LEI nº 11.405, de 28/01/1994
Texto Atualizado
Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências.
(Vide Lei nº 14.009, de 5/10/2001.)
(Vide Lei nº 14.968, de 12/1/2004.)
(Vide Lei nº 15.973, de 12/1/2006.)
(Vide Lei nº 16.680, de 10/1/2007.)
(Vide Lei nº 16.741, de 18/6/2007.)
(Vide Lei nº 18.314, de 6/8/2009.)
(Vide art. 1º da Lei nº 18.365, de 1/8/2009.)
(Vide art. 1º da Lei nº 18.374, de 4/9/2009.)
(Vide Lei nº 21.146, de 14/1/2014.)
(Vide § 2º da Lei nº 21.156, de 17/1/2014.)
(Vide Lei nº 24.659, de 9/1/2024.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Objetivos
Art. 1º – Esta lei define os princípios e os objetivos, as ações e os instrumentos da política agrícola estadual, estabelece as competências institucionais e prevê os recursos para o desenvolvimento da atividade agrícola no Estado.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização de produtos, subprodutos, derivados, insumos e serviços, bem como a utilização dos fatores de produção, nos setores agrícola, pecuário, florestal, pesqueiro e agroindustrial.
(Vide Lei nº 15.951, de 28/12/2005.)
(Vide Lei nº 15.976, de 13/1/2006.)
(Vide art. 2º da Lei nº 16.679, de 10/1/2007.)
(Vide art. 1º da Lei nº 17.213, de 12/12/2007.)
Art. 2º – A política estadual de desenvolvimento agrícola fundamenta-se, entre outros, nos seguintes princípios:
I – a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de intervenção;
II – o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os direitos da cidadania;
III – a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis;
IV – o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafoclimáticas, à capacidade empresarial, ao uso de tecnologias e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações;
V – a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário como condição necessária para assegurar a sua legitimidade;
VI – a articulação do Estado com a administração federal e com as administrações municipais, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e dos espaços rurais;
VII – o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais;
VIII – articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;
IX – a compatibilização entre a política agrícola estadual e a política agrária, a fim de fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica;
X – a geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o Estado, que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do setor agrícola;
XI – o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual na economia de mercado;
XII – a universalização do acesso às políticas públicas estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais;
XIII – a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
XIV – o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos espaços rurais;
XV – a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os princípios da autogestão e da cooperação;
XVI – o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais;
XVII – a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;
XVIII – a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e pesqueira;
XIX – o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o protagonismo das organizações da sociedade civil.
§ 1º – A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da função social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento rural sustentável.
§ 2º – O setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção, de insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.156, de 17/1/2014.)
§ 3º – O acesso aos serviços públicos de eletrificação, comunicação e saneamento a que se refere o inciso VII do caput dependerá de comprovação, pelo titular ou por seu representante legal, da propriedade ou da posse do imóvel, observados os demais requisitos técnicos previstos em regulamento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.214, de 14/7/2022.)
Art. 3º – São objetivos da política estadual de desenvolvimento agrícola:
I – definir e disciplinar as ações e os instrumentos do poder público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições de vida da família rural;
II – garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será devidamente orientada;
III – estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais;
IV – eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da agricultura;
V – proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;
VI – promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a comercialização, o abastecimento e a exportação dos produtos;
VII – prestar apoio institucional ao produtor rural, garantido atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária;
VIII – prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade, para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais;
IX – promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio;
X – estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:
a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;
b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;
XI – promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos de produção;
XII – garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:
a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo;
b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico;
c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;
d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;
XIII – garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agrobiodiversidade;
XIV – fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política dos espaços rurais;
XV – priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso à terra;
XVI – garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar;
XVII – formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração;
XVIII – promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes;
XIX – garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro Ambiental Rural – CAR –, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
XX – garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, regulados pela Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011;
XXI – consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.156, de 17/1/2014.)
CAPÍTULO II
Do Produtor Rural, da Propriedade Rural e da sua Função Social
Art. 4º – Para os efeitos desta lei, considerar-se-ão o produtor rural, a propriedade rural e a função social da propriedade rural nos termos definidos em lei federal.
CAPÍTULO III
Da Organização Institucional
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão central de execução das ações do Estado para o setor agrícola, cabendo-lhe orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades permanentes, bem como executar planos, programas e projetos a cargo dos órgãos e entidades direta e indiretamente a ela vinculados.
Art. 6º – Fica instituído o Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA -, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com vistas a assegurar a participação dos agentes de produção e de comercialização, bem como dos consumidores, na formulação do planejamento e no acompanhamento da execução da política rural, conforme o disposto no § 1º do art. 247 da Constituição do Estado.
