LEI nº 11.403, de 21/01/1994
Texto Atualizado
Reorganiza o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG e dá outras providências.
(A expressão "Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais" foi substituída pela expressão "Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais" e a sigla "DER-MG" pela sigla "DEER-MG" pelo parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
(A sigla "Deer-MG" foi substituída pela sigla "DER-MG" pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado, passa a reger-se por esta lei e vincula-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra.
(Caput com redação dada pelo art. 80 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.).
Parágrafo único. A expressão Autarquia e a sigla DER-MG equivalem à denominação Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, para efeito desta Lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
CAPÍTULO II
Das Atribuições
(Título com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
Art. 2º - (Revogado pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
Dispositivo revogado:
"O DER-MG tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado de Minas Gerais."
(Vide Lei nº 13.659, de 14/7/2000.)
Art. 3º - São atribuições do DER-MG, entre outras estabelecidas em decreto:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade e em parceria com os órgãos e entidades da Federação;
IV - exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT - e de outras entidades, as atribuições respectivas em relação às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;
V - expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado;
VI - conceder licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, nas hipóteses especificadas em decreto;
VII - (revogado);
VIII - explorar, diretamente ou mediante permissão, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano;
IX - (revogado);
X - gerenciar, mediante convênio com município, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi convencional;
XI - controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos municípios.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
§ 1º Considera-se faixa de domínio de uma rodovia a área de terras onde se acham implantadas a pista e as demais estruturas viárias e cuja largura é definida de acordo com as características do plano funcional da rodovia.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 164, de 25/1/2007.)
§ 2º Consideram-se áreas adjacentes os imóveis lindeiros às faixas de domínio, com largura máxima de 15m (quinze metros) contados do término da faixa de domínio, que não sejam interrompidos por qualquer acidente natural ou artificial como rio, lago, via férrea, marginal, avenida, rua e assemelhados.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 164, de 25/1/2007.)
§ 3º O regulamento disporá sobre:
I - identificação, demarcação, conservação, manutenção, condições para uso, ocupação ou modificação das faixas de domínio e áreas adjacentes;
II - fiscalização, remoção e apreensão de animais, bens e outros materiais, aplicação de penalidades e interposição de recursos relativas ao uso ou ocupação das faixas de domínio e áreas adjacentes.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 164, de 25/1/2007.)
§ 4º - O Estado priorizará a concessão de faixas de domínio de rodovias sob jurisdição estadual para o plantio de lavouras brancas, observado o disposto em regulamento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.481, de 4/10/2023.)
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º - O DER-MG tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos colegiados:
a) Conselho Rodoviário do Estado - CR -;
b) Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -;
c) Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG -;
II - Unidades de Direção Superior:
a) Diretoria-Geral;
b) Vice-Diretoria-Geral;
III - Unidades de Assessoramento:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Assistência Técnica aos Municípios;
c) Assessoria de Comunicação Social;
d) Procuradoria Jurídica;
e) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
f) Assessoria de Custos e Licitação;
g) Auditoria Técnico-Administrativa;
h) Assessoria de Informática;
i) Assessoria de Normas Técnicas.
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.725, de 30/12/1994.)
IV - Unidades de Direção Executiva:
a) Diretoria Financeiro-Administrativa;
b) Diretoria de Construção;
c) Diretoria de Manutenção;
d) Diretoria de Operação de Via;
e) Diretoria de Engenharia;
f) Diretoria de Recursos Humanos;
g) Diretoria de Transporte Metropolitano.
(Vide Lei nº 18.353, de 26/8/2009.)
Art. 5º - A estrutura complementar do DER-MG é constituída de unidades administrativas subordinadas, técnica e administrativamente, às unidades integrantes de sua estrutura básica.
Parágrafo único - A denominação, a descrição e a competência das unidades administrativas integrantes da estrutura complementar do DER-MG serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos das unidades previstas no Anexo I desta lei e o disposto no art. 19 da Lei Delegada nº 5, de 28 de dezembro de 1987.
Seção I
Do Conselho Rodoviário do Estado - CR
Art. 6º - Ao Conselho Rodoviário do Estado - CR -, órgão colegiado de naturezas deliberativa, normativa, consultiva e de apoio institucional do DER-MG, compete:
I - examinar e propor ao Governador do Estado:
a) os Planos Rodoviários e de Transportes do Estado e suas modificações;
b) a proposta do orçamento anual e do Plano Plurianual de Investimentos na área rodoviária e de transportes do Estado e suas reformulações;
c) o plano de carreira e o Quadro de Pessoal do DER-MG, bem como os vencimentos dos servidores, observada a legislação vigente;
d) a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do DER-MG, observada a legislação em vigor;
e) as propostas de operação de créditos interno e externo da Autarquia;
f) o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC - e o Regulamento do Serviço de Transporte de Carga;
II - deliberar sobre:
a) os padrões de contratos para a adjudicação de obras e serviços sob diferentes regimes de execução;
b) as condições gerais e específicas para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais o DER-MG seja participante;
c) a regionalização integrada das atividades rodoviárias do Estado, os estudos técnicos pertinentes e os objetivos do DER-MG;
d) a concessão de licença para exploração de área de domínio da Autarquia, nas estradas de rodagem estaduais;
e) a alienação de bens móveis;
f) outras matérias de apoio institucional ao DER-MG, que lhe forem encaminhadas pelo Diretor-Geral;
III - examinar e opinar sobre:
a) os balancetes mensais e os balanços financeiros, orçamentários e patrimoniais do DER-MG;
b) os relatórios e as prestações de contas anuais da Autarquia e sua respectiva situação econômico-financeira;
c) outras questões propostas pela Diretoria-Geral;
IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 7º - Compõem o Conselho Rodoviário do Estado:
I - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
II - o Diretor-Geral do DER-MG;
III - o Vice-Diretor-Geral do DER-MG;
IV - o Diretor da Diretoria Financeiro-Administrativa do DER-MG;
V - o Diretor da Diretoria de Construção do DER-MG;
VI - o Diretor da Diretoria de Manutenção do DER-MG;
VII - o Diretor da Diretoria de Operação de Via do DER-MG;
VIII - o Diretor da Diretoria de Engenharia do DER-MG;
IX - o Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica do DER-MG;
X - o Diretor da Diretoria de Transporte Metropolitano;
XI - o Diretor da Diretoria de Recursos Humanos;
XII - (Vetado);
XIII - (Vetado).
§ 1º - O Presidente do Conselho Rodoviário do Estado é o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que será substituído em sua ausência ou impedimento pelo seu respectivo Secretário Adjunto.
§ 2º - Os demais membros do Conselho Rodoviário do Estado serão substituídos, em sua ausência ou impedimento, pelos suplentes que indicarem.
§ 3º - As deliberações do Conselho Rodoviário do Estado são tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Seção II
Do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT
Art. 8º - Ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -, órgão colegiado de naturezas deliberativa, normativa e consultiva do DER-MG, compete:
I - aprovar criação de linha de transportes coletivos intermunicipal e metropolitano de passageiros;
II - julgar os recursos, inclusive os decorrentes da aplicação de multas, previstos no Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC -, contra ato dos Diretores da Diretoria de Operação de Via e da Diretoria de Transporte Metropolitano.
