DENOMINAÇÃO DE CLASSE |
NÍVEL |
GRAUS |
||||
|
|
A(0/2) |
B(2/4) |
C(4/6) |
D(6/8) |
E(8/10) |
AUX. SERVIÇOS |
I |
8.036,55 |
8.164,01 |
8.295,95 |
8.434,54 |
8.578,99 |
OF. SERVIÇO I |
II |
8.816,91 |
8.977,01 |
9.145,11 |
9.299,02 |
9.501,94 |
OF. SERVIÇO II |
III |
9.823,94 |
10.026,62 |
10.239,52 |
10.460,33 |
11.027,59 |
AUX. DE METROLOGISTA |
IV |
10.598,42 |
11.169,47 |
11.417,55 |
11.675,74 |
11.942,00 |
AGENTE DE ADM. |
|
|
|
|
|
|
MOTORISTA |
|
|
|
|
|
|
OP. DE COMPUTADOR |
|
|
|
|
|
|
TELEFONISTA |
|
|
|
|
|
|
AUX. ADMINISTRATIVO I |
V |
12.859,15 |
13.179,37 |
13.513,16 |
13.860,63 |
14.221,81 |
AUXILIAR TÉCNICO |
|
|
|
|
|
|
PROG. DE COMPUTADOR |
|
|
|
|
|
|
AUX. ADMINISTRATIVO II |
VI |
15.722,15 |
16.162,89 |
16.848,48 |
17.426,89 |
17.964,06 |
AGENTE FISCAL |
|
|
|
|
|
|
METROLOGISTA |
|
|
|
|
|
|
TÉCNICO NÍVEL MÉDIO |
|
|
|
|
|
|
ASSIST. TÉCNICO I |
VII |
21.970,87 |
22.393,05 |
22.526,72 |
22.660,40 |
22.794,07 |
ASSIST. TÉCNICO II |
VIII |
22.393,05 |
22.791,33 |
23.189,60 |
24.029,68 |
24.910,74 |
TÉC. NÍVEL SUPERIOR I |
|
|
|
|
|
|
ASSISTENTE TÉCNICO III |
IX |
26.397,18 |
27.373,92 |
28.397,88 |
29.462,94 |
30.577,77 |
TÉC. NÍVEL SUPERIOR II |
|
|
|
|
|
|
DENOMINAÇÃO DE CLASSE |
NÍVEL |
GRAUS |
||||
|
|
F(10/12) |
G(12/14) |
H(14/16) |
I(16/18) |
J(18/20) |
AUX. SERVIÇOS |
I |
8.729,64 |
8.885,90 |
9.049,25 |
9.218,97 |
9.396,70 |
OF. SERVIÇO I |
II |
9.691,56 |
9.888,26 |
10.095,21 |
10.311,65 |
10.536,16 |
OF. SERVIÇO II |
III |
11.267,37 |
11.519,27 |
11.780,97 |
12.053,82 |
12.338,79 |
AUX. DE METROLOGISTA |
IV |
12.223,57 |
12.516,59 |
12.820,56 |
13.138,74 |
13.470,41 |
AGENTE DE ADM. |
|
|
|
|
|
|
MOTORISTA |
|
|
|
|
|
|
OP. DE COMPUTADOR |
|
|
|
|
|
|
TELEFONISTA |
|
|
|
|
|
|
AUX. ADMINISTRATIVO I |
V |
14.600,00 |
14.994,20 |
15.405,91 |
15.833,08 |
16.281,89 |
AUXILIAR TÉCNICO |
|
|
|
|
|
|
PROG. DE COMPUTADOR |
|
|
|
|
|
|
AUX. ADMINISTRATIVO II |
VI |
18.514,90 |
19.086,92 |
19.685,28 |
20.283,41 |
20.906,95 |
AGENTE FISCAL |
|
|
|
|
|
|
METROLOGISTA |
|
|
|
|
|
|
TÉCNICO NÍVEL MÉDIO |
|
|
|
|
|
|
ASSIST. TÉCNICO I |
VII |
23.619,55 |
24.480,66 |
25.386,16 |
26.317,15 |
27.294,66 |
ASSIST. TÉCNICO II |
VIII |
25.826,69 |
26.782,18 |
27.780,51 |
28.821,63 |
29.905,40 |
TÉC. NÍVEL SUPERIOR I |
|
|
|
|
|
|
ASSISTENTE TÉCNICO III |
IX |
31.735,82 |
32.946,65 |
34.208,59 |
35.524,71 |
36.898,34 |
TÉC. NÍVEL SUPERIOR II |
|
|
|
|
|
|
DENOMINAÇÃO DE CLASSE |
NÍVEL |
GRAUS |
||||
|
|
K(20/22) |
L(22/24) |
M(24/26) |
N(26/28) |
O(28/30) |
AUX. SERVIÇOS |
I |
9.582,17 |
9.774,96 |
9.977,78 |
10.186,97 |
10.404,94 |
OF. SERVIÇO I |
II |
11.105,85 |
11.349,02 |
11.603,47 |
11.870,51 |
12.145,54 |
OF. SERVIÇO II |
III |
12.636,96 |
12.947,45 |
13.269,38 |
13.606,95 |
13.955,98 |
AUX. DE METROLOGISTA |
IV |
13.815,62 |
14.176,50 |
14.551,16 |
14.943,66 |
15.349,00 |
AGENTE DE ADM. |
|
|
|
|
|
|
MOTORISTA |
|
|
|
|
|
|
OP. DE COMPUTADOR |