§ 1º – São atribuições do CEPA:
I – propor medidas de desenvolvimento rural, bem como acompanhar e avaliar a sua implementação;
II – deliberar sobre propostas, planos e programas destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social do setor;
III – atuar na viabilização da obtenção de recursos internos e externos destinados aos planos, programas e projetos do setor;
IV – definir as prioridades a serem estabelecidas nos planos anual e plurianual de política agrícola;
V – definir as políticas estaduais de pesquisa, de assistência técnica e extensão rural, de fomento à produção agropecuária e de defesa sanitária animal e vegetal;
VI – supervisionar e controlar a execução da política agrícola, especialmente em relação ao cumprimento de seus objetivos e à adequada utilização dos recursos;
VII – articular-se com o Conselho Nacional de Política Agrícola – CNPA -, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII – decidir sobre propostas de ajustamento ou de alteração da política agrícola do Estado;
IX – observar o cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta Lei;
X – estimular a criação de conselhos municipais de desenvolvimento rural;
XI -articular-se com os conselhos municipais de desenvolvimento rural com vistas à implementação de programas destinados a estimular o desenvolvimento do meio rural;
XII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIII – recomendar a tecnologia e o sistema de produção vegetal e animal a serem adotados em cada região prioritária.
(Inciso acrescentado pelo art. 81 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
XIV – coordenar e fiscalizar a execução da política estadual de agricultura irrigada sustentável, especialmente em relação ao cumprimento de seus objetivos e à adequada utilização dos recursos;
(Inciso acrescentado pelo art. 53 da Lei nº 24.931, de 25/7/2024, com produção de efeitos a partir de 23/11/2024.)
XV – promover a articulação do planejamento da área de recursos hídricos destinados à agricultura irrigada com o planejamento estadual e dos setores usuários;
(Inciso acrescentado pelo art. 53 da Lei nº 24.931, de 25/7/2024, com produção de efeitos a partir de 23/11/2024.)
XVI – estabelecer diretrizes complementares para a implementação da política estadual de agricultura irrigada sustentável, no que concerne à aplicação de seus instrumentos;
(Inciso acrescentado pelo art. 53 da Lei nº 24.931, de 25/7/2024, com produção de efeitos a partir de 23/11/2024.)
XVII – apreciar e aprovar o Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável e os planos regionais de irrigação;
(Inciso acrescentado pelo art. 53 da Lei nº 24.931, de 25/7/2024, com produção de efeitos a partir de 23/11/2024.)
XVIII – recomendar propostas de alteração da legislação vigente, especialmente no sentido de compatibilizar a política estadual com a federal no que tange à utilização dos recursos hídricos destinados à agricultura irrigada;
(Inciso acrescentado pelo art. 53 da Lei nº 24.931, de 25/7/2024, com produção de efeitos a partir de 23/11/2024.)
XIX – analisar e aprovar os projetos de irrigação;
(Inciso acrescentado pelo art. 53 da Lei nº 24.931, de 25/7/2024, com produção de efeitos a partir de 23/11/2024.)
XX – deliberar quanto à declaração de utilidade pública para implementação de infraestruturas de barragens para irrigação, nos planos regionais de irrigação.
(Inciso acrescentado pelo art. 53 da Lei nº 24.931, de 25/7/2024, com produção de efeitos a partir de 23/11/2024.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003.)
§ 2º – O Regimento Interno do Cepa estabelecerá sua composição e as regras de seu funcionamento, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos e técnico-científicos.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 81 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 3º – Os membros do Cepa serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Presidente do conselho.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 81 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 4º – O Cepa se reunirá, ordinariamente, de acordo com o previsto em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros
(Parágrafo com redação dada pelo art. 81 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 5º – Os membros do CEPA não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003.)
Art. 7º – A estrutura de funcionamento do CEPA compõe-se de:
I – plenário;
II – presidência;
III – secretaria executiva;
IV – câmaras técnicas.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003.)
§ 1º – A secretaria executiva será exercida por unidade administrativa da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, e ato normativo próprio do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre sua organização e funcionamento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 82 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 2º – O Secretário Executivo será designado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 82 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
Art. 8º – O Regimento Interno do CEPA será elaborado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do seu plenário, no prazo de 90 (noventa) dias contados da promulgação desta lei.