III - opinar sobre:
a) prorrogação de contrato de concessão;
b) retomada de serviço concedido;
c) cassação de concessão;
d) declaração de inidoneidade de empresa concessionária;
e) transferência de concessão;
f) regularidade de delegação de exploração de linha em face de fusão, cisão e incorporação de empresa delegatária;
g) fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial, alteração de itinerário, criação de seção e conexão de linha de transportes coletivos intermunicipal e metropolitano;
IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
§ 1º - O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -, designado por ato do Diretor-Geral do DER-MG -, tem a seguinte composição:
I - 4 (quatro) representantes do DER-MG, um dos quais será o seu Presidente;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP -;
III - 1 (um) representante dos usuários do serviço de transporte coletivo intermunicipal metropolitano, indicado pela Assembléia Metropolitana - AMBEL -;
IV - 1 (um) representante da Associação Mineira de Municípios - AMM -;
V - 1 (um) representante das empresas de transporte intermunicipal metropolitano de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo;
VI - 1 (um) representante das empresas de transporte intermunicipal de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo.
§ 2º - Cada membro do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT - terá um suplente, exceto o Presidente, que designará um dos Conselheiros para substituí-lo nos casos de impedimento ou ausência eventuais.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT - será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.
Seção III
Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG
Art. 9º - Fica mantida a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG -, criada pelo Decreto nº 16.288, de 20 de maio de 1974, com a competência de examinar e julgar os recursos decorrentes de penalidades impostas por infrações de trânsito cometidas nas estradas de rodagem sob jurisdição do DER-MG.
§ 1º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG - tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MG -, que será o seu Presidente;
II - 1 (um) representante do DER-MG;
III - 1 (um) representante dos condutores de veículos rodoviários, escolhido entre nomes indicados por entidades que congreguem condutores profissionais ou amadores, por solicitação do Governador do Estado.
§ 2º - Cada membro terá um suplente, indicado segundo os mesmos critérios dos respectivos titulares.
Capítulo IV
Da Receita
Art. 10 - Constituem receitas da Autarquia:
I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento geral do Estado;
II - (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 13.452, de 12/1/2000.)
Dispositivo revogado:
"II - as rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de seus bens;"
III - as rendas financeiras decorrentes da aplicação de recursos sob sua administração, para efeito de preservar-lhes o valor aquisitivo, enquanto aguardarem a efetivação da despesa a que se destinam;
IV - a proveniente de tarifas e de taxas instituídas na forma das normas legais e regulamentares aplicáveis;
V - a proveniente de multa contratual;
VI - a proveniente de gerenciamento do sistema de serviço de transporte rodoviário de cargas;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
VII - a originária de operação de crédito que venha a contratar;
VIII - a oriunda de contribuição facultativa de entidade pública ou privada beneficiária de reparação ou melhoria na rede rodoviária sob sua jurisdição, própria ou delegada;
IX - (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 13.452, de 12/1/2000.)
Dispositivo revogado:
"IX - a contribuição de melhoria devida por proprietário de imóvel acrescido em seu valor por obra rodoviária executada na área de sua localização, nos termos do regulamento próprio, a ser aprovado em decreto pelo Governador do Estado;"
X - (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 13.452, de 12/1/2000.)
Dispositivo revogado:
"X - as referentes à concessão de licença para exploração de serviços e à utilização de acessos nas faixas de domínio das rodovias estaduais ou nas federais delegadas, mediante convênio;"
XI - a proveniente das indenizações pela administração de serviços e obras para terceiros, nos termos dos respectivos convênios;
XII - a proveniente de rendas eventuais e de outras fontes.
Parágrafo único - (Revogado pelo inciso II do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
Dispositivo revogado:
"Parágrafo único - Das receitas provenientes dos incisos V, VI e XI, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, deverão ser aplicados nas atividades de conservação da rede rodoviária estadual."
Art. 11 - (Revogado pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
Dispositivo revogado:
"A taxa de gerenciamento de projetos, de obras e de supervisão de obras é de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato."
(Vide art. 11 da Lei nº 15956, de 29/12/2005.)
§ 1º - (Revogado pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
Dispositivo revogado:
"A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal é de 4% (quatro por cento) da receita, por linha, calculada de acordo com critérios a serem estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DER-MG."
(Vide art. 7º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)
(Vide inciso I do art. 38 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
§ 2º - (Revogado pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
Dispositivo revogado:
"A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano é de 4% (quatro por cento) do custo total do sistema, obedecendo-se à sistemática prevista em legislação própria."
(Vide arts. 11 e 12 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
(Vide art. 7º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)
(Vide inciso II do art. 38 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
§ 3º - (Vetado).
§ 4º - (Revogado pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
Dispositivo revogado:
"§ 4º - O valor da taxa de gerenciamento de projetos, obras e supervisão de obras, nos contratos e convênios entre órgãos da Administração direta e indireta do Estado será ajustado de modo a ressarcir os custos a serem incorridos pelo DER, limitado ao valor apurado com base no percentual fixado no caput deste artigo."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 164, de 25/1/2007.)
Art. 12 - Os recursos da Autarquia serão depositados em estabelecimento de crédito sob controle acionário do Estado, e sua movimentação se fará sob a responsabilidade do Diretor-Geral ou daquele a quem esta for delegada.
Parágrafo único - No município em que não houver estabelecimento de crédito sob controle do Estado, o recolhimento de taxas e multas devidas ao DER-MG poderá ser feito em agências pertencentes à rede bancária privada.
CAPÍTULO V
Do Regime Econômico-Financeiro
Art. 13 - As contas da Autarquia serão submetidas a aprovação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 14 - O DER-MG poderá celebrar convênio, contrato, acordo e ajuste com instituições públicas e privadas visando ao desenvolvimento das atividades de sua área de atuação.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Art. 15 - O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO VII
Dos Cargos
(Vide art. 1º da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)
Art. 16 - O Anexo XXXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo II desta lei.
(Vide art. 21 da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)
(Vide art. 15 da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.)
Art. 17 - (Revogado pelo inciso I do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
Dispositivo revogado:
"Art. 17 - Os cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Diretores das Diretorias de Engenharia, de Construção, de Manutenção, de Operação de Via e de Transporte Metropolitano e os de Assessor-Chefe, excetuados os mencionados no art. 18, são privativos de graduados em curso superior de Engenharia Civil."
(Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.432, de 21/1/1994.)
Art. 18 - (Revogado pelo inciso I do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
Dispositivo revogado:
"Art. 18 - Os cargos de Diretor da Diretoria Financeiro-Administrativa, Chefe de Gabinete, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Diretor da Diretoria de Recursos Humanos, Assessor-Chefe da Assessoria de Informática, Assessor da Diretoria-Geral e Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação Social são privativos de graduados em curso superior, atendidas as respectivas especificações."
Art. 19 - Ficam extintas as funções de confiança constantes nos Anexos V e VI, a que se refere o Decreto nº 29.775, de 17 de julho de 1989.
§ 1º - As parcelas de vencimento das funções de confiança extintas neste artigo são as constantes no Anexo V desta lei, para as jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993 até a data da publicação desta lei.
