LEI nº 11.403, de 21/01/1994

Texto Original

Reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG e dá outras providências.


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.

Parágrafo único - A expressão Autarquia e a sigla DER-MG equivalem à denominação Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de Minas Gerais, para efeito desta lei.


CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência


Art. 2º - O DER-MG tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado de Minas Gerais.


Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos compete ao DER-MG:

I - participar da elaboração dos Planos Rodoviário e de Transporte do Estado, tendo em vista o Plano Nacional de Viação e a política e as diretrizes da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

II - planejar, projetar, coordenar, controlar e integrar as atividades inerentes à função rodoviária e de transporte rodoviário do Estado;

III - executar, direta e indiretamente, os serviços de projetos, implantação, pavimentação, conservação, recuperação e melhoramento em estradas de rodagem sob sua jurisdição ou em outras rodovias e portos fluviais, mediante convênio com as entidades de direito público interessadas, assegurada a proteção ao meio ambiente, nos termos da legislação própria;

IV - manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade;

V - exercer, por delegação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER - e de outras entidades, as atribuições respectivas em relação às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado de Minas Gerais;

VI - articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para estabelecer as condições de operação nas estradas de rodagem sob jurisdição estadual;

VII - conceder ou explorar diretamente os serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de passageiros;

VIII - articular-se, mediante convênio, contrato, ajuste ou acordo, com entidades públicas e privadas, para integrar as atividades rodoviária e de transporte no Estado, bem como estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança de trânsito nas rodovias;

IX - conceder, mediante termo de permissão ou de contrato, o uso de área em rodovias sob sua jurisdição, para o exercício de atividades ou exploração de serviços de interesse dos usuários;

X - cooperar, técnica ou financeiramente, com o município em atividades de interesse comum, integradas nas respectivas competências;

XI - estudar, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infra-estrutura de aeródromo e aeroporto, em articulação com a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, observada a legislação federal;

XII - desenvolver estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das técnicas de engenharia rodoviária;

XIII - expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado em consonância com princípios estabelecidos por órgãos federais afins.


CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica


Art. 4º - O DER-MG tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Rodoviário do Estado - CR -;

b) Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -;

c) Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG -;

II - Unidades de Direção Superior:

a) Diretoria-Geral;

b) Vice-Diretoria-Geral;

III - Unidades de Assessoramento à Diretoria-Geral e à Vice-Diretoria-Geral:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Assistência Rodoviária aos Municípios;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Procuradoria Jurídica;

e) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

f) Assessoria de Custo e Licitação;

g) Auditoria Técnico-Administrativa;

h) Assessoria de Informática;

i) Assessoria de Normas Técnicas;

IV - Unidades de Direção Executiva:

a) Diretoria Financeiro-Administrativa;

b) Diretoria de Construção;

c) Diretoria de Manutenção;

d) Diretoria de Operação de Via;

e) Diretoria de Engenharia;

f) Diretoria de Recursos Humanos;

g) Diretoria de Transporte Metropolitano.


Art. 5º - A estrutura complementar do DER-MG é constituída de unidades administrativas subordinadas, técnica e administrativamente, às unidades integrantes de sua estrutura básica.

Parágrafo único - A denominação, a descrição e a competência das unidades administrativas integrantes da estrutura complementar do DER-MG serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos das unidades previstas no Anexo I desta lei e o disposto no art. 19 da Lei Delegada nº 5, de 28 de dezembro de 1987.


Seção I

Do Conselho Rodoviário do Estado - CR


Art. 6º - Ao Conselho Rodoviário do Estado - CR -, órgão colegiado de naturezas deliberativa, normativa, consultiva e de apoio institucional do DER-MG, compete:

I - examinar e propor ao Governador do Estado:

a) os Planos Rodoviários e de Transportes do Estado e suas modificações;

b) a proposta do orçamento anual e do Plano Plurianual de Investimentos na área rodoviária e de transportes do Estado e suas reformulações;

c) o plano de carreira e o Quadro de Pessoal do DER-MG, bem como os vencimentos dos servidores, observada a legislação vigente;

d) a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do DER-MG, observada a legislação em vigor;

e) as propostas de operação de créditos interno e externo da Autarquia;

f) o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC - e o Regulamento do Serviço de Transporte de Carga;

II - deliberar sobre:

a) os padrões de contratos para a adjudicação de obras e serviços sob diferentes regimes de execução;

b) as condições gerais e específicas para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais o DER-MG seja participante;

c) a regionalização integrada das atividades rodoviárias do Estado, os estudos técnicos pertinentes e os objetivos do DER-MG;

d) a concessão de licença para exploração de área de domínio da Autarquia, nas estradas de rodagem estaduais;

e) a alienação de bens móveis;

f) outras matérias de apoio institucional ao DER-MG, que lhe forem encaminhadas pelo Diretor-Geral;

III - examinar e opinar sobre:

a) os balancetes mensais e os balanços financeiros, orçamentários e patrimoniais do DER-MG;

b) os relatórios e as prestações de contas anuais da Autarquia e sua respectiva situação econômico-financeira;

c) outras questões propostas pela Diretoria-Geral;

IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.


Art. 7º - Compõem o Conselho Rodoviário do Estado:

I - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

II - o Diretor-Geral do DER-MG;

III - o Vice-Diretor-Geral do DER-MG;

IV - o Diretor da Diretoria Financeiro-Administrativa do DER-MG;

V - o Diretor da Diretoria de Construção do DER-MG;

VI - o Diretor da Diretoria de Manutenção do DER-MG;

VII - o Diretor da Diretoria de Operação de Via do DER-MG;

VIII - o Diretor da Diretoria de Engenharia do DER-MG;

IX - o Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica do DER-MG;

X - o Diretor da Diretoria de Transporte Metropolitano;

XI - o Diretor da Diretoria de Recursos Humanos;

XII - (Vetado);

XIII - (Vetado).