Art. 9º – Ficam extintos, a partir da data da publicação desta lei:
I – o Conselho Superior de Agricultura, de que trata o Decreto nº 7.354, de 2 de janeiro de 1964;
II – a Comissão Estadual de Movimentação de Safras, de que trata o Decreto nº 20.575, de 23 de maio de 1980.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos de Política Agrícola
Art. 10 – São ações e instrumentos de política agrícola de que trata esta lei:
I – o planejamento agropecuário participativo;
II – a informação;
III – a pesquisa agropecuária;
IV – a assistência técnica e a extensão rural;
V – a defesa sanitária animal e vegetal;
VI – o assentamento e a colonização;
VII – o associativismo e o cooperativismo;
VIII – a mecanização agrícola;
IX – a irrigação e a drenagem;
X – o armazenamento;
XI – a comercialização e o abastecimento;
XII – a agroindustrialização;
XIII – o crédito rural e o seguro rural;
XIV – o crédito fundiário;
XV – a tributação e os incentivos fiscais;
XVI – os investimentos e a manutenção de infra-estrutura;
XVII – a preservação do meio ambiente;
XVIII – o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;
XIX – a capacitação de recursos humanos;
XX – as promoções agropecuárias;
XXI – a padronização e a classificação agropecuárias;
XXII – a inspeção agropecuária;
XXIII – o desenvolvimento florestal.
XXIV – a certificação de produtos agropecuários e agroindustriais.
(Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 22.926, de 12/1/2018.)
SEÇÃO I
Do Planejamento e da Informação Agrícola
Art. 11 – O planejamento agrícola será feito de forma democrática e participativa, com vistas a atender às potencialidades, aspirações e realidades regionais, observado o disposto nos arts. 174 e 187 da Constituição Federal e nos arts. 247 e 248 da Constituição Estadual.
Art. 12 – O planejamento agrícola deverá obedecer aos princípios e objetivos previstos nos arts. 2º e 3º desta lei, que orientarão o plano plurianual de ação governamental, o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e as propostas orçamentárias anuais.
Art. 13 – O planejamento agrícola formulará, ouvido o CEPA, as diretrizes que nortearão os programas de desenvolvimento rural relacionados com as atividades de caráter permanente, a cargo dos órgãos direta ou indiretamente vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 14 – O planejamento agrícola formulará programas de caráter estratégico ou emergencial destinados a corrigir desequilíbrios estruturais regionais e distorções conjunturais, especialmente em apoio aos pequenos produtores.
§ 1º – A coordenação executiva dos programas de que trata este artigo caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou a órgãos por ela designados.
§ 2º – O Poder Executivo incluirá na proposta anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias a previsão de abertura da dotação orçamentária necessária à implementação dos programas de que trata este artigo, desde que aprovados pelo CEPA.
Art. 15 – O planejamento agrícola deverá prever a integração das atividades e dos programas de desenvolvimento rural, em articulação com a União, os municípios e a iniciativa privada.
Art. 16 – O planejamento agrícola deverá elaborar programa de orientação para a redução de perdas no processo produtivo e nos processos de transporte, de armazenamento e de comercialização de produtos e insumos agropecuários.
Art. 17 – O poder público estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, manterá e divulgará, periodicamente, informações atualizadas, em linguagem acessível à população, sobre:
I – previsão de safras;
II – mercado de insumos e fatores de produção agrícola;
III – mercado de produtos agrícolas;
IV – custos de produção agrícola;
V – orientação ao consumidor;
VI – legislação vigente;
VII – desenvolvimento e resultado de pesquisas;
VIII – tecnologias adaptadas à pequena produção;
IX – medidas de prevenção, indicadores de intoxicação e alternativas à utilização de agrotóxicos;
X – (Vetado).
Art. 18 – O poder público, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, implantará programa destinado a tornar ágil, constante e eficaz o processo de coleta, organização e divulgação da informação agropecuária, integrando as diversas fontes públicas e privadas, bem como os agentes de planejamento, produção e comercialização.
Parágrafo único – A divulgação de que trata este artigo será feita em termos genéricos, vedado o fornecimento de informação sobre empreendimento de pessoa física ou jurídica tomado isoladamente.
SEÇÃO II
Da Pesquisa Agrícola
Art. 19 – Cabe ao poder público gerar, estimular, apoiar e difundir a tecnologia aplicada à agropecuária.
Art. 20 – O poder público, para financiar as ações de pesquisa previstas nesta lei, utilizará recursos:
I – do orçamento dos órgãos envolvidos;
II – da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG -;
III – de instituições públicas e privadas;
IV – externos;
V – das receitas próprias das entidades estaduais de pesquisa, incluídas as originadas de gestão contratada;
VI – do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, previsto nesta lei.
Art. 21 – Fica vedada a destinação ou utilização das unidades físicas vinculadas ao patrimônio das entidades de pesquisa para finalidade que não seja a de pesquisa e experimentação agrossilvopecuária.
Art. 22 – São prioridades da pesquisa agropecuária financiada pelo poder público:
I – o melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas;
II – a geração de produtos alimentares básicos e o aperfeiçoamento de equipamentos e implementos agrícolas de baixo custo, especialmente os utilizados pelo pequeno produtor rural, por suas associações e cooperativas.