§ 2º - Os ocupantes das funções de confiança extintas responderão pelos cargos constantes no Anexo III desta lei, observada a correlação a que se refere o art. 23, até a edição dos atos de provimento correspondentes.
Art. 20 - (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
Art. 21 - (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 113, de 25/1/2007 e pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
Dispositivo revogado:
"Art. 21 - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do DER-MG os cargos constantes no Anexo III desta lei, destinados à sua estrutura intermediária.
§ 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo III desta lei.
(Vide art. 21 da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)
§ 2º - O servidor que perceber remuneração com base em vencimento de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cumprirá jornada integral de trabalho de 8 (oito) horas diárias."
Art. 22 - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá perceber, mediante opção, a remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor, acrescida de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão.
Art. 23 - A correlação de funções de confiança extintas e os cargos de provimento em comissão criados, com os respectivos fatores de ajustamento, será aprovada pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.
Art. 24 - O cargo de provimento em comissão de Assistente de Nível Superior poderá ser exercido por servidor ocupante, em caráter efetivo, de cargo não integrante do Grupo de Profissões de Nível Superior - PNS -, mas legalmente habilitado para o exercício das atividades correspondentes à formação profissional exigida para o desempenho da respectiva função.
Art. 25 - A nomeação para cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado que exija para o seu exercício formação de nível superior deverá recair, preferencialmente, em ocupante de cargo da classe do Grupo PNS.
Art. 26 - Os vencimentos dos servidores do DER-MG e do Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP - são os constantes nos Anexos IV, V, VI e VII, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993, para as jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 27 - O processo de desativação das unidades administrativas extintas em virtude do disposto nos arts. 4º e 5º e as medidas necessárias à transferência de pessoal e de acervo patrimonial, bem como a sua compatibilização com a implantação do plano de integração das atividades rodoviárias e de transporte, serão objeto, respectivamente, de decreto do Governador do Estado e de ato do Diretor-Geral do DER-MG.
Art. 28 - O DER-MG se submeterá às orientações normativas e de controle de caráter geral inerentes às atividades organizadas sob a forma de sistema operacional, nos termos da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992.
Art. 29 - O servidor do DER-MG que exercer fiscalização ou inspeção inerentes às atividades da Autarquia, quando em exercício dessas funções e para o fiel cumprimento de suas atribuições, tem, mediante apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso a locais, veículos, propriedades, canteiros de obras, laboratórios de solo, asfalto e concreto, pontos e agências de venda de passagem ou despacho de bagagens, bem como a dependências da administração de estações rodoviárias.
Art. 30 - Para o exercício regular do poder de polícia e de suas demais competências, pode o DER-MG solicitar o apoio de órgãos ou entidades da administração estadual, bem como requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 1º Relativamente à fiscalização do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, pode o DER-MG:
I - manter postos de vigilância ostensiva;
II - aplicar multa, embargar ou demolir obra e serviço executados em desacordo com esta Lei;
III - remover dispositivo visual, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz, pintura e outros engenhos, que esteja em desconformidade com as normas técnicas e específicas do órgão, independentemente da aplicação de multa;
IV - apreender ou remover bem que esteja em desconformidade com as normas e instruções do órgão, independentemente da aplicação de multa.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.)
§ 2º A infração decorrente de qualquer ação ou omissão que importe na inobservância do regulamento e das normas complementares instituídas pelo DER-MG, relativamente ao uso ou ocupação das faixas de domínio de rodovias, será classificada como:
I - leve, se a ocupação irregular da faixa for de uma área de até 75m² (setenta e cinco metros quadrados);
II - média, se a ocupação irregular da faixa for de uma área superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados);
III - grave, se houver ocupação irregular longitudinal ou pontual para a implantação de acesso a empreendimento comercial lindeiro ou para a instalação de dispositivo visual na faixa de domínio;
IV - gravíssima, se houver ocupação irregular transversal ou ocupação da faixa de domínio por lixão, pastagem de animais ou, ainda, retirada de material ou qualquer outra forma de depredação da faixa de domínio.
(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 15956, de 29/12/2005.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.)
§ 3º As multas decorrentes das infrações descritas no § 2º deste artigo são, relativamente a cada período de quinze dias de ocupação irregular:
I - de 400 (quatrocentas) UFEMGs, no caso de infração leve;
II - de 560 (quinhentas e sessenta) UFEMGs, no caso de infração média;
III - de 800 (oitocentas) UFEMGs, no caso de infração grave;
IV - de 960 (novecentas e sessenta) UFEMGs, no caso de infração gravíssima.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)
Art. 31 - O DER-MG poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres ou assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus servidores.
Art. 32 - Fica extinta a autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -, criada pela Lei nº 9.527, de 29 de dezembro de 1987.
§ 1º - Fica transferida para o DER-MG a competência para implantar, administrar operar, diretamente ou por contratação de terceiros, os serviços de interesse comum dos municípios integrantes da região metropolitana relativos a transportes e sistema viário, cabendo-lhe ainda exercer as atividades previstas no art. 23 da Lei nº 9.527, de 29 de dezembro de 1987, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do seu art. 29 e na Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993.
§ 2º - O DER-MG é sucessor, para todos os efeitos legais, da TRANSMETRO, até mesmo para os decorrentes de relações trabalhistas, bem como de suas ações administrativas, operacionais e de planejamento.
Art. 33 - Ficam transferidos para o DER-MG contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela TRANSMETRO.
Parágrafo único - Os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros, gerenciados pela TRANSMETRO, em execução na data da publicação desta lei, terão seus contratos formalizados com o DER-MG, nos termos do art.11 do Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991.
(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 23/3/1994.)
Art. 34 - As tarifas de transporte metropolitano serão definidas de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993.
Art. 35 - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da TRANSMETRO.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, até 31 de março de 1995, os cargos de provimento em comissão ocupados, na data de vigência desta lei, por não-detentores de função pública.
Art. 36 - O DER-MG absorverá os bens, as dotações orçamentárias e o pessoal da TRANSMETRO, respeitados os direitos e as vantagens já adquiridos.
Art. 37 - O posicionamento dos servidores da TRANSMETRO no Quadro de Pessoal do DER-MG se dará nos termos de regulamento a ser baixado em decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de vigência desta lei, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.
Parágrafo único - No caso de detentor de função pública, será observado o cumprimento do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e nas alterações posteriores pertinentes.
Art. 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Belo Horizonte a sinalização semafórica de sua propriedade instalada na Capital.
Art. 39 - Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais alocados à TRANSMETRO serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda, de Recursos Humanos e Administração e de Transportes e Obras Públicas e transferidos ao DER-MG, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei.
Art. 40 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até CR$513.974.107,00 (quinhentos e treze milhões novecentos e setenta e quatro mil cento e sete cruzeiros reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 41 - O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
§ 1º - Os conselheiros de que tratam os incisos XIV a XVI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de duração coincidente com o deste, dentre pessoas de reputação ilibada.".
Art. 42 - Fica criada no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES -, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, câmara técnica, composta de 12 (doze) membros, com a denominação de Câmara Técnica de Desenvolvimento da Siderurgia.
Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Dario Rutier Duarte
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)
ESTRUTURA COMPLEMENTAR ESTRUTURA BÁSICA |
CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA |
COORDENADORIA REGIONAL |
DIVISÃO |
Procuradoria Jurídica |
|
|
04 |
Vice-Diretoria-Geral |
01 |
40 |
|
Diretoria Financeiro-Administrativa |
|
|
02 |
Diretoria de Construção |
|
|
01 |
Diretoria de Manutenção |
|
|
01 |
Diretoria de Operação de Via |
|
|
03 |
Diretoria de Engenharia |
|
|
07 |
Diretoria de Recursos Humanos |
|
|
01 |
Diretoria de Transporte Metropolitano |
|
|
02 |
TOTAL |
01 |
40 |
21 |
ESTRUTURA COMPLEMENTAR ESTRUTURA BÁSICA |
SERVIÇO |
SEÇÃO TÉCNICA |
SEÇÃO ADMINISTRATIVA |
Procuradoria Jurídica |
|
|
01 |
Vice-Diretoria-Geral |
|
|
121 |
Diretoria Financeiro-Administrativa |
05 |
02 |
11 |
Diretoria de Construção |
01 |
|
01 |
Diretoria de Manutenção |
02 |
01 |
01 |
Diretoria de Operação de Via |
08 |
|
07 |
Diretoria de Engenharia |
14 |
07 |
01 |
Diretoria de Recursos Humanos |
04 |
04 |
03 |
Diretoria de Transporte Metropolitano |
|
|
01 |
TOTAL |
34 |
14 |
147 |
ESTRUTURA COMPLEMENTAR ESTRUTURA BÁSICA |
SETOR TÉCNICO |
Procuradoria Jurídica |
02 |
Vice-Diretoria-Geral |
|
Diretoria Financeiro-Administrativa |
01 |
Diretoria de Construção |
|
Diretoria de Manutenção |
|
Diretoria de Operação de Via |
|
Diretoria de Engenharia |
|
Diretoria de Recursos Humanos |
01 |
Diretoria de Transporte Metropolitano |
|
TOTAL |
04 |
(Vide art. 1º da Lei nº 11.725, de 30/12/1994.)
ANEXO II
(a que se refere o art. 16 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)
ANEXO XXXIV
(Incluído na Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, pelo art. 19 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992)
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FORMA DE RECRUTAMENTO |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Diretoria Geral |
Diretor-Geral |
01 |
Amplo |
1.7363 |
Vice-Diretoria Geral |
Vice-Diretor Geral |
01 |
Limitado |
1.6508 |
Diretoria Financeira-Administrativa |
Diretor |
01 |
Limitado |
1.4254 |
Diretoria de Construção |
Diretor |
01 |
Limitado |
1.4254 |
Diretoria de Engenharia |
Diretor |
01 |
Limitado |
1.4254 |
Diretoria de Manutenção |
Diretor |
01 |
Limitado |
1.4254 |
Diretoria de Operação de Via |
Diretor |
01 |
Limitado |
1.4254 |
Diretoria de Recursos Humanos |
Diretor |
01 |
Amplo |
1.4254 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
Amplo |
1.3206 |
Procuradoria Jurídica |
Procurador-Chefe |
01 |
Amplo |
1.3206 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação |
Assessor-Chefe |
01 |
Limitado |
1.3206 |
Assessoria de Custo e Licitação |
Assessor-Chefe |
01 |
Limitado |
1.2000 |
Assessoria de Normas Técnicas |
Assessor-Chefe |
01 |
Limitado |
1.2000 |
Auditoria Técnico-Administrativa |
Auditor-Chefe |
01 |
Limitado |
1.3206 |
Assessoria de Assist. Rod. Aos Municípios |
Assessor-Chefe |
01 |
Limitado |
1.1000 |
Assessoria de Informática |
Assessor-Chefe |
01 |
Limitado |
1.1000 |
Diretoria Geral |
Assessor da Diretoria Geral |
10 |
Limitado |
1.1000 |
Diretoria Geral |
Coordenador de Prog. Esp. |
02 |
Amplo |
1.1000 |
Assessoria de Comunicação Social |
Assessor-Chefe |
01 |
Amplo |
1.0000 |
Diretoria de Transporte Metropolitano |
Diretor |
01 |
Amplo |
1.4254 |
(Vide art. 1º da Lei nº 11.725, de 30/12/1994.)
ANEXO III - (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 113, de 25/1/2007.)
Dispositivo revogado:
"ANEXO III
(a que se refere o artigo 21 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de l994)
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
Cargos de Chefia e Assessoramento Intermediário
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FORMA DE RECRUTAMENTO |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Assessor I |
50 |
Limitado |
1,02410 |
Assessor II |
40 |
Limitado |
1,20930 |
Assessor III |
13 |
Limitado |
1,55450 |
Assistente de Nível Superior |
49 |
Limitado |
0,91760 |
Chefe de Divisão |
21 |
Limitado |
1,55450 |
Chefe de Seção Administrativa |
147 |
Limitado |
0,71890 |
Chefe de Seção Técnica |
17 |
Limitado |
1,02410 |
Chefe de Serviço |
40 |
Limitado |
1,20930 |
Chefe de Setor Técnico |
04 |
Limitado |
0,91760 |
Consultor Técnico |
09 |
Limitado |
1,55450 |
Coordenador Regional |
40 |
Limitado |
1,55450 |
Corregedor Chefe |
01 |
Limitado |
1,55450 |
Encarregado I |
05 |
Limitado |
0,26720 |
Encarregado II |
02 |
Limitado |
0,37160 |
Encarregado III |
100 |
Limitado |
0,41480 |
Encarregado IV |
102 |
Limitado |
0,46310 |
Encarregado V |
18 |
Limitado |
0,51690 |
Encarregado VI |
71 |
Limitado |
0,57700 |
Encarregado VII |
78 |
Limitado |
0,71890 |
Fiscal Vistoriador |
227 |
Limitado |
0,51690 |
Inspetor de Transporte Coletivo |
12 |
Limitado |
0,57700 |
(Vide art. 44 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
Inspetor de Turma de Laboratório |
02 |
Limitado |
0,71890 |
Inspetor de Turma de Topografia |
01 |
Limitado |
0,71890 |
Pagador-Recebedor |
03 |
Limitado |
0,71890 |
Secretário da Diretoria-Geral |
04 |
Limitado |
0,51690 |
Secretário de Unidades Colegiadas |
03 |
Limitado |
0,57700 |
Secretário I |
24 |
Limitado |
0,41480 |
Secretário II |
09 |
Limitado |
0,46310 |
(Anexo com redação dada pelo Anexo II da Lei Delegada nº 100, de 29/1/2003.)
(Vide arts. 7º,8º e 9° da Lei Delegada nº 100, de 29/1/2003.)"