§ 1º - O Presidente do Conselho Rodoviário do Estado é o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que será substituído em sua ausência ou impedimento pelo seu respectivo Secretário Adjunto.

§ 2º - Os demais membros do Conselho Rodoviário do Estado serão substituídos, em sua ausência ou impedimento, pelos suplentes que indicarem.

§ 3º - As deliberações do Conselho Rodoviário do Estado são tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.


Seção II

Do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT


Art. 8º - Ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -, órgão colegiado de naturezas deliberativa, normativa e consultiva do DER-MG, compete:

I - aprovar criação de linha de transportes coletivos intermunicipal e metropolitano de passageiros;

II - julgar os recursos, inclusive os decorrentes da aplicação de multas, previstos no Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC -, contra ato dos Diretores da Diretoria de Operação de Via e da Diretoria de Transporte Metropolitano.

III - opinar sobre:

a) prorrogação de contrato de concessão;

b) retomada de serviço concedido;

c) cassação de concessão;

d) declaração de inidoneidade de empresa concessionária;

e) transferência de concessão;

f) regularidade de delegação de exploração de linha em face de fusão, cisão e incorporação de empresa delegatária;

g) fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial, alteração de itinerário, criação de seção e conexão de linha de transportes coletivos intermunicipal e metropolitano;

IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

§ 1º - O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -, designado por ato do Diretor-Geral do DER-MG -, tem a seguinte composição:

I - 4 (quatro) representantes do DER-MG, um dos quais será o seu Presidente;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP -;

III - 1 (um) representante dos usuários do serviço de transporte coletivo intermunicipal metropolitano, indicado pela Assembléia Metropolitana - AMBEL -;

IV - 1 (um) representante da Associação Mineira de Municípios - AMM -;

V - 1 (um) representante das empresas de transporte intermunicipal metropolitano de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo;

VI - 1 (um) representante das empresas de transporte intermunicipal de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo.

§ 2º - Cada membro do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT - terá um suplente, exceto o Presidente, que designará um dos Conselheiros para substituí-lo nos casos de impedimento ou ausência eventuais.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT - será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.


Seção III

Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG


Art. 9º - Fica mantida a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG -, criada pelo Decreto nº 16.288, de 20 de maio de 1974, com a competência de examinar e julgar os recursos decorrentes de penalidades impostas por infrações de trânsito cometidas nas estradas de rodagem sob jurisdição do DER-MG.

§ 1º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG - tem a seguinte composição:

I - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MG -, que será o seu Presidente;

II - 1 (um) representante do DER-MG;

III - 1 (um) representante dos condutores de veículos rodoviários, escolhido entre nomes indicados por entidades que congreguem condutores profissionais ou amadores, por solicitação do Governador do Estado.

§ 2º - Cada membro terá um suplente, indicado segundo os mesmos critérios dos respectivos titulares.


Capítulo IV

Da Receita


Art. 10 - Constituem receitas da Autarquia:

I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento geral do Estado;

II - as rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de seus bens;

III - as rendas financeiras decorrentes da aplicação de recursos sob sua administração, para efeito de preservar-lhes o valor aquisitivo, enquanto aguardarem a efetivação da despesa a que se destinam;

IV - a proveniente de tarifas e de taxas instituídas na forma das normas legais e regulamentares aplicáveis;

V - a proveniente de multa contratual;

VI - a proveniente de gerenciamento do sistema de serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de passageiros e de cargas, e a proveniente de fiscalização, administração, construção de rodovias, projetos e supervisão de obras, nos termos do regulamento próprio, a ser aprovado em decreto do Governador do Estado;

VII - a originária de operação de crédito que venha a contratar;

VIII - a oriunda de contribuição facultativa de entidade pública ou privada beneficiária de reparação ou melhoria na rede rodoviária sob sua jurisdição, própria ou delegada;

IX - a contribuição de melhoria devida por proprietário de imóvel acrescido em seu valor por obra rodoviária executada na área de sua localização, nos termos do regulamento próprio, a ser aprovado em decreto pelo Governador do Estado;

X - as referentes à concessão de licença para exploração de serviços e à utilização de acessos nas faixas de domínio das rodovias estaduais ou nas federais delegadas, mediante convênio;

XI - a proveniente das indenizações pela administração de serviços e obras para terceiros, nos termos dos respectivos convênios;

XII - a proveniente de rendas eventuais e de outras fontes.

Parágrafo único - Das receitas provenientes dos incisos V, VI e XI, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, deverão ser aplicados nas atividades de conservação da rede rodoviária estadual.


Art. 11 - A taxa de gerenciamento de projetos, de obras e de supervisão de obras é de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato.

§ 1º - A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal é de 4% (quatro por cento) da receita, por linha, calculada de acordo com critérios a serem estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DER-MG.

§ 2º - A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano é de 4% (quatro por cento) do custo total do sistema, obedecendo-se à sistemática prevista em legislação própria.

§ 3º - (Vetado).


Art. 12 - Os recursos da Autarquia serão depositados em estabelecimento de crédito sob controle acionário do Estado, e sua movimentação se fará sob a responsabilidade do Diretor-Geral ou daquele a quem esta for delegada.

Parágrafo único - No município em que não houver estabelecimento de crédito sob controle do Estado, o recolhimento de taxas e multas devidas ao DER-MG poderá ser feito em agências pertencentes à rede bancária privada.


CAPÍTULO V

Do Regime Econômico-Financeiro


Art. 13 - As contas da Autarquia serão submetidas a aprovação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.


Art. 14 - O DER-MG poderá celebrar convênio, contrato, acordo e ajuste com instituições públicas e privadas visando ao desenvolvimento das atividades de sua área de atuação.


CAPÍTULO VI

Do Pessoal


Art. 15 - O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990.


CAPÍTULO VII

Dos Cargos


Art. 16 - O Anexo XXXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo II desta lei.