Parágrafo único – A pesquisa agropecuária será realizada com a observância das exigências de:
I – dotar a agropecuária mineira de maior produtividade e competitividade, com vistas à garantia do abastecimento adequado, à segurança alimentar e à integração da economia brasileira aos mercados internacionais;
II – atender às exigências socioeconômicas e de preservação ambiental;
III – valorizar as experiências e os conhecimentos práticos dos pequenos produtores rurais;
IV – aproveitar os insumos oriundos da propriedade, com vistas à diminuição gradativa do uso de defensivos químicos.
Art. 23 – (Vetado).
SEÇÃO III
Da Assistência Técnica e da Extensão Rural
Art. 24 – O Estado manterá serviço de assistência técnica e extensão rural e garantirá, prioritariamente, o atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais, às suas famílias e associações, e também aos beneficiários de projetos de reforma agrária, inclusive nos campos socioeconômico e de preservação ambiental.
Art. 25 – As atividades de extensão rural objetivarão obter soluções para as necessidades do produtor rural e de sua família, especialmente as relacionadas com aspectos tecnológicos e gerenciais da produção, do armazenamento e da comercialização das safras, observado o disposto no inciso II do art. 3º desta lei.
Art. 26 – O Estado, mediante convênio, estenderá aos municípios os serviços de assistência técnica e extensão rural.
Parágrafo único – O Estado e os municípios buscarão obter recursos complementares aos da União, incluídos recursos externos, para a manutenção do serviço oficial de assistência técnica e extensão rural.
Art. 27 – A assistência técnica rural será realizada de forma integrada com a comunidade e suas lideranças, com as instituições de pesquisa e ensino, com os municípios e a União e com órgãos e instituições públicas e privadas que prestem serviços ao setor agropecuário.
Parágrafo único – A ação integrada de que trata este artigo se dará mediante a articulação de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros e envolverá, na elaboração de políticas, no planejamento e na execução das atividades, os segmentos referidos no "caput".
Art. 28 – O serviço de assistência técnica e extensão rural será desenvolvido com a observância das condições físicas, econômicas e sociais da área assistida, por meio de metodologias específicas, com a participação dos produtores rurais e de suas entidades associativas no planejamento e na execução das atividades.
SEÇÃO IV
Da Defesa Agropecuária
(Seção com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 23.196, de 26/12/2018.)
(Vide Lei nº 15.697, de 25/7/2005.)
Art. 29 – A aplicação dos instrumentos de desenvolvimento agrícola referentes a controle sanitário, inspeção, classificação, padronização e certificação agropecuária serão tratados em lei específica que disporá sobre a política estadual de defesa agropecuária.
(Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 23.196, de 26/12/2018.)
Art. 30 – (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 23.196, de 26/12/2018.)
Dispositivo revogado:
“Art. 30 – Para os efeitos desta lei, considera-se defesa sanitária animal e vegetal o conjunto de atividades sistematicamente desenvolvidas pelo poder público com o objetivo de preservar a sanidade dos rebanhos e a fitossanidade das lavouras, bem como zelar pelas condições higiênico-sanitárias da produção de origem animal e vegetal e pela garantia dos direitos da comunidade, por meio da expansão e do aprimoramento da inspeção e fiscalização de produtos agropecuários e agroindustriais.”
Art. 31 – (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 23.196, de 26/12/2018.)
Dispositivo revogado:
“Art. 31 – O poder público promoverá o controle epidemiológico de doenças bacterianas, viróticas e parasitárias em animais e plantas, bem como das toxemias causadas por estas.”
Art. 32 – (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 23.196, de 26/12/2018.)
Dispositivo revogado:
“Art. 32 – A defesa sanitária animal e vegetal será exercida, no âmbito do poder público estadual, pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, nos termos da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, observado o que preceitua a Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, e o Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992.”
SEÇÃO V
Do Assentamento e da Colonização
Art. 33 – O poder público promoverá o assentamento e a colonização oficial, que deverão ser realizados em terras públicas e nas que forem incorporadas ao patrimônio público estadual.
Art. 34 – São objetivos dos programas de assentamento e colonização:
I – a integração e o progresso socioeconômico do produtor rural;
II – a ascensão do nível de vida do trabalhador rural;
III – a conservação dos recursos naturais e a recuperação socioeconômica de determinadas áreas;
IV – o aumento da produção e da produtividade no setor agropecuário;
V – a promoção do associativismo entre os produtores rurais;
VI – a fixação do homem no campo e a desaceleração do fluxo migratório para a cidade;
VII – o melhoramento na distribuição e no aproveitamento de terras agricultáveis.
Art. 35 – O poder público destinará recursos orçamentários, de forma complementar aos da União, para promover o assentamento de trabalhadores rurais, mediante programação anual.