|
|
|
|
|
|
TELEFONISTA |
|
|
|
|
|
|
AUX. ADMINISTRATIVO I |
V |
16.971,97 |
17.566,45 |
18.105,16 |
18.660,55 |
19.236,75 |
AUXILIAR TÉCNICO |
|
|
|
|
|
|
PROG. DE COMPUTADOR |
|
|
|
|
|
|
AUX. ADMINISTRATIVO II |
VI |
21.557,83 |
22.236,37 |
22.393,05 |
22.549,73 |
22.706,41 |
AGENTE FISCAL |
|
|
|
|
|
|
METROLOGISTA |
|
|
|
|
|
|
TÉCNICO NÍVEL MÉDIO |
|
|
|
|
|
|
ASSIST. TÉCNICO I |
VII |
28.314,02 |
29.377,52 |
30.484,79 |
31.641.29 |
32.839,58 |
ASSIST. TÉCNICO II |
VIII |
31.037,36 |
32.216,35 |
33.445,90 |
34.731,04 |
36.059,00 |
TÉC. NÍVEL SUPERIOR I |
|
|
|
|
|
|
ASSISTENTE TÉCNICO III |
IX |
38.328,08 |
39.821,20 |
41.377,36 |
43.001,22 |
44.681,92 |
TÉC. NÍVEL SUPERIOR II |
|
|
|
|
|
|
ANEXO VI
(a que se refere o art. 60 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994)
____________________________________________________________
ANEXO XXV
(a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)
Loteria do Estado de Minas Gerais
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
01 |
1,6508 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
0,9000 |
Diretoria de Operações |
Diretor |
01 |
1,2381 |
Diretoria Administrativa e Financeira |
Diretor |
01 |
1,2381 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação |
Assessor-Chefe |
01 |
0,9000 |
|
Assessor-Jurídico |
01 |
0,9000 |
Anexo VII
(a que se refere o art. 61 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994)
Loteria do Estado de Minas Gerais
Tabela de Vencimentos
Jornada de Trabalho: 30 horas
Vigência: 1º/8/93
|
NÍVEL/ GRAU |
A |
B |
C |
D |
NE |
I |
8.523,96 |
899,78 |
9.487,38 |
10.009,19 |
|
II |
9.024,13 |
9.520,46 |
10.044,08 |
10.596,51 |
1º GRAU |
III |
12.580,23 |
13.272,14 |
14.002,11 |
14.772,23 |
|
IV |
14.928,38 |
15.749,44 |
16.615,66 |
17.529,52 |
2º GRAU |
V |
18.848,23 |
19.884,88 |
20.976,55 |
22.132,37 |
|
VI |
20.710,92 |
21.850,02 |
23.051,77 |
24.319,62 |
|
VII |
22.573,61 |
23.815,16 |
25.124,99 |
26.506,87 |
NS |
VIII |
27.771,49 |
29.298,92 |
30.910,36 |
32.610,43 |
|
IX |
29.462,43 |
31.082,86 |
32.792,42 |
34.596,00 |
|
X |
32.844,30 |
34.650,74 |
36.556,53 |
38.567,14 |
|
XI |
34.535,24 |
36.434,68 |
38.438,59 |
40.552,71 |
|
NÍVEL/ GRAU |
E |
F |
G |
H |
NE |
I |
10.559,69 |
11.140,47 |
11.753,20 |
12.399,63 |
|
II |
11.179,31 |
11.794,18 |
12.442,86 |
13.127,21 |
1º GRAU |
III |
15.584,70 |
16.441,86 |
17.346,16 |
18.300,20 |
|
IV |
18.493,65 |
19.510,80 |
20.583,89 |
21.716,00 |
2º GRAU |
V |
23.349,65 |
24.633,88 |
25.988,75 |
27.418,13 |
|
VI |
25.657,20 |
27.068,34 |
28.557,10 |
30.127,74 |
|
VII |
27.964,74 |
29.502,81 |
31.125,46 |
32.837,36 |
NS |
VIII |
34.404,01 |
36.296,23 |
38.292,52 |
40.398,61 |
|
IX |
36.498,78 |
38.506,22 |
40.624,06 |
42.858,38 |
|
X |
40.688,33 |
42.926,19 |
45.287,13 |
47.777,92 |
|
XI |
42.783,11 |
45.136,18 |
47.618,67 |
50.237,69 |
|
NÍVEL/ GRAU |
I |
J |
NE |
I |
13.081,61 |