Art. 17 - Os cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Diretores das Diretorias de Engenharia de Construção, de Manutenção e de Operação de Via e os de Assessor-Chefe, excetuados os mencionados no art. 18, são privativos de graduados em curso superior de Engenharia Civil.


Art. 18 - Os cargos de Diretor da Diretoria Financeiro-Administrativa, Chefe de Gabinete, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Diretor da Diretoria de Recursos Humanos, Assessor-Chefe da Assessoria de Informática, Assessor da Diretoria-Geral e Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação Social são privativos de graduados em curso superior, atendidas as respectivas especificações.


Art. 19 - Ficam extintas as funções de confiança constantes nos Anexos V e VI, a que se refere o Decreto nº 29.775, de 17 de julho de 1989.

§ 1º - As parcelas de vencimento das funções de confiança extintas neste artigo são as constantes no Anexo V desta lei, para as jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993 até a data da publicação desta lei.

§ 2º - Os ocupantes das funções de confiança extintas responderão pelos cargos constantes no Anexo III desta lei, observada a correlação a que se refere o art. 23, até a edição dos atos de provimento correspondentes.


Art. 20 - (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).


Art. 21 - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do DER-MG os cargos constantes no Anexo III desta lei, destinados à sua estrutura intermediária.

§ 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo III desta lei.

§ 2º - O servidor que perceber remuneração com base em vencimento de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cumprirá jornada integral de trabalho de 8 (oito) horas diárias.


Art. 22 - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá perceber, mediante opção, a remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor, acrescida de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão.


Art. 23 - A correlação de funções de confiança extintas e os cargos de provimento em comissão criados, com os respectivos fatores de ajustamento, será aprovada pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.


Art. 24 - O cargo de provimento em comissão de Assistente de Nível Superior poderá ser exercido por servidor ocupante, em caráter efetivo, de cargo não integrante do Grupo de Profissões de Nível Superior - PNS -, mas legalmente habilitado para o exercício das atividades correspondentes à formação profissional exigida para o desempenho da respectiva função.


Art. 25 - A nomeação para cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado que exija para o seu exercício formação de nível superior deverá recair, preferencialmente, em ocupante de cargo da classe do Grupo PNS.


Art. 26 - Os vencimentos dos servidores do DER-MG e do Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP - são os constantes nos Anexos IV, V, VI e VII, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993, para as jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente.


CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 27 - O processo de desativação das unidades administrativas extintas em virtude do disposto nos arts. 4º e 5º e as medidas necessárias à transferência de pessoal e de acervo patrimonial, bem como a sua compatibilização com a implantação do plano de integração das atividades rodoviárias e de transporte, serão objeto, respectivamente, de decreto do Governador do Estado e de ato do Diretor-Geral do DER-MG.


Art. 28 - O DER-MG se submeterá às orientações normativas e de controle de caráter geral inerentes às atividades organizadas sob a forma de sistema operacional, nos termos da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992.


Art. 29 - O servidor do DER-MG que exercer fiscalização ou inspeção inerentes às atividades da Autarquia, quando em exercício dessas funções e para o fiel cumprimento de suas atribuições, tem, mediante apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso a locais, veículos, propriedades, canteiros de obras, laboratórios de solo, asfalto e concreto, pontos e agências de venda de passagem ou despacho de bagagens, bem como a dependências da administração de estações rodoviárias.


Art. 30 - Para o exercício regular do poder de polícia e de suas demais competências, pode o DER-MG solicitar o apoio de órgãos ou entidades da administração estadual, bem como requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais.


Art. 31 - O DER-MG poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres ou assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus servidores.


Art. 32 - Fica extinta a autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -, criada pela Lei nº 9.527, de 29 de dezembro de 1987.

§ 1º - Fica transferida para o DER-MG a competência para implantar, administrar e operar, diretamente ou por contratação de terceiros, os serviços de interesse comum dos municípios integrantes da região metropolitana relativos a transportes e sistema viário, cabendo-lhe ainda exercer as atividades previstas no art. 23 da Lei nº 9.527, de 29 de dezembro de 1987, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do seu art. 29 e na Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993.

§ 2º - O DER-MG é sucessor, para todos os efeitos legais, da TRANSMETRO, até mesmo para os decorrentes de relações trabalhistas, bem como de suas ações administrativas, operacionais e de planejamento.


Art. 33 - Ficam transferidos para o DER-MG contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela TRANSMETRO.

Parágrafo único - Os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros, gerenciados pela TRANSMETRO, em execução na data da publicação desta lei, terão seus contratos formalizados com o DER-MG, nos termos do art.11 do Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 23/3/1994.)


Art. 34 - As tarifas de transporte metropolitano serão definidas de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993.


Art. 35 - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da TRANSMETRO.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, até 31 de março de 1995, os cargos de provimento em comissão ocupados, na data de vigência desta lei, por não-detentores de função pública.


Art. 36 - O DER-MG absorverá os bens, as dotações orçamentárias e o pessoal da TRANSMETRO, respeitados os direitos e as vantagens já adquiridos.


Art. 37 - O posicionamento dos servidores da TRANSMETRO no Quadro de Pessoal do DER-MG se dará nos termos de regulamento a ser baixado em decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de vigência desta lei, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.

Parágrafo único - No caso de detentor de função pública, será observado o cumprimento do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e nas alterações posteriores pertinentes.


Art. 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Belo Horizonte a sinalização semafórica de sua propriedade instalada na Capital.


Art. 39 - Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais alocados à TRANSMETRO serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda, de Recursos Humanos e Administração e de Transportes e Obras Públicas e transferidos ao DER-MG, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei.


Art. 40 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até CR$513.974.107,00 (quinhentos e treze milhões novecentos e setenta e quatro mil cento e sete cruzeiros reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 41 - O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º - (...)