SEÇÃO VI
Do Associativismo e do Cooperativismo
Art. 36 – O poder público apoiará e incentivará a criação, o funcionamento e a difusão de associações e cooperativas, de qualquer segmento, com ênfase naquelas ligadas à produção agropecuária e ao consumo alimentar, como forma de amenizar as dificuldades econômicas e sociais, principalmente das classes mais carentes, por meio da organização das comunidades rurais e urbanas.
(Vide Lei nº 15.075, de 5/4/2004.)
Art. 37 – O poder público incentivará a inclusão de matéria sobre cooperativismo e associativismo, de forma supletiva, nos currículos escolares, especialmente no 1º grau, nas escolas públicas estaduais e municipais, notadamente as localizadas na zona rural, como forma de promover a conscientização dos jovens para a importância dos sistemas na busca do bem-estar da comunidade.
(Vide Lei nº 15.075, de 5/4/2004.)
Art. 38 – O poder público concederá tratamento fiscal diferenciado às cooperativas e às associações de produtores, mediante:
I – (Vetado);
II – redução de alíquota, nas aquisições, pela entidade, de insumos e equipamentos a serem repassados a seus associados ou destinados à prestação de serviços a estes;
III – diferimento, nas operações de venda da produção dos associados a terceiros, quando realizadas pela entidade.
(Vide Lei nº 15.075, de 5/4/2004.)
SEÇÃO VII
Da Mecanização Agrícola
Art. 39 – O poder público apoiará e incentivará o oferecimento de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores ou por intermédio de associações e cooperativas, sendo-lhe facultado exercer supletivamente esses serviços nas regiões menos desenvolvidas.
Art. 40 – O poder público desenvolverá programas de treinamento e atualização de mão-de-obra especializada em operação e manutenção de máquinas e implementos agrícolas, preferencialmente por convênio com escolas agrícolas, com o objetivo de aumentar a produtividade agrícola e a vida útil das máquinas e equipamentos, aperfeiçoar a execução de práticas de manejo e conservação de solo, reduzir os custos e aumentar a eficiência dos instrumentos.
Art. 41 – O poder público divulgará e estimulará práticas de mecanização que promovam a conservação do solo, a recuperação de áreas degradadas e a preservação do ambiente.
Art. 42 – O poder público promoverá o aproveitamento racional de máquinas e equipamentos empregados na abertura e conservação de estradas e barragens e permitirá o seu uso em pequenas obras de sistematização de várzeas, na construção de açudes e em outros trabalhos de melhoria rural nas proximidades da obra.
SEÇÃO VIII
Da Irrigação e da Drenagem
Art. 43 – O Estado desenvolverá política de irrigação e drenagem para todo o seu território, com prioridade para as áreas de comprovada aptidão para a irrigação, áreas de reforma agrária ou de colonização e para projetos públicos.
Art. 44 – Compete ao poder público:
I – estabelecer diretrizes para a política de que trata o artigo anterior, bem como sistematizar e compatibilizar as ações de irrigação, drenagem e saneamento rural no Estado;
II – estabelecer normas que objetivem o aproveitamento dos recursos hídricos destinados à irrigação, promovam a integração dos órgãos estaduais com os municipais, com as entidades públicas e privadas e com os órgãos federais;
III – implementar estudos para execução de obras de infra-estrutura, saneamento e outras, referentes ao aproveitamento das bacias hidrográficas, áreas de rios perenizados ou vales irrigáveis, armazenamento e conservação de água, controle e proteção contra enchentes, com vistas à melhor e mais racional utilização das águas para a irrigação.
SEÇÃO IX
Da Eletrificação Rural
Art. 45 – O poder público implantará programas de energização e eletrificação rural com a participação de produtores rurais, cooperativas, associações e administrações municipais, observadas as prioridades definidas pelo CEPA.
§ 1º – Os programas a que se refere este artigo poderão adotar, como fonte energética, qualquer das formas resultantes do aproveitamento de recursos hídricos e do reflorestamento energético, bem como os combustíveis produzidos a partir de culturas de biomassa e de resíduos agrícolas e agroindustriais.
§ 2º – Na definição das prioridades a que se refere o artigo, deverão ser observados os preceitos constitucionais de preferência para as associações de pequenos produtores, de construção de pequenas hidrelétricas e de preservação do meio ambiente.
Art. 46 – As empresas concessionárias de energia elétrica controladas pelo Estado deverão oferecer cooperação na implantação dos programas de energização e de eletrificação rural, inclusive na capacitação da mão-de-obra.
Parágrafo único – Considera-se cooperação, nos termos deste artigo, entre outras ações definidas em regulamento, a gratuidade para ligação nova ou extensão de rede de energia elétrica, no caso de consumidor pertencente à classe residencial rural, de baixa renda, que seja titular da propriedade ou da posse da unidade consumidora.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.214, de 14/7/2022.)