ANEXO IV
(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
Tabela de Vencimentos
Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas semanais
Vigência: 1º/2/93
GRAU/ SÍMBOLO |
01 |
02 |
03 |
04 |
S-01 |
1.153.770.75 |
1.177.316.46 |
1.201.343.46 |
1.225.861.05 |
S-02 |
1.201.609.14 |
1.226.131.65 |
1.251.153.77 |
1.276.688.34 |
S-03 |
1.261.887.75 |
1.287.640.26 |
1.313.919.21 |
1.340.733.21 |
S-04 |
1.336.430.67 |
1.363.704.69 |
1.391.534.67 |
1.419.932.91 |
S-05 |
1.427.585.97 |
1.456.719.75 |
1.486.448.85 |
1.516.784.34 |
S-06 |
1.538.340.09 |
1.569.734.61 |
1.601.769.96 |
1.634.458.44 |
S-07 |
1.660.202.34 |
1.694.083.92 |
1.728.656.76 |
1.763.936.85 |
S-08 |
1.784.031.36 |
1.829.440.59 |
1.857.592.74 |
1.895.502.57 |
S-09 |
1.919.531.85 |
1.958.706.12 |
1.998.679.89 |
2.039.469.15 |
S-10 |
2.068.081.41 |
2.110.286.40 |
2.153.353.62 |
1.197.299.06 |
S-11 |
2.227.189.68 |
2.272.632.87 |
2.319.013.71 |
2.366.340.42 |
S-12 |
2.402.164.17 |
2.451.188.28 |
2.501.212.38 |
2.552.257.38 |
S-13 |
2.612.160.84 |
2.665.470.27 |
2.719.867.02 |
2.775.374.46 |
S-14 |
2.867.331.72 |
2.925.847.74 |
2.985.559.32 |
3.046.489.83 |
S-15 |
3.206.125.38 |
3.271.556.46 |
3.338.323.32 |
3.406.451.79 |
S-16 |
3.602.045.16 |
3.675.556.11 |
3.750.567.66 |
3.827.110.56 |
S-17 |
4.028.366.85 |
4.110.577.59 |
4.194.467.28 |
4.280.069.13 |
S-18 |
4.539.791.01 |
4.632.439.53 |
4.726.978.56 |
4.823.447.46 |
S-19 |
5.121.116.07 |
5.225.629.17 |
5.332.273.86 |
5.441.095.65 |
S-20 |
5.778.511.71 |
5.896.440.42 |
6.016.776.24 |
6.139.567.14 |
GRAU/ SÍMBOLO |
05 |
06 |
07 |
08 |
S-01 |
1.250.878.02 |
1.276.406.67 |
1.302.455.61 |
1.329.037.14 |
S-02 |
1.302.743.43 |
1.329.329.88 |
1.356.458.76 |
1.384.141.14 |
S-03 |
1.368.095.79 |
1.396.015.56 |
1.424.506.05 |
1.453.578.33 |
S-04 |
1.448.911.71 |
1.478.482.14 |
1.508.655.27 |
1.530.443.40 |
S-05 |
1.547.739.75 |
1.579.326.15 |
1.611.557.07 |
1.644.446.04 |
S-06 |
1.667.816.04 |
1.701.852.60 |
1.736.585.34 |
1.772.025.33 |
S-07 |
1.934.186.07 |
1.973.659.23 |
2.013.938.04 |
2.055.039.72 |
S-08 |
2.081.089.89 |
2.123.500.56 |
2.166.899.61 |
2.211.121.80 |
S-09 |
2.414.633.91 |
2.463.911.40 |
2.514.195.03 |
2.211.121.80 |
S-10 |
2.414.633.91 |
2.463.911.40 |
2.514.195.03 |
2.282.235.71 |
S-11 |
2.414.633.91 |
2.463.493.72 |
2.463.911.40 |
2.565.505.71 |
S-12 |
2.604.344.19 |
2.657.493.72 |
2.711.728.11 |
2.767.070.73 |
S-13 |
2.832.014.73 |
2.889.811.20 |
2.948.787.24 |
3.008.966.22 |
S-14 |
3.108.662.64 |
3.172.104.81 |
3.236.840.94 |
3.302.899.32 |
S-15 |
3.475.971.39 |
3.546.910.41 |
3.619.296.91 |
3.693.158.64 |
S-16 |
3.905.214.33 |
3.984.913.41 |
4.066.233.55 |
4.149.222.96 |
S-17 |
4.367.417.58 |
4.456.548.30 |
4.547.499.42 |
4.640.306.38 |
S-18 |
4.921.885.59 |
5.022.332.31 |
5.124.829.21 |
5.229.416.34 |
S-19 |
5.552.138.82 |
5.665.447.65 |
5.781.070.11 |
5.899.050.48 |
S-20 |
6.264.864.78 |
6.392.719.59 |
5.523.183.23 |
6.856.308.59 |
GRAU/ SÍMBOLO |
09 |
10 |
11 |
12 |
S-01 |
1.356.159.87 |
1.383.837.33 |
1.412.078.13 |
1.440.895.80 |
S-02 |
1.412.389.32 |
1.441.213.14 |
1.470.626.13 |
1.500.638.13 |
S-03 |
1.483.242.24 |
1.513.512.54 |
1.544.400.30 |
1.575.919.05 |
S-04 |
1.570.861.29 |
1.602.920.01 |
1.635.631.86 |
1.669.012.83 |
S-05 |
1.678.006.59 |
1.712.251.02 |
1.747.195.32 |
1.782.853.02 |
S-06 |
1.808.189.79 |
1.845.746.24 |
1.882.746.24 |
1.921.168.98 |
S-07 |
1.951.426.98 |
1.991.251.92 |
2.031.889.89 |
2.073.358.11 |
S-08 |
2.096.979.03 |
2.139.774.42 |
2.183.444.34 |
2.228.004.78 |
S-09 |
2.256.246.81 |
2.302.293.09 |
2.349.277.86 |
2.397.222.03 |
S-10 |
2.430.852.69 |
2.480.461.05 |
2.531.082.93 |
2.582.736.78 |
S-11 |
2.617.863.12 |
2.671.289.40 |
2.725.805.46 |
2.781.433.44 |
S-12 |
2.823.541.26 |
2.881.164.30 |
2.939.963.22 |
2.999.962.62 |
S-13 |
3.070.373.97 |
3.133.033.86 |
3.196.974.18 |
3.262.218.30 |
S-14 |
3.370.305.78 |
3.439.087.38 |
3.509.273.64 |
3.580.996.86 |
S-15 |
3.768.529.35 |
3.845.438.79 |
4.408.476.21 |
4.448.444.56 |
S-16 |
4.233.901.08 |
4.320.206.12 |
4.408.476.21 |
4.448.444.56 |
S-17 |
4.735.005.54 |
4.831.639.03 |
4.930.243.44 |
5.030.859.90 |
S-18 |
5.336.129.75 |
5.445.040.26 |
5.556.164.61 |
5.669.554.62 |
S-19 |
6.019.440.42 |
6.142.285.44 |
6.267.638.43 |
6.395.549.82 |
S-20 |
6.792.152.25 |
6.930.767.10 |
7.072.212.18 |
7.216.542.84 |
GRAU/ SÍMBOLO |
13 |
14 |
15 |
S-01 |
1.470.301.41 |
1.500.308.49 |
1.530.926.88 |
S-02 |
1.531.263.90 |
1.562.514.51 |
1.594.402.26 |
S-03 |
1.608.081.09 |
1.640.898.72 |
1.674.386.70 |
S-04 |
1.703.073.99 |
1.737.831.33 |
1.773.297.15 |
S-05 |
1.819.237.65 |
1.856.363.97 |
1.894.243.20 |
S-06 |
1.960.376.46 |
2.000.384.67 |
2.041.208.37 |
