LEI nº 11.398, de 06/01/1994 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Cria o Fundo Pró-Floresta e dá outras providências.

(A Lei nº 11.398, de 6/1/1994, foi revogada pelo art. 14 da Lei nº 16.679, de 10/1/2007.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Fundo Pró-Floresta, destinado a favorecer o desenvolvimento da atividade florestal no Estado, por meio de financiamentos que visem promover a produção de matéria-prima vegetal para uso industrial e doméstico e a preservação do meio ambiente.

(Vide alteração citada pelo inciso IV do art. 55 da Lei nº 22.606, de 20/7/2017.)

§ 1º – O fundo previsto neste artigo incorporará a subconta Pró-Floresta do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – Fundes –, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.

§ 2º – Os recursos do Fundo destinam-se à implantação do Programa Pró-Floresta e de programas similares.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.079, de 5/12/2001.)

Art. 2º – Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta:

I – as empresas industriais consumidoras a empresas industriais consumidoras de matéria-prima florestal;

III – as empresas industriais ou florestais que desenvolvam programas de fomento florestal destinados à produção de matéria-prima para uso industrial.

Art. 3º – São recursos do Fundo Pró-Floresta:

I – os de dotações consignadas no orçamento do Estado e os de créditos adicionais;

II – os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;

III – os decorrentes do Contrato de Empréstimo nº 2.895-BR, firmado entre o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird – e o Estado de Minas Gerais;

IV – os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos pelo fundo;

V – os resultantes das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

VI – outros recursos.

§ 1º – O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)

§ 2º – Os retornos, até o limite total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), relativos a principal, encargos e resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias de caixa, serão, até o exercício fiscal de 2000, transferidos e incorporados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur –, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, de forma escalonada e definida em regulamento, e serão destinados a ações de combate à seca no Norte de Minas e nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)

§ 3º – No exercício de 1998, as transferências de que trata o parágrafo anterior correrão à conta da Dotação Orçamentária nº 4061 13711041 195 0001 4313 571.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)

Art. 4º – O Fundo Pró-Floresta, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)

Parágrafo único – O prazo para fins de concessão de financiamento será de 12 (doze) anos contados da data da vigência desta lei, podendo o Poder Executivo propor a sua prorrogação, observada a avaliação de desempenho do fundo.

(Vide art. 23 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)

(Vide art. 15 da Lei nº 15.981, de 16/1/2006.)

Art. 5º – Os financiamentos do Fundo Pró-Floresta estão sujeitos às seguintes condições:

I – o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos globais programados para cada projeto, nele incluída a comissão de fiscalização dos projetos;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)

II – caberá ao beneficiário prover os recursos correspondentes à parte não financiada dos investimentos de que trata o inciso anterior;

III – os financiamentos para implantação de florestas terão prazo total de até 14 (quatorze) anos, incluído o de carência, que será de até 7 (sete) anos;

IV – os financiamentos para projetos de carvoejamento terão prazo de até 4 (quatro) anos, incluído o de carência, que será de até 1 (um) ano;

V – o reajuste monetário será integral, na forma definida pelo Poder Executivo;

VI – os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)

VII – o agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)

VIII – a amortização do principal obedecerá às características de cada projeto, iniciando-se no mês subsequente ao do término do prazo de carência;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)

IX – as garantias serão as definidas pelo agente financeiro, em cada financiamento.

Art. 6º – O Fundo Pró-Floresta terá como gestora a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, que atuará também como mandatário do Estado para os fins previstos nesta Lei, podendo transigir, para efeito de acordo, na cobrança dos créditos concedidos e inadimplidos, na forma definida em regulamento.

(Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)

Parágrafo único – A fiscalização dos projetos financiados com recursos do fundo será realizada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.

(Vide inciso XII do art. 7º e inciso III do art. 8º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)

Art. 7º – Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fundo Pró-Floresta, especialmente no que se refere à:

I – elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II – elaboração da proposta orçamentária do fundo;

III – definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.

Parágrafo único – Compete também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo.

Art. 8º – Integram o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado da Fazenda;

II – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III – Instituto Estadual de Florestas – IEF –;

IV – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.

Parágrafo único – Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, acompanhar a sua execução e decidir sobre novos programas a serem implementados com recursos do fundo.

Art. 9º – Os demonstrativos financeiros do Fundo Pró-Floresta obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único – O agente financeiro e a gestora obrigam-se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 10 – O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo Pró-Floresta.

Art. 11 – No exercício de 1993, as despesas do Fundo Pró-Floresta correrão pela dotação orçamentária nº 1915.04171042.086-4313-42.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Alysson Paulinelli

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 24/7/2017.