§ 1º - Os conselheiros de que tratam os incisos XIV a XVI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de duração coincidente com o deste, dentre pessoas de reputação ilibada.".


Art. 42 - Fica criada no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES -, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, câmara técnica, composta de 12 (doze) membros, com a denominação de Câmara Técnica de Desenvolvimento da Siderurgia.


Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário.


Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 1994.


HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Dario Rutier Duarte

Kildare Gonçalves Carvalho


ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)


ESTRUTURA COMPLEMENTAR

ESTRUTURA BÁSICA

CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA

COORDENADORIA REGIONAL

DIVISÃO

Procuradoria Jurísica



04

Vice-Diretoria-Geral

01

40


Diretoria Financeiro-Administrativa



02

Diretoria de Construção



01

Diretoria de Manutenção



01

Diretoria de Operação de Via



03

Diretoria de Engenharia



07

Diretoria de Recursos Humanos



01

Diretoria de Transporte Metropolitano



02

TOTAL

01

40

21


ESTRUTURA COMPLEMENTAR

ESTRUTURA BÁSICA

SERVIÇO

SEÇÃO TÉCNICA

SEÇÃO ADMINISTRATIVA

Procuradoria Jurídica



01

Vice-Diretoria-Geral



121

Diretoria Financeiro-Administrativa

05

02

11

Diretoria de Construção

01


01

Diretoria de Manutenção

02

01

01

Diretoria de Operação de Via

08


07

Diretoria de Engenharia

14

07

01

Diretoria de Recursos Humanos

04

04

03

Diretoria de Transporte Metropolitano



01

TOTAL

34

14

147


ESTRUTURA COMPLEMENTAR

ESTRUTURA BÁSICA

SETOR TÉCNICO

Procuradoria Jurídica

02

Vice-Diretoria-Geral


Diretoria Financeiro-Administrativa

01

Diretoria de Construção


Diretoria de Manutenção


Diretoria de Operação de Via


Diretoria de Engenharia


Diretoria de Recursos Humanos

01

Diretoria de Transporte Metropolitano


TOTAL

04


ANEXO II

(a que se refere o art. 16 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)


ANEXO XXXIV

(Incluído na Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, pelo art. 19 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992)


DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG


UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FORMA DE RECRUTAMENTO

FATOR DE AJUSTAMENTO

Diretoria Geral

Diretor-Geral

01

Amplo

1.7363

Vice-Diretoria Geral

Vice-Diretor Geral

01

Limitado

1.6508

Diretoria Financeira-Administrativa

Diretor

01

Limitado

1.4254

Diretoria de Construção

Diretor

01

Limitado

1.4254

Diretoria de Engenharia

Diretor

01

Limitado

1.4254

Diretoria de Manutenção

Diretor

01

Limitado

1.4254

Diretoria de Operação de Via

Diretor

01

Limitado

1.4254

Diretoria de Recursos Humanos

Diretor

01

Amplo

1.4254

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

Amplo

1.3206

Procuradoria Jurídica

Procurador-Chefe

01

Amplo

1.3206

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Assessor-Chefe

01

Limitado

1.3206

Assessoria de Custo e Licitação

Assessor-Chefe

01

Limitado

1.2000

Assessoria de Normas Técnicas

Assessor-Chefe

01

Limitado

1.2000

Auditoria Técnico-Administrativa

Auditor-Chefe

01

Limitado

1.3206

Assessoria de Assist. Rod. Aos Municípios

Assessor-Chefe

01

Limitado

1.1000

Assessoria de Informática

Assessor-Chefe

01

Limitado

1.1000

Diretoria Geral

Assessor da Diretoria Geral

10

Limitado

1.1000

Diretoria Geral

Coordenador de Prog. Esp.

02

Amplo

1.1000

Assessoria de Comunicação Social

Assessor-Chefe

01

Amplo

1.0000

Diretoria de Transporte Metropolitano

Diretor

01

Amplo

1.4254


ANEXO III

(a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)


DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG

Cargos de Chefia e Assessoramento

Intermediário e de Execução


DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FORMA DE RECRUTAMENTO

FATOR DE AJUSTAMENTO

Chefe de Divisão

19

Limitado

1.0000

Coordenador Regional

40

Limitado

1.0000

Consultor Técnico

16

Limitado

1.0000

Corregedor-Chefe

01

Amplo

1.0000

Assessor III

13

Limitado

1.0000

Chefe de Serviço

34

Limitado

0.8958

Assessor II

100

Limitado

0.8958

Chefe de Seção Técnica

14

Limitado

0.8025

Assessor I

43

Limitado

0.8025

Chefe de Setor Técnico

03

Limitado

0.7190

Assistente de Nível Superior

66

Limitado

0.7190

Fiel de Tesoureiro

01

Limitado

0.7190

Chefe de Seção Administrativa

146

Limitado

0.6441

Encarregado VII

103

Limitado

0.6441

Inspetor de Turma de Laboratório

02

Limitado

0.6441

Inspetor de Turma de Topografia

01

Limitado

0.6441

Pagador-Recebedor

03

Limitado

0.6441

Encarregado VI

83

Limitado

0.5770

Inspetor de Transporte Coletivo

05

Limitado

0.5770

Secretário de Unidades Colegiadas

03

Limitado

0.5770

Encarregado V

05

Limitado

0.5169

Fiscal-Vistoriador

205

Limitado

0.5169

Secretário de Diretoria-Geral

04

Limitado

0.5169

Encarregado IV

119

Limitado

0.4631

Secretário II

09

Limitado

0.4631

Encarregado III

159

Limitado

0.4148

Secretário I

37

Limitado

0.4148

Encarregado II

03

Limitado

0.3716

Encarregado I

06

Limitado

0.2672


ANEXO IV

(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)


DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG

Tabela de Vencimentos

Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas semanais


Vigência: 1º/2/93


GRAU

SÍMBOLO

01

02

03

04

S-01

1.153.770.75

1.177.316.46

1.201.343.46

1.225.861.05

S-02

1.201.609.14

1.226.131.65

1.251.153.77

1.276.688.34

S-03

1.261.887.75

1.287.640.26

1.313.919.21

1.340.733.21

S-04

1.336.430.67

1.363.704.69

1.391.534.67

1.419.932.91

S-05

1.427.585.97

1.456.719.75

1.486.448.85

1.516.784.34

S-06

1.538.340.09

1.569.734.61

1.601.769.96

1.634.458.44

S-07

1.660.202.34

1.694.083.92

1.728.656.76

1.763.936.85

S-08

1.784.031.36

1.829.440.59

1.857.592.74

1.895.502.57

S-09

1.919.531.85

1.958.706.12

1.998.679.89

2.039.469.15

S-10

2.068.081.41

2.110.286.40

2.153.353.62

1.197.299.06

S-11

2.227.189.68

2.272.632.87

2.319.013.71

2.366.340.42

S-12

2.402.164.17

2.451.188.28

2.501.212.38

2.552.257.38

S-13

2.612.160.84

2.665.470.27

2.719.867.02

2.775.374.46

S-14

2.867.331.72

2.925.847.74

2.985.559.32

3.046.489.83

S-15

3.206.125.38

3.271.556.46

3.338.323.32

3.406.451.79

S-16

3.602.045.16

3.675.556.11

3.750.567.66

3.827.110.56

S-17

4.028.366.85

4.110.577.59

4.194.467.28

4.280.069.13

S-18

4.539.791.01

4.632.439.53

4.726.978.56

4.823.447.46

S-19

5.121.116.07

5.225.629.17

5.332.273.86

5.441.095.65

S-20

5.778.511.71

5.896.440.42

6.016.776.24

6.139.567.14


GRAU SÍMBOLO

05

06

07

08

S-01

1.250.878.02

1.276.406.67

1.302.455.61

1.329.037.14

S-02

1.302.743.43

1.329.329.88

1.356.458.76

1.384.141.14

S-03

1.368.095.79

1.396.015.56

1.424.506.05

1.453.578.33

S-04

1.448.911.71

1.478.482.14

1.508.655.27

1.530.443.40

S-05

1.547.739.75

1.579.326.15

1.611.557.07

1.644.446.04

S-06

1.667.816.04

1.701.852.60

1.736.585.34

1.772.025.33

S-07

1.934.186.07

1.973.659.23

2.013.938.04

2.055.039.72

S-08

2.081.089.89

2.123.500.56

2.166.899.61

2.211.121.80

S-09

2.414.633.91

2.463.911.40

2.514.195.03

2.211.121.80

S-10

2.414.633.91

2.463.911.40

2.514.195.03

2.282.235.71

S-11

2.414.633.91

2.463.493.72

2.463.911.40

2.565.505.71

S-12

2.604.344.19

2.657.493.72

2.711.728.11

2.767.070.73

S-13

2.832.014.73

2.889.811.20

2.948.787.24

3.008.966.22

S-14

3.108.662.64

3.172.104.81

3.236.840.94

3.302.899.32

S-15

3.475.971.39

3.546.910.41

3.619.296.91

3.693.158.64

S-16

3.905.214.33

3.984.913.41

4.066.233.55

4.149.222.96

S-17

4.367.417.58

4.456.548.30

4.547.499.42

4.640.306.38

S-18

4.921.885.59

5.022.332.31

5.124.829.21

5.229.416.34

S-19

5.552.138.82

5.665.447.65

5.781.070.11

5.899.050.48

S-20

6.264.864.78

6.392.719.59

5.523.183.23

6.856.308.59


GRAU SÍMBOLO

09

10

11

12

S-01

1.356.159.87

1.383.837.33

1.412.078.13

1.440.895.80

S-02

1.412.389.32

1.441.213.14

1.470.626.13

1.500.638.13

S-03

1.483.242.24

1.513.512.54

1.544.400.30

1.575.919.05

S-04

1.570.861.29

1.602.920.01

1.635.631.86

1.669.012.83

S-05

1.678.006.59

1.712.251.02

1.747.195.32

1.782.853.02

S-06

1.808.189.79

1.845.746.24

1.882.746.24

1.921.168.98

S-07

1.951.426.98

1.991.251.92

2.031.889.89

2.073.358.11

S-08

2.096.979.03

2.139.774.42

2.183.444.34

2.228.004.78

S-09

2.256.246.81

2.302.293.09

2.349.277.86

2.397.222.03

S-10

2.430.852.69

2.480.461.05

2.531.082.93

2.582.736.78

S-11

2.617.863.12

2.671.289.40

2.725.805.46

2.781.433.44

S-12

2.823.541.26

2.881.164.30

2.939.963.22

2.999.962.62

S-13

3.070.373.97

3.133.033.86

3.196.974.18

3.262.218.30

S-14

3.370.305.78

3.439.087.38

3.509.273.64

3.580.996.86

S-15

3.768.529.35

3.845.438.79

4.408.476.21

4.448.444.56

S-16

4.233.901.08

4.320.206.12

4.408.476.21

4.448.444.56

S-17

4.735.005.54

4.831.639.03

4.930.243.44

5.030.859.90

S-18

5.336.129.75

5.445.040.26

5.556.164.61

5.669.554.62

S-19

6.019.440.42

6.142.285.44

6.267.638.43

6.395.549.82

S-20

6.792.152.25

6.930.767.10

7.072.212.18

7.216.542.84


GRAU SÍMBOLO

13

14

15

S-01

1.470.301.41

1.500.308.49

1.530.926.88

S-02

1.531.263.90

1.562.514.51

1.594.402.26

S-03

1.608.081.09

1.640.898.72

1.674.386.70

S-04

1.703.073.99

1.737.831.33

1.773.297.15

S-05

1.819.237.65

1.856.363.97

1.894.243.20

S-06

1.960.376.46

2.000.384.67

2.041.208.37

S-07

2.115.671.34

2.158.848.03

2.202.905.40

S-08

2.273.474.19

2.319.871.02

2.367.214.95

S-09

2.446.145.28

2.496.066.06

2.547.006.51

S-10

2.635.445.97

2.689.200.18

2.744.112.78

S-11

2.838.197.94

2.896.121.10

2.955.225.06

S-12

3.061.185.87

3.123.600.03

3.187.408.47

S-13

3.328.794.51

3.396.728.64

3.466.050.21

S-14

3.653.710.68

3.728.540.82

3.804.633.54

S-15

4.085.710.68

4.169.093.61

4.254.176.40

S-16

4.590.250.53

4.683.929.79

4.779.519.24

S-17

5.133.530.46

5.238.296.94

5.345.199.93

S-18

5.785.260.72

5.903.327.19

6.023.802.00

S-19

6.526.071.27

6.659.256.90

6.795.153.60

S-20

7.363.818.12

7.514.100.75

7.667.443.77


ANEXO IV

(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)


DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG

Tabela de Vencimentos

Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais


Vigência: 1º/2/93


GRAU

SÍMBOLO

01

02

03

04

S-01

1.538.361.00

1.569.755.52

1.601.790.87

1.634.480.58

S-02

1.602.145.11

1.634.842.20

1.668.205.95

1.702.251.12

S-03

1.682.517.00

1.716.853.68

1.751.891.46

1.787.643.87

S-04

1.781.907.15

1.818.272.10

1.855.379.97

1.893.244.29

S-05

1.903.447.14

1.942.293.00

1.981.932.21

2.022.379.53

S-06

2.051.119.71

2.092.979.07

2.135.693.28

2.179.278.33

S-07

2.213.602.71

2.258.778.15

1.304.876.09

2.351.914.98

S-08

2.378.708.07

2.427.253.71

2.476.789.60

2.527.336.35

S-09

2.559.375.39

2.611.607.34

2.664.905.70

2.719.291.38

S-10

2.757.441.06

2.813.714.79

2.871.137.34

2.929.732.08

S-11

2.969.574.24

3.030.177.57

3.092.018.28

3.155.120.97

S-12

3.202.885.56

3.268.250.22

3.334.949.43

3.403.009.02

S-13

3.482.880.30

3.553.959.54

3.626.488.95

3.700.499.28

S-14

3.823.108.14

3.901.130.73

3.980.746.17

4.061.986.44

S-15

4.274.833.02

4.362.074.46

4.451.096.94

4.541.939.13

S-16

4.802.726.88

4.900.741.89

5.000.756.88

5.102.813.67

S-17

5.371.155.39

5.480.770.53

5.592.623.04

5.706.758.43

S-18

6.053.053.86

6.176.585.22

6.302.638.08

6.431.262.87

S-19

6.828.154.35

6.967.504.74

7.109.798.89

7.254.794.61

S-20

7.704.681.87

7.861.920.15

8.022.367.50

8.186.089.11


GRAU SÍMBOLO

05

06

07

08

S-01

1.667.836.95

1.701.874.74

1.736.607.48

1.772.048.70

S-02

1.736.991.24

1.772.439.84

1.808.611.68

1.845.521.52

S-03

1.824.126.90

1.861.364.08

1.899.341.40

1.938.100.62

S-04

1.931.882.28

1.971.308.70

2.011.530.54

2.052.590.79

S-05

2.063.652.18

2.105.767.38

2.148.742.35

2.192.594.31

S-06

2.223.753.90

2.269.137.21

2.315.446.71

2.362.700.85

S-07

2.399.913.27

2.448.890.64

2.498.868.00

2.549.865.03

S-08

2.578.915.17

2.631.545.64

2.685.251.13

2.740.052.55

S-09

2.774.786.52

2.831.414.49

2.889.198.66

2.948.162.40

S-10

2.989.522.38

3.050.532.84

3.112.788.06

3.176.313.87

S-11

3.219.511.47

3.285.215.61

3.352.260.45

3.420.674.28

S-12

3.472.458.58

3.543.324.96

3.615.637.89

3.689.426.82

S-13

3.776.020.05

3.853.082.01

3.931.715.91

4.011.954.96

S-14

4.144.883.52

4.229.473.08

4.315.783.33

4.403.886.17

S-15

4.634.628.93

4.729.213.47

4.825.727.88

4.924.211.52

S-16

5.206.952.85

5.313.217.47

5.421.650.58

5.532.296.46

S-17

5.823.223.44

5.942.064.81

6.063.331.74

6.187.073.43

S-18

6.562.513.71

6.696.442.26

6.833.103.87

6.972.555.12

S-19

7.402.852.17

7.553.930.61

7.708.092.66

7.865.401.05

S-20

8.353.152.63

8.523.625.71

8.697.577.23

8.875.078.53


GRAU SÍMBOLO

09

10

11

12

S-01

1.808.213.16

1.845.115.62

1.882.770.84

1.921.194.81

S-02

1.883.185.35

1.921.617.93

1.960.834.02

2.000.850.84

S-03

1.977.656.73

2.018.016.72

2.059.200.81

2.101.221.99

S-04

2.094.480.90

2.137.225.86

2.180.842.89

2.225.350.44

S-05

2.237.341.71

2.283.001.77

2.329.594.17

2.377.137.36

S-06

2.410.919.31

2.460.121.77

2.510.327.91

2.561.558.64

S-07

2.601.902.64

2.655.002.97

2.709.186.93

2.764.476.66

S-08

2.795.972.04

2.853.032.97

2.911.258.71

2.970.672.63

S-09

3.008.329.08

3.069.723.30

3.132.370.89

3.196.296.45

S-10

3.241.136.10

3.307.281.81

3.374.776.83

3.443.649.45

