Dá nova redação ao § 2º do art. 11 e ao art. 30 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, que dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais e dá outras
providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 2º do art. 11 e o art. 30 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - ...........................................
§ 2º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública para fins de assentamento de produtor rural será permitida uma única vez, limitada a 250ha (duzentos e cinquenta hectares) e com prévia autorização da Assembléia
Legislativa.
.....................................................
"Art. 30 - A Assembléia Legislativa receberá, nos 3 (três)anos subsequentes à data de 9 de janeiro de 1993, processo de alienação ou de concessão de terra pública cuja medição e cuja demarcação tenham sido efetivadas até 7 de janeiro de 1993,
ainda
que não precedidas de ação discriminatória, para fins do disposto no inciso XXXIV do art. 62 da Constituição do Estado.
§ 1º - A alienação ou a concessão de que trata este artigo somente será autorizada quando, pela documentação que instruir o processo, a terra puder ser considerada presumivelmente devoluta, observados os limites estabelecidos nesta lei.
§ 2º - O processo de que trata este artigo será instruído, no mínimo, por:
I - certidão de nascimento ou, se se tratar de pessoa jurídica, de registro civil ou comercial, acompanhada, neste caso, de cópia do contrato ou do estatuto social;
II - declaração de concordância com a medição e a demarcação, assinada pelos confrontantes;
III - formulário de cadastro do beneficiário, preenchido e assinado por este;
IV - documentação comprobatória de direito sobre a área e da origem deste direito;
V - certidão de registro da área em nome do beneficiário ou de seus antecessores;
VI - declaração assinada pelo beneficiário, sob as penas da lei, de que não é proprietário de mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares);
VII - laudo de identificação fundiária preenchido e assinado por servidores da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -;
VIII - planta e memorial descritivo;
IX - parecer da RURALMINAS favorável à alienação ou à concessão, acompanhado de relatório sintético do processo.
§ 3º - Aos processos em curso aplica-se:
I - se iniciada a sua tramitação até 11 de outubro de 1988, o disposto na Lei nº 550, de 20 de dezembro de 1949;
II - se iniciada a sua tramitação até 7 de janeiro de 1993, o disposto na Lei nº 9.681, de 12 de outubro de 1988;
III - para a área urbana, se iniciada a sua tramitação até 7 de janeiro de 1993, o disposto na Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.
§ 4º - Os processos iniciados após 9 de janeiro de 1993 serão instruídos com a documentação exigida no § 2º deste artigo, acrescida da declaração assinada pelo beneficiário, sob as penas da lei, de que não se encontra em nenhuma das
situações previstas nos incisos I a VIII e no § 1º do art. 11 desta lei.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Alysson Paulinelli
Kildare Gonçalves Carvalho