S-07 |
2.115.671.34 |
2.158.848.03 |
2.202.905.40 |
S-08 |
2.273.474.19 |
2.319.871.02 |
2.367.214.95 |
S-09 |
2.446.145.28 |
2.496.066.06 |
2.547.006.51 |
S-10 |
2.635.445.97 |
2.689.200.18 |
2.744.112.78 |
S-11 |
2.838.197.94 |
2.896.121.10 |
2.955.225.06 |
S-12 |
3.061.185.87 |
3.123.600.03 |
3.187.408.47 |
S-13 |
3.328.794.51 |
3.396.728.64 |
3.466.050.21 |
S-14 |
3.653.710.68 |
3.728.540.82 |
3.804.633.54 |
S-15 |
4.085.710.68 |
4.169.093.61 |
4.254.176.40 |
S-16 |
4.590.250.53 |
4.683.929.79 |
4.779.519.24 |
S-17 |
5.133.530.46 |
5.238.296.94 |
5.345.199.93 |
S-18 |
5.785.260.72 |
5.903.327.19 |
6.023.802.00 |
S-19 |
6.526.071.27 |
6.659.256.90 |
6.795.153.60 |
S-20 |
7.363.818.12 |
7.514.100.75 |
7.667.443.77 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
Tabela de Vencimentos
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
GRAU/ SÍMBOLO |
01 |
02 |
03 |
04 |
S-01 |
1.538.361.00 |
1.569.755.52 |
1.601.790.87 |
1.634.480.58 |
S-02 |
1.602.145.11 |
1.634.842.20 |
1.668.205.95 |
1.702.251.12 |
S-03 |
1.682.517.00 |
1.716.853.68 |
1.751.891.46 |
1.787.643.87 |
S-04 |
1.781.907.15 |
1.818.272.10 |
1.855.379.97 |
1.893.244.29 |
S-05 |
1.903.447.14 |
1.942.293.00 |
1.981.932.21 |
2.022.379.53 |
S-06 |
2.051.119.71 |
2.092.979.07 |
2.135.693.28 |
2.179.278.33 |
S-07 |
2.213.602.71 |
2.258.778.15 |
1.304.876.09 |
2.351.914.98 |
S-08 |
2.378.708.07 |
2.427.253.71 |
2.476.789.60 |
2.527.336.35 |
S-09 |
2.559.375.39 |
2.611.607.34 |
2.664.905.70 |
2.719.291.38 |
S-10 |
2.757.441.06 |
2.813.714.79 |
2.871.137.34 |
2.929.732.08 |
S-11 |
2.969.574.24 |
3.030.177.57 |
3.092.018.28 |
3.155.120.97 |
S-12 |
3.202.885.56 |
3.268.250.22 |
3.334.949.43 |
3.403.009.02 |
S-13 |
3.482.880.30 |
3.553.959.54 |
3.626.488.95 |
3.700.499.28 |
S-14 |
3.823.108.14 |
3.901.130.73 |
3.980.746.17 |
4.061.986.13 |
S-15 |
4.274.833.02 |
4.362.074.46 |
4.451.096.94 |
4.541.939.13 |
S-16 |
4.802.726.88 |
4.900.741.89 |
5.000.756.88 |
5.102.813.67 |
S-17 |
5.371.155.39 |
5.480.770.53 |
5.592.623.04 |
5.706.758.43 |
S-18 |
6.053.053.86 |
6.176.585.22 |
6.302.638.08 |
6.431.262.87 |
S-19 |
6.828.154.35 |
6.967.504.74 |
7.109.798.89 |
7.254.794.61 |
S-20 |
7.704.681.87 |
7.861.920.15 |
8.022.367.50 |
8.186.089.11 |
GRAU/ SÍMBOLO |
05 |
06 |
07 |
08 |
S-01 |
1.667.836.95 |
1.701.874.74 |
1.736.607.48 |
1.772.048.70 |
S-02 |
1.736.991.24 |
1.772.439.84 |
1.808.611.68 |
1.845.521.52 |
S-03 |
1.824.126.90 |
1.861.364.08 |
1.899.341.40 |
1.938.100.62 |
S-04 |
1.931.882.28 |
1.971.308.70 |
2.011.???.?4 |
2.052.590.79 |
S-05 |
2.063.652.18 |
2.105.767.38 |
2.148.742.35 |
2.192.594.31 |
S-06 |
2.223.753.90 |
2.269.137.21 |
2.315.446.71 |
2.362.700.85 |
S-07 |
2.399.913.27 |
2.448.890.64 |
2.498.868.00 |
2.549.865.03 |
S-08 |
2.578.915.17 |
2.631.545.64 |
2.685.251.13 |
2.740.052.55 |
S-09 |
2.774.786.52 |
2.831.414.49 |
2.889.198.66 |
2.948.162.40 |
S-10 |
2.989.522.38 |
3.050.532.84 |
3.112.788.06 |
3.176.313.87 |
S-11 |
3.219.511.47 |
3.285.215.61 |
3.352.260.45 |
3.420.674.28 |
S-12 |
3.472.458.58 |
3.543.324.96 |
3.615.637.89 |
3.689.426.82 |
S-13 |
3.776.020.05 |
3.853.082.01 |
3.931.715.91 |
4.011.954.96 |
S-14 |
4.144.883.52 |
4.229.473.08 |
4.315.788.33 |
4.403.886.17 |
S-15 |
4.634.628.93 |
4.729.213.47 |
4.825.727.88 |
4.924.211.52 |
S-16 |
5.206.952.85 |
5.313.217.47 |
5.421.650.58 |
5.532.296.46 |
S-17 |
5.823.223.44 |
5.942.064.81 |
6.063.331.74 |
6.187.073.43 |
S-18 |
6.562.513.71 |
6.696.442.26 |
6.833.103.87 |
6.972.555.12 |
S-19 |
7.402.852.17 |
7.553.930.61 |
7.708.092.66 |
7.865.401.05 |
S-20 |
8.353.152.63 |
8.523.625.71 |
8.697.577.23 |
8.875.078.53 |
GRAU/ SÍMBOLO |
09 |
10 |
11 |
12 |
S-01 |
1.808.213.16 |
1.845.115.62 |
1.882.770.84 |
1.921.194.81 |
S-02 |
1.883.185.35 |
1.921.617.93 |
1.960.834.02 |
2.000.850.84 |
S-03 |
1.977.656.73 |
2.018.016.72 |
2.059.200.81 |
2.101.221.99 |
S-04 |
2.094.480.90 |
2.137.225.86 |
2.180.842.89 |
2.225.350.44 |
S-05 |
2.237.341.71 |
2.283.001.77 |
2.329.594.17 |
2.377.137.36 |
S-06 |
2.410.919.31 |
2.460.121.77 |
2.510.327.91 |
2.561.558.64 |
S-07 |
2.601.902.64 |
2.655.002.97 |
2.709.186.93 |
2.764.476.66 |
S-08 |
2.795.972.04 |
2.853.032.97 |
2.911.258.71 |
2.970.672.63 |
S-09 |
3.008.329.08 |
3.069.723.30 |
3.132.370.89 |
3.196.292.45 |
S-10 |
3.241.136.10 |
3.307.281.81 |
3.374.776.83 |
3.443.649.45 |
S-11 |
3.490.484.16 |
3.561.718.38 |
3.634.406.46 |
3.708.577.92 |
S-12 |
3.764.721.27 |
3.841.551.99 |
3.919.950.96 |
3.999.950.16 |
S-13 |
4.093.831.14 |
4.177.378.89 |
4.262.631.42 |
4.349.624.40 |
S-14 |
4.493.741.04 |
4.585.449.84 |
4.679.030.70 |
4.774.520.52 |
S-15 |
5.024.706.21 |
5.127.251.31 |
5.231.888.64 |