S-11

3.490.484.16

3.561.718.38

3.634.406.46

3.708.577.92

S-12

3.764.721.27

3.841.551.99

3.919.950.96

3.999.950.16

S-13

4.093.831.14

4.177.378.89

4.262.631.42

4.349.624.40

S-14

4.493.741.04

4.585.449.84

4.679.030.70

4.774.520.52

S-15

5.024.706.21

5.127.251.31

5.231.888.64

5.338.662.48

S-16

5.645.200.62

5.760.408.57

5.877.968.28

5.997.926.49

S-17

6.313.340.31

6.442.184.04

6.573.657.51

6.707.813.61

S-18

7.114.852.59

7.260.054.09

7.408.218.66

7.559.406.57

S-19

8.025.919.74

8.189.713.92

8.356.851.24

8.527.399.35

S-20

9.056.202.18

9.241.023.21

9.429.615.42

9.622.056.30


GRAU SÍMBOLO

13

14

15

S-01

1.960.402.29

2.000.410.50

2.041.235.43

S-02

2.041.686438

2.083.351.86

2.125.869.27

S-03

2.144.107.71

2.187.864.96

2.232.515.19

S-04

2.270.765.73

2.317.108.44

2.364.395.79

S-05

2.425.649.79

2.475.152.37

2.525.666.01

S-06

2.613.834.87

2.667.178.74

2.721.611.16

S-07

2.820.894.30

2.878.463.22

2.937.206.79

S-08

3.031.298.10

3.093.160.95

3.156.287.01

S-09

3.261.527.04

3.328.088.49

3.396.009.09

S-10

3.513.927.96

3.585.640.65

3.658.817.04

S-11

3.784.263.51

3.861.493.98

3.940.300.08

S-12

4.081.581.57

4.164.879.63

4.249.877.55

S-13

4.438.392.27

4.528.971.93

4.621.400.28

S-14

4.871.959.89

4.971.388.17

5.072.844.72

S-15

5.447.614.65

5.558.790.66

5.672.234.79

S-16

6.120.333.63

6.245.238.90

6.372.692.73

S-17

6.844.707.69

6.984.395.10

7.129.933.65

S-18

7.713.680.55

7.871.102.10

8.031.736.41

S-19

8.701.428.36

8.879.008.38

9.060.213.21

S-20

9.818.424.57

10.018.800.18

10.223.265.54


ANEXO V

(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)


Parcelas de vencimento das funções de confiança do

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG


Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas semanais


Vigência: 1º/2/93


SÍMBOLO

VALOR

FC - 01

518.950,53

FC - 02

578.054,49

FC - 03

641.866.89

FC - 04

701.930,25

FC - 05

798.084,27

FC - 06

897.898,77

FC - 07

977.664.27

FC - 08

1.088.724.66

FC - 09

1.202.749,35

FC - 10

1.290.883,77

FC - 11

1.437.250,08

FC - 12

1.506.553,20

FC - 13

1.630.168,20

FC - 14

1.738.613,61

FC - 15

1.847.145,12

FC - 16

1.955.765,19

FC - 17

2.091.233,70

FC - 18

2.352.638,22

FC - 19

2.646.718,92

FC - 20

2.977.558,17

FC - 21

3.349.752,48

FC - 22

3.768.471,54

FC - 23

4.239.530,79

FC - 24

4.769.472,60

FC - 25

5.365.656,06


ANEXO V

(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)


Parcelas de vencimento das funções de confiança do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG


Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais


Vigência: 1º/2/93


SÍMBOLO

VALOR

FC - 01

691.934,04

FC - 02

770.740,14

FC - 03

855.822,93

FC - 04

935.907,00

FC - 05

1.064.112,36

FC - 06

1.197.199,59

FC - 07

1.303.552,77

FC - 08

1.451.633,70

FC - 09

1.603.666,62

FC - 10

1.721.178,36

FC - 11

1.916.333,85

FC - 12

2.008.738,83

FC - 13

2.173.557,60

FC - 14

2.318.151,48

FC - 15

2.462.860,98

FC - 16

2.607.687,33

FC - 17

2.738.312,83

FC - 18

3.136.851,78

FC - 19

3.528.958,56

FC - 20

3.970.078,38

FC - 21

4.466.337,87

FC - 22

5.024.629,95

FC - 23

5.652.708,54

FC - 24

6.359.296,80

FC - 25

7.154.208,90



ANEXO VI

(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)


Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP


Tabela de Vencimentos


Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas semanais


Vigência: 1º/2/93


GRAU

CLASSE

A

B

C

D

I

1.635.078,00

1.679.644,55

1.726.108,86

1.774.797,96

II

1.897.488,02

1.954.020,29

2.051.822,15

2.075.224,56

III

2.231.354,49

2.303.241,84

2.378.776,12

2.457.637,36

IV

2.656.450,70

2.747.989,46

2.843.980,55

3.079.036,01

V

3.228.228,52

3.343.294,85

3.460.645,60

3.583.189,36

VI

3.892.374,63

4.035.085,36

4.184.300,85

4.340.397,39

VII

4.733.962,28

4.915.491,25

5.105.348,74

5.394.072,14

VIII

5.895.193,97

6.126.394,16

6.638.148,50

6.621.109,26

IX

7.259.087,03

7.553.070,51

7.637.218,31

7.749.474,63


GRAU

CLASSE

E

F

G

H

I

1.825.740,77

1.878.365,41

1.934.714,76

2.053.874,82

II

2.140.069,72

2.207.795,36

2.278.759,36

2.352.938,71

III

2.540.368,03

2.626.460,69

2.716.690,03

2.743.876,11

IV

3.183.981,99

3.194.544,98

3.305.112,55

3.420.535,40

V

3.711.578,22

3.845.856,71

3.986.275,51

4.133.237,07

VI

4.503.831,53

4.674.680,37

4.853.514,72

5.040.581,55

VII

5.601.990,78

5.825.440,69

6.047.175,70

6.285.295,91

VIII

6.885.792,10

7.162.082,79

7.452.557,76

7.637.218,31

IX

7.861.731,21

7.973.989,04

8.342.683,41

8.728.596,55


GRAU

CLASSE

I

J

K

L

I

2.086.032,67

2.117.799,54

2.184.612,04

2.254.517,59

II

2.430.603,18

2.511.939,37

2.596.948,32

2.685.861,75

III

2.910.137,12

3.148.416,44

3.158.614,92

3.267.229,81

IV

3.541.385,05

3.667.718,52

3.800.024,68

3.938.012,06

V

4.286.983,61

4.447.958,73

4.614.752,24

4.792.520,46

VI

5.236.514,60

5.531.162,10

5.745.417,16

5.969.579,32

VII

6.534.452,82

6.795.265,51

7.067.906,15

7.377.034,94

VIII

7.709.222,05

7.781.226,07

7.853.230,52

8.216.481,22

IX

9.132.189,09

9.554.519,11

9.996.522,19

10.458.844,86


GRAU

CLASSE

M

N

I

2.327.705,37

2.404.094,91

II

2.779.067,10

2.876.380,48

III

3.381.163,23

3.500.094,20

IV

4.083.092,69

4.234.546,14

V

4.976.635,77

5.169.491,21

VI

6.204.080,73

6.449.438,25

VII

7.637.218,31

7.971.246,48

VIII

8.596.481,24

8.904.123,04

IX

10.942.598,91

11.448.703,77


ANEXO VI

(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)


Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP


Tabela de Vencimentos


Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais


Vigência: 1º/2/93


GRAU

CLASSE

A

B

C

D

I

2.180.049,50

2.239.470,08

2.301.420,94

2.366.338,12

II

2.529.920,78

2.605.295,25

2.735.694,47

2.766.896,91

III

2.975.064,94

3.070.912,35

3.171.622,20

3.276.767,89

IV

3.541.845,72

3.663.894,35

3.791.879,27

4.105.278,71

V

4.304.197,09

4.457.615,02

4.614.078,78

4.777.466,37

VI

5.189.703,09

5.379.979,31

5.578.928,32

5.787.051,84

VII

6.311.791,91

6.553.824,48

6.806.961,48

7.191.916,38

VIII

7.860.062,12

8.168.321,33

8.490.652,40

8.827.924,98

IX

9.678.540.74

10.070.508.91

10.182.703.17

10.332.374.52


GRAU

CLASSE

E

F

G

H

I

2.434.260,17

2.504.424,60

2.579.555,19

2.738.431,30

II

2.853.354,96

2.943.653,55

3.038.269,85

3.137.173,18

III

3.387.072,69

3.501.860,04

3.622.162,88

3.658.410,02

IV

4.245.203,19

4.259.286,82

4.406.706,56

4.560.599,85

V

4.948.647,24

5.127.680,75

5.314.901,14

5.510.844,99

VI

6.004.958,58

6.232.751,34

6.471.191,18

6.720.607,38

VII

7.469.134,31

7.767.060,07

8.062.699,44

8.380.185,04

VIII

9.180.826,61

9.550.004,96

9.936.495,26

10.182.703,17

IX

10.482.046,22

10.631.719,59

11.123.299,79

11.637.837,78


GRAU

CLASSE

I

J

K

L

I

2.781.307,36

2.823.662,13

2.912.743,23

3.005.948,30

II

3.240.723,22

3.349.168,76

3.462.511,20

3.581.059,47

III

3.880.085,82

4.197.783,64

4.211.381,27

4.356.196,17

IV

4.721.728,69

4.890.169,10

5.066.572,91

5.250.551,48

V

5.715.843,25

5.930.463,37

6.152.849,16

6.389.867,53

VI

6.981.844,92

7.374.698,43

7.660.364,70

7.959.240,11

VII

8.712.385,94

9.060.127,50

9.423.639,27

9.835.800,69

VIII

10.278.705,76

10.374.708,72

10.470.712,25

10.955.034,41

IX

12.175.946,38

12.739.040,33

13.328.363,04

13.944.777,85


GRAU

CLASSE

M

N

I

3.103.529,57

3.205.379,74

II

3.705.330,16

3.835.078,09

III

4.508.104,93

4.666.675,60

IV

5.443.987,48

5.645.920,37

V

6.635.348,47

6.892.482,63

VI

8.271.900,84

8.599.036,03

VII

10.182.703,17

10.628.062,03

VIII

11.461.688,44

11.991.864,25

IX

14.589.767,13

15.264.556,74


ANEXO VII

(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)


Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão

Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP


Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas semanais


Vigência: 1º/2/93


CLASSE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

VALOR

XI

Motorista de Diretoria

Secretária

01

04

3.259.239,33

3.259.239.33

XII

Secretária da Diretoria-Geral

01

4.875.135,05

XIII

Chefe de Serviço

Supervisor Regional

06

08

7.637.217,93

7.637.217,03



XIV

Assessor

Assessor-Chefe

Assessor Especial

Chefe de Divisão

Chefe de Gabinete

02

02

01

07

01

11.195.900,86

11.195.900,86

11.195.900,86

11.195.900,86

11.195.900,86


ANEXO VII

(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)


Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão

Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP


Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais


Vigência: 1º/2/93


CLASSE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

VALOR

XI

Motorista de Diretoria

Secretária

01

04

4.345.543,80

4.345.543,80

XII

Secretária da Diretoria-Geral

01

6.500.017,56

XIII

Chefe de Serviço

Supervisor Regional

06

08

10.182.702,67

10.182.702,67



XIV

Assessor

Assessor-Chefe

Assessor Especial

Chefe de Divisão

Chefe de Gabinete

02

02

01

07

01

14.927.494,62

14.927.494,62

14.927.494,62

14.927.494,62

14.927.494,62