SEÇÃO X
Do Armazenamento
Art. 47 – O Estado manterá, supletivamente à iniciativa privada, a oferta de armazenagem a fim de assegurar condições de guarda e conservação da produção agrícola e pecuária nas diferentes áreas de produção e consumo, devendo ser atendidos prioritariamente os pequenos e médios produtores.
§ 1º – A infra-estrutura de armazéns e silos será constituída de equipamentos de armazenagem a meio ambiente, armazenagem a ambiente controlado e de frigorificação.
§ 2º – A infra-estrutura de armazenagem compreenderá armazéns coletores primários, armazéns intermediários, terminais de distribuição, embarcadouros e armazéns alfandegários, além das unidades frigoríficas e câmaras especiais de estocagem.
Art. 48 – (Vetado).
Art. 49 – As empresas de armazéns gerais, públicas, de economia mista ou privadas, poderão credenciar-se junto ao órgão estadual competente com vistas a exercerem a classificação dos produtos que recebem em depósito, cumpridas as formalidades legais e as recomendações do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
Art. 50 – O poder público, para atender ao disposto no inciso IV do art. 248 da Constituição do Estado e para assegurar o amplo atendimento ao produtor rural, poderá contratar, junto a empresas públicas, de economia mista ou privadas, o serviço de unidades armazenadoras que:
I – situem-se em áreas pioneiras;
II – tenham sua presença caracterizada como de fomento à produção ou necessária ao atendimento estratégico ou social.
SEÇÃO XI
Da Comercialização e do Abastecimento
Art. 51 – O poder público promoverá o abastecimento interno de produtos agropecuários, assegurada a sua qualidade e regularidade, especialmente quanto aos hortigranjeiros.
Art. 52 – O Estado estimulará e apoiará tecnicamente os municípios e suas associações, as cooperativas e as associações de produtores, na implantação e no melhoramento de mercado, por meio de feiras livres, feiras cobertas, leilões, mercados expedidores, mercados municipais e distritais, mercados de produtores, entrepostos, comboios e mercados varejistas, com o objetivo de favorecer a comercialização direta entre produtores e consumidores.
Art. 53 – O poder público implantará programa permanente de orientação ao consumidor e aos agentes de comercialização quanto aos preços e aos padrões nutricionais e de consumo de produtos agropecuários, observada a sazonalidade da produção.
Art. 54 – O poder público incentivará e apoiará tecnicamente os processos associativos de compra e venda em comum de produtos e insumos agropecuários.
Art. 55 – O poder público promoverá estudos e implantará programas destinados à adequação e à capacitação da agropecuária mineira e de seus mecanismos de comercialização, com o objetivo de integrá-la aos mercados nacional e internacional.
Art. 56 – Excepcionalmente, no caso de flagrante estrangulamento no abastecimento, este será realizado pelo Estado em favor da população necessitada.
Art. 57 – O Estado implantará, com recursos próprios ou associados aos da iniciativa privada, programa de criação e ampliação de mercados livres de produtores junto às centrais de abastecimento, com vistas a garantir-lhes o acesso a esse mercado.
Art. 58 – O poder público implantará programas destinados a reduzir as perdas de produtos agropecuários no seu transporte, guarda e comercialização, bem como a aproveitar, por meio do reprocessamento industrial, produtos fora dos padrões comerciais.
Art. 59 – (Vetado).
Art. 60 – (Vetado).
SEÇÃO XII
Da Agroindustrialização
Art. 61 – O poder público promoverá o desenvolvimento do processo de agroindustrialização, com o objetivo de ampliar a produção de insumos e de favorecer a absorção de parte expressiva da produção agropecuária, agregar valor a essa produção e ampliar a oferta de empregos.
Art. 62 – Os planos e programas destinados a promover a agroindustrialização deverão observar o seguinte:
I – preferência para as regiões produtoras, quando da definição do local de implantação de unidades de desenvolvimento;
II – tratamento preferencial para projetos de instalação de pequenas unidades de beneficiamento ou transformação, a serem implantadas por associações ou cooperativas de produtores rurais;
III – adoção preferencial de projetos que contemplem as diversas etapas do processo agroindustrial, incluída a de produção de insumos e matérias-primas;
IV – necessidade de melhoramento da qualidade gerencial e de produção, com vistas a possibilitar competitividade nos mercados interno e externo.
Art. 63 – Nos programas estaduais que contemplem com incentivos fiscais o processo de industrialização, os projetos agroindustriais terão tratamento preferencial, observado o que dispõe o art. 67 desta lei.
Seção XIII
Da Tributação e dos Incentivos Fiscais
Art. 64 – O Estado, no âmbito de sua política tributária, concederá tratamento especial aos atos cooperativos relativos a produtos alimentares, nos termos definidos pelo CEPA, por meio de isenções, redução de alíquotas, diferimentos e fixação de prazos excepcionais de recolhimento de tributos.