5.338.662.48 |
S-16 |
5.645.200.62 |
5.760.408.57 |
5.877.968.28 |
5.997.926.49 |
S-17 |
6.313.340.31 |
6.442.184.04 |
6.573.657.51 |
6.707.813.61 |
S-18 |
7.114.852.59 |
7.260.054.09 |
7.408.218.66 |
7.559.406.57 |
S-19 |
8.025.919.74 |
8.189.713.92 |
8.356.851.24 |
8.527.399.35 |
S-20 |
|
|
|
|
GRAU/SÍMBOLO |
13 |
14 |
15 |
S-01 |
1.960.402.29 |
2.000.410.50 |
2.041.235.43 |
S-02 |
2.041.686.38 |
2.083.351.86 |
2.125.869.27 |
S-03 |
2.144.107.71 |
2.187.864.96 |
2.232.515.19 |
S-04 |
2.270.765.73 |
2.317.108.44 |
2.364.396.79 |
S-05 |
2.425.649.79 |
2.475.152.37 |
2.525.666.01 |
S-06 |
2.613.834.87 |
2.667.178.74 |
2.721.611.16 |
S-07 |
2.820.894.30 |
2.878.463.22 |
2.937.206.79 |
S-08 |
3.031.298.10 |
3.093.160.95 |
3.156.287.01 |
S-09 |
3.261.527.04 |
3.328.088.49 |
3.396.009.09 |
S-10 |
3.513.927.96 |
3.585.640.65 |
3.658.817.04 |
S-11 |
3.784.263.51 |
3.861.493.98 |
3.940.300.08 |
S-12 |
4.081.581.57 |
4.164.879.63 |
4.249.877.55 |
S-13 |
4.438.392.27 |
4.528.971.93 |
4.621.400.28 |
S-14 |
4.871.959.89 |
4.971.388.17 |
5.072.844.72 |
S-15 |
5.447.614.65 |
5.558.790.66 |
5.672.234.79 |
S-16 |
6.120.333.63 |
6.245.238.90 |
6.372.692.73 |
S-17 |
6.844.707.69 |
6.984.395.10 |
7.129.933.65 |
S-18 |
7.713.680.55 |
7.871.102.10 |
8.031.736.41 |
S-19 |
8.701.428.36 |
8.879.008.38 |
9.060.213.21 |
S-20 |
|
10.018.800.18 |
10.223.265.54 |
ANEXO V
(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)
Parcelas de vencimento das funções de confiança do
Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG
Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas semanais
Vigência: 1º/2/93
SÍMBOLO |
VALOR |
FC - 01 |
518.950,53 |
FC - 02 |
578.054,49 |
FC - 03 |
641.866.89 |
FC - 04 |
701.930,25 |
FC - 05 |
798.084,27 |
FC - 06 |
897.898,77 |
FC - 07 |
977.664.27 |
FC - 08 |
1.088.724.66 |
FC - 09 |
1.202.749,35 |
FC - 10 |
1.290.883,77 |
FC - 11 |
1.437.250,08 |
FC - 12 |
1.506.553,20 |
FC - 13 |
1.630.168,20 |
FC - 14 |
1.738.613,61 |
FC - 15 |
1.847.145,12 |
FC - 16 |
1.955.765,19 |
FC - 17 |
2.091.233,70 |
FC - 18 |
2.352.638,22 |
FC - 19 |
2.646.718,92 |
FC - 20 |
2.977.558,17 |
FC - 21 |
3.349.752,48 |
FC - 22 |
3.768.471,54 |
FC - 23 |
4.239.530,79 |
FC - 24 |
4.769.472,60 |
FC - 25 |
5.365.656,06 |
Parcelas de vencimento das funções de confiança do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
Vigência: 1º/2/93
SÍMBOLO |
VALOR |
FC - 01 |
691.934,04 |
FC - 02 |
770.740,14 |
FC - 03 |
855.822,93 |
FC - 04 |
935.907,00 |
FC - 05 |
1.064.112,36 |
FC - 06 |
1.197.199,59 |
FC - 07 |
1.303.552,77 |
FC - 08 |
1.451.633,70 |
FC - 09 |
1.603.666,62 |
FC - 10 |
1.721.178,36 |
FC - 11 |
1.916.333,85 |
FC - 12 |
2.008.738,83 |
FC - 13 |
2.173.557,60 |
FC - 14 |
2.318.151,48 |
FC - 15 |
2.462.860,98 |
FC - 16 |
2.607.687,33 |
FC - 17 |
2.738.312,83 |
FC - 18 |
3.136.851,78 |
FC - 19 |
3.528.958,56 |
FC - 20 |
3.970.078,38 |
FC - 21 |
4.466.337,87 |
FC - 22 |
5.024.629,95 |
FC - 23 |
5.652.708,54 |
FC - 24 |
6.359.296,80 |
FC - 25 |
7.154.208,90 |
ANEXO VI
(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)
Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP-MG
Tabela de Vencimento
Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas semanais
Vigência: 1º/2/93
GRAU/CLASSE |
A |
B |
C |
D |
I |
1.635.078,00 |
1.679.644,55 |
1.726.108,86 |
1.774.797,96 |
II |
1.897.488,02 |
1.954.020,29 |
2.051.822,15 |
2.075.224,56 |
III |
2.231.354,49 |
2.303.241,84 |
2.378.776,12 |
2.457.637,36 |
IV |
2.656.450,70 |
2.747.989,46 |
2.843.980,55 |
3.079.036,01 |
V |
3.228.228,52 |
3.343.294,85 |
3.450.645,60 |
3.583.189,36 |
VI |
3.892.374,63 |
4.035.085,36 |
4.184.300,85 |
4.340.397,39 |
VII |
4.733.962,28 |
4.915.491,25 |
5.105.348,74 |
5.394.072,14 |
VIII |
5.895.193,97 |
6.126.394,16 |
6.638.148,50 |
6.621.109,26 |
IX |
7.259.087,03 |
7.553.070,51 |
7.637.218,31 |
7.749.474,63 |
GRAU/CLASSE |
E |
F |
G |
H |
I |
1.825.740,77 |
1.878.365,41 |
1.934.714,76 |
2.053.874,82 |
II |
2.140.069,72 |
2.207.795,36 |
2.278.759,36 |
2.352.938,71 |
III |
2.540.368,03 |
2.626.460,69 |
2.716.690,03 |
2.743.876,11 |
IV |
3.183.981,99 |
3.194.544,98 |
3.305.112,55 |
3.420.535,40 |
V |
3.711.578,22 |
3.845.856,71 |
3.986.275,51 |
4.133.237,07 |
VI |
4.503.831,53 |
4.674.680,37 |
4.853.514,72 |
5.040.581,55 |
VII |
5.601.990,78 |
5.825.440,69 |
6.047.175,70 |
6.285.295,91 |
VIII |
6.885.792,10 |
7.162.082,79 |
7.452.557,76 |
7.637.218,31 |
IX |
7.861.731,21 |
7.973.989,04 |
8.342.683,41 |
8.728.596,55 |
GRAU/CLASSE |
I |
J |
K |
L |
I |
2.086.032,67 |
2.117.799,54 |
2.184.612,04 |
2.254.517,59 |
II |
2.430.603,18 |
2.511.939,37 |
2.596.948,32 |
2.685.861,75 |
III |
2.910.137,12 |
