LEI nº 11.397, de 06/01/1994
Texto Atualizado
Cria o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA - e dá outras providências.
(Vide art. 2º da Lei nº 14.349, de 15/7/2002.)
(Vide art. 5º da Lei nº 19.981, de 28/12/2011.)
(Vide art. 7º da Lei nº 20.341, de 3/8/2012.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, destinado a repassar recursos e a oferecer financiamento para programas de atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo único - O fundo previsto neste artigo incorporará a subconta Fundo para a Infância e a Adolescência, do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES -, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.
Art. 2º - Poderão ser beneficiários dos recursos do FIA:
I - as entidades e os órgãos públicos estaduais e municipais responsáveis pela execução de programas de atendimento à criança e ao adolescente;
II - as entidades não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento da criança e do adolescente e com área de atuação no Estado.
Art. 3º - São recursos do FIA:
I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II - os provenientes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados que lhe forem destinados;
IV - os provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
VI - outros recursos.
Art. 4º - O FIA de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, destina-se a repassar recursos e a oferecer financiamentos para:
I - programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atendimento ultrapassem o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistenciais;
II - projetos necessários à elaboração e à implementação do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente, principalmente os de pesquisa, de estudo e de capacitação de recursos humanos;
III - projetos de divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - construção, reforma, ampliação e aquisição de imóveis, bem como aquisição de material permanente, necessárias à implementação das ações do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente.
V - concessão de bolsas de trabalho educativo, no âmbito do Programa de Trabalho Educativo, nos termos da Lei nº 12.367, de 28 de novembro de 1996, e legislação complementar.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.527, de 30/6/1997.)
(Vide Lei nº 23.652, de 4/6/2020.)
Art. 5º - São condições para a obtenção de financiamento ou de repasse de recursos do FIA:
I - a apresentação de plano de trabalho, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e por este aprovado;
II - a comprovação de atendimento dos requisitos legais referentes à constituição e à regulamentação do órgão ou da entidade candidato a beneficiário do fundo, devendo as entidades não governamentais apresentar, ainda, o atestado de funcionamento atualizado, conforme legislação aplicável;
III - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.315, de 10/8/2006.)
Dispositivo revogado:
“III - o oferecimento de contrapartida de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do projeto ou programa, quando se tratar de órgão ou entidade estadual ou municipal, inclusive conselhos, e de, no mínimo, 10% (dez por cento), quando se tratar de órgão não governamental, ficando isento de contrapartida financeira o beneficiário da bolsa de trabalho educativo de que trata o inciso V do artigo anterior.”
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.527, de 30/6/1997.)
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá os projetos que terão preferência na liberação dos recursos do fundo, bem como os critérios para a concessão e a obtenção de bolsa de trabalho educativo, aprovadas anualmente, com base na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.527, de 30/6/1997.)
Art. 6º - A aplicação dos recursos financiados ou repassados pelo FIA deverá ser comprovada na forma definida em regulamento.
Art. 7º – O FIA tem como órgão gestor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.
(Caput com redação dada pelo art. 96 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
Parágrafo único - O agente financeiro não fará jus a nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados.
Art. 8º O Grupo Coordenador será composto por representante do BDMG, agente financeiro do Fundo, e pelos seguintes conselheiros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
(Inciso com redação dada pelo art. 96 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
IV – três representantes da sociedade civil indicados em plenária do órgão.
(Caput com redação dada pelo art. 167 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
§ 1º - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do governo e em deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e acompanhar sua execução.
§ 2º - A liberação ou a transferência de verba ou recurso financeiro pelo Estado, para investimento específico em programa ou projeto de atendimento, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, se dará após parecer prévio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.090, de 11/1/1999.)
Art. 9º - Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro do FIA, especialmente no que se refere à:
I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;
II - elaboração da proposta orçamentária do fundo;
III - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.
Art. 10 - Os demonstrativos financeiros do FIA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - O agente financeiro e o órgão gestor do FIA apresentarão relatórios financeiros específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 11 - O Poder Executivo aprovará, por decreto, a regulamentação do fundo de que trata esta lei.
Art. 12 - As despesas do FIA correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Arlindo Porto Neto
Kildare Gonçalves Carvalho
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Data da última atualização: 5/6/2020.