13.801,09 |
|
II |
13.849,21 |
14.610,92 |
1º GRAU |
III |
19.306,71 |
20.368,58 |
|
IV |
22.910,38 |
24.170,45 |
2º GRAU |
V |
28.926,12 |
30.517,06 |
|
VI |
31.784,77 |
33.532,93 |
|
VII |
34.643,41 |
36.548,80 |
NS |
VIII |
42.620,53 |
44.964,66 |
|
IX |
45.315,59 |
47.702,45 |
|
X |
50.405,70 |
53.178,02 |
|
XI |
53.000,77 |
55.915,81 |
ANEXO VIII
(a que se refere o art. 92 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994)
C A R G O |
PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DO COMANDANTE DE AVIÃO - CÓDIGO EX - 24 |
|
|
VIGÊNCIA |
|
|
ABRIL/92 |
ABRIL/93 |
Chefe de Manutenção de Aeronave Código EX-28 |
30% |
43% |
Mecânico de Manutenção de Aeronave Código SG-22 |
20% |
36% |
Mecânico de Manutenção de Helicóptero Código EX-37 |
||
Chefe de Suprimento de Aeronave Código EX-33 |
15% |
20% |
Controlador Técnico de Aeronave Código EX-34 |
|
|
Supervisor de Vôo Código EX-29 |
10% |
11% |
Auxiliar de Manutenção de Aeronave Código EX-27 |
10% |
15% |
Chefe de Manutenção de Helicóptero Código EX-36 |
30% |
43% |
ANEXO IX
(a que se refere o art. 102 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994)
-------------------------------------------------------
ANEXO
(a que se refere a Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986)
Carreira de Administrador Público
Vigência: 1º/11/93
CLASSE |
VENCIMENTO (CR$) |
Administrador Público I |
150.000,00 |
Administrador Público II |
195.803,00 |
Administrador Público III |
241.818,00 |
Administrador Público IV |
322.107,00 |
ANEXO X
(a que se refere o art. 124 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994)
Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo
Quadro específico de Provimento em Comissão
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
RECRUTAMENTO |
Nº DE CARGOS |
|
Limitado |
Amplo |
||||
Diretor I |
MG-08 |
S03 |
|
12 |
12 |
Administrador de Centro de Recreação e Esporte |
MG-35 |
S03 |
|
07 |
07 |
Supervisor III |
CH-03 |
QP-32 |
|
34 |
34 |
ANEXO XI
(a que se refere o art. 124 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro 1994)
Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo
Quadro específico de Provimento Efetivo
CÓDIGO |
GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR |
Nº DE CARGOS |
FAIXA DE VENCIMENTO |
NE-02 |
Auxiliar de Serviços |
12 |
QP-02 a QP-11 |
NE-01 |
Motorista |
11 |
QP-07 a QP-16 |
CÓDIGO |
GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE |
Nº DE CARGOS |
FAIXA DE VENCIMENTO |
SG-04 |
Auxiliar de administração |
12 |
QP-11 a QP-20 |
SG-08 |
Auxiliar de enfermagem |
7 |
QP-11 a QP-20 |
CÓDIGO |
GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE |
Nº DE CARGOS |
FAIXA DE VENCIMENTO |
NS-11 |
Assistente Social |
09 |
QP-21 a QP-30 |
NS-19 |
Enfermeiro |
07 |
QP-21 a QP-30 |
NS-04 |
Médico |
09 |
QP-21 a QP-30 |
NS-17 |
Bibliotecário |
01 |
QP-21 a QP-30 |
NS-08 |
Nutricionista |
09 |
QP-21 a QP-30 |