3.148.416,44 |
3.158.614,92 |
3.267.229,81 |
IV |
3.541.385,05 |
3.667.718,52 |
3.800.024,68 |
3.938.012,06 |
V |
4.286.983,61 |
4.447.958,73 |
4.614.752,24 |
4.792.520,46 |
VI |
5.236.514,60 |
5.531.162,10 |
5.745.417,16 |
5.969.579,32 |
VII |
6.534.452,82 |
6.795.265,51 |
7.067.906,15 |
7.377.034,94 |
VIII |
7.709.222,05 |
7.781.226,07 |
7.853.230,52 |
8.216.481,22 |
IX |
9.132.189,09 |
9.554.519,11 |
9.996.522,19 |
10.458.844,86 |
GRAU/CLASSE |
M |
N |
I |
2.327.706,37 |
2.404.094,91 |
II |
2.779.067,10 |
2.876.380,48 |
III |
3.381.163,23 |
3.500.094,20 |
IV |
4.083.092,69 |
4.234.546,14 |
V |
4.976.635,77 |
5.169.491,21 |
VI |
6.204.080,73 |
6.449.438,25 |
VII |
7.637.218,31 |
7.971.246,48 |
VIII |
8.596.481,24 |
8.904.123,04 |
IX |
10.942.598,91 |
11.448.703,77 |
ANEXO VI
(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)
Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP-MG
Tabela de Vencimentos
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
Vigência: 1º/2/93
GRAU/CLASSE |
A |
B |
C |
D |
I |
2.180.049,50 |
2.239.470,08 |
2.301.420,94 |
2.366.338,12 |
II |
2.529.920,78 |
2.605.295,25 |
2.735.694,47 |
2.766.896,91 |
III |
2.975.064,94 |
3.070.912,35 |
3.171.622,20 |
3.276.767,89 |
IV |
3.541.845,72 |
3.663.894,35 |
3.791.879,27 |
4.105.278,71 |
V |
4.304.197,09 |
4.457.615,02 |
4.614.078,78 |
4.777.466,37 |
VI |
5.189.703,09 |
5.379.979,31 |
5.578.928,32 |
5.787.051,84 |
VII |
6.311.791,91 |
6.553.824,48 |
6.806.961,48 |
7.191.916,38 |
VIII |
7.860.062,12 |
8.168.321,33 |
8.490.652,40 |
8.827.924,98 |
IX |
|
|
|
|
GRAU/CLASSE |
E |
F |
G |
H |
I |
2.434.260,17 |
2.504.424,60 |
2.579.555,19 |
2.738.431,30 |
II |
2.853.354,96 |
2.943.653,55 |
3.038.269,85 |
3.137.173,18 |
III |
3.387.072,69 |
3.501.860,04 |
3.622.162,88 |
3.658.410,02 |
IV |
4.245.203,19 |
4.259.286,82 |
4.406.706,56 |
4.560.599,85 |
V |
4.948.647,24 |
5.127.680,75 |
5.314.901,14 |
5.510.844,99 |
VI |
6.004.958,58 |
6.232.751,34 |
6.471.191,18 |
6.720.607,38 |
VII |
7.469.134,31 |
7.767.060,07 |
8.062.299,44 |
8.380.185,04 |
VIII |
9.180.826,61 |
9.550.004,96 |
9.936.496,26 |
10.182.703,17 |
IX |
10.482.046,22 |
10.631.719,59 |
11.123.299,79 |
11.637.837,78 |
GRAU/CLASSE |
I |
J |
K |
L |
I |
2.781.307,36 |
2.823.662,13 |
2.912.743,23 |
3.005.948,30 |
II |
3.240.723,22 |
3.349.168,76 |
3.462.511,20 |
3.581.059,47 |
III |
3.880.085,82 |
4.197.783,64 |
4.211.381,27 |
4.356.196,17 |
IV |
4.721.728,69 |
4.890.169,10 |
5.066.572,91 |
5.250.551,48 |
V |
5.715.843,25 |
5.930.463,37 |
6.152.849,16 |
6.389.867,53 |
VI |
6.981.844,92 |
7.374.698,43 |
7.660.364,70 |
7.959.240,11 |
VII |
8.712.385,94 |
9.060.127,50 |
9.423.639,27 |
9.835.800,69 |
VIII |
10.278.705,76 |
10.374.708,72 |
10.470.712,25 |
10.955.034,41 |
IX |
12.175.946,38 |
12.739.040,33 |
13.328.363,04 |
13.944.777,85 |
GRAU/CLASSE |
M |
N |
I |
3.103.529,57 |
3.205.379,74 |
II |
3.705.330,16 |
3.835.078,09 |
III |
4.508.104,93 |
4.666.675,60 |
IV |
5.443.987,48 |
5.645.920,37 |
V |
6.635.348,47 |
6.892.482,63 |
VI |
8.271.900,84 |
8.599.036,03 |
VII |
10.182.703,17 |
10.628.062,03 |
VIII |
11.461.688,44 |
11.991.864,25 |
IX |
14.589.767,13 |
15.264.556,74 |
ANEXO VII
(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)
Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão
Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP-MG
Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas semanais
Vigência: 1º/2/93
CLASSE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
VALOR |
XI |
Motorista de Diretoria Secretária |
04 |
3.250.239,33 |
XII |
Secretária da Diretoria-Geral |
01 |
4.875.135,05 |
XIII |
Chefe de Serviço Supervisor Regional |
06 08 |
7.637.217,93 7.637.217,03 |
XIV |
Assessor Assessor-Chefe Assessor Especial Chefe de Divisão Chefe de Gabinete |
02 02 01 07 01 |
11.195.900,86 11.195.900,86 11.195.900,86 11.195.900,86 11.195.900,86 |
ANEXO VII
(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)
Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão
Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP-MG
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
Vigência: 1º/2/93
CLASSE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
VALOR |
XI |
Motorista de Diretoria Secretária |
01 04 |
4.345.543,80 4.345.543,80 |
XII |
Secretária da Diretoria-Geral |
01 |
6.500.017,56 |
XIII |
Chefe de Serviço Supervisor Regional |
06 08 |
10.182.702,67 10.182.702,67 |
XIV |
Assessor Assessor-Chefe Assessor Especial Chefe de Divisão Chefe de Gabinete |
02 02 01 07 01 |
14.927.494,62 14.927.494,62 14.927.494,62 14.927.494,62 14.927.494,62 |
===================
Data da última atualização: 5/10/2023.