Parágrafo único – A Fazenda Pública publicará, no mês de agosto de cada ano, a lista dos produtos alcançados pelos benefícios de que trata este artigo.
Art. 65 – A Fazenda Pública adotará política de redução de alíquotas e de outros benefícios fiscais destinados a diminuir o custo do transporte de produtos e insumos agrícolas.
Art. 66 – O poder público desenvolverá estudos e promoverá alterações em sua política tributária para o setor agropecuário, com o objetivo de adequá-la ao processo de integração da economia brasileira aos mercados internacionais.
Art. 67 – O poder público concederá prioridade, em seus programas de incentivo fiscal destinados a estimular a industrialização, aos projetos agroindustriais que absorvam a produção agropecuária gerada no Estado.
SEÇÃO XIV
Da Infra-Estrutura Física e Social
Art. 68 – O Estado assistirá as comunidades rurais nos seus programas voltados para as áreas de infra-estrutura física e social, conforme prescrevem o art. 2º, VI, da Constituição Estadual, e o art. 2º, V, desta lei, especialmente no que se refere a:
I – transporte;
II – educação;
III – saúde;
IV – habitação;
V – energia;
VI – comunicações;
VII – saneamento básico;
VIII – cultura;
IX – lazer;
X – segurança pública.
Art. 69 – O poder público orientará o planejamento do sistema viário e dará prioridade à eliminação dos estrangulamentos e à expansão e melhoria das vias de escoamento da produção agropecuária, levando-se em conta o aproveitamento das potencialidades da navegação fluvial, com vistas a articulá-la com os complexos rodoferroviários.
Art. 70 – O poder público, na realização de programa voltado para as áreas de infra-estrutura física e social, deverá estimular e apoiar as iniciativas comunitárias, de modo a conjugar os esforços e recursos públicos com os das comunidades, notadamente nas ações em forma de mutirão.
Art. 71 – O Estado, no âmbito de seus programas de investimento em obras de infra-estrutura física e social, observado o inciso VIII do art. 2º da Constituição Estadual, dará prioridade e tratamento diferenciado aos municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica.
Seção XV
Do Meio Ambiente
Art. 72 – O poder público deverá:
I – disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora, de modo a impedir os processos de erosão e desertificação e outras formas de degradação do meio ambiente;
II – incentivar o uso tecnificado das propriedades rurais, com vistas ao desenvolvimento sustentado de seus recursos naturais;
III – instituir programas permanentes de:
a) recuperação e conservação de solos;
b) manejo de microbacias hidrográficas.
c)estímulo à produção agroecológica e orgânica.
(Alínea acrescentada pelo art. 10 da Lei nº 21.146, de 14/1/2014.)
§ 1º – As diretrizes, os conceitos e os instrumentos para estímulo à produção agroecológica e orgânica no Estado, a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput, serão objeto de Lei específica.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.146, de 14/1/2014.)
§ 2º – A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente são também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.
(Parágrafo renumerado pelo art. 10 da Lei nº 21.146, de 14/1/2014.)
Art. 73 – Todo o processo de produção, beneficiamento, transformação, armazenamento e comercialização de produtos agropecuários, bem como o uso de insumos, implementos e máquinas, sujeitam-se ao disposto no artigo anterior, observado o que determinam as Leis nºs 10.545, de 13 de dezembro de 1991; 10.561, de 27 de dezembro de 1991; e 10.594, de 7 de janeiro de 1992, e seus respectivos regulamentos.
Art. 74 – O planejamento e a execução de obras viárias deverão incluir providências destinadas a evitar e controlar processos de erosão do solo.
Parágrafo único – O Estado executará programa destinado a controlar os processos de erosão do solo causados pelas rodovias já existentes.
SEÇÃO XVI
Do Crédito e do Seguro Rural
Art. 75 – O poder público desenvolverá programas de financiamento das atividades rurais, cujas prioridades serão definidas pelo CEPA.
Art. 76 – O poder público financiará os programas de crédito rural com recursos:
I – orçamentários;
II – das instituições financeiras oficiais;
III – externos;
IV – de instituições federais;
V – do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 77 – Os programas de crédito rural atenderão prioritariamente aos pequenos produtores reunidos em associações ou cooperativas, por meio da promoção da organização dos processos de produção e comercialização, de forma a possibilitar-lhes a obtenção de renda e a competitividade no mercado.
Parágrafo único – Os programas de que trata este artigo condicionarão a liberação do crédito à orientação técnica de empresa de assistência técnica ou de profissional legalmente habilitado.
Art. 78 – Os programas de crédito rural, observado o artigo anterior, beneficiarão preferencialmente as regiões menos desenvolvidas, especialmente as não atendidas por programas de incentivos.
