LEI nº 11.398, de 06/01/1994 (REVOGADA)
Texto Original
Cria o Fundo Pró-Floresta e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Pró-Floresta, destinado a favorecer o desenvolvimento da atividade florestal no Estado, por meio de financiamentos que visem promover a produção de matéria-prima vegetal para uso industrial e doméstico e a preservação do meio ambiente.
§ 1º – O fundo previsto neste artigo incorporará a subconta Pró-Floresta do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES -, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.
§ 2º – Os recursos do fundo serão destinados à implantação do Programa Pró-Floresta.
Art. 2º – Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta:
I – as empresas industriais consumidoras de matéria-prima de origem florestal;
II – as empresas florestais vinculadas a empresas industriais consumidoras de matéria-prima florestal;
III – as empresas industriais ou florestais que desenvolvam programas de fomento florestal destinados à produção de matéria-prima para uso industrial.
Art. 3º – São recursos do Fundo Pró-Floresta:
I – os de dotações consignadas no orçamento do Estado e os de créditos adicionais;
II – os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;
III – os decorrentes do Contrato de Empréstimo nº 2.895-BR, firmado entre o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD – e o Estado de Minas Gerais;
IV – os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos pelo fundo;
V – os resultantes das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
VI – outros recursos.
Parágrafo único – O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º – O Fundo Pró-Floresta, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 3º.
Parágrafo único – O prazo para fins de concessão de financiamento será de 12 (doze) anos contados da data da vigência desta lei, podendo o Poder Executivo propor a sua prorrogação, observada a avaliação de desempenho do fundo.
Art. 5º – Os financiamentos do Fundo Pró-Floresta estão sujeitos às seguintes condições:
I – o valor do financiamento não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos programas sustentados pelo fundo, nem exceder a 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos globais programados para cada projeto, os quais, excluído o custo da terra, abrangerão os custos do primeiro ano de implantação, os de manutenção das atividades previstas para os 3 (três) anos subsequentes e a comissão de fiscalização dos projetos;
II – caberá ao beneficiário prover os recursos correspondentes à parte não financiada dos investimentos de que trata o inciso anterior;
III – os financiamentos para implantação de florestas terão prazo total de até 14 (quatorze) anos, incluído o de carência, que será de até 7 (sete) anos;
IV – os financiamentos para projetos de carvoejamento terão prazo de até 4 (quatro) anos, incluído o de carência, que será de até 1 (um) ano;
V – o reajuste monetário será integral, na forma definida pelo Poder Executivo;
VI – os juros serão previamente definidos pelo Grupo Coordenador, para vigência no semestre subsequente, incidirão sobre o saldo devedor reajustado e serão cobrados semestralmente durante o período de carência e juntamente com a parcela do principal, no período de amortização;
VII – a remuneração do agente financeiro, incluída na taxa de juros, será de, no máximo, 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de del-credere, e incidirá sobre o saldo devedor reajustado;
VIII – a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;
IX – as garantias serão as definidas pelo agente financeiro, em cada financiamento.
Art. 6º – O Fundo Pró-Floresta terá como gestora a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.
Parágrafo único – A fiscalização dos projetos financiados com recursos do fundo será realizada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Art. 7º – Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fundo Pró-Floresta, especialmente no que se refere à:
I – elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;
II – elaboração da proposta orçamentária do fundo;
III – definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.
Parágrafo único – Compete também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo.
Art. 8º – Integram o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado da Fazenda;
II – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III – Instituto Estadual de Florestas – IEF -;
IV – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.
Parágrafo único – Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, acompanhar a sua execução e decidir sobre novos programas a serem implementados com recursos do fundo.
Art. 9º – Os demonstrativos financeiros do Fundo Pró-Floresta obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único – O agente financeiro e a gestora obrigam-se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 10 – O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo Pró-Floresta.
Art. 11 – No exercício de 1993, as despesas do Fundo Pró-Floresta correrão pela dotação orçamentária nº 1915.04171042.086-4313-42.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Alysson Paulinelli
Kildare Gonçalves Carvalho