Art. 79 – Os programas de crédito rural abrangerão o fomento à produção agropecuária e a implantação de pequenas plantas agroindustriais destinadas ao seu beneficiamento ou transformação por associações e cooperativas.
Art. 80 – (Vetado).
Art. 81 – (Vetado).
Art. 82 – O Estado implementará política de crédito fundiário, com vistas à aquisição de terras para formação ou ampliação de propriedade rural, bem como à implementação da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades agropecuárias.
Parágrafo único – Terão acesso ao crédito fundiário os minifundiários, os trabalhadores rurais sem terra e suas associações e cooperativas.
Art. 83 – O poder público promoverá, apoiará e estimulará a disseminação do seguro rural.
§ 1º – O poder público instituirá programas específicos que atendam, precipuamente, as necessidades do agricultor familiar.
§ 2º – A implementação dos programas de que trata o § 1º condiciona-se à orientação de empresa de assistência técnica ou de profissional legalmente habilitado.
(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 16.745, de 28/6/2007.)
Art. 84 – Os recursos previstos no art. 87, § 1º, XI, desta lei, serão destinados a operações de seguro rural.
Art. 85 – As instituições financeiras oficiais do Estado deverão considerar como preferencial ou privilegiado, no âmbito do sistema de crédito agrícola, o atendimento a solicitação de empréstimo para melhoria ou ampliação da infra-estrutura de armazenamento na unidade produtiva, observadas as disposições da legislação sobre a matéria.
Art. 86 – As instituições financeiras oficiais do Estado, respeitadas as suas disponibilidades de recursos, deverão promover o crédito à comercialização de produtos agrícolas produzidos dentro do Estado, sob garantia pignoratícia, por meio de "warrants" ou outro documento hábil a comprovar a guarda da mercadoria na rede armazenadora estadual.
Art. 87 – Será criado, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, como instrumento de política estadual, destinado a:
I – financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos de política agrícola previstos nesta lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo CEPA;
II – financiar, isolada ou complementarmente, a participação do Estado em programas de reforma agrária, assentamento e colonização;
III – financiar, isolada ou complementarmente, programas destinados a promover a melhoria das condições de vida das comunidades rurais, inclusive os de caráter emergencial.
§ 1º – O fundo de que trata este artigo contará com os seguintes recursos:
I – os orçamentários a ele destinados;
II – os de fundos federais, inclusive os orçamentários da União;
III – (Revogado pelo art. 17 da Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)
Dispositivo revogado:
“III – os oriundos das cadernetas de poupança rural, administradas pelos Bancos controlados pelo Estado;”
IV – os resultantes de suas aplicações financeiras;
V – (vetado);
VI – os provenientes de doações, contribuições ou legados
de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive residentes ou com
sede no exterior;
VII – os financiamentos bancários;
VIII – (vetado);
IX – (Revogado pelo art. 17 da Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)
Dispositivo revogado:
“IX – os resultantes da alienação de máquinas, equipamentos ou bens imóveis no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como dos órgãos e entidades a ela vinculados;”
X – (Revogado pelo art. 17 da Lei nº 11744, de 16/1/1995.)
Dispositivo revogado:
“X – os de outros fundos estaduais atualmente existentes e destinados ao setor rural;”
XI – os de que trata o art. 6º do Decreto nº 13.860, de 31 de agosto de 1971.
§ 2º – (vetado).
§ 3º – Observadas as normas de regulamentação a que se refere este artigo, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural terá seus programas de aplicação elaborados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que os submeterá ao CEPA, ao qual caberá também a aprovação de relatórios semestrais de aplicações dos recursos.
(Vide Lei nº 13.662, de 11/7/2000.)
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 88 – O poder público providenciará as adaptações de suas políticas para o setor agropecuário, bem como o planejamento, as ações e os instrumentos definidos nesta lei, à regionalização administrativa prevista na Constituição do Estado.
Art. 89 – Sem prejuízo da regionalização administrativa prevista na Constituição do Estado, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará e submeterá ao CEPA projeto de regionalização para fins de planejamento das ações agropecuárias.
Art. 90 – O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta lei, encaminhará à Assembléia Legislativa projetos de lei com o objetivo de adequar às disposições desta lei a legislação de política agrícola estadual referente a:
I – pesquisa agrícola;
II – assistência técnica e extensão rural;
III – armazenamento;
IV – comercialização e abastecimento.
Art. 91 – O Poder Executivo, com vistas ao atendimento das exigências estabelecidas para o poder público por esta lei, implantará programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos em todos os órgãos relacionados com a política agrícola.
Art. 92 – Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 93 – (Vetado).
Art. 94 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 95 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Alysson Paulinelli
Kildare Gonçalves Carvalho
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Data da última atualização: 26/7/2024.